Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013411 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | REVELIA RECURSO PENAL PRAZO PEREMPTÓRIO PRAZO DILATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199002280123869 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART571 PAR3. CPC67 ART145 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/02/15 IN BMJ N104 PAG274. AC STJ DE 1962/02/07 IN BMJ N114 PAG350. AC STJ DE 1968/02/29 IN BMJ N174 PAG149. AC STJ DE 1965/04/21 IN BMJ N146 PAG366. | ||
| Sumário: | O prazo de cinco dias a que se refere o parágrafo 3 do artigo 571 do Código de Processo Penal de 1929 é um prazo peremptório e não deve ser acrescido de qualquer prazo dilatório mesmo que o réu venha a ser notificado da decisão condenatória por ofício ou carta precatória. Tal prazo pode ser acrescido de mais três dias com o pagamento da multa nos termos do número 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||