Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
629/22.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ILICITUDE
CULPA
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RP20260223629/22.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 02/23/2026
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Apesar da diversidade de requisitos face à excepção, a autoridade do caso julgado pressupõe forçosamente a identidade de sujeitos, sem prejuízo dos casos de eficácia direta ou reflexa perante quem não é parte na acção.
II - O caso julgado ou a sua autoridade não se estendem aos fundamentos de facto da decisão, mas apenas às questões que sejam directo antecedente lógico e necessário da parte dispositiva do julgado, inexistindo qualquer disposição legal no nosso ordenamento jurídico que impeça o mesmo facto de ser julgado de forma diversa em processos distintos.
III - A insuficiência da sentença em sede factual, caso exista, para além de inidónea a gerar nulidade, conhece regulação própria e consequências específicas, expressamente contempladas no art. 662.º/2 do CPC, destinadas à sua sanação.
IV - Para que ocorra tal insuficiência da matéria de facto, é indispensável, desde logo, que a factualidade omitida na sentença tenha sido alegada no processo tempestivamente e em sede própria.
V - Não observam os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC, necessários para a apreciação da impugnação da matéria de facto, os recorrentes que não indicam a resposta alternativa, perante a decisão da primeira instância, e que não logram a identificação inequívoca, perfeitamente esclarecedora para o tribunal e para a contraparte, sobre quais os factos impugnados.
VI - A permanência do estado molhado e escorregadio do chão destinado a eventos que, como as festas de casamento, envolvem a participação de muitas pessoas e em pleno movimento, por parte dos donos do espaço e que o exploram economicamente, impõe a aplicação do disposto no art. 493.º/1 do Cód. Civil, caso daí advenham danos físicos, consubstanciando facto voluntário, ilícito e culposo.
VII - A ampliação do prazo de prescrição estatuída no n.º 3, do art. 498º, do CC, depende da alegação e prova de factos dos quais decorra que o ilícito em que se funda o direito indemnizatório preenche os elementos objetivos e subjetivos de um tipo legal de crime em relação ao qual a lei penal preveja um prazo de prescrição criminal superior a três anos, não estando dependente da existência de condenação em processo crime.
VIII - A fixação da indemnização do dano biológico, tal como para os danos não patrimoniais, e ainda para os patrimoniais em caso de mera culpa, é regida pela equidade, pelos factores previstos no art. 494.º do Código Civil e pelos padrões adoptados na jurisprudência para casos próximos, embora a primeira seja ainda auxiliada por fórmulas destinadas a obter o resultado mais uniforme possível.
IX - Nesse conspecto, são especialmente relevantes elementos como o tipo de incapacidade, a idade da vítima, o seu tempo provável da sua vida, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda e a obtenção imediata de um rendimento que, de outro modo, seria faseadamente recebido ao longo do tempo, sempre subordinados depois ao critério decisivo da equidade.
X - Afigura-se equitativo fixar a indemnização, a cargo dos donos do espaço destinado à realização de eventos, e que o exploram, no valor de €12.000,00 para danos não patrimoniais e de €22.000,00 para o dano biológico, além de parte do que se liquidar ulteriormente para ajuda de terceira pessoa, numa situação em que a lesada, com 52 anos e cujo rendimento não se apurou, sofreu uma queda própria, ao correr para a cozinha do salão, por o piso estar molhado, da qual resultou fractura no braço direito e que acabou por agravar-se depois até ao período de défice funcional temporário parcial de 531 dias, quantum doloris de 5/7, défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 50 pontos, dano estético de 3/7 e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 5/7.
XI - Para o efeito, entre outros factores atenuantes a considerar, sobre a participação activa da lesada no evento dano e a situação económica dos intervenientes, é essencial a redução da culpa dos responsáveis, donos do espaço, para um grau qualificável como levíssimo ou diminuto, ao manterem uma funcionária com a específica função de proceder à limpeza do piso do salão durante os eventos e ao terem diligenciado pela colocação de um revestimento do piso a vinil antiderrapante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 629/22.6T8PVZ.P1





ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
(3.ª SECÇÃO CÍVEL):


Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha
2.º Adjunto: Maria de Fátima Almeida Andrade

(por aplicação do disposto no art. 663.º/3 do Código de Processo Civil)







RELATÓRIO.

AA, portadora do NIF ...69, residente na Rua ..., ..., ..., em Gondomar, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, com o NIF ...87 e CC, NIF ...67, e domicílio profissional na Casa A... com sede na Avª. ..., em ..., Vila do Conde.
Pediu a condenação dos RR. no pagamento do montante global de 390.400,00€, acrescido de juros de mora contados da citação até efectivo e integral pagamento, sendo a título de danos morais a quantia de 50.000,00€, a título de compensação pelo dano biológico a quantia de 75.000,00€, a título de danos patrimoniais futuros o montante de 98.000,00€ e a título de ajuda de terceira pessoa o montante, já reduzido por antecipação de capital, de 167.400,00€.
Para o efeito e em síntese, alegou que participou, como convidada, num casamento realizado na Casa A..., propriedade dos RR. e que eles exploram, e que, quando todos dançavam no recinto do evento, junto ao bar de apoio, a A. caiu desamparada no chão, porque o piso, de madeira envernizada, estava molhado e escorregadio, o mesmo tendo sucedido a várias pessoas, que escorregaram no local enquanto dançavam, embora essas sem consequências de maior.
Em resultado da queda, a A. foi transportada em carro próprio para as urgências do Hospital de S. João, porque de imediato o pulso inchou e as dores começaram a intensificar-se, e ali fez raio X e foi diagnosticada com uma fractura distal do rádio direito.
Teve alta no dia, com indicação de seguimento na consulta externa de Ortopedia, e cerca de 4 semanas depois do acidente foi-lhe retirado o gesso e orientada para tratamento fisiátrico, que mantém até à presente data.
Na sequência da fractura, desenvolveu Síndrome de Dor Regional Complexa, passando também a ser seguida na Unidade da Dor Crónica do Centro Hospitalar do Porto, além da consulta de Ortopedia, desde Novembro de 2018, até à presente data, e deixou de conseguir trabalhar, dado que é cabeleireira, desde os 16 anos de idade, e a sua profissão, que lhe garantia um rendimento anual nunca inferior a €7.000,00, obrigava ao uso intensivo dos dois membros superiores.
Passou a necessitar de apoio nas várias actividades da vida diária e dias há em que as dores são tão intensas e incapacitantes que não consegue fazer a sua higiene diária ou sequer vestir-se sozinha, situação que a levou ao estado depressivo em que se encontra, para o qual tem vindo a ser acompanhada na consulta de psiquiatria e medicada, quando à data do acidente tinha 52 anos e levava uma vida socialmente activa e sem restrições.
Em virtude das lesões, a A. foi submetida a uma junta médica, que lhe passou um Atestado Multiusos, com carácter definitivo e lhe atribuiu uma incapacidade de 60% e um quantum doloris de grau 6, numa escala de 7 de gravidade crescente, sendo certo que, no futuro, vai continuar a ter necessidade de consultas de Ortopedia, Fisiatria, Psiquiatria e da Dor Crónica, de medicação diária, de tratamentos de Fisioterapia e ainda de ajuda diária de terceira pessoa, para a realização das actividades da vida diária, durante pelo menos 6h diárias.
Entretanto, em 2020, foi lhe atribuída uma pensão de invalidez no montante de 350,26€ mensais, substancialmente inferior ao que receberia se continuasse a fazer descontos até à idade da reforma.
Na contestação e em resumo, os RR. suscitaram a questão da prescrição, visto que o acidente ocorreu no dia 08 de Setembro de 2018, arguiram a ilegitimidade do R. marido, pois a Casa A... é propriedade exclusiva da R. esposa, que a arrenda para eventos a cargo de entidade terceira (B..., Unipessoal, Lda.), e impugnaram parte significativa dos factos alegados na petição.
A esse respeito, afirmaram que a R. esposa é responsável pela limpeza do espaço, tendo uma pessoa destacada unicamente para limpar o espaço durante os eventos, que está absolutamente atenta a eventuais limpezas que tenham de ser efectuadas, e que a A. terá caído, enquanto a maioria das várias dezenas de convidados do casamento dançava, em fila, num movimento comummente designado por «comboiozinho», muitos deles com um copo, com bebida no seu interior, na mão, e das quais a A. foi a única pessoa a cair.
Por outro lado, o piso não é, nem era à data do evento, de madeira envernizada, mas anti-derrapante, colocado exactamente para prevenir eventuais quedas e enaltecido por todos os que arrendam o espaço à R. esposa.
Consideraram que não ocorreu nenhuma omissão ou acto dos Réus que motivasse a queda da Autora, não estando, por isso, preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e que, independentemente disso, os valores peticionados pela Autora são extraordinariamente elevados e desfasados da prática jurisprudencial.
A A. respondeu às excepções, defendendo a sua improcedência.
No despacho saneador, foi julgada improcedente a questão da ilegitimidade passiva, relegada para sentença a apreciação da prescrição, definido o objecto do litígio, selecionados os temas da prova e definidos os meios probatórios, neles se incluindo perícia de avaliação do dano corporal da A., a realizar no INML.
A avaliação pericial apenas se concluiu a 26/7/2024, ao que se seguiu a audiência de discussão e julgamento, numa única sessão.
Conclusos os autos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os RR. a pagar à A. o montante de 100.000,00€, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desta data, bem como a quantia que se apurar em incidente de liquidação para pagamento de auxílio de terceira pessoa, absolvendo os RR. do restante pedido.
E da qual, inconformados, vieram os RR. interpor o presente recurso, admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 27/6/2025).
Remataram com as conclusões seguintes:
1. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no Juízo Local Cível de Vila Do Conde, no âmbito 800/20.5T8CVD acção declarativa de condenação intentada pela aqui recorrida, AA contra B... Unipessoal Lda. com sede em ....
2. No âmbito deste processo discutiu-se a responsabilidade civil por factos decorrente de uma queda da recorrida, sendo que totalmente improcedente, para a recorrida, tendo esse facto gerador de responsabilidade civil, sendo o objecto da presente acção.
3. Pelo que se entende não poder haver duas decisões contraditórias, pelo que estamos perante a autoridade do caso julgado, conforme Acórdão do Supremo Tribunal, no âmbito do processo nº 2030/11.8TBFLG- C.P1.S1, cujo relator é o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro o Dr. Fernando Simões
4. De referir que, na primeira acção, foi peticionado a valor de €30.000,00, enquanto na acção em apreço, o valor peticionado, pelos mesmíssimos danos foi de €390.000,00!
5. Sendo que nesta ação foi omitida pela recorrida a outra ação, que seguiu os seus termos no Tribunal de Vila do Conde, pelo que tal situação, consubstancia litigância de má-fé.
6. O tribunal fixou, na presente sentença, uma indemnização, a título de dano biológico, no valor de €75.000,00, sem ter sido apurado, nem justificado, qual valor de rendimento mensal, auferido pela recorrida, o que viola, claramente, os requisitos estipulados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – Idade, salário, IPG e esperança média de vida. Esta insuficiência da matéria de facto origina a nulidade da sentença, conforme prevê a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
7. De referir que a recorrida, antes do acidente, já em 2015, apresentava sintomatologia dos ombros e outros sintomas em ambos os dedos e mãos, pelo que, na avaliação do INML, este Instituto, deveria ter tido tal em conta e fazer o devido desconto na quantificação da IPG, o que não sucedeu.
8. Ou seja, antes do acidente existiam lesões e sintomatologia da síndrome que esta já padecia. Acresce que esta patologia/lesão foi omitida, na avaliação de dano civil, a título particular, que foi efectuada pelo Dr. DD, junto aos autos.
9. Ora, na sentença agora recorrida, o Tribunal, na alínea G da matéria de facto, dada como não provada julgou mal ao referir que a recorrida não tinha problemas de saúde anteriores ao acidente, contrariamente ao agora demonstrado.
10. SEM PRESCINDIR, E POR MERA CAUTELA, NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RECORRENTE, HÁ A REFERIR O SEGUINTE:
11. Não ficou demonstrado ou sequer provado, de modo algum, que a queda da recorrida tenha sido da responsabilidade dos recorrentes, com base nos depoimentos das testemunhas, cuja síntese dos excertos, atrás se mencionou. Muito pelo contrário.
12. As testemunhas da A. não conseguiram infirmar de forma sólida, firme e consistente a forma como se deu a queda.
13. Chegando-se ao ponto de se infirmar fatos para mais tarde, referirem que não se lembravam dos mesmos fatos, ou nem sequer sabiam deles.
14.Tal a incoerência de todas as testemunhas da Autora.
15.Todas sabiam de uma coisa apenas: que o piso estava molhado ou húmido, todavia nada sabiam quanto às características do pavimento como material ou cor, bem como local da queda.
16.Também não sabiam as caraterísticas do espaço nem como em concreto se deu a queda.
17.Ficou provado que o pavimento onde ocorreu o acidente era de vinil, super-aderente e antiderrapante.
18. Ora, não se fez prova sólida, coesa de que o chão estivesse molhado ou escorregadio, tanto mais que do testemunho de EE resultou claro que, ainda que tal ocorresse, é o tipo de chão que absorve a humidade, para isso contribuindo os relevos mais baixos e mais altos do pavimento.
19. Para além de que, não se fez prova do nexo de causalidade de que a queda da A. se deveu exclusivamente ao chão molhado no espaço em questão.
20. Pelo que é muito mais verosímil a tese que suporta que a queda foi provocada por tropeçar no vestido da noiva, porque a A. ia a correr, em “comboinho”, agarrados uns aos outros, do que ter escorregado no pavimento molhado, pois, a ser assim, já tinha escorregado alguém, dos que seguiam, à sua frente, no dito “comboiinho”.
21. De notar ainda, que na altura do acidente, para além de FF – empregada da recorrente, que trata das limpezas, estavam a laborar, a acompanhar os trabalhos, recorrente e marido, para além dos funcionários do catering, que fazem, de imediato a limpeza do chão e procedem à sinalização do espaço, de acordo com o protocolo.
22. Para além de que, ao contrário do que dizem as testemunhas GG e HH, ninguém foi avisado de qualquer derramamento de líquidos no chão.
23. Como é possível em cerca de mais de 25 anos de serviço nunca ter ocorrido nenhuma queda e neste casamento, em concreto ter sido referido que uma criança ali escorregou e que a Autora também ali caiu!
24. Estamos a falar de uma empresa com nome firmado no mercado e quando se procedeu à troca do pavimento fez-se uma reestruturação completa, através de Arquiteto, tornando tal espaço um sitio seguro e cumpridor da lei.
25. Constata-se assim que toda a factualidade dada como provada, não é suficiente para se poder concluir pela existência de um fato voluntário, ilícito e culposo dos recorrentes.
26. Incumbia à recorrida a prova de que os recorrentes praticaram o fato voluntário, ilícito e culposo, em que assenta o seu pedido de indemnização e isso não resultou provado, na nossa ótica.
27. A recorrida não provou que os Réus tenham, por ação ou omissão, provocado, ou que fossem eles os causadores da queda daquela no casamento de 08.09.2018.
28. A recorrida não alegou nem provou que os recorrentes eram responsáveis pela limpeza e manutenção do espaço, e sobretudo, que não cumpriram com aquela obrigação e que FOI POR CAUSA DESSA SUA OMISSÃO, QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO E SE DEU O ACIDENTE E OS DANOS SOFRIDOS.
29. Pelo que, em face do referido, a responsabilidade pela ocorrência foi única e total da vítima, aqui recorrida.
30. Em consequência da culpa exclusiva da vítima, não pode a mesma beneficiar do prazo de prescrição de cinco anos, uma vez que, neste contexto o prazo de prescrição é de três anos e consequentemente a acção intentada pela aqui recorrida, à data sua propositura estava prescrita.
31. Neste sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal – Parte Geral, tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 334, torna-se indispensável que tenha ocorrido a violação, por parte do agente, de um dever objectivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção de resultado típico; e, consequentemente, que o resultado fosse previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades que detém o homem médio, pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente.
32. O que não ocorreu, pois que não houve culpa exclusiva, por parte dos recorrentes.
33. Demostrado ficou todavia, que a recorrida se agarrou ao vestido da noiva, ao ponto de o rasgar, pelo que a sua queda foi amparada e nunca poderia ser tão violenta nem provocar a dimensão dos danos que reclama.
34. Na verdade, os recorrentes não podem conformar-se com a douta sentença porquanto a mesma fixou de modo manifestamente excessivo as indemnizações devidas à recorrida.
35. Esse erro, e esse excesso, estão bem patenteados nos montantes arbitrados, quer como compensação dos danos de natureza patrimonial, quer também como ressarcimento dos danos de cariz não patrimonial.
Finalizaram com os pedidos de que seja julgada procedente a autoridade do caso julgado e seja a recorrida condenada por litigância de má-fé; subsidiariamente, a anulação da sentença, por insuficiência da matéria de facto e, também se assim não se entender, seja determinada a culpa exclusiva da recorrida e a prescrição do seu direito.
A A. respondeu ao recurso e pugnou pela sua improcedência, mediante requerimento sem conclusões.
*


OBJECTO DO RECURSO.

Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa especialmente apreciar:
a) as repercussões da decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no Juízo Local Cível de Vila Do Conde, no processo nº 800/20.5T8CVD, quanto à autoridade do caso julgado, em relação à sentença dos nossos autos;
b) a litigância de má-fé imputada à A.;
c) a insuficiência da matéria de facto da sentença;
d) se foi validamente deduzida e procede a impugnação da matéria de facto;
e) a verificação dos requisitos da responsabilidade civil dos RR.;
f) a excepção da prescrição; e
g) o valor das indemnizações fixadas.
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FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.

São os seguintes os factos provados a considerar, de acordo com a decisão de primeira instância, sem prejuízo do que resultar da apreciação da impugnação:
1) No dia 8 de Setembro de 2018, a autora participou, como convidada, num festa de casamento que se realizou na Casa A....
2) A Casa A... é propriedade da Ré mulher, mas ambos os réus exploram--na economicamente com a realização de eventos, nomeadamente festas de casamentos, como então sucedia.
3) Por volta das 19h00/20h00, decorriam diversões em que os convidados iam buscar o que disco-jockey dissesse.
4) A dada altura, o DJ disse aos participantes na festa para irem buscar a cozinheira.
5) A autora e outros participantes correram em direcção à cozinha para ir buscá-la.
6) No acesso à cozinha, junto ao bar de apoio do salão de festas, o piso estava molhado e escorregadio levando a que a autora escorregasse, caísse no chão aí batendo com o braço direito.
7) Os Réus, sabem da importância de manter o espaço, designadamente o chão, com condições de utilização, pelo que tinham uma funcionária com a função específica de limpeza do piso do salão de festas durante os eventos.
8) E tinham colocado um revestimento do piso a vinil antiderrapante.
9) Apesar disso, o piso estava escorregadio e já lá caíra antes uma criança.
10) Após a queda, a Autora foi transportada à urgência do Hospital de S. João, onde lhe foi diagnosticada fractura distal do rádio direito.
11) O braço da autora foi engessado e imobilizado e foi medicada para as dores.
12) Teve alta no mesmo dia, com indicação para seguimento na consulta de ortopedia.
13) Cerca de 4 semanas depois do acidente, foi-lhe retirado o gesso e orientada para tratamento fisiátrico, tratamento que mantém até à presente data.
14) Na sequência da fractura, desenvolveu síndrome de dor regional complexa, passando também a ser seguida na Unidade da Dor Crónica do Centro Hospitalar do Porto, além da consulta de ortopedia, desde Novembro de 2018 até esta data.
15) A pesar da medicação e de todos os tratamentos de fisiatria a que vem sendo submetida, a autora continua a não conseguir mobilizar o membro superior direito activamente, tem dores persistentes, que se agravam com qualquer tentativa de mobilização do braço ou da mão.
16) A autora nasceu a ../../1966, à data do acidente tinha 52 anos.
17) A Autora é dextra, mas ficou com o braço e mão direita inutilizados.
18) A Autora era cabeleireira desde os 16 anos de idade.
19) Trabalhava em casa, por conta própria, e retirava um rendimento não apurado.
20) Desde o acidente que não consegue trabalhar, já que a sua profissão obriga ao uso dos dois membros superiores.
21) E está limitada na realização das lides domésticas.
22) Passou a necessitar de apoio, dado pelo marido e pelos filhos, em várias tarefas da vida diária.
23) Em virtude do acidente foi-lhe atribuída uma pensão de invalidez em 2020 no montante de 350,26€ mensais.
24) Apesar dos tratamentos não sente melhorias.
25) A autora teve um agravamento temporário da sintomatologia ansiosa e depressiva com seis meses de duração.
26) Como sequela do acidente, a autora ficou com síndrome doloroso regional complexo.
27) A consolidação das lesões deu-se em 20/2/2020
28) O período de défice funcional temporário parcial foi de 531 dias;
29) O período de repercussão temporária na actividade profissional totalizou 531 dias;
30) Quantum doloris 5/7
31) Défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 50 pontos;
32) As sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual., sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área de preparação técnico profissional, mediante formação profissional adequada;
33) Dano estético: 3/7.
34) Repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer: 5/7.
35) A autora necessitará de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares, possibilidade de ajudas técnicas, adaptação do domicílio, local de trabalho ou veículo ou terceira pessoa a caracterizar em avaliação pelo CRN ou CRPG.
36) A Autora tem necessidade de deslocações constantes a consultas, tratamentos e exames.
37) O Réu marido é gerente da sociedade comercial por quotas sob a firma C..., Lda., de que ambos são sócios.
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Por outro lado, foram julgados não provados os factos que se seguem:
A) A casa A... também pertence ao réu marido.
B) Na altura da queda, os convidados dançavam no recinto do evento.
C) O piso era de madeira envernizada.
D) A autora não consegue fazer nada da vida doméstica
E) Dias há em que as dores são tão intensas e incapacitantes que não consegue fazer a sua higiene diária ou sequer vestir-se sozinha.
F) O seu estado de saúde tem vindo a agravar-se, situação que a levou ao estado depressivo em que se encontra, para o qual tem vindo a ser acompanhada na consulta de psiquiatria e medicada.
G) Antes do acidente, a Autora não tinha nenhuns problemas de saúde.
H) O seu rendimento anual não era inferior a 7.000,00€.
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SOBRE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO E A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Insurgem-se os recorrentes, em primeiro lugar, contra o que designam de decisões contraditórias sobre a mesma questão, invocando a autoridade do caso julgado que, a seu ver, emana da sentença proferida no processo nº800/20.5T8CVD do Juízo Local Cível de Vila do Conde, inicialmente intentado pela A. com base no acidente que também constitui o objecto da presente acção.
A qual foi junta aos autos através do requerimento de 3/3/2025 e que julgou totalmente improcedente o pedido de condenação que ali a A. formulou.
Preliminarmente, importa salientar que, embora essa questão não tenha sido suscitada na contestação, como deveria ter sido, à luz do art. 573.º/1 do CPC, ainda assim pode ser objecto de debate no recurso, por ser de conhecimento oficioso, nos termos do art. 578.º do mesmo diploma.
Por outro lado, destaque-se que o caso julgado material é tratado no Código de Processo Civil como uma excepção dilatória, a par da litispendência, nos seus arts. 580.º e 581.º, sendo a sua verificação susceptível de determinar a absolvição dos réus da instância (arts. 278.º/1, al. e), e 576.º/2).
Trata-se antes do mais de um efeito da sentença sobre o mérito da causa, em função do qual, observados os seus requisitos, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro e fora do processo, nos termos e com as especificações dos arts. 619.º e segs.
Neste sentido, a sua consagração constitui evidente corolário da segurança e certeza jurídica, para além de tutelar ainda a coerência e a dignidade das decisões judiciais, tendo em vista obstar a que os tribunais sejam forçados a modificar ou a repetir julgamentos anteriores e, em suma, a empregar o seu tempo e meios na apreciação sucessiva da mesma acção.
Segundo o art. 580.º/1 do CPC, as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa, a qual, nos termos do art. 581.º/1 do CPC, está presente quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
É o que se designa por tríplice identidade, entre sujeitos, pedido e causa de pedir, que caracteriza o caso julgado, tal como a litispendência.
Todavia, ao lado da excepção, a doutrina e a jurisprudência têm tratado ainda da questão da autoridade do caso julgado, a qual, no fundo, traduz a função positiva daquela, empregue agora na perspectiva de projectar e fazer respeitar os efeitos de uma decisão definitiva anterior sobre uma questão que também integra o objecto de um processo posterior.
Pode dizer-se, pois, que o instituto do caso julgado exerce duas funções:
a) uma função positiva, concretizada através do acatamento da autoridade da decisão que não admite recurso, agora no âmbito da sentença de outro processo, e que está subjacente, precisamente, à autoridade do caso julgado;
b) uma vertente negativa, que fundamenta a referida excepção dilatória e impede sequer o conhecimento do mérito no segundo processo.
Constituindo entendimento consolidado que, ao invés do que sucede com a excepção, a função positiva que lhe está associada não depende necessariamente da verificação simultânea da indicada tríplice identidade.
Isso não se confunde, porém, com a ideia de que o requisito da identidade dos sujeitos seja afastado ou dispensado no elenco dos elementos da autoridade do caso julgado.
Como assinala a jurisprudência, “a extensão da autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir”.
No entanto, “já no respeitante à identidade de sujeitos, o efeito de caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva ação ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/11/2020, relator Tomé Gomes, proc. 7597/15.9T8LRS.L1.S1, disponível na base de dados da DGSI em linha).
Salientando ainda que “ao contrário do que acontece com a excepção de caso julgado (cujo funcionamento pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), a invocação e o funcionamento da autoridade do caso julgado dispensam a identidade de pedido e de causa de pedir” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/6/2019, relatora Maria Catarina Gonçalves, proc. 355/16.5T8PMS.C1, acessível na mesma fonte).
Assim significando que, apesar da diversidade de requisitos face à excepção, a autoridade do caso julgado pressupõe forçosamente a identidade de sujeitos.
Sendo incapaz, por isso e à luz da nossa lei processual, de impedir que a mesma questão factual ou jurídica seja apreciada de forma diversa em processos que envolvam pessoas diferentes.
No mesmo sentido, explica a doutrina que “entre os mesmos sujeitos, mas com objectos diferenciados, entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão” (cfr. J. Lebre de Freitas, Um Polvo Chamado Autoridade do Caso Julgado, in Novos Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, Gestlegal, p. 131).
Ora, esta exigência não está presente no caso dos autos, perante a sentença proferida no processo nº800/20.5T8CVD, certo que, como dela se extrai e foi reconhecido no recurso, a acção que a espoletou foi intentada contra a sociedade B... Unipessoal Lda. e sem intervenção dos agora RR.
Por outro lado, é certo que, nesse processo, relativo ao mesmo acidente, o Juízo Local Cível de Vila do Conde julgou não provado que a queda da A. tenha sido “causada por o piso estar escorregadio” (al. a) dos factos não provados).
Em acréscimo, também é verdade que a modelação do caso julgado ou da sua autoridade depende dos fundamentos adoptados na sentença, visto que “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pp. 578-9).
Sobre isso, porém, prevalece a circunstância de que, atento o disposto no art. 621.º do CPC, o caso julgado ou a sua autoridade não se estendem aos fundamentos de facto da decisão, mas apenas às questões que sejam directo antecedente lógico e necessário da parte dispositiva do julgado.
De modo que, quanto aos factos, apenas encontramos normas no Código de Processo Civil sobre o aproveitamento de provas produzidas noutro processo (art. 421.º) ou relativas à oponibilidade a terceiros da factualidade decidida em sentença definitiva proferida em acção penal (art. 623.º), as quais, manifestamente, são alheias à situação dos nossos autos.
Inexistindo qualquer disposição legal, pois, que impeça o mesmo facto de ser julgado de forma diversa em processos distintos.
E assim se compreende a jurisprudência segundo a qual é admissível que “não tendo ficado provado, num primeiro processo, que o incêndio deflagrou em consequência de acção humana levada a cabo de forma consciente e voluntária, e provado em nova acção que tal accionamento humano ficou demonstrado”.
Considerando para mais compreensível que, “ante as normas que regem a culpa in vigilando (art. 493.º, n.º 1, do CC), tenha resultado um silogismo decisório diferenciado, pois que naquele processo o tribunal concluiu no sentido da culpa da ré, por presunção de culpa desta, condenando a mesma no pagamento dos prejuízos causados, enquanto neste concluiu pela afastamento de tal presunção, por ilisão da mesma por parte da ré, absolvendo esta do pedido”, concluindo “não tem aquele processo autoridade de caso julgado sobre este novo pleito”.
Tudo com o pressuposto de que “as vicissitudes da prova, numa e noutra acção, com conseguimentos de ónus distintos, são condicionantes que não podem ser sopesadas para efeitos de ponderação da verificação de autoridade de caso julgado, a fim de se poder concluir se aquela decisão de facto se impõe neste processo” (cfr. . Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11/1/2024, relator Nuno Ataíde das Neves, proc. 888/20.9T8PVZ.P1.S1, in jurisprudência do STJ).
Saliente-se, por fim, que o motivo essencial do juízo de improcedência da primeira acção intentada pela A. não aproveita aos RR., aos quais é estranho, visto que assentou no essencial, diversamente, na ideia de que “a Autora não alegou, nem provou que a Ré era responsável pela limpeza e manutenção do espaço, e que não cumpriu essa sua obrigação, e que foi por causa dessa sua omissão, que o piso estava escorregadio e se deu o acidente e os danos sofridos”.
Improcede, assim, a questão da autoridade do caso julgado e, com ela, o pedido de condenação da A. por litigância de má-fé, face à irrelevância da sentença que ela omitiu para o mérito da acção de que agora nos ocupamos.
E embora se compreenda a estranheza manifestada pelos RR. a respeito do enorme aumento do valor do pedido deduzido pela A. com base na mesma queda, que dos € 30.000,00 da acção inicial cresceu agora, exponencialmente, para € 390.400,00, pensamos que essa circunstância por si só é claramente insuficiente para que sobre aquela fizesse recair a obrigação de juntar tal sentença a estes autos e muito menos para que a falta de junção fosse sancionada com o instituto da litigância de má-fé.
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SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: INSUFICIÊNCIA E IMPUGNAÇÃO.

No plano factual, os recorrentes dirigem a sua censura, inicialmente, ao que apelidam de insuficiência da matéria de facto da sentença recorrida e que, na sua perspectiva, a inquina de nulidade.
A esse respeito, densificam que foram omitidos factos importantes para a fixação da indemnização com base em dano biológico e, desde logo, o rendimento mensal da A., para conjugação com os critérios da idade, salário, IPG e esperança média de vida, por um lado e, por outro, as lesões e sintomatologia de que aquela já padecia anteriormente ao acidente.
Num segundo momento, a este nível, afirmam impugnar a matéria de facto.
Relativamente à questão da insuficiência da fundamentação como motivo de nulidade da decisão, importa recordar que, nos termos do art. 615º/1, al. b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Todavia, constitui jurisprudência firme, na interpretação desta disposição legal, que “a nulidade substancial ou de conteúdo da decisão por falta de fundamentação só se verifica no caso de falta absoluta, completa, de motivação”, pois “a insuficiência ou mediocridade da fundamentação ou motivação é espécie diferente: afecta o valor persuasivo da decisão – mas não produz nulidade” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/9/2025, relator Henrique Antunes, processo 2072/20.2T8VRL-C.G1-A.S1, pesquisável em dgsi.pt).
Identicamente, de acordo com a doutrina, somente “há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” (cfr. J. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., p. 332).
Algo que, no caso da decisão destes autos, está longe de ocorrer, certo que ela contém a descrição dos factos provados e não provados, acompanhada da motivação pertinente para o efeito e seguida da subsunção jurídica.
Acrescente-se que, em sede factual, a insuficiência apontada no recurso, caso exista, para além de inidónea, como se disse, a gerar nulidade da sentença, conhece ainda consequências próprias e expressamente contempladas no art. 662.º/2 do CPC, destinadas à sua sanação.
Assim é que, nos termos da al. b) daquele preceito, a Relação deve, mesmo oficiosamente, ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova, assim como deve, ao abrigo da al. c), anular a decisão proferida em primeira instância, designadamente, quando julgue deficiente a motivação ou indispensável a ampliação da matéria de facto relevante.
Em consequência, se assistisse razão aos recorrentes, essas seriam as medidas acertadas a tomar, com a inerente repetição do julgamento, ainda que parcial, tendo em vista a consolidação da factualidade realmente omitida ou da motivação que se reputasse de insuficiente.
Contudo, analisada a decisão de primeira instância, tal insuficiência, se bem pensamos, não está verificada.
Por um lado, relativamente aos rendimentos laborais da A., o que ocorreu, muito simplesmente, foi a falta de demonstração da matéria alegada na petição inicial, assim se compreendendo que a sentença tenha respondido como não provado ao facto de que o rendimento anual daquela “não era inferior a 7.000,00€”, na al. H) da decisão factual.
Em acréscimo, neste ponto, cabe dizer que a ausência de prova sobre o valor dos rendimentos em nada inviabiliza a fixação da indemnização com base em dano biológico, assim se afastando o seu enquadramento como insuficiência da matéria de facto, pois essa falta é passível de ser substituída com recurso ao critério dado pelo valor do salário mínimo nacional em vigor.
Como tem decidido a jurisprudência, “o valor da retribuição mínima mensal constituirá a base de cálculo nas situações em que o sinistrado tem formação indiferenciada e não desempenha actividade profissional geradora de proventos concretos ou exerce actividade não remunerada (v.g. tarefas domésticas), que, tendo embora um valor económico, não é concretamente quantificável” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/2/2017, relatora Fernanda Isabel Pereira, proc. 118/13.0TBSTR.E1.S1, consultável em jurisprudência do STJ).
Por outro lado, para que ocorresse a insuficiência da matéria de facto a que se alude no recurso, no que concerne às patologias clínicas da A. anteriores ao acidente dos autos, seria necessário, desde logo, que a existência delas tivesse sido alegada no processo tempestivamente e em sede própria, i. é, no articulado da contestação ou, pelo menos, em reclamação subsequente à notificação do relatório pericial de avaliação médica a que a A. foi submetida.
Porém, dessas patologias nenhum vestígio é possível descortinar na contestação, como resulta do relatório, nem no requerimento relativo à perícia, no qual os RR. se limitaram a requerer a comparência dos peritos em audiência.
Razões pelas quais, está agora vedado à parte suprir na instância recursória semelhante ausência de arguição em sede própria.
O que, simultaneamente, constitui restrição à admissibilidade e ao objecto do recurso associada à proibição de invocação de questões novas, radicada nas regras de preclusão e que impede o recorrente de introduzir matérias na sua impugnação, sejam jurídicas ou factuais, que não tenha alegado no processo nos momentos definidos na lei para o efeito.
Importando salientar, neste plano, que a segunda instância não constitui sede própria para a invocação de factos ou excepções que a parte tenha omitido nos articulados produzidos em primeira instância, nos momentos definidos pela lei para tanto, seja por força do mencionado princípio da preclusão, seja igualmente mercê da finalidade específica que está reservada à impugnação das decisões junto dos tribunais superiores.
Neste sentido, refere a doutrina que “não podem ser suscitadas no âmbito do recurso questões novas, designadamente quando daí decorra a alteração da causa de pedir ou do pedido, nem retomadas outras que estejam cobertas pelos efeitos do caso julgado” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e L. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., p. 822).
É que, como tem destacado a jurisprudência, “as questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2020, proc. 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, relator Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, acessível na base de dados da DGSI em linha).
Por um lado, segundo o princípio da preclusão, a parte não pode sanar no recurso faltas de acção que deveria ter exercido no momento processual próprio e imputáveis à falta de cuidado exigível no acompanhamento do processo ou à sua perspectiva de ausência de relevância da matéria que tenha estado na origem da omissão da sua alegação nos articulados.
Ao passo que o propósito legalmente atribuído aos recursos determina que eles visam reapreciar questões anteriormente decididas e sem implicar supressão do duplo grau de jurisdição, com a inerente perturbação no princípio basilar do contraditório nas decisões judiciais que daí resultaria.
E por isso está há muito consolidado o entendimento de que, visando a reapreciação da decisão de primeira instância, quer de direito, quer de facto, os recursos não se destinam a suscitar e decidir questões, salvo de conhecimento oficioso, que não tenham sido tempestivamente colocadas no tribunal recorrido.
Assim sendo, está inviabilizado o conhecimento dos factos que apenas agora os recorrentes invocaram quanto a patologias anteriores da A., seja a título de sanação da suposta insuficiência da matéria de facto, seja na impugnação desta.
Para além do exposto, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, é sabido que, de acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, deve o recorrente especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
Enquanto o nº2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Importando ainda, na interpretação desta norma, tomar em consideração a lição do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 17/10/2023, ao estabelecer que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”.
Acrescentando com relevo que, “quanto aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta”.
Para concluir que “decorre do art.º 640, n.º1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, publicado no Diário da República em 14 de novembro de 2023, referente ao proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1).
Ora, face a estas orientações, é justificado considerar, segundo pensamos, que os recorrentes não observaram os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC.
Quanto à alínea g) dos factos provados, por falta de indicação da resposta alternativa e, no mais, por ausência de identificação inequívoca, perfeitamente esclarecedora para tribunal e contraparte, sobre quais os factos impugnados.
Exigência que, a nosso ver, é insusceptível de estar satisfeita com referências como “não ficou demonstrado ou sequer provado, de modo algum, que a queda da recorrida tenha sido da responsabilidade dos recorrentes” (conclusão 11), “não se fez prova sólida, coesa de que o chão estivesse molhado ou escorregadio, tanto mais que do testemunho de EE resultou claro que, ainda que tal ocorresse, é o tipo de chão que absorve a humidade” (conclusão 18) ou “não se fez prova do nexo de causalidade de que a queda da A. se deveu exclusivamente ao chão molhado no espaço em questão” (conclusão 19).
E tanto menos são esclarecedoras essas críticas quanto é certo que, logo de seguida, à guisa de apreciação global, os recorrentes aparentam conformar-se com os factos provados, tal como eles foram decididos em primeira instância, para dirigir efectivamente a sua crítica já ao resultado da subsunção jurídica que ela realizou, ao mencionar “constata-se assim que toda a factualidade dada como provada, não é suficiente para se poder concluir pela existência de um fato voluntário, ilícito e culposo dos recorrentes” (conclusão 25).
A esta luz, é mister considerar que, como sublinha a doutrina, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes circunstâncias:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, nº4, e 641.º, nº2, al. b)).
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, nº1, al. a)).
(…) d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda.
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Ob. cit., pp. 200-1).
Impõe-se, por isso, no concurso de vários dos fundamentos previstos para o efeito, aplicar a referida a sanção de imediata rejeição do recurso na matéria de facto, expressamente cominada no art. 640.º/2, al. a), do CPC, o que se decide.
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SOBRE A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

Segundo o art. 483.º/1 do Código Civil, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Daqui resulta que a obrigação de indemnizar com origem na responsabilidade civil depende da verificação cumulativa dos seguintes elementos: (1) o facto voluntário, (2) a ilicitude, (3) a culpa, (4) o dano, e (5) o nexo de causalidade entre a facto e o dano, que a sentença recorrida deu como verificados.
Ora, vistas as conclusões do recurso sobre este tema, constata-se inexistir, no essencial, reparo concretamente dirigido à presença de qualquer um desses requisitos, vislumbrando-se que os RR. desferiram críticas generalizadas e sem aptidão para afastar a verificação simultânea de todos eles.
Deste modo, afirmam genericamente que “toda a factualidade dada como provada, não é suficiente para se poder concluir pela existência de um fato voluntário, ilícito e culposo dos recorrentes” (conclusão 25).
Para, seguidamente, misturando conceitos de direito e considerações sobre a matéria de facto, expressarem que “incumbia à recorrida a prova de que os recorrentes praticaram o fato voluntário, ilícito e culposo, em que assenta o seu pedido de indemnização e isso não resultou provado, na nossa ótica” (conclusão nº26) e que “a recorrida não provou que os Réus tenham, por ação ou omissão, provocado, ou que fossem eles os causadores da queda daquela no casamento de 08.09.2018” (nº27).
Tome-se em atenção, por outro lado, que a afirmação seguinte dos RR., no sentido de que “a recorrida não alegou nem provou que os recorrentes eram responsáveis pela limpeza e manutenção do espaço” (conclusão nº 28), para além de aparentemente desfasada do plano da subsunção jurídica, é ainda incompreensível perante o reconhecimento, feito na contestação, e como resulta do relatório, de que “a R. esposa é responsável pela limpeza do espaço”.
Sem embargo, essa é a única alegação minimamente concretizada constante no recurso capaz de colocar em crise a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil e que, se bem pensamos, pode considerar-se dirigida quer ao requisito nº1, atinente ao facto voluntário, quer ao nº3, relativo à culpa.
Quanto ao facto voluntário, convém destacar que, com a sua presença, a lei pretende, antes do mais, afastar a relevância dos eventos naturais causadores de danos e que se mostrem desligados da acção ou supervisão das pessoas, como destinatárias dos comandos legais.
Por isso mesmo, tal requisito é apresentado como sinónimo de acção dominável ou controlável pela vontade da pessoa, sublinhando-se, na esteira da jurisprudência, que “o elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana - pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe” (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17/10/2019, relator Oliveira Abreu, proc. 15385/15.6T8LRS.L1.S1, acessível em dgsi.pt).
No entanto, o facto voluntário tanto pode consistir num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção ou não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto, como num facto negativo, numa abstenção ou omissão, que importa inobservância do dever de agir.
É o que resulta do preceituado no art.º 486.º do Código Civil, nos termos do qual as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
Sendo elucidativa, neste ponto, a indicação doutrinal de que “quando se alude a facto voluntário do agente, não se pretende restringir os factos humanos relevantes em matéria de responsabilidade aos actos queridos, ou seja, àqueles casos em que o agente tenha prefigurado mentalmente os efeitos do acto e tenha agido em vista deles. Há, pelo contrário, inúmeros casos em que não existe semelhante representação mental e, todavia, ninguém contesta a obrigação de indemnizar” e, desde logo, “os actos danosos praticados por distração” (cfr., J. M. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., Almedina, p. 529).
Vertendo estas orientações ao caso dos autos, é manifesta, salvo o devido respeito por outra opinião, a presença do requisito em apreço, que se extrai do facto provado nº6 e no qual a primeira instância consignou que o piso do salão onde se realizava a boda “estava molhado e escorregadio”, sendo isso que levou “a que a autora escorregasse” e “caísse no chão”.
E cuja relevância, a nosso ver, está focada na vertente negativa, na omissão ou abstenção de limpeza e tratamento do piso e que, como vimos e é consabido, releva para a verificação da responsabilidade civil, contanto que, nos termos previstos no art. 486.º do CC, haja o dever de praticar o acto omitido.
Ora, esse dever de vigilância e atenção, no que ao nosso processo importa, quanto à limpeza do chão do espaço onde decorria a festa, resulta, no plano factual, da circunstância de o evento ser realizado em imóvel propriedade da R. mulher e que ambos os RR. se dedicam a explorar economicamente através da realização de eventos, como aquele que ocorria no dia da queda da A. (cfr. facto provado nº2).
Ao passo que, no plano jurídico, o dever de actuar é extraído, ainda que mediatamente, porque esse preceito prevê em primeiro plano uma presunção de culpa, do disposto no art. 493.º/1 do CC, segundo o qual quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Como refere a doutrina, em pronúncia sobre aquele preceito legal, mas especificamente sobre o dever de vigilância, “no nº1 estabelece-se uma importante restrição à responsabilidade. Ela só existe se a pessoa que tem em seu poder a coisa móvel ou imóvel (…) está obrigada a vigiá-la. Pode tratar-se do proprietário da coisa ou animal; mas não tem necessariamente de ser o proprietário”.
Para concluir que “é a pessoa que tem as coisas ou animais à sua guarda quem deve tomar as providências indispensáveis para evitar a lesão”.
Exemplificando depois com a situação do “comodatário, do depositário, do credor pignoratício” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., p. 495).
Tal como salienta, a propósito da amplitude do referido preceito legal, que “devem ter-se por abrangidas todas as coisas que fazem parte do tráfego e que estejam em poder de alguém, por mais inócuo que, em abstrato, se revele o seu potencial danoso” e que “no que toca a danos causados por coisas, frequentemente será o proprietário a pessoa responsabilizada. Todavia, caso haja um detentor adstrito a esse dever de vigilância [e.g. um comodatário, artigo 1135.º, al. a), um depositário, artigo 1187.º, nº1, al. a), ou um credor pignoratício, artigo 671.º, al. a)], será ele, cumulativa ou exclusivamente responsável” (cfr. Maria da Graça Trigo/Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, UCP Editora, p. 321).
O que significa que concorrem na posição dos RR., na situação em apreço, as duas circunstâncias que determinam a imposição do dever de vigilância, seja por força da qualidade de proprietários do espaço, seja como pessoas que o detêm e exploram economicamente para a organização de eventos.
De modo que, as precedentes considerações servem afinal para afirmar, quer a presença do requisito do facto voluntário, na vertente da omissão, quer a ilicitude, por falta de cumprimento do dever de vigilância sobre o imóvel de que os RR. são donos e detêm, quer ainda do juízo de culpa que, além de presumido, nos termos expostos, resulta ainda verificado mercê da inegável censura que merece, atenta a diligência medianamente pressuposta pela ordem jurídica, a permanência do estado molhado e escorregadio do chão destinado a eventos que envolvam a participação de muitas pessoas e em pleno movimento.
Nos quais, como nesta boda, é habitual e expectável que as pessoas possam festejar, dançar e percorrer livre e repetidamente todo o espaço que lhes estiver acessível, e cujo piso deve ser mantido com as qualidades necessários para o efeito, atentas as consequências danosas para a integridade física dos participantes que a situação oposta é susceptível de determinar.
Em consequência, devem julgar-se preenchidos os referidos requisitos da responsabilidade civil, improcedendo a questão suscitada no recurso a esse nível, enquanto, relativamente aos danos e ao nexo de causalidade entre eles e o facto, a apreciação deve ser feita de seguida, a respeito do valor das indemnizações e do manifesto excesso que os recorrentes apontaram à decisão recorrida.
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SOBRE A PRESCRIÇÃO.

Antes, porém, cumpre apreciar a questão da prescrição que, desta feita na sequência da posição adoptada na contestação, os RR. reiteraram no recurso.
O que fizeram com base na circunstância de, datando o acidente dos autos de 8 de Setembro de 2018, a A. apenas ter intentado a acção a 29 de Abril de 2022 e, portanto, mais de três anos depois do evento que espoletou as suas lesões.
Neste plano, vistos os autos, entendemos que a sentença recorrida andou bem, decidindo a improcedência da excepção de forma acertada e muito criteriosa e que justifica o nosso pleno acolhimento.
De acordo com o disposto no art. 498.º/1 do Cód. Civil, a prescrição do direito de indemnização ocorre no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso
Porém, o nº3 daquela norma contém um alargamento do prazo geral para que ela se complete nos casos em que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça a prescrição criminal sujeita a prazo mais longo.
Além de que, como tem destacado a jurisprudência, “a ampliação do prazo prescricional, estatuída no n.º 3, do art. 498º, do CC, depende da alegação e prova, pelos interessados nessa ampliação (os Autores), de factos dos quais decorra que o ilícito em que fundam o direito indemnizatório de que se arrogam preenche os elementos objetivos e subjetivos de um tipo legal de crime em relação ao qual a lei penal preveja um prazo de prescrição superior a três anos”.
Acrescendo que “a aplicação de tal ampliação, não estando dependente da existência de condenação em processo crime”, apenas demanda aquela alegação e prova (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/2/2024, relatora Eugénia Cunha, proc. 1172/21.6T8PNF-B.P1, disponível na mesma base de dados).
Ora, o crime de ofensa à integridade física por negligência está tipificado no art. 148º do Código Penal, segundo o qual quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias (nº1), estando por isso subordinado ao prazo de prescrição criminal de cinco anos, nos termos do art. 118.º/2 do mesmo diploma.
Cabendo dizer, neste particular, e citando a decisão recorrida, que “o elemento objectivo do tipo é constituído por ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa. No entanto, não basta para o preenchimento do tipo que a ofensa no corpo ou na saúde seja o resultado de uma actuação do agente. É forçoso, ainda, que o resultado seja objectivamente imputável ao agente no aspecto da sua conduta divergir daquela que lhe era exigível. Nas palavras de Figueiredo Dias, in “Direito Penal – Parte Geral”, tomo I, Coimbra Editora, 2004, pág. 634, torna-se indispensável que tenha ocorrido a violação, por parte do agente, de um dever objectivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção do resultado típico; e, consequentemente, que o resultado fosse previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades que detém o homem médio, pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente”.
Verificando-se que, no caso dos autos, como ali se escreveu, a A. “alegou e provou que quando estava na festa de casamento caiu e fracturou o rádio do braço direito. Temos aqui a ofensa no corpo exigida pelo art. 148º do Código Penal”.
Para acrescentar que “a queda resultou de uma escorregadela no piso que estava molhado. O imóvel é da ré mulher. Ambos os réus o exploram com a realização de festas de casamento, como sucedia”
Prosseguindo que “era, pois, seu dever zelar pelas condições de segurança no espaço. Para mais quando estavam a decorrer brincadeiras, organizadas pelo DJ, que levavam os convidados a correrias por sítio escorregadio”.
Donde resulta que a queda da autora e consequente lesão corporal são objectivamente imputáveis ao facto dos RR., sobre quem impedia uma obrigação de vigilância do espaço para segurança dos utentes, e que está preenchido o elemento objectivo do tipo legal de ofensa à integridade física.
E como, além disso, “está em causa uma actuação não intencional dos réus”, com sede “no âmbito da negligência”, cumpre concluir, como foi entendido em primeira instância, que os factos em crise “são susceptíveis de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência”, cujo prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos do art. 118.º/1 do Cód. Penal.
Em consequência, tendo em conta que a presente acção foi intentada antes de se completar esse prazo alargado, o direito à indemnização não prescreveu.
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SOBRE O VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES.

Já não esteve tão bem, em nosso juízo e salvo o devido respeito por outro, a decisão recorrida, quanto à fixação das concretas indemnizações devidas à A., seja aquela que teve por fundamento danos exclusivamente não patrimoniais, no valor de € 25.000,00, seja na vertente do dano biológico, fixada exactamente na quantia pedida de € 75.000,00, e às quais aditou ainda montante a liquidar ulteriormente, a título de dano patrimonial, para pagamento do auxílio de terceira pessoa.
Afigurando-se à maioria deste colectivo, sem prejuízo de melhor opinião, que as indemnizações ali arbitradas pecam, efectivamente, por excessivas.
Recorde-se, previamente, a particular importância neste domínio da regra, prevista no art. 494.º do Código Civil, de que quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Semelhante regra é aplicável ao nosso caso, em primeiro lugar, directamente, uma vez que, como é evidente, os factos provados atestam que, em termos subjectivos, o facto é imputável a título de mera culpa ou negligência, sem que na actuação dos RR. se vislumbre a mais pequena sombra de dolo.
Todavia, ela importa para o caso dos autos, igualmente, por remissão do art. 496.º/4 do Código Civil, que dispõe que o montante da indemnização por danos não patrimoniais é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º.
E se essa aplicação é imposta na vertente da lesão não patrimonial, o mesmo sucede na fixação da indemnização pelo designado dano biológico, certo que, como realça a nossa jurisprudência, “o julgador deve recorrer à equidade para fixar a indemnização devida pelo dano biológico, ainda que se sirva, num primeiro momento, do auxílio de tabelas financeiras ou de fórmulas matemáticas”.
Algo que tem em vista, sobretudo, a “utilização de um instrumento de carácter objectivo, a ajustar ulteriormente às situações ocorrentes na vida” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/1/2024, relator Luís Correia de Mendonça, proc. 3527/18.4T8PNF.P2.S1, também consultável em dgsi.pt).
Desta forma, a tarefa de fixar a indemnização, em todas as vertentes, na situação dos autos, é orientada duplamente, ou por uma dupla via, pelo critério da equidade, apegado a todas as circunstâncias do caso.
Quer porque ele prevalece em sede de danos não patrimoniais e de dano biológico, quer ainda porque os RR. actuaram com mera culpa.
Para orientar a aplicação de semelhante juízo de equidade, o legislador enuncia, no citado art. 494.º do CC, alguns dos elementos mais relevantes que devem ser ponderados: o grau de culpabilidade do autor, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Aos quais deve juntar-se a devida atenção aos padrões da jurisprudência na apreciação de casos próximos ou semelhantes, tanto mais que, como os tribunais superiores vão repetindo, “o juízo de equidade relevante à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais nos termos do artº496 nº4, 1ª parte, do CC., que necessariamente se apoia nas circunstâncias do caso, deve ser mantido se não tiver ultrapassado os limites de discricionariedade permitida, assim não se revelando compaginável com os critérios jurisprudenciais genericamente adoptados” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21/11/2024, relator Carlos C. Rodrigues Carvalho, proc. 19165/21.1T8PRT.P1, na mesma fonte).
De modo que, caso conclua que esses critérios não foram observados, terá de ser o tribunal de recurso a fixar os valores adequados segundo a equidade, dentro do que considerar necessário e suficiente para servir de reparação ao lesado e de sanção ao lesante.
Isto posto, é hora de verificar o que resulta da ponderação das circunstâncias relevantes, indicadas pelo legislador e encontradas na jurisprudência, para a fixação equitativa das indemnizações, no que, como se verá, concorrem variados factores com o claro sentido da diminuição significativa do seu valor, em face dos montantes arbitrados em primeira instância.
1) Grau de culpabilidade dos RR.
Segundo entendemos, existem alguns factos demonstrados que servem para ilustrar a diminuição, de forma muito acentuada, do juízo de censura que deve ser imputado aos recorrentes.
Assim, de um lado, provou-se que, cientes da importância desse cuidado, os RR. mantinham uma funcionária com a função específica de proceder à limpeza do piso do salão de festas durante os eventos (facto provado nº7).
De outra banda, apurou-se que tinham colocado um revestimento do piso a vinil antiderrapante (facto nº8).
Estes os factos que, a nosso ver, são essenciais a respeito da culpa e que justificam, na tradicional distinção entre culpa lata, leve e levíssima, a atribuição aos RR. do último e mais diminuto patamar.
Ao ponto de nos levar a considerar que, se a esses cuidados, os RR. tivessem aditado a colocação de um letreiro ou aviso, em local próximo da cozinha, para prevenir a possibilidade de o chão estar molhado, então haveria mesmo que excluir qualquer juízo de censura sobre a sua actuação.
Tanto mais que, na acção que veio a espoletar os danos, tiveram intervenção marcante outras pessoas e, desde logo, o DJ, que disse aos participantes na festa para irem buscar a cozinheira, ao que a A. e outros participantes no evento obedeceram, correndo em direcção à cozinha para ir buscá-la e acabando a queda da primeira por ocorrer, justamente, no acesso à cozinha (factos nº4 a 6).
Sem que, contra estas considerações, e designadamente para majorar o grau de culpabilidade dos RR., tenha qualquer serventia, a nosso ver, o facto de se ter provado que, apesar do exposto, “o piso estava escorregadio e já lá caíra antes uma criança” (facto provado nº9).
Com efeito, consideramos tal facto totalmente irrelevante, em especial na definição da culpa que aos lesantes pode ser atribuída, atenta a sua acentuada vaguidade, nada esclarecendo sobre o momento da queda da criança, nem se ela ocorreu exactamente no local onde caiu a A.
Nem sequer se tal sucedeu, em rigor, pela mesma causa, considerando até a maior normalidade atribuída às quedas que ocorrem nas brincadeiras entre os mais jovens e às suas consequências.
2) Situação económica dos lesantes e da lesada.
Em nosso entendimento, também este factor depõe no sentido da redução do valor das indemnizações.
Desde logo, importa ter em atenção que os RR. são pessoas singulares que se dedicam à organização de eventos e que, portanto, não podem ser equiparados a entidades empresariais de larga capacidade financeira que fazem da cobertura de riscos e do recebimento dos correlativos prémios a sua finalidade principal.
Por outro lado, deve destacar-se que, nos termos gerais do art. 342.º/1 do CC, é sobre quem reclama a indemnização que recai o ónus da prova de todos os factos relevantes para a verificação dos requisitos da responsabilidade civil e respectiva medida, sem prejuízo da presunção que o art. 493.º/1 do mesmo diploma consagra, exclusivamente, para efeitos de culpa.
Ora, vista a petição inicial destes autos, verifica-se que a A. nada alegou sobre a condição económica e patrimonial dos RR., com ressalva da propriedade sobre o imóvel onde decorreu a boda, com a correspondente ausência de factos provados a esse nível na sentença, embora nesta ainda se tenha julgado demonstrado, com base na certidão permanente que o R. juntou para defender a sua ilegitimidade, que ele é gerente da sociedade comercial por quotas sob a firma C..., Lda., de que ambos os RR. são sócios.
Da mesma forma, além de não ter feito prova sobre os rendimentos que aufere, a A. omitiu quaisquer outros factos atinentes à sua situação económica, levando a que se conclua, em nossa opinião, que a omissão não a pode favorecer na fixação da indemnização segundo a equidade.
3) Demais circunstâncias do caso.
Neste ponto, é possível destacar dois factores significativos que apontam, tal como os anteriores, no sentido da sensível atenuação do nível da responsabilidade que aos RR. deve ser dirigida e, assim, da medida da indemnização a seu cargo.
Em primeiro lugar, a actuação da A. no desencadeamento do evento que veio a espoletar os danos sofridos.
Na verdade, está em causa uma queda da própria lesada, muito diversa dos casos em que a vítima é atingida sem nada contribuir para o efeito.
E que, ademais, ocorreu no mesmo local que ela já ocupava, diferente das situações nas quais a vítima é projectada com violência para um ponto distinto do anteriormente ocupado.
Acresce com muita acuidade que, estando provado nos autos que a A., como outros participantes no evento, correram em direcção à cozinha para ir buscar a cozinheira, sendo nesse local, junto ao acesso à cozinha, que o piso estava escorregadio (factos nº5 e 6), tem de se concluir que a lesada, além de única adulta que se apurou ter caído, manteve uma participação activa no evento danoso.
E embora, face às circunstâncias da festa em que ocorreu, isso não configure suficientemente, a nosso ver, facto culposo do lesado, nos termos do art. 570.º do CC, a verdade é que deve servir, pelo menos, como uma circunstância mais a justificar, ao abrigo do art. 494.º do CC, que a indemnização seja equitativamente arbitrada em montante claramente inferior ao valor absoluto dos danos.
Em segundo lugar, neste ponto, devem valer, segundo entendemos, razões relacionadas com a natureza dos danos e o nexo causal entre eles e o facto dos RR., cuja apreciação, a título de requisitos da responsabilidade civil, ficou relegada para o presente momento.
A este respeito, é sabido que a teoria da causalidade adequada assume relevância na aferição do requisito da responsabilidade civil relacionado com o nexo entre o facto e o dano necessário para fundar o dever de indemnizar.
Dispondo o art. 563.º do Código Civil sobre essa temática que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
O que traduz a adopção pela nossa lei do princípio geral de que o facto, para além de voluntário, ilícito e culposo, apenas será gerador de responsabilidade civil se tiver sido condição da verificação do dano, por um lado e, por outro, se em geral ou abstractamente tiver aptidão ou idoneidade para o produzir.
Ou, no dizer da doutrina, na formulação negativa que tem sido adoptada para a responsabilidade por factos ilícitos, “o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem verificado” (cfr. J. M. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., p. 899).
No caso dos autos, entendemos que os factos demonstrados evidenciam a verificação do mencionado nexo causal, na justa medida em que o piso que os RR. deixaram molhado e escorregadio levou a que A. tivesse caído no chão (facto nº6), queda essa que determinou, como seria previsível, uma fractura no braço direito, o que obrigou a que fosse engessado e imobilizado (factos nº10 e 11).
Sucedendo depois que, embora tendo alta no mesmo dia (facto nº12), a A. apenas retirou o gesso após quatro semanas, sendo orientada para tratamento fisiátrico (facto nº13) e acabando por desenvolver, na sequência da fractura, síndrome de dor regional complexa (facto nº14), surgindo depois complicações na imobilização do membro superior direito e dores persistentes, que se agravam com tentativas de mobilização do braço ou da mão (facto nº15), até atingir, aí já imprevisivelmente, a nosso ver, o período de défice funcional temporário parcial de 531 dias, o quantum doloris de 5/7, além de défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 50 pontos, o dano estético de 3/7 e a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 5/7 (factos nº28 e segs.).
Ora, esta descrição suscita reservas sobre a presença do nexo causal entre o facto e as citadas últimas consequências, de enorme gravidade, as quais, num juízo de prognose, muito improvavelmente poderiam ser ponderadas perante uma queda própria no chão com fractura no braço direito.
Mais importante ainda, parece-nos que os factos referidos denunciam que a queda da A. determinou lesões com sucessivos graus de proximidade com o facto imputável aos RR., desde a fractura do braço, num primeiro momento, até às referidas maleitas mais graves, no final.
E que, sendo assim, a fixação da indemnização de acordo com a equidade terá de centrar-se mais acentuadamente nos danos próximos e menos intensamente nos remotos, ocorridos a jusante do processo terapêutico da A., por estarem em causa lesões imprevisivelmente extensas na sequência de queda própria com braço partido e que, como tal, não podem ser abrangidas ou tuteladas, pelo menos na totalidade, pela indemnização a cargo dos RR.
4) Os padrões da jurisprudência.
Entre as inúmeras decisões proferidas pelos tribunais superiores a respeito do valor da indemnização em situações semelhantes, existem algumas que, pelo tratamento muito aprofundado que dedicaram ao tema e pela frequência com que são citadas, afiguram-se especialmente importantes como elemento orientador na definição dos juízos de equidade neste campo.
Desde logo, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2019, relatora Maria do Rosário Morgado, no proc. 32/14.1TBMTR.G1.S1 (disponível na citada base de dados), segundo o qual “no que toca ao dano biológico, deve ser fixada indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, ainda que, no imediato, a diminuição funcional não tenha reflexo no montante dos rendimentos auferidos pelo lesado e mesmo que o lesado não fique impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão”, e que fixou a indemnização em € 90.000,00 para ressarcimento desse dano em vítima mulher de 21 anos, num acidente de viação, quando auferia o rendimento demonstrado de € 250,00 ao dia.
No mesmo Supremo Tribunal, Acórdão de 6/6/2023, relator Manuel Capelo (no proc. 9934/17.2T8SNT.L1.S1 e também em dgsi.pt), foi apreciada situação semelhante à dos nossos autos.
Determinando esse aresto que “é adequada a indemnização de € 50.00,00 por danos não patrimoniais de quem foi atropelado numa passadeira de peões, cujas lesões se consolidaram ao fim de um ano, ficando com quatro cicatrizes; com sofrimento físico e psíquico entre o acidente e a consolidação mensurado como de grau 5 numa escala de 7, cujo défice funciona permanente físico foi fixado em 12 pontos, repercutindo-se as sequelas nas atividades de lazer e convívio social que exercia de forma regular em grau 3 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente, com dano estético permanente de grau 3 numa escala de 7, sendo previsível o agravamento da artrose pós-traumática do tornozelo”.
Tal como que “é adequada a indemnização de € 60.000,00 por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de lesada que tinha 35 anos na data do acidente, a profissão de cabeleireira, cujas sequelas, causadoras de défice funcional permanente de 12 pontos, são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforços suplementares acrescidos, estando desempregada na data do acidente e que iria começar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira, tendo tirado o respetivo curso e trabalhando antes disso a dias em limpezas”.
Já nas Relações, também sobre acidente de viação, situações houve em que, para o dano biológico na vertente patrimonial, foi fixada a quantia de €60.000,00, além de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, sendo a vítima homem com 28 anos e rendimento anual comprovado de €24.474,49 (cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 21/5/2024, relatora Cristina Neves, proc. 3919/19.1T8LRA.C1, no mesmo sítio).
Julgando-se ainda que “é equitativo fixar uma indemnização por danos não patrimoniais em 20.000,00 € perante um quadro em que a lesada, com quase 72 anos à data do acidente, teve um défice funcional temporário total de 149 + 2 dias, um défice funcional temporário parcial fixável de 305 + 19 dias, um quantum doloris de grau 5/7 e ficou com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 23,777 pontos, um dano estético permanente de grau 3/7 e um dano de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2/7 e, ainda, com um ‘dano de depressão’ cuja valorização, no entanto, não deve ser atendida, por ter sido relegada para ulterior operação de liquidação” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/7/2025, relator José Nuno Duarte, proc. 3223/20.2T8VFR.P1, na mesma base de dados).
Destacando-se ainda algumas outras decisões, como as que se seguem:
i) Ac. STJ de 17/12/2019, no qual foi confirmado, por considerado equitativo e conforme aos padrões jurisprudenciais para casos similares, o arbitramento do valor indemnizatório de € 10.000,00 pelo dano biológico consubstanciado na diminuição, em geral da qualidade de vida pessoal e profissional do autor, perante as “limitações de que o autor AA ficou a padecer, em consequência do acidente, correspondem a um défice funcional de 4 pontos, a partir de 06.04.2016, implicando um acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua atividade de trabalhador”, quando tinha 61 anos de idade, sendo a sua esperança de vida de cerca de 19 anos;
ii) Ac. STJ de 29/10/2019, processo 7614/15.2T8GMR.G1.S1, que fixou o valor de € 36.000,00 a título de dano biológico com consequências patrimoniais perante “lesado, com 34 anos, a quem foi atribuído um défice funcional de 16 pontos por força das lesões sofridas, sem rebate profissional mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional (vendedor e empresário de materiais de construção civil e produtos agrícolas)”;
iii) Ac. STJ de 07/03/2019, proc. 203/14.0T2AVR.P1.S1, foi entendido como razoável “atribuir ao dito dano biológico, na respetiva vertente patrimonial, o valor de € 40.000,00, tido por atualizado com referência à data da sentença da 1.ª instância proferida em 06/03/2018” em situação em que “a A., à data do acidente, contava 35 anos de idade (37 anos à data da consolidação das sequelas) e que não se encontrava afetada de incapacidade física que lhe dificultasse a vida pessoal e profissional a que se dedicava na atividade de empregada de mesa num estabelecimento de padaria/pastelaria; e
iv) Ac. STJ de 28/01/2025, proc. 15721/19.6T8SNT.L1.S1, que fixou em € 50.000,00 a indemnização pelo dano biológico de lesado com 62 anos de idade que “ ficou a padecer, em consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos de 100, adveniente de rigidez do punho na flexão e na extensão, e consequentes limitações de mobilidade do punho e dor associada; e de rigidez dos dedos, bem como que a situação sequelar pode evoluir para artrose precoce, não sendo possível indicar quando nem em que medida se dará esse agravamento, e ainda que essas lesões têm uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau dois, em sete de gravidade crescente.”
Valor justificado com “as lesões e limitações que delas decorrem para o lesado “no que respeita à sua capacidade de trabalho e ao exercício de atividades lúdicas e de desenvolvimento pessoal, afetando a sua realização do seu potencial enquanto ser humano”.
Em suma, esta pesquisa jurisprudencial evidencia o emprego inicial de fórmulas e tabelas financeiras, na tentativa de se conseguir um critério o mais uniforme possível, subordinado depois ao critério essencial da equidade.
Fórmulas, que, por isso, devem ser utilizadas como instrumento inicial auxiliar para a quantificação do montante indemnizatório, devendo depois o julgador, através da equidade, acertar os seus resultados na dependência das circunstâncias relevantes do caso concreto e sempre tendo em consideração as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
E que consideram em especial elementos como o tipo de incapacidade, a idade da vítima, o seu tempo provável de vida, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda e a obtenção imediata de um rendimento que, de outro modo, seria recebido faseadamente ao longo do tempo.
Volvendo ao caso dos autos, e convocando em primeiro lugar os elementos objectivos, temos como especialmente relevante ter ficado apurado, por um lado, que as sequelas da A. impedem o exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis, porém, com outras profissões da área de preparação técnico profissional, mediante formação profissional adequada (facto nº32).
E, por outro, que a A. nasceu a ../../1966, tendo à data do acidente 52 anos (facto nº16), sendo cabeleireira e trabalhando em casa, por conta própria, com um rendimento que não logrou demonstrar (facto nº19).
Assim, tomando por referência os citados acórdãos, verifica-se que, com base na aplicação de todos os factores relevantes das citadas fórmulas e tendo em conta a esperança média de vida de 83 anos para as mulheres no nosso país, deles resulta, em casos próximos, uma proporção para o valor médio anual a fixar, em função do caso concreto, desde € 1.250,00 (60.000: 48), o mais baixo, até € 3.125,00 (50.000: 16), o mais alto, passando por um montante intermédio de 1.450,00 (90.000: 62), no ressarcimento do dano biológico.
Daí que, na presente situação, perante os contornos da lesão, sendo 31 anos de esperança de vida da lesada a considerar e aplicando, face às várias circunstâncias atenuantes do caso e à ausência de rendimento comprovado, o valor intermédio referido, extraído do Ac. do STJ de 10/12/2019, embora ligeiramente majorado, face ao tempo decorrido, o apuramento do montante de indemnização, a esse título, ascende a € 46.500,00 (1.500 x 31).
E, portanto, já acentuadamente afastado do valor que, quase no dobro (€ 75.000,00), foi arbitrado em primeira instância
Está também provado, além disso, que em 2020 a A. passou a receber uma pensão de invalidez no montante de 350,26€ mensais (facto nº23).
Verdade que, contra a consideração desse facto, poderia objectar-se, como aliás foi referido na petição inicial, que tal valor será substancialmente inferior ao que a lesada receberia se continuasse a fazer descontos até à idade da reforma.
Não acolhemos, todavia, esse argumento, pelo menos no sentido de não impedir, se bem pensamos, a dedução de valor próximo àquele que a A. já recebe actualmente, uma vez que este constitui um rendimento que anteriormente, sem o facto danoso, ela não auferiria já, por um lado e, por outro, tendo em conta que o horizonte temporal a considerar é o da esperança média de vida, que vai além do tempo de actividade profissional e, por isso, abrange um período no qual a lesada não receberia, previsivelmente, rendimentos diversos da pensão.
Assim sendo, e considerando que, do salário mínimo actualmente em vigor (€ 920,00), aquele montante que agora a A. recebe equivale a mais de 1/3, mas reduzindo- -o a essa bitola porque passou a ser auferido apenas em 2020, apura-se um montante da indemnização por dano biológico, reduzido a 2/3, de € 31.000,00.
Ao qual, por fim, cumprirá aplicar os demais factores acima abordados do grau de culpa dos RR., da situação económica dos intervenientes e demais circunstâncias do caso, em ordem a orientar o decisivo critério da equidade, e que apontam uniformemente no sentido da clara diminuição, como se viu, pelo que, entendemos como equitativo fixar a indeminização, neste conspecto, em € 22.000,00.
Enquanto para os danos não patrimoniais, devendo decidir-se exclusivamente com base nas circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 496.º/4 do CC, para além da natureza das lesões e do seu gradual afastamento face ao facto, é sobretudo ao grau de culpa do autor a que, a nosso ver, cumpre atender.
Com efeito, como tem decidido a jurisprudência, “a indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além de compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão” (cfr. Ac. da Relação do Porto de 29/9/2022 e de 6/5/2024, relatores Paulo Dias da Silva e por Eugénia Cunha, respectivamente, processos 696/21.0T8PRT.P1 e 988/22.0T8PNF.P1, consultados na referida base de dados).
Pelo que, ponderadas estas orientações, afigura-se justificado fixar o valor da indemnização em € 12.000,00 nesta sede.
Por fim, na nossa perspectiva, também no plano da indemnização a liquidar, para pagamento de auxílio de terceira pessoa, deve intervir o travão da equidade, nos termos do art. 494.º do CC, a impor a redução da medida daquela, sobretudo por estarem em causa, como se disse, danos imprevisivelmente extensos para uma queda própria da vítima com braço partido.
Assim sendo, entendemos que a indemnização equitativamente fundada não deve excluir a participação da lesada, ficando limitada a responsabilidade dos RR. a 3/4 do que esse dispêndio determinar, e estar subordinada a um tecto máximo que, a nosso ver, a equidade justifica estabelecer em € 20.000,00.
Procedem, pois, nesta parte e nesta medida, as conclusões dos recorrentes.
Consigna-se ainda que os valores decididos são actualizados à presente data.


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DECISÃO:

Pelo exposto, julgando a apelação parcialmente procedente, decide-se condenar os RR. a pagar à A. a) a indemnização no valor de € 12.000,00 por danos não patrimoniais, b) a indemnização na quantia de € 22.000,00 por dano biológico, no total de € 34.000,00 (trinta e quatro mil euros) e c) indemnização a liquidar ulteriormente, em incidente de liquidação, para pagamento do auxílio a prestar à A. por terceira pessoa, na proporção de 3/4 do que esse dispêndio determinar e sujeito ao montante máximo de € 20.000,00 (vinte mil euros), revogando nessas partes a decisão recorrida, a qual, no restante, se mantém.

Custas do recurso por A. e RR., na proporção do decaimento, que se fixa em partes iguais quanto ao recurso, sendo na acção a apurar por mero cálculo aritmético, sem prejuízo do apoio judiciário, nos termos do art. 527.º do CPC.



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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)



Porto, d. s. (23/02/2026)

Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo

Eugénia Cunha - [Declaração de voto: Voto a decisão, concordando, no essencial, com os fundamentos e concordando com o decidido.
Com efeito, acompanho a orientação no sentido da verificação de responsabilidade civil extracontratual dos Réus e da, consequente, obrigação de indemnizar os danos causados, indemnização que tem de ser equitativa e, para o ser, tem de considerar as circunstâncias do caso, bem analisado.
Entendo, contudo, poder ser configurada, ainda, situação de culpa da lesada, concorrente com a culpa dos Réus, por, no momento da queda, verificada no acesso à cozinha (esta zona de maior humidade e a que não é normal convidados acederem, o que é notório), a mesma se encontrar em corrida, juntamente com várias pessoas, a gerar maior instabilidade corporal (também notório). Esta circunstância do caso, reveladora de violação de deveres de diligência, de cuidado, de prudência, de zelo e, por isso, de negligência da lesada, sendo um facto culposo desta que, causalmente, não pode deixar de concorrer para a produção dos danos e de justificar e reclamar (para além do bem fundamentado – v. art. 494º, do Código Civil) a redução da indemnização aos valores que foram fixados (art. 570º, de tal diploma legal).
Destarte, a concessão da totalidade da indemnização revelar-se-ia, no nosso entendimento, além de não equitativa, não proporcional à gravidade das culpas. ]
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Fátima Andrade – [Voto de vencido: Sempre salvaguardando o devido respeito pelo entendimento que fez vencimento, teria julgado apenas parcialmente procedente o recurso, no que respeita à fixação do dano biológico que teria reduzido a €50.000,00, no mais mantendo a decisão recorrida, com base nas razões que a seguir se expõem.
Os recorrentes RR. como fundamento da errada subsunção jurídica invocaram, entre o mais, não ser possível aferir em função da factualidade julgada provada e que não mereceu alteração, qualquer atuação a si imputável justificativa da responsabilidade que aos mesmo foi atribuída pelo tribunal a quo na produção do evento danoso – a queda da autora num salão de festas sito num imóvel pertencente à R. mulher e no qual ambos os RR. se dedicam à sua exploração económica, com a realização de eventos como o que ocorria no dia da queda da autora, causa de pedir da pretensão indemnizatória pela mesma formulada.
Tal qual consta dos factos provados, no decurso do evento (um casamento), a determinada altura decorriam diversões promovidas pelo DJ, tendo este dito aos convidados que fossem buscar a cozinheira, face ao que a “Autora e outros participantes correram em direção à cozinha para ir buscá-la” (fp 5).
“no acesso à cozinha, junto ao bar de apoio do salão de festas” [e como tal ainda em local destinado aos convidados ou utentes de tal espaço], “o piso estava molhado e escorregadio levando a que a autora escorregasse, caísse no chão aí batendo com o braço direito”(fp 6).
Mais vem provado que os “RR. sabem da importância de manter o espaço designadamente o chão, com condições de utilização, pelo que tinham uma funcionária com a função específica de limpeza do piso de salão de festas durante os eventos” (vide fp 7) e “tinham colocado um revestimento do piso a vinil antiderrapante” (fp 8); “apesar disso o piso estava escorregadio e já lá caíra uma criança” (fp 9);
Não obstante os RR. saberem ser de sua responsabilidade manter o espaço em condições de utilização e assim de segurança para os seus utilizadores, tendo até para o efeito uma funcionária contratada com a função específica de limpeza do piso do salão de festas durante os eventos, facto é que resultou apurado estar o piso molhado e escorregadio na altura, o que levou à queda da autora. Tal como já antes tinha levado à queda de uma criança anteriormente. Esta realidade factual – sem que outra venha provada, nomeadamente sobre a concreta e efetiva execução das funções da empregada que havia sido contratada à altura, o que caberia aos RR. ter alegado e provado - evidencia não ter sido observado o necessário cuidado de manutenção do espaço explorado economicamente pelos mesmos por forma a garantir a segurança dos seus utilizadores. Omitindo assim estes o seu dever de diligência na vigilância do espaço.
Da omissão de vigilância decorre a ilicitude da conduta dos RR..
E do dever de vigiar o imóvel que sobre os RR. impendia, para o efeito tomando as medidas de precaução necessárias a evitar o dano, nomeadamente e no que ora releva decorrente da falta de limpeza do espaço garante da segurança dos utentes do mesmo, decorre uma presunção de culpa ilidível mediante a prova de que nenhuma culpa lhes pode ser imputada pelos danos causados pela coisa sobre a qual recaía o seu dever de vigilância, ou, ainda, que os danos se teriam igualmente produzido mesmo que não houvesse culpa – vide artigo 493º nº 1 do CC.
Consistindo a mera culpa ou negligência na omissão da diligência na vigilância exigível do agente que, se observada, poderia evitar o facto danoso, aferida esta pelo padrão do homem medianamente prudente e avisado.
Assente a ilicitude e a presumida culpa, entendi no projeto por mim relatado e no qual fiquei vencida, não ser possível concluir pela imputação de qualquer responsabilidade à A. recorrida, já que vem provado e apenas vem provado que a queda ocorreu por o piso estar molhado e escorregadio. Tendo sido estas circunstâncias que levaram a que a autora escorregasse, caísse e batesse com o braço direito – vide facto provado 6.
Ou seja, nada vem provado no sentido de ter sido a corrida (vide fp 5) a causa da queda, ou tampouco para a mesma ter contribuído, ou sequer ter sido causa do agravamento dos danos. Nada se apurou neste sentido, afastando por tal a aplicação do artigo 570º do CC o qual pressupõe no mínimo a prova de que um ato do lesado foi concausa do prejuízo, autores havendo que defendem ainda para a aplicação deste regime a demonstração da atuação subjetivamente censurável do lesado.
Provado vem apenas que a queda se deveu ao piso escorregadio e molhado. E nessa medida não há, a meu ver, como imputar qualquer juízo de censura à conduta da autora em termos de culpa, nem vem estabelecido qualquer nexo causal entre a sua conduta (a corrida) e a queda que permita concluir pela sua corresponsabilidade na produção do evento e danos que lhe advieram de tal queda e que vêm provados.
O nexo causal entre a conduta omissiva dos RR. e a queda e subsequentes danos desta advenientes para a autora vem cabalmente demonstrado – vide factos provados 6, 10 a 15 e 20 e seguintes.
Assim verificados nestes termos os pressupostos necessários à imputação aos RR. em exclusivo da responsabilidade civil na produção do evento, incorreram os mesmos na obrigação de indemnizar a A. pelos danos sofridos e que vêm apurados, sem que haja fundamento para reduzir o montante indemnizatório invocando quer uma contribuição da recorrida na produção do evento quer no agravamento dos danos ao contrário do que vem exposto na posição que fez vencimento.
Na vertente da quantificação dos danos, igualmente não tem a minha concordância a alteração introduzida nos danos não patrimoniais e no dano reconhecido pela ajuda de terceira pessoa, cujo apuramento fora relegado para liquidação de sentença na decisão recorrida.
Os recorrentes fundamentaram o seu desacordo quanto aos valores indemnizatórios arbitrados numa alegada insuficiência de factualidade apurada. Em causa a alegação de que a idade da recorrida não vinha provada – o que improcedeu atento o provado em 16 dos factos provados; o não estabelecimento do nexo causal entre os danos e acidente – questão já analisada e julgada a sua verificação de acordo com os factos provados [vide 1 a 6 dos factos provados quanto ao circunstancialismo que vem apurado, e lesões e sequelas consequentes descritas de 10 a 15 e 20 a 36 dos factos provados]; finalmente no não apuramento do salário da recorrida à data do acidente.
Sendo correto que este valor não foi apurado, entendo que o mesmo em nada contende com a quantificação do dano não patrimonial. Pelo que e quanto a este e improcedente a demais argumentação apontada pelos recorrentes para criticar os valores atribuídos sem que nada mais alegassem, nada mais cumpria apreciar com a consequente manutenção do valor arbitrado.
O mesmo dizendo quanto ao valor indemnizatório peticionado pela ajuda de terceira pessoa e que também fora relegado para apuramento em liquidação de sentença na decisão recorrida.
Restava assim para apreciação e atento o alegado a quantificação do dano biológico, a qual se faz com recurso a juízos de equidade e tendo por referência os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados a casos similares, no confronto com a factualidade apurada.
Visa este dano a ressarcibilidade do dano corporal com apurada repercussão na vida pessoal e/ou profissional do lesado, mesmo quando não tenha tradução direta na perda de capacidade de ganhos, o que não é o caso já que vem provado que a autora trabalhava como cabeleireira em casa, retirando um rendimento não apurado (vide fp 18), tendo ficado impedida do exercício da atividade profissional habitual, como consequência das sequelas de que ficou a padecer, sem prejuízo de poder exercer outras profissões compatíveis com a sua área de preparação técnico profissional mediante formação profissional adequada (vide factos provados 20 a 34). Sempre e de qualquer modo tendo ficado a padecer de um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 50 pontos.
É entendimento jurisprudencial pacífico de que o cálculo deste dano não deverá ter por referência direta o rendimento anual do lesado, sem prejuízo de ser um elemento a ponderar caso a caso, já que não é a perda de rendimento que está em causa, mas antes o impacto dos esforços suplementares exigidos numa primeira linha na capacidade económica do lesado.
Ainda e por referência ao rendimento anual do lesado, enquanto elemento a ponderar, é igualmente pacífico o entendimento de que e nada vindo apurado deverá ser considerado o valor do salário mínimo nacional in casu correto já que a própria autora embora o não tenha provado, também não invocou rendimento superior (veja-se a referência neste Acórdão feita a esta base de cálculo, ao citar o Ac. do STJ de 15/02/2017).
Perante as sequelas apuradas e já assinaladas das quais se infere a acrescida penosidade para a A. quer no exercício de possíveis futuras tarefas profissionais após a necessária reconversão profissional, com os inerentes reflexos ao nível das competências laborais, capacidade produtiva e consequente dificuldade no acesso ao mercado laboral - limitações que integram o conceito de dano biológico abrangendo as repercussões a nível patrimonial no futuro decorrentes das mesmas; quer na qualidade de vida pessoal - no seu contexto social, pessoal e familiar e tendo presente que a A. era à data uma mulher em plena idade ativa, com 52 anos de idade e, por tal, com uma esperança média de vida de mais 31 anos (atenta a esperança média de vida para as mulheres em Portugal de 83 anos); ponderando devidamente e de outro lado a reduzida culpa dos RR. para efeitos do disposto no artigo 494º do CC [sendo que outros elementos a ponderar como a situação económica do agente que justificasse uma maior redução, ao mesmo incumbia ter alegado e provado o que não fez] assinalada na decisão recorrida, entende-se que a quantificação deste dano biológico em € 50.000,00 respeitaria os padrões jurisprudenciais aplicados em casos que apreciam o mesmo tipo de danos quanto ao montante indemnizatório, feita já uma relevante redução, em função da mera culpa dos RR. - vide sobre os padrões jurisprudenciais, entre outros, Ac. STJ de 29/10/2019, nº de processo 7614/15.2T8GMR.G1.S1; Ac. STJ de 07/03/2019, nº de processo 203/14.0T2AVR.P1.S1; Ac. STJ de 28/01/2025, nº de processo 15721/19.6T8SNT.L1.S1 os quais a meu ver permitem concluir que o valor acima referido respeitaria os mesmos.
Com base nestes fundamentos, teria apenas julgado parcialmente procedente o recurso, reduzindo o valor fixado a título de dano biológico a € 50.000,00.]