Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0441712
Nº Convencional: JTRP00037181
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: RESCISÃO PELO TRABALHADOR
SALÁRIOS EM ATRASO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP200409210441712
Data do Acordão: 09/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A Lei n. 17/86 de 14 de Junho não foi revogada (revogação global) pelo regime jurídico do Decreto-Lei n.64-A/89, de 27 de Fevereiro, como resulta, desde logo, da sua alteração legislativa pelo Decreto-Lei n.402/91, de 16 de Outubro.
II - Não há assim que aplicar o regime geral às situações especialmente previstas na Lei n.17/86 de 14 de Junho, pelo que, verificando-se a falta de pagamento e demais condições previstas nesta lei, o trabalhador tem direito à indemnização por antiguidade, independentemente de culpa da entidade patronal - artigo 6 alínea a) da citada Lei.
III - A rescisão do contrato de trabalho, ao abrigo da Lei dos salários em atraso não configura abuso do direito, sua modalidade "venire contra factum proprium", se o trabalhador não deu origem, nem contribuiu para a situação de falta de pagamento dos salários.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B.......... instaurou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.........., tendo formulado os seguintes pedidos:
I - A declaração de procedência da justa causa subjacente à rescisão do contrato de trabalho, enquanto resultante de uma situação de "retribuições em atraso";
II - A condenação da R. a pagar à A. uma indemnização pela rescisão do contrato, no montante de € 15.573,00 e
III - A condenação da R. a pagar à A. juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Alega, para tanto, que trabalhou para a R., a quem comunicou a rescisão do contrato de trabalho, invocando a Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, pelo facto de existir retribuições em atraso.
Contestou a R., sustentando a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato e que, conhecendo a A. as dificuldades económico-financeiras que a R. atravessava, e tendo ela aguardado apenas um curto espaço de tempo, agiu com abuso do direito.
A A. respondeu mantendo, no essencial, o alegado na petição inicial.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a pagar à A. a indemnização de antiguidade e juros.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
A) A Lei n.º 17/86 não define o conceito de justa causa pelo que tal conceito é aquele que vem referido no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e do contrato de trabalho a termo (Dec.- Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro) para o despedimento promovido pela entidade empregadora).
B) Para que exista justa causa, necessário se torna a verificação cumulativa de dois requisitos: um objectivo constituído por um comportamento culposo traduzido na violação grave dos deveres profissionais ou contratuais por parte do trabalhador ou do empregador; outro, objectivo, traduzido na impossibilidade de manutenção da relação laboral.
C) Ora, prescindindo a lei, no caso de salários em atraso, do elemento subjectivo (culpa), não prescindiu do elemento objectivo, ou seja, da prova de que a violação dos deveres contratuais foi de tal modo grave que impossibilitou a manutenção da relação laboral.
D) No caso dos autos, a A. não aguardou pelo prazo normal de pagamento da R., pelo que nestas circunstâncias não poderá considerar-se que se tenha tornado impossível a manutenção da relação laboral.
E) A R. vinha atravessando, desde muitos meses antes da data do despedimento, grave crise económico-financeira.
F) Durante os vários meses que precederam a data do despedimento, a R. vinha pagando os salários com atrasos.
G) A sua disponibilidade financeira para pagar salários estava totalmente dependente do pagamento, por parte dos clientes, das mercadorias que a R. lhes vendia.
H) A R. vinha pagando os salários com atrasos, ou seja, aos dias 8, 10, 15 ou mesmo data posterior.
I) Este facto era do conhecimento da A.
J) Perante estas circunstâncias, sobretudo o facto de a A. ter aguardado apenas um curto lapso de tempo (4 dias) para rescindir o contrato bem sabendo que, normalmente, a R. pagava com atrasos superiores, forçoso é concluir que a A. excedeu os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico e social do direito.
K) A A., Recorrida, agiu abusando do seu direito.
L) A douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 1.º, 3.º, n.º 1 e 6.º, al. a), todos da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho.

A A. apresentou a sua alegação, concluindo pela improcedência do recurso e consequente confirmação do julgado.
O Exmº. Sr. Procurador da República emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes se posicionou quanto ao teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1 - A Ré dedica-se à indústria de plásticos.
2 - Possui e explora, por sua conta e risco, um estabelecimento industrial de fabricação de artigos de plástico, sito na Rua ....., em ......
3 - No exercício dessa actividade industrial, admitiu em 15 de Agosto de 1982 a Autora ao seu serviço.
4 - Sob as suas ordens, direcção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do respectivo contrato de trabalho, sempre exerceu com zelo e assiduidade a respectiva actividade profissional.
5 - Prestando serviço no aludido estabelecimento industrial.
6 - Onde sempre desempenhou funções de 1.ª escriturária.
7 - Sendo com essa categoria profissional que estava classificada pela Ré.
8 - A Autora é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte pelo menos desde Janeiro de 2000.
9 - Tal sindicato esteve desde sempre filiado na FEQUIFA que integrou, na sequência de um processo de fusão, a actualmente designada Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás.
10 - Por seu turno a Ré é associada da Associação Portuguesa da Indústria de Plásticos.
11 - A Ré não pagou à Autora o salário de Janeiro de 2002 bem como o salário referente ao mês de Fevereiro de 2002.
12 - Invocando a falta de pagamento desses salários, por carta registada com a/r, datada de 04/03/2002, a Autora comunicou à Ré o propósito de rescindir o contrato de trabalho com efeito a partir do 10.º dia posterior à data da recepção daquela carta, o que ocorreu em 05/03/2002, invocando a Lei n.º 17/86, de 14/06.
13 - Na mesma data a autora comunicou ao IDICT, também por carta registada com a/r, que tinha comunicado à entidade patronal a rescisão do contrato.
14 - Em 15 de Março de 2002 não lhe tinham sido pagos os salários de Janeiro e Fevereiro de 2002, 15 dias relativos a Março de 2002 e as férias vencidas em 01/01/2002 e o respectivo subsídio.
15 - No início de Maio de 2002, na presença de elementos do Sindicato da Autora, a Ré comprometeu-se a pagar os quantitativos referentes aos salários em atraso e demais retribuições referidas em 14.º, em 3 prestações mensais.
16 - E efectivamente assim sucedeu, sendo que a última dessas prestações foi paga à Autora m 29 de Setembro de 2002.
17 - Embora do recibo de remunerações conste a data de 30 de Abril de 2002 (Doc. junto a fls. 18), o certo é que o mesmo apenas foi subscrito pela Autora em 07/10/02, após lhe ter sido pago o valor da última prestação acima mencionada.
18 - O vencimento base devido à Autora a partir de Janeiro de 2002 ascendia a € 537,00.
19 - Antes de comunicar a rescisão do contrato, tinha havido várias tentativas do respectivo sindicato, junto da ré, no sentido de ser regularizada a situação referente aos atrasos no pagamento dos salários.
20 - A Ré vinha atravessando, desde muitos meses antes da data do despedimento da autora, grave crise económico-financeira.
21 - O que a impossibilitava de pagar atempadamente e às vezes de pagar mesmo o salário aos seus trabalhadores.
22 - Durante os vários meses que precederam a data do despedimento da autora a Ré vinha pagando os salários com atrasos.
23 - A sua disponibilidade financeira para pagar salários estava totalmente dependente do pagamento, por parte dos clientes, das mercadorias que a Ré lhes vendia.
24 - A Ré vinha pagando os salários com atrasos, ou seja, aos dias 8, 10, 15 ou mesmo em data posterior de cada mês.
25 - O facto referido no artigo anterior era do conhecimento da autora, a qual vinha recebendo salários com atraso.

O Direito.
São as seguintes as questões a decidir:
1.ª - Saber se a A. podia rescindir o contrato de trabalho com direito a indemnização.
2.ª - Saber se a A., tendo rescindido o contrato no circunstancialismo fáctico em que o fez, agiu com abuso do direito.
Vejamos a 1.ª questão.
A Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, tem o seu âmbito de aplicação estabelecido nos Art.ºs 2.º e 3.º: no primeiro afirma-se que ela é aplicável à falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, por causa não imputável ao trabalhador; no segundo estabelecem-se os requisitos de rescisão ou de suspensão do contrato, como sejam, os prazos de 30 dias - de mora - e de 10 dias - de antecedência em relação à produção de efeitos, as comunicações por carta registada com aviso de recepção à entidade empregadora e ao IDICT.
Ora, da comparação do disposto nestes dois artigos, nomeadamente, da comparação da redacção originária com a redacção vigente [A qual lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro] da disposição constante do n.º 1 do Art.º 3.º, vê-se claramente que a retribuição em atraso pode ser parcial, isto é, pode ser 20% dum salário, por exemplo.
Por outro lado, a Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, é uma lei especial, isto é, contém nas matérias que constituem o seu âmbito, uma regulamentação completa. Na verdade, não foi revogada pelo regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que é a lei geral [A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador – Art.º 7.º, n.º 3 do Cód. Civil], o que foi claramente confirmado pela alteração legislativa referida - Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro - e pelas que se lhe seguiram.
Tal significa que nada há que importar da lei geral para definir qualquer conceito da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho. Assim, não tem que existir uma imputação subjectiva da falta de pagamento da retribuição ao empregador, nem tem que existir um nexo de causalidade entre a falta de pagamento do salário e a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. Basta que se verifique a falta de pagamento da retribuição. Trata-se da chamada justa causa objectiva [Ponto é que não exista mora creditoris, atento o disposto no Art.º 2.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho].
Verificada tal falta de pagamento, observados os prazos de 30 dias e de 10 dias, feitas as comunicações por carta registada com aviso de recepção ao empregador e ao IDICT e feita a opção pela rescisão ou pela suspensão do contrato, estão preenchidos os pressupostos da aplicação da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho - cfr. o seu Art.º 3.º, n.º 1.
Daí que seja irrelevante que a falta de pagamento resulte de causas atinentes a uma situação económica difícil da empresa ou à má situação do mercado, por exemplo, pois a lei foi criada exactamente - também - para estas situações [Cfr. J. A. Cruz de Carvalho, Contrato de Trabalho, Rescisão pelo Trabalhador, Falta de Pagamento da Retribuição, Culposo? e João Leal Amado, Salários em Atraso, in Prontuário da Legislação do Trabalho, CEJ, respectivamente, Actualização n.º 38, págs. 22 e verso e Actualização n.º 39, págs. 12 a 13 verso. Cfr. José João Nunes Abrantes, Salários em atraso e excepção de não cumprimento do contrato, em anotação ao Acórdão da Relação do Porto de 1987-05-18, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, Janeiro-Junho—1989, Ano XXXI (IV da 2.ª Série) – n.ºs ½, págs. 175 a 195.
Cfr., na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1997-01-08, 1998-03-26, 1998-10-21, 1998-10-28, 1999-03-11, 1997-01-22, 1997-02-26 e 2003-05-28, in Boletim do Ministério da Justiça n.ºs e págs., respectivamente, 463/395-402, 475/472-478, 480/228-234 e 257-274 e 485/226-232 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, Ano V-1997, Tomo I, págs. 260 a 262 e 288 a 289 e Ano XI-2003, Tomo II, págs. 260 a 264.].
Assim, tendo a A. preenchido todos os pressupostos previstos no Art.º 3.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, tem direito à indemnização de antiguidade, conforme o disposto no seu Art.º 6.º, alínea a).
Por isso, as correspondentes conclusões do recurso improcedem.
Vejamos, agora, a 2.ª questão.
Trata-se de saber se a A., tendo rescindido o contrato de trabalho, ao abrigo da lei dos salários em atraso e no quadro fáctico dos autos, agiu com abuso do direito.
Estabelece o Art.º 334.º do Cód. Civil:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Esta norma está dirigida aos casos em que o exercício objectivo do direito ofende de forma clamorosa o sentimento ético-jurídico dominante da comunidade, de tal maneira que se o legislador tivesse previsto o resultado a que a norma conduziu, ter-se-ia abstido de a editar. Ora, não é isto o que sucede no caso. Na verdade, a A. não deu origem, nem contribuiu, para a situação de falta de pagamento dos salários, pelo menos tal não vem provado e aceitou o pagamento faseado de retribuições em mora, para o que foram encetadas negociações. Por outro lado e como acima se referiu, o quadro fáctico em que se desenvolveu a falta de pagamento atempada dos salários não é imputável à A., pelo que fica afastada a hipótese do abuso do direito na modalidade do venire contra factum proprium.
Cfr. sobre a matéria e a mero título de exemplo, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 1982, págs. 296 a 298 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1996-02-14, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IV-1996, Tomo I, págs. 253 a 255.
Assim, tendo-se radicado na sua esfera jurídica o direito - potestativo - à rescisão do contrato, com indemnização, o exercício dele foi efectuado dentro dos limites da lei, nenhuma censura havendo a fazer, também nesta questão, à decisão, ora impugnada.
Daí que as restantes conclusões do recurso também devam improceder.
Assim, deverá improceder o recurso e a sentença ser confirmada na parte impugnada.
Termos em que, na improcedência da alegação da recorrente, se acorda em negar provimento à apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida, na parte impugnada.
Custas pela R.

Porto, 21 de Setembro de 2004
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
João Cipriano Silva (com dispensa de visto)