Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011624 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199311169320529 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART71 N1 B. | ||
| Sumário: | Sempre que se trate de denúncia para habitação de descendente, o requisito - não ter casa própria ou arrendada, há mais de um ano, na respectiva localidade - tem de verificar-se não só em relação ao descendente a quem o arrendado se destina, mas também quanto ao próprio senhorio. | ||
| Reclamações: | |||