Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123869
Nº Convencional: JTRP00013411
Relator: LUIS VALE
Descritores: REVELIA
RECURSO PENAL
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO DILATÓRIO
Nº do Documento: RP199002280123869
Data do Acordão: 02/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP29 ART571 PAR3.
CPC67 ART145 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1961/02/15 IN BMJ N104 PAG274.
AC STJ DE 1962/02/07 IN BMJ N114 PAG350.
AC STJ DE 1968/02/29 IN BMJ N174 PAG149.
AC STJ DE 1965/04/21 IN BMJ N146 PAG366.
Sumário: O prazo de cinco dias a que se refere o parágrafo 3 do artigo 571 do Código de Processo Penal de 1929 é um prazo peremptório e não deve ser acrescido de qualquer prazo dilatório mesmo que o réu venha a ser notificado da decisão condenatória por ofício ou carta precatória.
Tal prazo pode ser acrescido de mais três dias com o pagamento da multa nos termos do número 5 do artigo 145 do Código de Processo Civil.
Reclamações: