Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150689
Nº Convencional: JTRP00006331
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
INFLAÇÃO
JUROS COMPENSATÓRIOS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199204069150689
Data do Acordão: 04/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE
Processo no Tribunal Recorrido: 152/88-2
Data Dec. Recorrida: 05/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 N1 N2 N3 ART805 N1 N2 B N3.
CPC67 ART663.
Sumário: I - Como resulta do artigo 562 do Código Civil, o princípio geral, em matéria de obrigação de indemnização para reparação do dano, é o da restauração natural.
II - Se a indemnização é fixada em dinheiro, por imperativo do artigo 566, nº 1 do Código Civil, o seu montante há-de corresponder ao valor do prejuízo efectivamente sofrido, expresso numa soma de dinheiro.
III - O cálculo da indemnização em dinheiro terá em conta todos os danos ocorridos entre a data da prática do facto e a data mais recente que o tribunal puder atender, a qual será, em regra, a do encerramento da discussão em primeira instância, tal como o sugere o artigo 663 do Código de Processo Civil.
IV - Para que a indemnização encontre a justa expressão pecuniária equivalente, o tribunal deverá levar em linha de conta a eventual depreciação monetária e os juros compensatórios das despesas efectuadas pelo lesado, quando pedidos.
V - A segunda parte do nº 3 do artigo 805 do Código Civil só terá aplicação integral quando o lesado requeira apenas o pagamento da indemnização correspondente ao dano verificado no momento em que a acção é proposta.
VI - Se os danos são estimados em relação à data mais recente da sentença, à indemnização apenas poderão acrescer juros moratórios contados a partir dessa data.
Reclamações: