Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0412920
Nº Convencional: JTRP00036984
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
FIXAÇÃO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP200405310412920
Data do Acordão: 05/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Nos termos da alínea a) do n.5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, os coeficientes da incapacidade previstos naquela Tabela são bonificados em 1,5, se a vítima tiver sofrido perda ou diminuição da função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava e se, cumulativamente, não houver possibilidade de lhe atribuir um posto de trabalho compatível com a sua incapacidade ou se tiver 50 anos de idade, ou mais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Os presentes autos referem-se a um acidente de trabalho de que foi vítima a sinistrada B.........., no dia 05.02.2002, quando trabalhava, como auxiliar de serviços, por conta de C.......... e D.........., que tinham a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Companhia de Seguros X.......... S.A..
A companhia de seguros deu alta ao sinistrado em 11.07.2003, atribuindo-lhe a IPP de 49,41% e o perito médico do tribunal atribuiu-lhe uma IPP de 50,23%.
+++
A tentativa de conciliação frustou-se pelo facto de a sinistrada e a seguradora não terem concordado com a IPP atribuída pelo perito médico do tribunal.
+++
A sinistrada requereu exame por junta médica a qual lhe atribuiu uma IPP de 50,23 %, considerando-a também incapaz para o exercício da sua profissão habitual e, tendo em conta o parecer da junta médica, o M.mo Juiz proferiu sentença, fixando a IPP em 50,23 %, e, considerando a sinistrada incapaz para o exercício da sua profissão habitual, condenou a seguradora e a entidade patronal a pagarem à sinistrada,além do mais, uma pensão anual e vitalícia de € 3.306,05, com início em 11.07.2003.
+++
Inconformada com a sentença, a sinistrada interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
a) A sinistrada padece de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;
b) um dos factores a ponderar na fixação da capacidade residual, é o grau de incapacidade que, segundo a tabela nacional de incapacidades, corresponde às sequelas resultantes do acidente;
c) porém, a sinistrada não é reconvertível no seu posto de trabalho;
d) por isso, goza da bonificação de 1,5, prevista no ponto 5°, n° 1, al. a) da TNI;
e) logo, a sua incapacidade para o trabalho é de 75,345% (50,23% x 1,5);
f) e a sua capacidade residual para outras profissões é de 24,655%, pelo menos;
g) por isso, é-lhe devida uma pensão anual, vitalícia e actualizável no montante de € 3.582,6, com início em 12.7.2003, sendo € 3.170,25 da responsabilidade da seguradora e €412,35 da responsabilidade dos demais réus;
i) a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 17°, n° 1 al. a) da Lei n° 100/97, de 13.9, 41°, n° 1 do D.L. n° 143/99, de 30.4, e no ponto 5°, n° 1, al. a) das Instruções Gerais da TNI, aprovada pelo D.L. n° 341/93, de 30 de Setembro.
+++
A seguradora não contra alegou.
+++
Cumpre apreciar e decidir.
+++
2. Factos provados (na 1ª instância):
Para além dos factos já referidos no relatório supra, são relevantes ainda os seguintes:
a) A sinistrada nasceu no dia 6.05.1974 (certidão de nascimento junta a fl. 50).
b) À data do acidente, a sinistrada auferia anualmente € 5.505,85.
+++
3. Do mérito.
Nos termos da al. a) do n.° 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec.-Lei n.° 341/93, de 30/9, "sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais”.
Conforme decorre do teor da referida instrução, sempre que as lesões sofridas no acidente acarretem uma perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto que trabalho que ocupava com carácter permanente, o sinistrado tem direito à bonificação de 1,5 em duas situações:
a) quando não haja possibilidade de lhe atribuir um posto de trabalho compatível com a sua incapacidade,
b) ou quando o mesmo tenha 50 ou mais anos de idade.
Trata-se de duas situações distintas, mas com um pressuposto comum que é a perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto que trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente. A verificação deste pressuposto, sendo absolutamente necessária em ambas as situações, não é, todavia, suficiente para que o sinistrado possa beneficiar do factor 1,5. É necessário, ainda, que a reconversão do seu posto de trabalho não seja possível ou que ele tenha 50 anos de idade ou mais.
No caso em apreço e como resulta dos autos, nomeadamente da participação do acidente subscrita pela companhia de seguros, o sinistrado exercia as funções de auxiliar de serviços. Por sua vez, como resulta dos exames médicos, nomeadamente da junta médica, o sinistrado ficou com esfacelo grave da mão direita, sofrendo assim, atentas as funções por ela desempenhadas, de diminuição de função inerente e imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho, determinante mesmo de uma IPATH, não sendo a sinistrada reconvertível no seu posto de trabalho.
Ora, sendo assim, na fixação do grau de incapacidade permanente devia ter sido levado em conta o factor 1,5. A junta médica, apesar de elaborado um quesito,relativo a tal matéria,não teve em consideração aquele factor, limitando-se a responder “prejudicado”, sem qualquer fundamentação,e tal entendimento foi implicitamente subscrito pelo Mmo Juiz na sentença recorrida, ao afirmar que teve em conta o resultado do exame por junta médica.
Tal entendimento não está correcto, pois a não reconversão do posto de trabalho da sinistrada determina a correcção da incapacidade pelo factor 1,5.
Assim sendo, a sua incapacidade devia ter sido fixada em 75,345% (50,23% x 1,5) e a pensão anual em € 3.582,60, assim calculada:
- ½ da retribuição anual ........................ € 2.752,925;
- 70% retribuição anual ......................... € 3.854,095;
- € 3.854,095 - € 2.752,925 = ................. € 1.101,170;
- € 1.101,170 x 75,345% = € 829,676;
- € 2.272,925 + € 829,676 = € 3.582,60.
+++
4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em conceder provimento ao recurso, e, revogando a sentença recorrida, na parte ora impugnada, fixa-se em 75,345% a IPP da recorrente, condenando-se as entidades responsáveis, na medida da respectiva proporção de responsabilidade, a pagar àquela, com início em 12.07.2003, a pensão anual e vitalícia, de € 3.582,60, actualizada, a partir de 01.12.2003, para € 3.672,16, nos termos dos arts. 6º, nº1, do Dec.-Lei nº 142/99, de 30.04, e 3º, nº 1, da Portaria nº 1362/03, de 15.12.
Custas pelas entidades recorridas, na proporção da respectiva responsabilidade, definida na sentença recorrida.
+++

Porto, 31 de Maio de 2004
José Carlos Dinis Machado da Silva
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Maria Fernanda Pereira Soares