Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0341295
Nº Convencional: JTRP00035998
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP200305280341295
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BOTICAS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPP98 ART69 N1 A B NA REDACÇÃO DA L 77/01 DE 2001/07/13.
DL 2/98 DE 1998/01/03 ART3 N1 N2.
Sumário: Após a entrada em vigor da Lei n.77/01, de 13 de Julho, que deu nova redacção ao artigo 69 do Código Penal, deixou de ser aplicável a pena acessória de proibição de conduzir por crime no exercício de condução de veículos motorizados com grave violação das regras de trânsito rodoviário, passando aquela pena acessória a ser aplicável apenas no caso de prática dos crimes previstos nos artigos 291 e 292 daquele Código.
Portanto, no caso de condenação pela prática de crime de condução de veículos motorizados sem a habilitação legal, não é aplicável a pena acessória de inibição de conduzir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO:

No Tribunal Judicial da Comarca de B...... foi a arguida MARIA DA GRAÇA ....., solteira, estudante, filha de Fernando ..... e Maria de Fátima ....., portadora do B.I. n.º ........ de .../.../..., arquivo de identificação de V....., Nascida a .../.../... em ..... onde reside, julgada sob a acusação da prática, como autora material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punível pelo art. 3.º, nºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida a seguinte
“DECISÃO:
Assim, pelo exposto, e tendo em conta as disposições legais consideradas, o Tribunal decide:
A) Julgar procedente, por provada, a acusação deduzida e condenar a arguida Maria Graça Medeiros da Eira como autora material, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03.01, conjugado com as disposições dos artigos 121.º, n.º 1, 122.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1 – B do Código da Estrada, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 (cinco euros), ou seja, na pena de 400 (quatrocentos) euros;
B) Caso esta multa não seja paga voluntária ou coercivamente e a arguida não requeira a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, cumprirá a mesma 52 dias de prisão subsidiária – art. 49.º, n.º 1 do Código Penal.
C) Mais a condeno na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 5 meses, nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, devendo fazer a entrega da sua carta de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de lhe ser apreendida (arts. 69.º, n.º 3 do Cód. Penal e 500.º, ns.º 2 e 3 do Cód. Processo Penal).”

Inconformada com esta decisão, a arguida interpõe o presente recurso, apresentando a respectiva motivação onde apresenta as seguintes

“CONCLUSÕES:
A- A douta sentença recorrida, ao condenar a arguida na pena acessória de inibição de conduzir, violou o disposto na al. a) do nº 1 do artº 69º do C. Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 77/2001.
B- A douta sentença recorrida ao apurar o montante da pena e condenar a arguida na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 euros, violou o disposto nos arts. 71º e 72º do C. Penal.
C- Assim, deverá a douta sentença ser alterada condenando-se a arguida numa pena não superior a cinquenta dias de multa à taxa diária não superior a dois euros, ou seja, na pena de multa não superior a cem euros, não se aplicando à arguida qualquer sanção acessória de inibição de conduzir.”.


O Ministério Público respondeu à motivação, concluindo nos seguintes termos:
“1- A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º do Código Penal, face à actual redacção deste, não pode ser aplicada ao agente que for condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal.
2- Não resultaram provadas nos presentes autos circunstâncias que diminuam de forma acentuada a culpa da arguida;
3- Face à matéria de facto provada e ao disposto nos artigos 40º, 47º nºs 1 e 2 e 71º do Código Penal, a pena de 80 dias de multa à taxa diária de cinco euros mostra-se justa e adequada à situação dos presentes autos.
4- A sentença recorrida violou o disposto no artigo 69º, nº 1, do Código Penal, na redacção actual (Lei nº 77/2001, de 13/07).
5- Para além do artigo indicado no número anterior, a sentença recorrida não violou quaisquer outras disposições legais, nomeadamente o disposto nos artigos 47º, 71º e 72º do Código Penal.
Face ao exposto:
- deve proceder o presente recurso na parte respeitante à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, revogando-se a decisão recorrida (nesta parte);
- deve o mesmo improceder quanto ao mais, mantendo-se a decisão recorrida na parte em que aplicou à recorrente a pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 euros.”.

Subidos os autos a esta Relação, o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que, se nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida quanto à medida da pena aplicada à arguida, já a sentença deve ser revogada no que tange à sanção acessória de inibição de conduzir aplicada à arguida, pois que a lei actual a não prevê.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. Factos provados:
1 – No dia 28 de Novembro de 2002, pelas 16H45, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros matrícula 47-31-HR, na Estrada-Regional 311 que vai de Quintas a Boticas.
2 – Não sendo titular de carta de condução que a habilitasse a conduzir aquele veículo.
3 – A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabedora das proibições que impendiam sobre a sua conduta.
4 – Não era titular de qualquer título que o habilitasse a tripular o referido veículo.
5 -Sabendo dele carecer, não se coibiu de o dirigir, tal como descrito.

Mais se provou que:
6 - O arguido é solteira, frequenta o 1.º ano do curso de Engenharia Florestal no Instituto P....... . Vive com os pais em casa destes.
7 – À data da prática dos factos a arguida não tinha antecedentes averbados no respectivo registo criminal.
8 – A arguida efectuou, com êxito, o exame de condução, no dia 29/11/2002, encontrando-se, desde então, habilitada a conduzir veículos automóveis.

2.2. Motivação da matéria de facto:
Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte:
“Cumpre, em obediência ao disposto no art. 374.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, indicar as provas que serviram para fundar a convicção do Tribunal.
O Tribunal fundou a sua convicção sobre a factualidade apurada na confissão integral, livre e sem reservas do arguido, da matéria da acusação, conjugada com a análise do teor do auto de notícia junto a fls. 2 e 3.
A confissão, quando surge sem qualquer coacção, com pleno conhecimento de causa, é a mais segura das provas.
Na lei processual penal portuguesa a confissão tem grande importância probatória, pois dispensa a produção de qualquer outra prova quando é integral e sem reservas e não se verifica nenhuma das situações previstas no n.º 3 do art. 344.º do Cód. Processo Penal. E mesmo nos casos aí elencados, quando a confissão é integral e sem reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção de prova.
No que se reporta aos antecedentes criminais no C.R.C. junto a fls. 8, e, no que se refere aos factos pessoais, nas declarações da própria arguida, que, no decurso da audiência de discussão e julgamento exibiu a guia provisória, obtida em 29/11/2002, que a habilita a conduzir veículos automóveis na via pública, destinando-se a substituir a carta de condução, até esta lhe ser entregue.”.

3. O DIREITO:

De acordo com a jurisprudência corrente uniforme e pacífica, designadamente, do mais alto Tribunal, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões dos recorrentes extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do conhecimento oficioso de vícios e nulidades, se for caso disso ( cfr. Ac. do STJ de 10.07.1996, proferido no processo nº 48 675).
As Relações conhecem de facto e de direito ( artº 428º, nº1, do CPP).
No caso presente, tendo-se prescindido da documentação em acta dos actos da audiência, o recurso cinge-se a matéria de direito.
Por outro lado, além das questões a decidir no recurso serem as que resultam do respectivo objecto, fixado nas conclusões da motivação, tem este tribunal, ainda, a possibilidade de, mesmo que oficiosamente, conhecer de determinados vícios (artº 410º, nº 2, do C. Proc. Penal)-- embora tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, no seguimento do decidido no Ac. do STJ nº 07/95, de 19.10, em interpretação obrigatória.
Tais vícios não vêm alegados, nem se alvejam.
Assim sendo, considera-se definitivamente assente a matéria de facto vertida na decisão recorrida.

Balizando, como vimos, o âmbito do recurso pelas conclusões da motivação, temos que as questões a decidir são :
--Aplicação ao crime de condução sem habilitação legal da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor;
--Medida concreta da pena de multa e quantitativo diário da multa.

Quanto à primeira questão-- aplicação ao crime de condução sem habilitação legal da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Manifestamente, procede esta questão.
A arguida foi condenada, como autora material de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03.01, conjugado com as disposições dos artigos 121.º, n.º 1, 122.º, n.º 1 e 123.º, n.º 1 – B do Código da Estrada, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 (cinco euros) e ainda na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 5 meses.
Obviamente que mal, no que tange à aludida sanção acessória.
Como é bom de ver, com a entrada em vigor da Lei nº 77/2001, de 15 de Julho, deixou de ser aplicável a pena acessória de inibição de conduzir motorizados no caso de condenação por prática de crime de condução de veículos motorizados sem a habilitação legal.
Já assim se não entendia antes da entrada em vigor daquela Lei 77/2001, onde se entendia que conduzir veículos motorizados na via pública sem habilitação legal era, por si só, um crime de exercício de condução cometido com grave violação das regras estradais, o que impunha a aplicação daquela medida de inibição de conduzir.
Assim deixou de ser com a entrada em vigor da dita Lei 77/2001, que deu nova redacção ao dito artº 69º do CP, designadamente à sua alínea a), que, em vez de falar em “crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário”, passou a falar apenas em “ crime previsto no artº 291º ou artigo 292º”.
Como bem refere a recorrente, “o legislador baniu as infracções criminais cometidas no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito como fundamento para a aplicação de pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados”.
Por outro lado, é claro que o crime praticado pelo arguido consistiu precisamente na utilização do veículo sem se encontrar habilitado para tal. O que extravasa da al. b) do artº 69º citado, pois que esta se aplica, ao invés, aos crimes praticados com a utilização de veículo, havendo, ou não, habilitação para tal por quem o conduz. É—como bem refere o recorrente, v.g., os casos de sequestro, roubo, etc.
Assim, razão tem o recorrente quando diz que “ o condutor sem habilitação legal não utiliza o veículo para cometer um crime. Ele, desde logo, comete um crime independentemente da utilização que dê ao veículo”.
No sentido exposto, entre outros, os Acs. da Relação, publicados na Col. Jur., anos XXVI, tomo 5, pás.298; XXVII, 1, 43-44; XXVII-2-57, 144 e 277; Rel. do Porto de 17.04.2002, Proc. nº 64/2002.
Conclui-se, portanto, que após a entrada em vigor da Lei nº 77/2001, de 13.07 e como decorre da redacção dada à alínea a) do nº 1, do artº 69º do C.Penal, deixou de ser aplicável a pena acessória de proibição de conduzir por crime no exercício da condução de veículos motorizados com grave violação das regras de trânsito rodoviário, passando aquela pena acessória a ser aplicável, apenas, no caso de prática do crime previsto no artº 291º do C. Penal (condução perigosa de veículo rodoviário) ou no artº 292º do mesmo diploma legal (condução de veículo em estado de embriagues).
Corroborando esta posição, doutamente se escreveu no parecer do PGA,
“......não há, após a dita Lei nº 77/2001, qualquer sanção acessória para a condução sem habilitação legal. O artigo 69,nº 1, al.a) o que diz é que tal sanção fica à espera dos que cometem os crimes previstos e puníveis nos artigos 291 e 292. O que não foi o caso. Se está bem, ou está mal, isso é, com certeza, com o legislador e não com os tribunais. A redacção actual do mencionado artigo 69 largou o conceito amplo de “... crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário...”. Desígnios inconfessáveis do legislador ... Sem deixar de se dizer que, antes de tal alteração (terá vindo daí o que me parece confusão da sentença), a doutrina e jurisprudência entendiam, creio que sem divergências de maior, que conduzir sem licença ou carta de condução caía, sem reservas, no anterior nº 1 do artigo 69. Pela razão liminar de que, conduzir sem habilitação legal constitui grave violação das regras rodoviárias, maxime os artigos 121, seg. s. do C. E..
Mas se aos factos não cabe, por lei expressa, restrita e escrita, qualquer sanção acessória, isso tem de relevar no sentido da revogação da sentença nessa parte, em função do princípio da legalidade das penas, consagrado, antes demais, e desde logo, no artigo 29º, nº1 da Constituição e artigo 1º do Código Penal, entre o mais”.
Nada mais há a acrescentar, portanto.
Assim sendo—no mesmo sentido pode ver-se, relativamente ao crime de homicídio negligente, o Ac. da Rel. do Porto de 17.04.2002, supra citado--, atento o regime de favor estabelecido no nº 4º do artº 2º do Código penal, não deve, nem pode, ser aplicada à arguida aquela pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, procedendo, como tal, esta primeira questão.

Quanto à segunda questão --medida concreta da pena de multa e quantitativo diário da multa.
Não assiste razão à recorrente.
Como vimos, a arguida foi condenada pela prática do crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 (cinco euros).
Dado estarmos perante um tipo legal que prevê, em alternativa, pena privativa de liberdade ou pena de multa, tinha o tribunal que, antes de mais, fazer a opção por uma delas.
E bem andou em optar pela pena não privativa da liberdade, pois esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição"-- finalidades que se traduzem na protecção de bens jurídicos que os diversos tipos de crime visam salvaguardar e na reintegração do agente na sociedade, como estatui o art, 40º, nº1, do citado código--uma vez que estamos perante uma arguida jovem e sem antecedentes criminais.
Nesta medida, a pena a aplicar tinha que se situar entre os 10 e os 240 dias de multa, correspondendo a cada dia uma quantia entre 1 Euro e 498,80 Euros, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais", de acordo com o disposto nº 2 do artº 47º do C.P.

Para a determinação da medida da pena, há que ter em consideração que a culpa do agente na prática dos factos é o seu limite máximo, dentro do qual devem funcionar as exigências de reiteração dos valores ofendidos pela prática dos factos na comunidade e de vigência da norma incriminadora que os tutela, bem como as necessidades de interiorização pelo agente do respeito de tais valores, de forma a não delinquir no futuro (cfr. artº 40º, nº2 do CP).
Citando-se Figueiredo Dias [DIREITO PENAL, AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, pá. 230], dir-se-á que a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas—sejam de prevenção geral positiva, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, segurança ou de neutralização.
Por outro lado, as exigências de prevenção geral definem os parâmetros onde se irá determinar, de acordo com as exigências de socialização, a medida da pena a aplicar.
A determinação da medida da pena, dentro dos referidos limites, "é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção" ( nº 1, do art. 71º), atendendo o Tribunal, na determinação concreta da mesma, "a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele", considerando, nomeadamente, as referidas nas diversas alíneas do nº 2, do art. 71º.
Na determinação da medida da pena, dentro dos referidos limites, há-de ter-se como primeira referência (e limite) a culpa e num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção - cfr. Ac. RC, de 17/01/96, CJ 1996, tomo 1 pag. 38 e Anabela Miranda Rodrigues in "A determinação da medida da pena privativa de liberdade ", Coimbra Editora, 1995, "maxime " a págs. 478 e 481.
Neste sentido vai o art. 71º, nºs. 1 e 2 do C.Penal, assentando o nosso sistema penal no "princípio da culpa", segundo o qual toda a pena há-de ter como suporte axiológico- normativo uma culpa concreta, sem prejuízo da consideração dos fins de prevenção geral e especial, estes ligados à reinserção social do delinquente, os de prevenção geral ligados à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade (cfr., v. g., Ac STJ, de 24/02/88, BMJ 374, 229),
Posto isto, temos que o tribunal se pautou pelos critérios expostos.
Efectivamente, teve em conta, designadamente, o grau de ilicitude da conduta da arguida— elevado, pois, como bem se escreveu na decisão recorrida, não nos podemos alhear à “circunstância de a condução ilegal estar na origem de alguma sinistralidade rodoviária, que constitui um flagelo nas nossas estradas, com graves consequências para pessoas e bens, provocados por indivíduos que não se encontrando habilitados para conduzir, ainda assim, persistem em fazê-lo”--, o dolo (directo), as condições pessoais da arguida, as necessidades de prevenção—elevadas, como emerge do já exposto—e a ausência de antecedentes criminais.
E tudo ponderado, cremos que a pena de oitenta (80) dias de multa se não reveste exagerada, antes pelo contrário.
Como se aponta no parecer do PGA, “.. o juiz, ao fixar a pena em 80 dias, decidiu segundo as regras, adequou a multa à culpa e às necessidades de prevenção. Na verdade, tem de aceitar que a falta mais grave, ao nível da condução rodoviária, é a da condução sem habilitação legal. ter habilitação é a regra das regras, daí a gravidade dos factos praticados e da censura ética que merecem e que o Juiz bem acentuou na decisão impugnada”.

Relativamente à taxa diária da multa, cremos dever manter a fixada na sentença, pois que se nos afigura ajustada.
Refira-se que nesta vertente (em que já não exercem qualquer influência as considerações relativas quer à culpa, quer à prevenção, geral e especial), importa ter em conta que a cada dia de multa correspondia uma quantia entre 1 euro e 498,80 euros.
(artº 47º, nº 2, do CP), que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais [E não com apelo aos factores que relevam para a determinação da medida concreta da pena] (artigo 47°, nº 2, do CP, na redacção dada pelo artº 8º do Dec.-Lei nº 323/2001, de 17/12).
Deste modo, visa-se dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao principio da igualdade de ónus e sacrifícios [Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 128], devendo atender-se à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte, ao próprio património disponível e entrar em linha de conta com os deveres e obrigações que pesem sobre o condenado, particularmente no quadro familiar.
Considerando os elementos que constam da sentença, e que relevam para efeitos da determinação do quantitativo diário da multa, nenhuma censura merece a fixação da taxa diária de multa ali fixada—cinco (5) euros.
Deve dizer-se, ainda, que «a multa enquanto sanção penal, não pode deixar de ter um efeito preventivo e, portanto, não pode deixar de ter uma natureza de pena ou sofrimento. Isto é, e por outras palavras, não pode o condenado a multa deixar de a “sentir na pele”» [Cfr. Américo Taipa de Carvalho, AS PENAS NO DIREITO PENAL PORTUGUÊS APÓS A REVISÃO DE 1995, IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL, REVISÃO DO CÓDIGO PENAL, VOL. II, pág. 24]. Também no Ac. do STJ de 02.10.97 [Col. Jor., Acs. STJ, V, 3º, pág. 183], se entendeu que «o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar”. No mesmo sentido, ainda, o Ac. da Rel. de Coimbra de 17.04.2002 [Col. Jur., Ano XVII, T. II, pág. 58].
Finalmente, como se escreveu nos Acs. da Rel. de Coimbra, de 27.06.96 e de 28.11.96 [Col. Jur., Ano de 1996, respectivamente, in Tomo III, pág. 57 e Tomo V, pág. 56], se na dosimetria da pena de multa, no que respeita à fixação dos dias de multa, relevam as considerações atinentes, quer à culpa, quer à prevenção geral, quer à especial, já quanto ao respectivo quantitativo diário só há que considerar a situação económico-financeira do arguido e os seus encargos pessoais. Como ponto de partida da determinação do montante da multa é de considerar o denominado rendimento líquido, ou seja, a diferença entre o rendimento bruto e as despesas que advêm do seu ganho.
Sem dúvida que o Mmº Juiz atendeu à situação económica e financeira da condenada/recorrente, bem assim aos seus encargos pessoais.
É certo que a arguida é solteira e vive com os pais, o que levaria a pensar-se que, afinal, o encargo emergente da multa vai para os pais e não para ela.
No entanto—sem prejuízo da censura a fazer por se não ter averiguado devidamente se a arguida tinha, ou não, rendimentos próprios, não bastando supor-se que os não tem só pelo facto de ter tal idade e viver com os progenitores--, não pode esquecer-se que a arguida é de maior idade, o que significa que, querendo, sempre pode trabalhar para pagar o quantitativo da multa, além de que se é certo que—como bem refere o Mº Pº na sua resposta à motivação de recurso—“se o facto de estudar no ensino privado nem sempre é significado de boas condições económicas, já o mesmo se não pode dizer relativamente à despesa com a obtenção de carta de condução, quando se é estudante do 1º ano de um curso superior e se tem apenas 18 anos”.
Em suma, portanto, a taxa diária arbitrada na decisão recorrida mostra-se justa e adequada, não merecendo qualquer censura.

3. DECISÃO:

Termos em que acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto nos seguintes termos:
1. Revogam a decisão recorrida na parte em que condenou a arguida na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor;-------------
2. No mais, negam provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.----------

Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa em duas (2) Ucs, tendo em conta o decaimento parcial.
Honorários ao defensor oficioso nos termos do Ponto 6 da Portaria n.150/02, de 19 de Fevereiro, sem prejuízo do art.º 4º, n.º2.

Porto, 28 de Maio de 2003
Fernando Baptista Oliveira
António Gama Ferreira Gomes
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
José Casimiro da Fonseca Guimarães