Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
46/07.8TBARC-B.P1
Nº Convencional: JTRP00043480
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
ÓNUS DA PROVA
CREDORES DO INSOLVENTE
Nº do Documento: RP2010012646/07.8TBARC-B.P1
Data do Acordão: 01/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 348 - FLS. 225.
Área Temática: .
Legislação Nacional: 458º, Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I- O artº 458º, nº 1 do Código Civil consagra uma inversão do ónus da prova da relação fundamental ou adjacente, estabelecendo uma presunção da sua existência a favor do credor.
II- Tal presunção só funciona, contudo, no confronto do devedor.
III- Este sim, tem de provar a ausência da relação fundamental caso pretenda eximir-se à realização da prestação ou ao cumprimento da dívida.
IV- Já relativamente aos credores do insolvente em processo de falência, tal presunção não funciona, cabendo ao credor reclamante demonstrar a existência do seu crédito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 46/07.8TBARC-B – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Nos autos de reclamação de créditos relativos à insolvência de B…………… e C……….. veio o interessado D…………. deduziu impugnação do crédito reclamado por E………… e F…………, pedindo a sua exclusão da lista de créditos reconhecidos, alega, no essencial, que a escritura de confissão de dívida, em que os insolventes se declaram devedores de E………… e F…………. pelo valor de € 44 941,69 é um negócio simulado, que não corresponde à verdade, dado que nenhuma deslocação patrimonial se efectuou para o património dos insolventes, tendo-se todos conluiado entre si com o único objectivo de, atenta a situação patrimonial dos insolventes, os impugnados E…………. e F…………. proceder judicialmente contra os insolventes, na posse de um título executivo.
Os impugnados E.................. e F.................. deduziram oposição, dizendo terem efectivamente emprestado aquele montante aos insolventes, concluindo pela improcedência da impugnação.
Foi notificada a comissão de credores para emitir o seu parecer, nos termos do artigo 135.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e designada a tentativa de conciliação prevista 136.º, do citado diploma legal.
Frustrada a mesma, no saneador prosseguiram os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de julgamento, foi, a final, proferida sentença, julgando improcedente a impugnação do crédito de E.................. e F.................., mantendo-se tal crédito relacionado.
Inconformado, interpôs o credor impugnante a presente apelação, terminando pelas seguintes conclusões:
a) - Da conjugação do teor dos documentos juntos aos autos, dos depoimentos de parte, bem como da testemunha prestados em audiência de julgamento,
b) Deveria o tribunal recorrido ter decidido de maneira diversa no que aos factos não provados concerne;
c) - Deveria o tribunal recorrido ter dado como provada a factualidade inserta em números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, todos da base instrutória na correcta interpretação do teor das declarações da testemunha e dos depoimentos prestados pelos recorridos;
d) - Ao não decidir de tal maneira, o tribunal recorrido, não ponderou devidamente todos os supra mencionados elementos de prova constantes do processo,
e) Pelo que deve ser alterada em conformidade a resposta aos números 1, 2, 3, 4, 5 e 6, todos da base instrutória, nos termos do alínea a) do n° 1 do art° 712o;
g) - Assim sendo, entende o recorrente que, naquela exacta medida, se verifica uma errada interpretação da factualidade dada como não asssente, o que tudo configura nulidade da sentença nos termos do disposto na alínea b) do n° 1 do art° 668°, que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos;
h) - salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida violou, e/ou interpretou erradamente, entre outros, o conjugadamente disposto nos art°s. 344° e 357°, ambos do cod.civil, bem como nos art°s. 653° n° 2, 668° e 712°, todos do código de processo civil
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Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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A 1.a instância declarou provados os seguintes factos:
1º) Foi reconhecido um crédito de E.................. e F.................. sobre os insolventes no valor de € 44 941,69 (alínea A) dos factos assentes).
2º) A relacionação do crédito referido em 1) foi indicada pela insolvente mulher (alínea B) dos factos assentes).
3º) Tal crédito tem por fundamento uma escritura, denominada de “confissão de dívida”, outorgada aos 30 de Outubro de 2000 no Cartório Notarial de Arouca, e na qual foram intervenientes os insolventes e E.................. e F.................. (alínea C) dos factos assentes).
4º) Na escritura referida em 3) os intervenientes afirmam que os insolventes se confessam devedores de E.................. e F.................. da quantia de € 44 941,69, sem quaisquer juros, e que se comprometem a pagar no prazo de dois anos (cfr. documento de fls. 74 e 75, cujos demais dizeres se dão aqui por reproduzidos) (alínea D) dos factos assentes).
5º) Como efectivamente viria a suceder, com o processo de execução n.º ……/04.1 TBARC (artigo 7º da base instrutória).
6º) Procedendo-se no âmbito da execução referida em 5º) à penhora do imóvel dos insolventes (artigo 8º da base instrutória).
7º) E.................. e F.................. procederam a entregas em cheques e transferências bancárias aos insolventes, no montante referido em 4) (artigo 9º da base instrutória).
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
As questões suscitadas pelo apelante podem sintetizar-se em saber se, em face da prova produzida, e designadamente dos depoimentos de parte prestados pelos impugnados credores, deve ser alterada em sentido afirmativo a resposta aos seguintes quesitos:
1.º - E…………. e F…………. não emprestaram aos insolventes o montante referido em D) ?
- Nenhuma deslocação patrimonial se operou do património de E.................. e F.................. para os dois insolventes ?
- Nenhum dos insolventes contraiu qualquer dívida para com E.................. ou F………….. ?
4) - Nem qualquer dos intervenientes na escritura referida em C) quiseram efectivamente contrair qualquer débito ou ser titular de qualquer crédito ?
5 - Quiseram todos os intervenientes na escritura referida em C), conluiados entre si, somente onerar os insolventes com um débito ?
6 - Com o único objectivo de, atenta a situação patrimonial dos insolventes, que E.................. e F.................. conheciam, proceder judicialmente contra os insolventes, na posse de um título executivo?
E, em função da resposta que mereçam, se deve ser invertido o sentido da decisão quanto ao reconhecimento do crédito que os impugnados credores reclamaram.
Começando pela questão de facto, tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicou os pontos de facto impugnados, bem como os depoimentos em que se funda, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 39/95, de 15/12, é possível a reapreciação da prova com vista à modificação da matéria de facto declarada provada.
A prova produzida e gravada em audiência de julgamento, que esta Relação ouviu e reapreciou, consistiu nos depoimentos de parte dos requeridos E………… e F…………, que não confessaram a matéria em questão, e no depoimento da insolvente mulher C…………., que o Mmo. Juiz valorou como isento, apesar do risco de conluio entre os insolventes e os requeridos, e de não ter mostrado conhecer as concretas datas e montantes das entregas de dinheiro e o meio utilizado para tal.
No tocante aos depoimentos de parte, importa considerar o disposto no art° 357° do Cód. Civil, que prescreve:
"I -A declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar.
2 - Se for ordenado o depoimento de parte ou o comparecimento desta para prestação de informações ou esclarecimentos, mas ela não comparecer ou se recusar a depor ou a prestar as informações ou esclarecimentos, sem provar justo impedimento, ou responder que não se recorda ou nada sabe, o tribunal apreciará livremente o valor da conduta da parte para efeitos probatórios.".
Ora, pela declaração de rendimentos de fls. 362 apura-se que o impugnado E.................. auferia no ano de 2000, em que foram feitos os invocados empréstimos, um rendimento bruto de cerca de 3.231 contos em moeda antiga, correspondendo a 2.450 contos líquidos, sendo o único titular de rendimentos do agregado familiar. Em proporção de rendimentos dessa ordem, as quantias emprestadas eram as poupanças de toda uma vida. E as circunstâncias em colocou esses valores à disposição de outrem, que os poderia ou não restituir, acontecimentos extremamente significativos.
Assim sendo, não se afigura compreensível nem aceitável que o depoente E…………. invoque não se recordar das circunstâncias em que passou tal dinheiro para as mãos do insolvente. O impugnado F…………… era, à época, estudante, não exercendo qualquer ocupação remunerada, pelo que o verdadeiro interessado nos movimentos da conta bancária de que era titular era, logicamente, o seu pai. No entanto, refere o depoente E…………. que passou um cheques das suas contas na G…………. e no H………….., contas essas que não identifica, bem como as datas e montantes de tais movimentos. Mais refere já não saber quantas vezes emprestou dinheiro e quando, limitando-se a dizer que “os cheques estão aí, as fotocópias” (nos autos). Mas os cheques que estão autos pertencem a uma conta do I…………. cujo titular é o filho F…………, e de que o impugnado E.................. não faz parte. Convidado a explicar os movimentos de entrada nessa conta do I…….., diz não saber explicar, só sabe que emprestou o dinheiro e nada mais; ao depoente não pagaram nada, e se pagaram ao seu filho, ele é que sabe. E sentindo-se desconfortável com a instância que lhe está a ser feita no sentido de esclarecer a divergência entre a soma dos valores que refere como emprestados das suas contas com os constantes dos extractos juntos, por um lado, e o valor por que foi realizada a escritura, por outro, remata com “agradeço que não puxem por mim, porque sofri um AVC”.
Ora, a forma pronta e enérgica como o impugnado E.................. reage às perguntas do ilustre Mandatário dos impugnantes., que pressente como hostis aos seus interesses, não é, manifestamente, a de quem se encontra afectado na sua saúde psíquica devida a um AVC. O AVC não passa, com toda a certeza, de um subterfúgio do depoente para se furtar ao completo esclarecimento da realidade. O que só faz sentido num contexto em que o depoente tem consciência de que esse esclarecimento fará cair por terra a consistência da sua versão. Versão, de resto, absolutamente contrária a experiência comum que tem como altamente improvável que alguém que faça, por diversas vezes, empréstimos a outrem na ordem dos milhares de contos em moeda antiga, continue a emprestar sem que as anteriores entregas sejam restituídas e deixe a dívida acumular até à dezena de milhar de contos.
Dos extractos juntos resulta que todas as transferências saídas da conta do do I……… a favor de B………… foram seguidas, poucos dias após, de entradas no mesmo montante. O que significa claramente que à data que consta do último extracto, 10/10/2001, o insolvente B…………. nada devia, tendo reembolsado todas as importâncias que lhe foram transferidas. E que até 10/10/2001 apenas desta conta do impugnado F…………. – que, aliás, não exercia qualquer actividade que lhe proporcionasse os valores aí provisionados – foram feitas transferências a favor do insolvente, o qual, por ter restituído o que lhe foi prestado, nenhuma diminuição patrimonial causou no património dos impugnantes. Aliás, convidado a esclarecer os movimentos a crédito da sua conta, referiu desconhecer a causa, dizendo que só o Banco poderia esclarecer. Notificado o Banco pelo Tribunal “a quo”, vem, por sua vez, referir ignorar, remetendo para o cliente o pretendido esclarecimento.
Assim sendo, atento o disposto no art.º 357.º, n.º 2 do CCIv., a valoração a fazer do comportamento omissivo dos depoentes será a de, que à data que consta do último extracto, 10/10/2001, o insolvente B…………. nada devia, tendo reembolsado todas as importâncias que lhe foram transferidas. E que até 10/10/2001 apenas desta conta do impugnado F………….. – que, aliás, não exercia qualquer actividade que lhe proporcionasse os valores aí provisionados – foram feitas transferências a favor do insolvente, o qual, por ter restituído o que lhe foi prestado, nenhuma diminuição patrimonial causou no património dos impugnantes.
Assim sendo, merece alteração a resposta aos quesitos 1.º e 2.º impugnados pelo apelante, nos seguintes termos:
Provado que até 10/10/2001 só da conta de F…………. foram efectuadas transferências a favor dos insolventes, que restituíram a totalidade desses montantes transferidos.
A resposta negativa aos quesitos 3.º a 5.º é de manter, devendo a resposta ao quesito 6.º alterar-se para “provado que a escritura referida em C) foi celebrada com o objectivo de, atenta a situação patrimonial dos insolventes, que E.................. e F.................. conheciam, colocá-los na posse de um título executivo para proceder judicialmente contra os insolventes”.
Eliminando-se, por incompatibilidade, o constante da resposta ao quesito 9.º
Passando a factualidade a considerar a enunciar-se nos seguintes termos:
1º) Foi reconhecido um crédito de E.................. e F.................. sobre os insolventes no valor de € 44 941,69 (alínea A) dos factos assentes).
2º) A relacionação do crédito referido em 1) foi indicada pela insolvente mulher (alínea B) dos factos assentes).
3º) Tal crédito tem por fundamento uma escritura, denominada de “confissão de dívida”, outorgada aos 30 de Outubro de 2000 no Cartório Notarial de Arouca, e na qual foram intervenientes os insolventes e E.................. e F.................. (alínea C) dos factos assentes).
4º) Na escritura referida em 3) os intervenientes afirmam que os insolventes se confessam devedores de E.................. e F.................. da quantia de € 44 941,69, sem quaisquer juros, e que se comprometem a pagar no prazo de dois anos (cfr. documento de fls. 74 e 75, cujos demais dizeres se dão aqui por reproduzidos) (alínea D) dos factos assentes).
5º) Como efectivamente viria a suceder, com o processo de execução n.º ………/04.1 TBARC (artigo 7º da base instrutória).
6º) Procedendo-se no âmbito da execução referida em 5º) à penhora do imóvel dos insolventes (artigo 8º da base instrutória).
7º) (eliminado).
8º) Até 10/10/2001 só da conta de F…………. foram efectuadas transferências a favor dos insolventes, que restituíram a totalidade desses montantes transferidos.
9º) A escritura referida em C) foi celebrada com o objectivo de, atenta a situação patrimonial dos insolventes, que E.................. e F.................. conheciam, colocá-los na posse de um título executivo para proceder judicialmente contra os insolventes”.
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Em sede de aplicação do direito aos factos ora considerados provados, não obstante o impugnante não ter logrado provar a simulação da declaração negocial contida na escritura de confissão de dívida, resulta igualmente por demonstrar a celebração de qualquer contrato de mútuo, válido ou nulo, valendo a escritura mencionada em 3) apenas como promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida, sem apuramento da relação subjacente. Ora, nos termos do artigo 458º, n.º 1, do Código Civil “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. Consagra tal preceito uma inversão do ónus da prova da relação fundamental ou subjacente, estabelecendo uma presunção da sua existência a favor do credor. Tal presunção só funciona, contudo, no confronto do devedor. Este sim, tem de provar a ausência da relação fundamental caso pretenda eximir-se à realização da prestação ou ao cumprimento da dívida. Já relativamente aos credores do insolvente em processo de falência, tal presunção não funciona, cabendo ao credor reclamante demonstrar a existência do seu crédito.
Não tendo os aqui apelados demonstrado a existência do seu invocado crédito, terá ele de ser eliminado da relação dos créditos reconhecidos.

Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a presente apelação, procedendo a impugnação do crédito dos apelados, e eliminando-se tal crédito da relação dos créditos reconhecidos.
Custas pelos apelados.

Porto, 2010/01/26
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira