Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320529
Nº Convencional: JTRP00011624
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199311169320529
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 5/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART71 N1 B.
Sumário: Sempre que se trate de denúncia para habitação de descendente, o requisito - não ter casa própria ou arrendada, há mais de um ano, na respectiva localidade
- tem de verificar-se não só em relação ao descendente a quem o arrendado se destina, mas também quanto ao próprio senhorio.
Reclamações: