Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140399
Nº Convencional: JTRP00032447
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200106200140399
Data do Acordão: 06/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 270/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART50 N1 ART69 N1 A ART292.
CE98 ART139 ART146 ART147.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG239.
AC STJ DE 1990/04/18 IN BMJ N396 PAG245.
AC RC DE 1996/11/27 IN BMJ N461 PAG538.
AC RP DE 1998/07/01 IN CJ T4 ANOXXIII PAG226.
AC RP DE 1999/01/06 IN CJ T1 ANOXXIV PAG227.
AC RC DE 1996/11/07 IN CJ T5 ANOXXI PAG47.
AC RC DE 1999/12/15 IN CJ T5 ANOXXIV PAG59.
AC RP IN PROC0040262 DE 2000/07/06.
AC RP IN PROC0041405 DE 2001/05/09.
AC RE DE 1996/04/16 IN CJ T2 ANOXXI PAG292.
Sumário: A sanção de inibição de conduzir prevista no artigo 139 do Código da Estrada, que tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave, não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal, que deriva da prática de um crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário.
Sendo uma pena acessória, a proibição de conduzir prevista no referido artigo 69 tem o seu destino ligado ao da pena principal, pelo que só decretada a suspensão da execução da pena principal o será também, por arrastamento, a da pena acessória.
Condenado o arguido pelo crime do artigo 292 do Código Penal em pena de multa, não poderá ser suspensa a execução da pena acessória da inibição de conduzir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: