Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038018 | ||
| Relator: | FERNANDES ISIDORO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200504180415852 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade (artigo 42º, nº1 do Dec. Lei 143/99, de 30/4). II - A pensão arbitrada ao sinistrado, nos termos do citado artigo 42º do DL 143/99, de 30/04, dada a sua natureza precária, não é remível enquanto não for dada ao sinistrado a alta definitiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I- Os presentes autos reflectem um acidente de Trabalho sofrido por B.........., no dia 06/06/2002, quando trabalhava por conta de C.........., cuja inerente responsabilidade infortunístico-laboral estava, em parte, transferida para a Cª de Seguros X.........., nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice, n.º 201..... Recebida em 28.08.2003 a participação do acidente em tribunal, no dia 14.01.2004 foi o sinistrado submetido a exame médico (fls. 66), em cujo auto pelo Exmo perito foi consignado que “presentemente (o sinistrado) encontra-se em tratamento e recuperação pelo que se atribui uma ITP de 25% por mais 90 dias”. Sequencialmente no auto (adiamento) de fls.68 pelo Digno Magistrado do MP foi dito que “Visto que já decorreram mais de dezoito meses desde a data do acidente, que teve lugar no dia de 2002, não tendo a seguradora requerido a prorrogação do prazo para tratamento do sinistrado, converto em definitiva a ITP de 25%, atribuída pelo perito médico deste tribunal no exame médico que teve lugar no dia de hoje, com efeitos a partir do dia 7 de Dezembro de 2003(artigo 42º, nº 1 da RLAT)”. Posteriormente, em 6.05.2004, na tentativa de conciliação, o sinistrado reclamou, além do mais, o capital de remição correspondente à pensão anual de € 2.376, 27 por força da conversão da ITP de 25% em incapacidade permanente parcial de 25%, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 42.º da RLAT, por ser obrigatoriamente remível, com início no dia 7 Dezembro 2003. A Cª de Seguros aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e, entre outros, também aceitou o pagamento de € 1.470 da pensão anual de € 2.376,27, com início em 7 Dezembro 2003, por força da conversão da ITP de 25% em incapacidade permanente, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 42.º da RLAT, mas não aceita a remição de tal pensão, obtida por força da dita conversão. A entidade patronal, por sua vez, aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e, além do mais, ainda a conversão da ITP em IPP de 25%, bem como o pagamento do capital de remição correspondente a € 906,27 da pensão anual de € 2.376,27. Submetido de imediato ao Mº Juiz a quo pelo mesmo foi exarado o seguinte despacho: “Ao abrigo do disposto no art. 114.º, nº 1 do Código de Processo de Trabalho, homologo o presente acordo. Por ser obrigatoriamente remível, oportunamente, procede-se ao cálculo do capital de remição. Fixo o valor da acção em € 44.828,38. Fixo os honorários do Sr. perito em 1 UC.- Custas na proporção da responsabilidade de cada uma das entidades responsáveis. -Notifique a seguradora para, no prazo de 15 dias, demonstrar nos autos o pagamento das indemnizações por incapacidade temporária desde 01-08-2003 até 06-12-2003”. * Inconformada com o decidido, quanto à sua condenação no pagamento de um capital de remição calculado com base numa IPP de 25%, desde a data de 7.12.03, a Seguradora interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- À data que perfez 18 meses de incapacidade o sinistrado encontrava-se afectado de uma I.T.P. de 25%, a qual foi convertida em I.P.P., nos termos do artigo 42º do D-L 143/99. 2- Por força do mesmo dispositivo legal deverá ser feita uma reavaliação pelo médico do Tribunal, o que ainda não aconteceu, pelo que não foi atribuída a alta clínica, estando o segurado/sinistrado a ser tratado. 3- Ora o cálculo do capital de remição não pode ser feito tendo por base um grau de ITP que foi convertido em I.P.P., antes do sinistrado, se encontrar clinicamente curado, situação que ainda nem se verificou. 4- O grau de incapacidade permanente parcial tem reflexos a nível de capacidade de ganho para o resto da vida do sinistrado, e por isso é que se fixa uma pensão vitalícia, o qual apenas poderá ser quantificado quando as lesões estão clinicamente curadas, ou seja, quando já foram realizados todos os tratamentos possíveis para minimizar a lesão e mesmo assim as lesões sofridas ainda acarretam sequelas. 5- E será sobre essas sequelas que irão ser avaliadas as capacidades do sinistrado para o exercício da sua actividade profissional. 6- Só após a alta clínica é que pode ser fixado um grau de I.P.P., o qual irá servir de base ao cálculo do capital de remição, o qual visa compensar o sinistrado pela sua incapacidade laboral. 7- No caso sub judice, e no seguimento da reavaliação prevista no artigo 42º do DL 143/99, o sinistrado terá que ser observado pelo perito medico do tribunal em data posterior à consolidação clínica das lesões, para lhe ser atribuída uma I.P.P.. 8- Terá assim que ser fixada data da alta clínica. 9- Assim, parece-nos que a pensão anual e vitalícia a fixar ao sinistrado, que posteriormente será remida, deverá ter em consideração o grau de LP.P. fixado pelo perito medico do Tribunal ao sinistrado após reavaliação efectuado em data posterior à alta medica isto no cumprimento do estipulado no artigo 42º O-L 143/99. 10- A data a partir da qual deverá ser calculada a pensão anual e vitalícia deverá ser a da alta clinica, a fixar. 11-Atento o que fica exposto o Tribunal a quo ao ter decidido fixar o vitalícia violou o disposto no artigo 42º do DL 143/99, pois este dispositivo prevê a reavaliação do grau de incapacidade, reavaliação essa que não foi tida em consideração pelo tribunal a quo. 12- Ademais, sempre se poderá apelar ao estipulado no artigo 64º Nº 3 do DL.- 360/71, o qual estipulava que as incapacidades temporárias convertidas em permanentes nunca poderiam ser remíveis. O Ministério Publico contra-alegou, terminando a pugnar pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Os Factos A factualidade relevante à decisão do recurso é a descrita no relatório que antecede - I. * III - O DIREITO Em função das conclusões da respectiva motivação o objecto do recurso restringe-se, fulcralmente, a uma única questão: - a de saber se é remível a pensão por incapacidade permanente obtida por conversão de ITP de 25%, nos termos do disposto no art. 42.º do DL n.º 143/99, de 30/04. Dispõe o n.º 1 deste normativo: “A incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos, devendo o perito médico do tribunal reavaliar o respectivo grau de incapacidade”. Aquele prazo, porém, pode ser prorrogado pelo MP até ao máximo de 30 meses, a requerimento da entidade responsável, verificando-se que ao sinistrado está a ser prestado tratamento médico necessário. É o que estabelece o n.º 2 do referido preceito Enquanto disposição similar à do art. 48.º do Decreto n.º 360/71, 3/08, tem também por escopo como se consignava no n.º 7 do preâmbulo daquele diploma evitar o protelamento excessivo da atribuição das pensões em consequência da dilação do tratamento do sinistrado, sem prejuízo do direito de os interessados requererem a revisão das pensões assim fixadas (Cfr. Ac. R. Porto, de 19.04.2004, P.1917/04- 1ª, Sec. Social- relator o então Juiz Desembargador S. Peixoto-, cuja publicação desconhecemos). Escreve C. Alegre, Ac. Trabalho e D. Profissionais, 2.ª ed. anotada, p.225, que a conversão da incapacidade temporária em permanente pelos períodos de tempo referidos no artigo (42.º da RNLAT) não carece de declaração judicial, operando automaticamente e produzindo os mesmos efeitos da determinação da alta, nomeadamente quanto ao vencimento das respectivas pensões. Porém, do cotejo das referidas normas, facilmente se concluí - parece-nos -, que não era nem é essa a interpretação melhor decorrente do respectivo teor. Com efeito, se o artigo 42.º do DL n.º 143/99, consigna que o perito médico do tribunal deve reavaliar o grau de incapacidade (no art.48.º Dec. N.º 360/71, referia-se que o perito médico do tribunal devia “fixar o respectivo grau”), decorridos 18 meses consecutivos ou 30 meses havendo prorrogação do prazo. Tal como se diz no acórdão do STJ de 24.3.1999, CJ: VII-1-302, são pois realidades distintas a natureza da incapacidade e o grau de incapacidade. Ou seja: a conversão será automática somente em relação à natureza da incapacidade (de temporária passa a permanente, apesar de ainda não existir cura); já não assim no tocante ao grau de incapacidade, pois quanto a este será o que vier a ser fixado pelo perito médico do tribunal, na referida reavaliação, se as partes estiverem de acordo com o laudo do perito ou será o que vier a ser fixado pelo juiz, após eventual realização de junta médica, se alguma das partes não concordar com aquele laudo. Em situações como a sub judice a tramitação devia regularmente processar-se do seguinte modo: Decorridos 18 meses após o acidente, se a entidade responsável não vier requerer a prorrogação do prazo ou se esta for indeferida, o sinistrado, se ainda não estiver curado, deve ser submetido a exame pelo perito médico do tribunal, a fim de lhe ser atribuído um grau de incapacidade permanente (a conversão reside aqui) que poderá ser igual ou não ao grau de incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído pela entidade responsável. Seguidamente, o M.º P.º promoverá a tentativa de conciliação, seguindo-se os demais termos do artigo 108.º e seguintes do C. Processo do Trabalho.- Fixada a incapacidade e o montante da pensão, por acordo das partes ou por decisão do juiz, a situação só poderá ser alterada por via do incidente de revisão (cfr. artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13.09 e artigo 145.º do CPT). Vejamos, porém, o que sucedeu in casu em que o procedimento normal não foi rigorosamente observado. Na realidade, o acidente foi participado ao tribunal (27.08.2003) quando já tinham decorrido cerca de 15 meses sobre a data do acidente (06.06.2002); por outro lado, quando o sinistrado foi submetido a exame pelo perito médico do tribunal (14.01.2004) - tendo já decorrido mais de 18 meses sobre aquele evento, sem que já tivesse sido dado como curado pela seguradora -, aquele perito considerou no seu parecer que “presentemente (o sinistrado) encontra-se em tratamento e recuperação pelo que se atribuí uma ITP de 25% por mais 90 dias”; e no Auto (de Adiamento) que naquela mesma data (14.01.2004) se lhe seguiu, o Mº Pº accionou o mecanismo da conversão, consignando: “Visto que já decorreram mais de dezoito meses desde a data do acidente, que teve lugar no dia 6 de Junho de 2002, não tendo a seguradora requerido a prorrogação do prazo para tratamento do sinistrado, converto em definitiva a ITP de 25% atribuída pelo perito médico deste tribunal no exame médico que teve lugar no dia de hoje, com efeitos a partir do dia 7.Dezembro.2003”. Não obstante presente à diligência, a recorrente/Seguradora nada arguiu ou requereu na oportunidade, como entendendo-o lhe incumbia, sendo certo que - como vimos e devia -, também não participou o acidente no prazo de oito dias, após a incapacidade temporária ter ultrapassado os 12 meses (cfr. n.º3 do art. 18.º do DL n.º 143/99). Acresce que, como se alcança do Auto de Tentativa de Conciliação concretizada, finalmente, em 06.05.2004, aquela responsável, além do mais, ipsis verbis “aceita o pagamento de € 1.470 da pensão anual de € 2.376,27, com início em 7 de Dezembro de 2003, por força da conversão da ITP de 25% em incapacidade permanente, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 42.º da RLAT, mas não aceita a remição de tal pensão, obtida por força da dita conversão.” O acordo assim realizado, foi de imediato submetido ao juiz que o homologou por simples despacho, de harmonia com o disposto no art.114.º, n.º 1 do CPTrabalho. Todavia, sem olvidar as omissões no caso imputáveis à seguradora pelas quais o sinistrado não pode ser penalizado, parece-nos que a bondade da decisão a quo em relação à homologação do acordo obtido no auto de tentativa de conciliação (a que no fundo subjaz a conversão da ITP 25% em incapacidade parcial permanente) - não pode abranger outrossim a remição da pensão fixada pela referida conversão ao abrigo do art.42.º do DL n.º 143/99. Com efeito - como vimos e ora sublinhamos -, a conversão implica (e implicava) a posterior reavaliação do grau de incapacidade do sinistrado pelo perito médico do tribunal (2.ª parte do n.º1, art. 42.º do DL 143/99), logo que a situação fosse de cura clínica, i. é, quando as lesões desaparecessem totalmente ou se apresentassem insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada. Porém, à data do despacho impugnado, tal situação de cura clínica e alta ainda não se verificava nos autos. [Aliás refira-se a propósito que só em 8.7.2004, ou seja, após interposição de recurso e apresentação pelas partes das respectivas alegações, a seguradora/recorrente informou nos autos que “pelo médico assistente foi atribuída alta clínica em 2004.07.02, (ficando o sinistrado) na situação de curado com incapacidade permanente parcial quantificada em 15,3%.” Acrescentando outrossim a nota discriminativa de indemnizações por incapacidades temporárias adrede pagas - vide fls. 130/141]. Destarte, porque de uma definição precária da situação se tratava - não era possível proceder à remição dessa pensão. Efectivamente, não tendo ainda (naquela data) sido conferida à sinistrada a necessária alta definitiva não poderia determinar-se a remição de tal pensão. (em sentido semelhante, o ac. RCª,8.05.2003, CJ: XXVIII-3-55/ss). Acresce que, sendo os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas pela lei de acidentes de trabalho como sucede in casu inalienáveis e irrenunciáveis mister se torna que sejam atendíveis todos os factos que enformam a situação concreta e real do sinistrado no âmbito infortunístico-laboral e qua tale possam ter influência na correcta definição da existência e conteúdo do respectivo direito materialmente entendido. Tal escopo somente se logrará se a situação de incapacidade/grau de desvalorização do sinistrado for reavaliada pelo perito médico do tribunal, na sequência da cura clínica/alta definitiva. Em conformidade, e ressalvando sempre o devido respeito, é nossa convicção que a pensão arbitrada ao sinistrado, nos termos do art. 42.º do DL 143/99, de 30/4, não é remível enquanto não lhe for dada alta definitiva, de harmonia e com observância do expendido. * IV - DECISÃO Nestes termos - na procedência das razões subjacentes às conclusões do apelante - acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão impugnada, na parte em que determinou a obrigatoriedade de remição da pensão arbitrada ao sinistrado. Sem custas, Porto, 18 de Abril de 2005 António José Fernandes Isidoro José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares (vencida por entender que no caso a pensão é remível apesar de ter resultado da conversão de uma incap. temporária em incap. permanente.) |