Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0831114
Nº Convencional: JTRP00041529
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
REGULAMENTO
LOCAL DE ENTREGA
Nº do Documento: RP200806050831114
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 761 - FLS. 137.
Área Temática: .
Sumário: I – No ordenamento jurídico português, é, hoje, incontestado que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português.
II – O art. 5º, nº1, al. b), do Regulamento, ao estabelecer como conceito autónomo do lugar do cumprimento da obrigação o da entrega dos bens, pretende referir-se à entrega efectiva, ou seja, o destino final dos bens, e não o local onde estes sejam colocados à disposição pelo fornecedor para posterior transporte.
III – Na ausência de convenção sobre o local da entrega, terá de ser na interpretação das normas supletivas da lei aplicável – definida em juízo prévio – que se fará a indagação sobre o lugar de entrega.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: AGRAVO Nº 1114/08-3

4ª Vara Cível do Porto – 3ª Secção
Processo n.º ……./07.3TVPRT
ACORDAM NA SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO

A presente acção declarativa, proposta na forma de processo comum ordinário, vem intentada pela B………………, Limitada contra:
1 – C……………., sociedade de direito holandês, com sede em ………, …, …., XG, JOURE, HOLANDA (P.O. Box …., 8500_JOURE, HOLLAND);
2 – D…………….., sócio gerente da sociedade C1………….LDA, e enquanto pessoa física que em Portugal representa a 1ª co-Ré, e;
3 – C1……………. LDA, sociedade comercial por quotas com sede em Aveiro, Portugal.

PETICIONA a autora a condenação, solidária, dos réus, a indemnizarem-na pelos danos patrimoniais decorrentes do cancelamento dos fornecimentos da 1ª co-ré à autora (art.º 55º p.i.), com a consequente quebra de volume de vendas (59º p.i.), quebra da credibilidade da autora no mercado (71º p.i.), despesas acrescidas (72º, 73º, 75º a 78º p.i.), perda de cientes ( art.º 81º), e quebra de actividade ( art.º 85º p.i.).
Por tais danos responsabiliza os réus argumentando:
Que Autora e 1.a co-ré, celebraram um acordo de fornecimento de batata, nos termos do qual a 1ª co-ré vinha fornecendo batata à autora, para o comércio desta.
Que em 17/11/2005 a autora recebeu a comunicação em nome dos co-réus, dando conta da suspensão dos fornecimentos, sem que para tal a autora haja dado motivo ou justificação;
Que apesar das tentativas para que fosse reatado o fornecimento de batata, a posição dos Réus manteve-se inalterada.
Em contestação os réus excepcionam:
- A incompetência absoluta do tribunal recorrido, com fundamento em que, dos contratos celebrados com a 1ª co-ré, consta uma cláusula que vincula as partes a submeterem os litígios decorrentes dos mesmos a Tribunal Arbitral;
- Que em qualquer caso sempre o tribunal recorrido careceria de competência para dirimir a questão suscitada, uma vez que nos termos do Regulamento (CE) n° 44-12ml do CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO de 2000, estaria atribuída aos tribunais holandeses, quer porque a 1ª co-ré tem a sua sede na Holanda, quer porque o lugar de cumprimento da entrega de batata pela 1ª co-ré deve considerar-se como sendo a Holanda, conforme facturas relativas aos fornecimentos efectuados, carecendo por isso o tribunal recorrido de competência internacional, que implicaria a absolvição da instância de todos os réus - art.º 101º e 105º do C.P.Civil.
- A ilegitimidade do 2º réu e da 3ª co-ré – art.º 26º do C.P.Civil - porquanto inexiste na petição ou nos autos, qualquer referência que os coloque como parte de qualquer contrato para com a autora, que configura a relação jurídica tendo por base apenas um ou vários contratos celebrados entre a autora e apenas a 1ª co-ré.

No saneador decidiu-se:
- Considerar como improcedente a excepção da violação de convenção de arbitragem suscitada pela Ré, concluindo não estar observada a forma escrita a que se refere o art.º 2º, nº 1 e 2 , da LAV - Lei n° 31/86, de _ 29.08.
- Considerar em seguida que os imperativos de precedência lógico-jurídica a que alude o art.º 288º do C.P.Civil impunham, no caso dos autos, o conhecimento da excepcionada ilegitimidade, previamente ao conhecimento da incompetência do tribunal.
- Teve-se como procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos 2º e 3ª réus, D…………. e «C1………….., Lda.», absolvendo os mesmos da instância, por considerar que , da factualidade exposta na PI, resulta que a acção vem estribada na responsabilidade contratual, reconduzindo-se o pedido à indemnização devida por resolução dum contrato de fornecimento, sendo que aos 2° e 3° réus não é imputada qualquer relação contratual com a autora, não sendo sujeitos da relação controvertida nos autos, pelo que nenhum prejuízo lhes poderia advir da procedência da acção , e não têm por isso interesse directo em contradizer.
- Conheceu-se em seguida da arguida incompetência internacional dos tribunais portugueses, fazendo aplicação do disposto no Regulamento (CE) n° 44/2001, de 22.12.2000, que veio substituir a Convenção de Bruxelas, de 27.12.1968, para concluir que, restando apenas a 1ª Ré, cuja sede se situa na Holanda, e considerando por outro lado que, nos documentos juntos pela autora, é feita menção, em termos de condições de entrega, à cláusula CIF, teve como assente que tais condições foram aceites pela autora, e em função disso concluiu que também o local da entrega se situava na Holanda. E por isso teve como aplicável a regra do art.º 2º, nº1 do Regulamento, que preconiza como critério em termos de competência judiciária, o do domicílio do réu, que no caso dos autos aponta para a competência dos tribunais holandeses, com a consequente incompetência internacional dos tribunais portugueses. Concluiu absolvendo a ré C…………... da instância, por referência ao disposto nos art.ºs .101°, 102° n° 1, 105° n° 1,288° n° 1 aI. A) e 494° al. a), todos do C.P.Civil .

Desta decisão interpôs recurso a autora, alegando e formulando em síntese as seguintes CONCLUSÕES:
I – A Sentença proferido enferma de nulidades, face ao enunciado nas alíneas c) e dl do Artigo 668.° do Código de Processo Civil;
II - Foi violado o disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do Artigo 668.° do C.P.Civil pois o Tribunal a quo não fez a correcta aplicação de direito ao caso, fundamentando a sua decisão em sentido oposto à prova produzida nos autos, mormente do documento n.o 2 junto pela Agravante com a PI;
III – Foi violado o disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 661 º do C.P.Civil, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram
IV – Encontra-se também violado o disposto no n.º 3 do Artigo 659º do C.P.Civil , pois que toda a prova documental junto aos autos pela Autora, não foi objecto da necessária análise critica pelo Tribunal a quo;
V – A Sentença contém, assim, fundamentos de facto que estão em manifesta oposição com a decisão agora recorrida proferida pelo tribunal a quo;
VI – Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 668° do C.P.Civil o Senhor Juiz pode suprir tais nulidades, o que se peticiona.
VII – Quanto à legitimidade passiva das partes. O tribunal não atentou, quer na prova produzida, quer nos preceitos Legais que a ela se aplica iam. Mormente os que se encontram enunciados no Artigo 26.0 do C.P.Civil, designadamente. Nos n.ºs 1, 2 e 3 do citado preceito;
VIII – Os 2° e 3° co-réus tem interesses autónomos na prossecução e concretização do contrato de fornecimento celebrado com a Autora;
IX – O n.º 2 do Artigo 26º do C.P.Civil consagra que o interesse em demandar se “exprime pela utilidade derivado da procedência da acção” e ql e por sua vez o “interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.
X – O n.º 3. do Artigo 26º do C.P.Civil considera sujeitos da relação jurídica controvertida, na falta de lei em contrário, os titulares do interesse relevante para efeitos de apurar a legitimidade, as partes do relação controvertida, tal como pode ser configurada pelo Autor;
XI – Decorre das posições assumidas pelas partes que qualquer uma das mesmas manifestou “interesse em demandar” e “interesse em contradizer;
XII – Flui da análise ao documento n.º 2, junto aos autos pela Autora, ora Agravada, com a PI. A fls..... dos autos que a 3ª co-ré foi constituída apenas, em 9 de Janeiro de 2006, pelo que à data do comunicação à Autora do cancelamento dos fornecimentos, aquela não estava constituída;
XIII – Não estando a 3ª co-ré ainda constituída no momento do cancelamento no fornecimento de batata, o 2º co-réu, actualmente gerente, não poderia ser funcionário desta, ou exercer qualquer cargo nessa sociedade;
XlV – Havendo sinais inequívocos que a 3ª co-ré tinha actividade, apesar de não se encontrar registada na competente conservatória, esta também não podia ter estabelecido qualquer relação de subordinação laboral, ou atribuição do exercício de qualquer cargo de gerência ao 2° co-réu;
XV – Foi com o 2° e 3° co-réus que a Autora sempre contactou, directamente na pessoa do 2.° co-réu, e cujo eventual funcionamento irregular da 3.ª co-ré sempre desconheceu:
XVI – Pelo que deve ser mandado reparar o Agravo, na parte que considerou haver ilegitimidade passiva de 2° e 3º co-réus, e substituído por outro que considere os mesmos partes legitimas na presente acção, prosseguindo também contra estes. Ou. Pelo menos. Contra o 2° co-réu, os ulteriores termos até final.
XVII – A Sentença também enferma de NULIDADE, face ao disposto no artigo 668° do C.P.Civil, mormente por violar os alíneas c e d) do n.º 1 do Artigo 668° do C.P.Civil pois que, o Tribunal a quo não fez a correcta aplicação de direito ao caso sub júdice, fundamentando a decisão em sentido oposto à factologia dada como provada e assente nos autos, bem como na que mesmo controvertida, delimita a discussão na presente lide;
XVIII – A Autora não admite que se considere provada a sua aceitação, tácita, a pretensas regras mercantis de índole Coast, Insurance and Fright, vulgo CIF pois que nunca negociou ou convencionou nesse sentido;
XIX – A Autora nunca convencionou com os co-réus, por escrito, ou qualquer outra formo, sobre foro ou instando competente poro dirimir eventuais I1tígios surgidos entre as partes;
XX – A Autora não aceitou tacitamente qualquer pacto ou jurisdição forense, como na sentença se quer fazer crer;
XXI – A Agravante negociou com os co-réus, em território nacional, e sob a alçada da lei nacional. As condições do contrato de fornecimento;
XXII - A questão relativa ao cancelamento de fornecimento das mercadorias operou-se EXCLUSIVAMENTE em Portugal;
XXIII - A Autora nunca aceitou de formo expressa ou tácita qualquer outro foro que não fossem os tribunais portugueses para discussão do contrato de fornecimento em crise, sendo que todo a factologia atinente ao cancelamento do mesmo está exclusivamente conexionada com o território nacional;
XXIV – Os presentes autos tratam de acção de condenação fundada no incumprimento contratual e que se sustenta na obrigação de fornecimento de produtos que foi violada pelos co-réus, sem qualquer aviso prévio, de forma absolutamente injustificada, traduzindo-se na obrigação daqueles em indemnizar a Autora;
XXV – À Autora nunca foi comunicada a sujeição a ta característica mercantil, limitando-se esta a aguardar a chegada da mercadoria aos portos nacionais;
XXVI - O local de cumprimento do contrato de fornecimento só pode considerar-se como sendo aquele onde foi negociado, celebrado, e executado, sendo que não foi convencionado outro local para e pagamento dos fornecimentos para além da sede social da Autora, sita no Porto, Portugal;
XXVII – E, mesmo que por hipótese meramente académica assim não se considerasse, sempre e em qualquer caso o local de cumprimento seria diverso do pretendido pelos Réus, pois que, quer o local de entrega, quer o local de pagamento da mercadoria são localizados fora da Holanda, e sempre em Portugal o que faz derivar a questão de incompetência absoluta do Tribunal, para questão de incompetência relativa, face ao disposto nos artigos 108º e seguintes do C.P.Civil.
XXVIII- A Autora não pode concordar com a apreciação do tribunal a quo, pela simples razão que nunca agiu com tal convicção, sendo irrelevante a aposição desse termo do comércio internacional em qualquer escrito que lhe tenha sido dirigido;
XXIX – O Regulamento n.º 44/2001 consagra que uma pessoa domiciliada num determinado Estado-Membro só pode ser demandada noutro Estado-Membro, desde que aí tenha sido ou deva ser cumprida a obrigação em questão, o que é o caso, e, no caso da venda de bens, entende-se que o lugar de cumprimento da obrigação é o lugar do Estado-Membro onde os bens foram ou devam ser entregues, o que no caso se situa também em Portugal.
XXX - Os co-réus não lograram provar nos autos que a Auto a tenha alguma vez aceite sujeitar qualquer questão a foro diferente do nacional sendo que a decisão de cancelar os fornecimentos é elaborada e comunicada em território nacional;
XXXI - A Autora nunca aceitou limitar os riscos do transporte por perda ou danos da mercadoria às entradas dos mesmos em navio atracado em porto de embarque da Holanda:
XXXII – Estamos perante um contrato de fornecimento verbal, não tendo o mesmo sido infirmado pelos co-réus;
XXXIII – o fundamentado quando a eventual adopção por parte da Autora da cláusula CIF, é uma mera presunção, ilidível, tanto mais que à Agravante não são conhecidas acções em que tenha actuado sob esse desígnio;
XXXIV - Pelo que. Deve ser mandado reparar o Agravo na parte que considerou haver incompetência internacional do Tribunal Português, julgando competente o foro da Holanda. Por outro que reconheço a competência a este Digno Tribunal para julgar a presente acção prosseguindo os autos os ulteriores termos até final.

Em contra-alegações, vieram os réus C……………..., D……………, e C1…………., Lda., sustentar a manutenção do despacho saneador-sentença, argumentando:
- A A. configura na acção proposta apenas uma relação jurídica tendo como contraparte a 1ª Ré, com a qual afirma ter feito um contrato verbal de fornecimento de mercadorias, e ulteriormente, ao longo de 5 anos, diversos contratos de compra e venda de mercadorias;
- Mesmo quando refere a resolução do contrato de fornecimento identifica como única contraparte a 1ª Ré, e mais ninguém.
- O 2° R é apenas referido como representante da 1ª Ré, sendo todos os seus actos relacionados com esta, nunca em nome pessoal, ou em nome de uma terceira entidade, muito menos a 3a Ré.
- Num argumento mais fantasioso e evidenciados da sua Má-fé, a A. lança mão de uma certidão do registo comercial relativa à 3ª Ré jogando com o facto de esta ter visto registada a sua constituição a 9 de Janeiro de 2006, quando a resolução contratual foi operada em Novembro de 2005, pretendendo daqui extrair dividendos usando o conceito de "sociedade irregular".
- Ora, não tendo este argumento sido usado nos articulado apresentados no Tribunal "a quo" os mesmos nunca poderia ter sido aqui, em sede de recurso, atendidos.
- Todavia, sempre se dirá que se este facto já era do conhecimento da A., nunca deveria ter intentado a presente acção contra a 3a Ré, uma vez que não alegou qualquer das circunstâncias constantes dos artigos 19°, n° 2 e 36° do Código das Sociedades Comerciais e que a verificarem-se poderiam fazer incorrer os 2° e 3a RR em responsabilidade, e logo podendo ser partes legítimas nos presentes autos.
- Sem essa alegação, e bem pelo contrário, resultando dos articulados apresentados em primeira instância pela A. precisamente a demonstração de que o 2° R. agiu sempre em representação da la Ré, a utilização destes argumentos em sede de recurso denunciam um comportamento processual a todos os títulos censurável, e integrador do conceito de litigância de Má-fé, por preenchimento do disposto no artº 456°, n° 1 e 2, al. a) do C.P.C, pelo que deverá ser condenada no pagamento de multa em montante a determinar pelo Tribunal.
- Relativamente à excepção da incompetência internacional do Tribunal os argumentos utilizados pela A. revelam uma evidente confusão entre as regras do contrato de compra e venda, o contrato de transporte e as normas adjectivas que regulam o exercício de direitos no Espaço Comunitário;
- O REGULAMENTO (CE) n° 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000 ( a partir daqui referido apenas por REGULAMENTO) estipula as regras processuais, logo adjectivas, de atribuição de competências dentro das jurisdições dos Estados Membros para apreciação de questões civis e comerciais que tenham contacto com mais de um sistema jurídico nacional.
- Este REGULAMENTO estabelece o princípio geral de que as pessoas deverão ser demandadas no Estado-Membro onde têm a sua residência - artº 2°, n° 1.
- O que, no caso dos autos, levaria a considerar competente para julgar a la Ré o Tribunal holandês.
- Todavia, esta competência é reforçada, e para todos os RR, pelo estatuído no artº 5° do REGULAMENTO.
- Segundo este o Tribunal competente ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial é o Tribunal onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão - artº 5°, n° 1 do REGULAMENTO.
- Estipula a al. b) desse n° 1 que, salvo convenção em contrário, o lugar do cumprimento da obrigação em questão, no caso da compra e venda de bens, será o lugar num Estado Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues.
- Entre a A. e a 18 Ré, e na execução do contrato verbal de fornecimento, foram celebrados diversos contratos de compra e venda entre 2000 e 2005, todos juntos com a PI., em que fizeram uso aos "INCOTERMS 2000 ICC Official Rules for the Interpretation of Trade Terms, da Câmara de Comércio Internacional".
- Os INCOTERMS limitam-se à matéria relativa aos direitos e obrigações das partes no que respeita à entrega da mercadoria vendida, sendo que no caso dos autos foram utilizados as clausulas CIF e EXW, respectivamente para o transporte marítimo e por camião;
- Decorrentes destes, a obrigação da 1a Ré (vendedora) terminaram com a entrega da mercadoria ao primeiro transportador (companhia de navegação ou empresa de transporte terrestre), ou seja, no porto de Roterdão ou no armazém daquela, ambos sitos na Holanda.
- Nos termos do REGULAMENTO as mercadorias consideram-se entregues na Holanda, pelo que será este Estado-Membro o competente para a demanda a instaurar tendo por objecto todos estes contratos, considerando-se aí o lugar do cumprimento.
- Não pode a A. alegar que não foi tida nem achada para a inserção dessas cláusulas, uma vez que sempre recebeu as mercadorias expedidas sob essa cláusula, tendo inclusivamente beneficiado do regime das mesmas, mediante o seguro e o frete contratado pela vendedora em favor da compradora;
- Pois, sendo o contrato de compra e venda um contrato em que a propriedade se transmite por mero efeito do contrato, de igual modo o perecimento dos bens vendidos passará a correr por conta do adquirente, se a deterioração da coisa não for imputável ao alienante, tudo isto nos termos do disposto nos artigos 408°, n° 1, 874°, 879°, al. a) e 1307°, al. a) do Código Civil.
- Tendo sido juntas pela A. aos autos documentos identificados como "confirmações de venda", estas vinculam as partes nos seus precisos termos, não carecendo de qualquer comunicação prévia antes da sua efectivação;
- Toda a factualidade relevante para a determinação do Tribunal competente ocorreu, assim, na Holanda, local onde confessadamente a A. celebrou com a 1" Ré o contrato de fornecimento objecto dos presentes autos.
- Pelo que, é claro que o Tribunal português é internacionalmente incompetente para julgar o presente pleito.
- Pelo que, andou bem, também aqui a decisão recorrida.
- Uma palavra final para a esgrimida alegação da incompetência relativa do Tribunal, completamente extemporânea nesta fase, atento o disposto nos artigos 108° e ss. do C. P.C.

Remetidos os autos a este tribunal da Relação, colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir.

O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das correspondentes alegações – 34°, no 3 e 690°, nos 1 e 3 do CP – não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso.

Assim, as questões submetidas à apreciação deste tribunal reconduzem-se às seguintes:

I – Nulidades da sentença.

II – legitimidade dos 2º e 3º co-réus.

III – Competência internacional dos tribunais portugueses.

I.1. No que concerne as nulidades da sentença, a autora começa por referir a nulidade por falta de fundamentação de direito a que alude o art.º 668º, nº1, alínea b) do C.P.Civil. Confundindo no entanto nulidade por falta de fundamentação com erro na aplicação ou interpretação do direito, fundamenta a alegada nulidade com a afirmação de que o tribunal não fez correcta aplicação do direito ao caso dos autos, na apreciação da (i)legitimidade passiva dos 2º e 3º co-réus. É manifesto o equívoco em que incorre o recorrente. A nulidade a que alude o art.º 668º, nº1, b) do C.P.Civil refere-se à falta de fundamentação, enquanto violação do imperativo decorrente do disposto no art.º 158º, nº 1 e 2 , e 659º, nº 2, ambos do C.P.Civil , fundamentando a decisão em termos de não ocorrer contradição entre os fundamentos e a decisão. Não pode confundir-se o eventual erro na subsunção dos factos ao direito com contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão.
Não se verifica por isso a arguida nulidade.

I.2. No que concerne a nulidade por alegada omissão de pronúncia, que a recorrente alega por referência ao disposto no art.º 668º, nº1, alínea d) do C.P.Civil, a mesma reporta-se à violação do imperativo que se vê consagrado do art.º 660º, nº 2, do C.P.Civil. No entanto, lidas e relidas as alegações e respectivas conclusões da recorrente, nenhuma alegação se descortina que possa fundamentar a afirmação da nulidade contida na alínea d) do nº 1 do art.º 668º do C.P.Civil.
Não procede por isso, também com esse fundamento, a arguida nulidade da sentença.

II – Ilegitimidade do 2º e 3º co-réus.
Como bem se refere na decisão recorrida a autora fundamenta o pedido de condenação, solidária, dos réus, alegando a celebração de um contrato de fornecimento de batata entre Autora e 1.a co-ré, nos termos do qual a 1ª co-ré vinha fornecendo batata à autora, para o comércio desta, e nos danos que suspensão desses fornecimentos, que em 17/11/2005 lhes foi comunicado, lhe ocasionou.
O pedido assente assim na quebra ou incumprimento do compromisso contratualmente assumido pela 1ª co-ré, para com a autora.
Ora, nenhuma referência é feita, a ligar o 2º e 3ª réus a esse compromisso contratual.
A 3ª ré é referida como representante em Portugal da 1ª co-ré ( art.º 6º da p.i.)
O 2º réu, é referido como sendo a pessoa física que, no território nacional, sempre se apresentou à autora como representando a 1ª co-ré (art.º 7ª p.i.)
Ora estas afirmações, para além de contraditórias entre si, e posteriormente com o que em alegações se vem invocar, ao mencionar que a 3ª Ré não estaria sequer constituída como pessoa colectiva aquando da celebração do contrato de fornecimento, não traduzem afirmação, fundada ou infundada, da responsabilização contratual destes réus perante a autora. Não basta para tanto a afirmação de que era o 2º réu quem fiscalizava e controlava em Portugal as empresas a quem a 1ª ré fornecia batata. Nem a afirmação de que, posteriormente à celebração do contrato referido, os contactos teriam sido efectuados com os 2º e 3ª réus.
Com efeito, não vindo alegada e imputada aqueles 2º e 3º réus qualquer conduta que pessoalmente os responsabilizasse, é sempre por referência à obrigação contratualmente assumida pela 1ª ré que tais contactos são feitos e alegados. Os 2º e 3º réus são sempre referidos na acção como representantes da 1ª ré. É a representação voluntária, não a representação legal, cometida aos órgãos próprios da sociedade ré, que é afirmada. E essa, como salienta a decisão recorrida produz efeitos na esfera jurídica do representado – art.º 258º do C. Civil.
Qualquer efeito que se pretendesse extrair da intervenção da 2ª ré como sociedade irregular é inatendível uma vez que se trata de questão que não tendo sido submetida à apreciação do tribula da 1ª instância, só tendo sido alegada em sede de recurso, não pode ser atendida, considerado que aos tribunais de recurso apenas cabe reapreciar as questões objecto da decisão recorrida, e não proferir decisão sobre questões novas.
A afirmação, contida nas alegações da recorrente, de que os 2º e 3º réus têm interesse directo em contradizer, assente no facto de terem contestado a acção, é afirmação destituída de sentido em função do que se refere no art.º 26º, nº 1 do C.P.Civil. O que aí se pretende significar é a posição do demandado perante o processo, e como tal o efeito que para ele pode ter a procedência da acção – cfr. nº 2 do art.º 26º do C.P.Civil.

Afirmando a autora ter celebrado coma 1ª ré o contrato de fornecimento de batata cujo incumprimento invoca nestes autos, e referindo-se aos 2º e 3º réus na qualidade acima referida, irreleva, em termos de imputação aos mesmos da responsabilidade contratual em que se baseia a acção, dizer-se que foi sempre com estes réus que a autora contactou.
Tem pois de concluir-se, como concluiu a decisão recorrida, no sentido de que os 2º e 3º réus não devem ter-se, para efeitos do preceituado no art.º 26º, nº 3 do C.P.Civil, titulares da relação jurídica controvertida, tal como ela é configurada pela autora, ora recorrente, na acção, nem têm por isso interesse em contradizer, no sentido de que, configurada a acção nos termos em que a configura a autora, nenhum prejuízo lhe pode advir da mesma.
Deve como tal manter-se nessa parte a decisão recorrida, improcedendo o recurso.

III – Da competência internacional dos tribunais portugueses.
A recorrente, em discordância dos fundamentos invocados na decisão recorrida para afirmar a incompetência internacional dos tribunais portugueses, argumenta que nunca negociou, ou aceitou, expressa ou tacitamente a aplicação de regras CIF uma vez que nunca negociou nesse sentido, nem aceitou o risco a partir do embarque, e que os documentos – “confirmações de vendas” – entregues pelos réus, foram por ela aceitas apenas com esse significado.
Conclui que não poderia ter-se como vinculativa uma declaração unilateral no sentido da definição do porto de embarque como local de entrega da mercadoria constante de qualquer referência aposta em documento fabricado pelos réus, nunca comunicada à recorrente.

Contrapõe que o contrato foi celebrado em território nacional, e que o cancelamento de fornecimento de mercadorias ocorreu igualmente em Portugal, para concluir que o local de cumprimento do contrato só pode considerar-se como sendo aquele onde foi negociado, celebrado e executado, uma vez que quer o local de entrega, quer o local de pagamento da mercadoria, são localizados em Portugal, e não na Holanda.
Para além disso sustenta que não se trata de mero incumprimento contratual, antes de incumprimento contratual definitivo de contrato.

IMPORTA determinar qual a regra de conflitos, ou seja, qual a norma aplicável à resolução da questão da competência internacional, para analisar depois de que forma esse complexo normativo resolve o problema.
Impondo-se indagar qual o estatuto regulador do contrato internacional de compra e venda celebrado entre A. e a Ré, e sendo esta uma questão que surge no processo de determinação da competência internacional dos tribunais portugueses, é ao sistema de regras de conflitos do Estado do foro (Portugal) que haveria que recorrer para a resolver. No entanto, no ordenamento jurídico português é hoje incontestado que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
E assim que haverá de atender ao Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 – doravante referido apenas como Regulamento - relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
O Regulamento em causa é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros - art. 249 do Tratado da Comunidade Europeia - entre os quais se inclui Portugal, prevalecendo as suas normas sobre normas de natureza idêntica constantes do art. 65.° do CPC - cfr. art. 3.°, n.º 2, do Regulamento, e art. 8.°, n.º 3, da CRP.

A presente acção dada a sua natureza civil, fundada na responsabilidade contratual, enquadra-se por isso no âmbito de aplicação material do Regulamento (cfr.art.1.°, n.ºs 1 e 2, do Regulamento).
Instaurada em 2007, a presente acção está igualmente abrangida no âmbito temporal de aplicação do Regulamento (cfr. arts. 66.° e 76.° do Regulamento) .
Foi demandada uma sociedade cuja sede se situa na Holanda, Estado ­Membro, pelo que também se está no âmbito de aplicação territorial e espacial (ou subjectivo) do Regulamento (cfr. arts.1.°, n.º 3, 3.°, n.º 1, 4.° e 60.°, n1, do Regulamento).

Dessa forma, tendo a presente acção conexão com duas ordens jurídicas distintas - a portuguesa e a holandesa - a questão de competência internacional, haverá de ser dirimida, não pelo recurso às normas processuais civis do art.º 65º do C.P.Civil, mas sim do no Regulamento (CE) n.º44/2000, de 22 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Na aplicação do Regulamento deve ponderar-se, em primeiro lugar a regra contida no art.º 2º, nº 1 do Regulamento de acordo com o qual, as pessoas (singulares ou colectivas) domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.
De acordo com esta regra, sendo a ré uma sociedade com sede na Holanda, deveria ser demandada nos tribunais holandeses.
No entanto, estando em causa a responsabilidade contratual emergente do alegado incumprimento de um contrato de fornecimento, terá aplicação o regime da “competência especial” a que se reportam os artigos 3º e 5º do citado Regulamento.

Dispõe o art.º 5º, no nº 1,alínea a) do Regulamento, que, em matéria contratual, o regime regra do art.º 2º, nº1, do Regulamento, pode deixar de aplicar-se, optando-se por demandar a pessoa noutro Estado membro, quando esse seja o lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação.
Dispõe por sua vez na alínea b) do citado normativo que para efeitos da previsão nele contida, se considera como lugar de cumprimento da obrigação, no caso da venda de bens, o lugar onde os mesmos foram ou devam ser entregues.

Impõe-se assim saber qual o lugar onde a mercadoria deveria ser entregue.
No caso dos autos, o contrato celebrado entre recorrente e recorrida foi verbal, não estando comprovada ou sequer alegada, a existência de convenção expressa nesse sentido.
Considerou no entanto a sentença recorrida que a recepção dos documentos juntos pela autora, ora recorrente, nomeadamente os relativos à “confirmação de venda” por parte da 1ª ré, onde constava como “ Condições de entrega: CIF Portugal Leixões”, evidenciam que tais condições de entrega foram aceites pela autora.
Cremos que tal conclusão seria de aceitar nos casos em que se mostrasse que contratualmente fora convencionado que as entregas da mercadoria a efectuar no âmbito do contrato celebrado, seria sempre de acordo com as condições do INCOTERM “CIF”. No entanto não é isso que se evidencia nos autos. Nada vem comprovado ou alegado a esse respeito. O que evidencia que se tal ocorreu na entrega ou entregas que os documentos juntos pela autora documentam, tal poderia acontecer de modo diverso em outras entregas.
Por outro lado deve entender-se que o art. 5.°, n.º 1, al. b), do Regulamento, ao estabelecer como conceito autónomo o do lugar do cumprimento da obrigação o da entrega dos bens, se pretende referir à entrega efectiva, ou seja, o destino final dos bens, e não o local onde estes sejam colocados à disposição pelo fornecedor para posterior transporte). Neste sentido o Ac. ST J de 11-05-2006, disponível in www.dgsi.pt e Sofia Henriques, in "Os Pactos de Jurisdição no Regulamento (CE) n.º 44/2001", Coimbra editora, 2006, pág.94

A objecção da recorrente merece por isso acolhimento no que concerne à ilação que se extrai na sentença recorrida, da cláusula CIF constante dos documentos juntos pela autora e que, de acordo com os elementos disponíveis, apenas se podem considerar como relativos às entregas a que se referem.

Assim que, na ausência de convenção sobre o local da entrega, terá de ser na interpretação das normas supletivas da lei aplicável que se fará a indagação sobre o lugar da entrega. O que, sendo o contrato internacional, pressupõe a prévia resolução da lei reguladora aplicável – cfr. Batista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, págs. 365.

Em matéria contratual terá tal questão de dirimir-se por aplicação do disposto no art.º 4º, nº1, e nº 2 da Convenção de Roma de 1980, que tanto Portugal como a Holanda subscreveram, e que estabelece que a lei aplicável será a do país com o qual o contrato apresente uma mais estreita conexão.
O nº 2 do mesmo normativo refere que se presume que o contrato tem uma mais estreita conexão com o país onde a parte que está obrigada a fornecer uma prestação tem a sua residência habitual, ou no caso de pessoa colectiva ou sociedade, a sua “administração central”, ou onde se situa o seu estabelecimento principal. Considerando que se trata de mera presunção, o nº 5 do mesmo art.º 4º, dispõe que essa presunção não tem aplicação quando resulte do conjunto de circunstâncias, que o contrato tem uma conexão mais estreita com outro país.
Ora, o contrato foi negociado e celebrado em Portugal, como a própria recorrente salienta, aqui sendo executado através da representante da 1ª ré, ora recorrida. Deve considerar-se por isso que o país com o qual apresenta maior conexão é de facto Portugal.
Assim que se deva ter por infirmada a presunção do nº 2 do art.º 4º da Convenção de Roma, considerando como aplicável a lei portuguesa dos contratos.

E assim que na determinação do lugar onde deveria ser efectuada a entrega, para efeitos do disposto no art.º 5º, nº1, alínea b) do regulamento, se deve considerar o disposto no art.º 773º, nº 1 e 2 do C. Civil, aplicável por via subsidiária – art.º 3º do C. Comercial – e que aponta como lugar da entrega o do lugar onde a coisa se encontrava no momento da celebração do contrato, ou onde deveria ser produzida, o que indica como lugar de entrega a Holanda, local onde a batata a fornecer era produzida.

Temos pois que, na ausência de comprovação de convenção sobre o local da entrega, se deve deitar mão da indagação das normas supletivas aplicáveis, considerando como tal, e para efeito da aplicação do preceituado no artigo 5º, nº 1, alínea b), do Regulamento, a Holanda como o lugar a considerar como o lugar da entrega da mercadoria que deveria ser fornecida.

E nesse contexto, ainda que por diverso fundamento, somos a concluir, também neste particular, pela confirmação da decisão recorrida.

TERMOS EM QUE, ACORDAM EM CONFORMIDADE NA SECÇÃO CIVEL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO EM CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.

Custas pela recorrente.

Porto, 5 de Junho de 2008
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto
Carlos Jorge Ferreira Portela