Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040842 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200712030712929 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 97 - FLS 133 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Dizer-se que os contratos de trabalho a termo certo celebrados entre as A.A. e um Hospital Distrital, ao abrigo do n.º 3 do art. 18º-A do DL11/93, de 15/01, tiveram como motivo “suprir carências de pessoal auxiliar” é impreciso, pois constitui uma expressão vaga e genérica, a determinar a nulidade dos termos apostos nos mesmos, face ao disposto nos arts. 2º, 14º, n.º1 al. b) e n.º 3 do DL 427/89, de 7/12 e arts. 3º da Lei 38/96, de 31/8 (na redacção dada pela Lei 18/01, de 3.7), 131º, n.º 1 al. e) e n.º 3 do C. Trabalho. II - Mesmo que assim se não entendesse, haveria sempre nulidade do termo aposto nesses contratos, por terem sido objecto de oito renovações sucessivas e perdurado durante dois anos, violando assim o disposto no art. 18º-A, n.º 3 do DL11/93, de 15.1, o qual proíbe expressamente a renovação do contrato por mais que uma vez. III - A nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho tem como consequência a sua conversão em contratos sem termo, pois tal comportamento do réu só pode significar que ele usou a contratação a termo para suprir carências que não são nem nunca foram esporádicas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I O B………., em representação das suas associadas C………. e D………., instaurou no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira acção emergente de contrato de trabalho contra E………., pedindo a) seja declarado que entre as trabalhadoras e o Réu vigorou um contrato de trabalho sem termo, com início em 14.4.2003 e cujo termo ocorreu em 30.4.2005; b) seja declarada ilícita essa cessação; c) a condenação do Réu a pagar às Autoras D………. e C………. as quantias de € 13.359,50 e 11.595,84, respectivamente, a que acrescem as quantias peticionadas a liquidar oportunamente, bem como as que se vencerem até trânsito em julgado da decisão, tudo acrescido dos juros vencidos e vincendos, à taxas legal. Subsidiariamente pede ainda a condenação do Réu a pagar às trabalhadoras a quantia de € 1.165,92, em detrimento da quantia peticionada a título de indemnização por antiguidade, acrescida das demais peticionadas até trânsito em julgado da sentença.Alega o Autor que as suas associadas foram admitidas ao serviço do Réu no dia 14.4.2003, para desempenharem as funções correspondentes à categoria profissional de auxiliar de acção médica, tendo em 28.4.2003 sido convidadas a assinar um contrato de trabalho a termo certo, com a duração de três meses. Acontece que do contrato de trabalho a termo não consta a menção dos concretos factos e circunstâncias justificativas da aposição do termo certo nem a razão de ser do concreto lapso temporal de duração do mesmo, a determinar a nulidade do contrato e a sua conversão em contrato de trabalho sem termo. Por isso, a caducidade invocada pelo Réu, para fazer cessar o contrato a termo, corresponde a um despedimento ilícito por não precedido de processo disciplinar. O Réu contestou arguindo a incompetência do Tribunal do Trabalho e a ilegitimidade do Autor, defendendo ainda a validade dos contratos a prazo celebrados com as referidas trabalhadoras. O Autor veio responder pedindo a improcedência das excepções invocadas pelo Réu. No despacho saneador, julgou-se improcedentes as excepções de incompetência do Tribunal em razão da matéria e da ilegitimidade do Autor. Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e não provada e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar o Réu a pagar a cada uma das trabalhadoras a quantia de € 720,48 acrescida dos juros legais, a contar da citação e até integral pagamento. Dos demais pedidos foi o Réu absolvido. O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, concluindo nos seguintes termos: 1. O Réu não indicou com clareza os factos que alicerçaram a contratação a termo, a sequência lógica ou relação entre o prazo estipulado e o motivo invocado, conforme sua prática habitual e actual, sendo assim nulo o termo aposto e considerado sem termo os contratos de trabalho sub judice. 2. Os referidos contratos a termo certo foram alvo de oito renovações sucessivas por idêntico prazo de três meses, pelo que também por esse facto deverão ser considerados contratos de trabalho sem termo. 3. A declaração de caducidade dos contratos, sendo os mesmos sem termo, constitui um despedimento ilícito porquanto não precedido do competente procedimento disciplinar. 4. São devidas todas as quantias peticionadas na petição ocasionadas pelo despedimento ilícito, assim como os danos morais. 5. Foram violados os arts. 139º,127º,128º, 129º,130º,131º do C.T., o DL 38/96 de 31.8 e a LCCT. O Réu veio contra alegar pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Exma. Procuradora da República junto desta Relação emitiu parecer no sentido de a apelação improceder. Admitido o recurso e corridos os vistos foi ordenado a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, quanto à aplicação ao caso da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho. O Autor veio dizer que na sequência do determinado pela referida Directiva e das alegações de recurso deverá a acção proceder, julgando-se os contratos de trabalho a termo como contratos de trabalho sem termo. O Réu, por sua vez, veio defender que a Directiva não pode afastar a aplicação ao caso do nº3 do art.18º do DL 11/93 de 15.1, pois trata-se de normas especiais e de aplicação específica na área da saúde. Cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.II 1. As trabalhadoras D………. e C………. celebraram com o Réu os contratos de trabalho a termo certo, datados de 28.4.2003, que se encontram juntos aos autos, a fls.20 e 21. 2. Aquelas trabalhadoras começaram a exercer as suas funções sob a autoridade, direcção e fiscalização do Réu, nas datas constantes dos respectivos contratos e com as categorias profissionais de auxiliares de acção médica. 3. Em Abril de 2005, ambas as trabalhadoras auferiam a retribuição base mensal de € 450,37 e 76,60, a título de subsídio de alimentação. 4. O Réu remeteu às trabalhadoras D………. e C………. os documentos juntos a fls.22 e 23, comunicando-lhes que os respectivos contratos terminariam no dia 30.4.2005, não havendo mais renovações. 5. A trabalhadora C………. gozou seis dias úteis de férias no ano de 2003 e recebeu em Dezembro do mesmo ano a quantia de € 287,57 para pagamento de férias a que tinha direito e subsídio de férias. 6. No ano da sua contratação, a trabalhadora D………. gozou 10 dias pelo seu casamento e gozou mais seis dias úteis, tendo-lhe sido paga, em Dezembro do mesmo ano, a quantia de € 287,57 para pagamento de férias a que tinha direito e subsídio de férias. 7. Em 2004, a trabalhadora D……… gozou 15 dias úteis de férias, não tendo gozado mais porque esteve um largo período de baixa médica. 8. Ambas as trabalhadoras receberam as férias não gozadas nos anos de 2004 e 2005 e os respectivos subsídios, bem como os proporcionais do subsídio de natal de 2005, tendo sido efectuado o acerto no termo do contrato. 9. Ambas as trabalhadoras prestaram serviço em dias feriados, em dias de descanso semanal complementar, em dias de descanso obrigatório, fora do seu horário de trabalho e trabalho nocturno, que lhes foram pagos. 10. A trabalhadora D…….. está novamente empregada e a C………. permanece desempregada, vivendo apenas do salário do marido. 11. Ambas viveram dificuldades económicas após deixarem de trabalhar para o Réu, tendo de recorrer à ajuda de terceiros, o que lhes causou sofrimento e preocupação. No nº1 da matéria de facto supra referida faz-se alusão aos contratos a termos celebrados entre as trabalhadoras e o Réu. Por interessar à decisão do presente recurso, adita-se à matéria de facto a seguinte: 12. Dos contratos referidos em 1 consta que os mesmos foram celebrados ao abrigo do disposto no nº3 do art.18º-A do DL 11/93 de 15.1, sendo a cláusula primeira do seguinte teor: “O primeiro Outorgante, para suprir carências de pessoal auxiliar, admite ao seu serviço o Segundo Outorgante, com a categoria de auxiliar de acção médica, iniciando-se os seus efeitos a 28 de Abril de 2003”. * * * Questão a apreciar.III Da nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho e da conversão dos mesmos em contratos de trabalho por tempo indeterminado. Na sentença recorrida é referido o seguinte: “Da leitura das cláusulas contratuais resulta que o Réu não se limitou a remeter para o disposto no nº3 do art.18º-A do DL 11/93 de 15.1, que se refere, em abstracto, à urgente necessidade, antes tendo concretizado, na cláusula primeira, “para suprir carências de pessoal auxiliar””, concluindo, assim, ser possível “estabelecer uma relação entre os motivos invocados e os prazos pelos quais os contratos foram celebrados ou as suas renovações feitas” e que também “as respectivas renovações não ultrapassaram os limites fixados, quer no art.44º do DL64-A/89, quer no art. 18º-A nº3 do DL11/93 de 15.1”. O Autor defende que não está indicado com clareza, os factos que alicerçaram a contratação a termo, a determinar a nulidade do termo apostos nos contratos. Mais defende que tendo os contratos sido alvo de oito renovações sucessivas, por iguais períodos, deverão ser considerados contratos de trabalho sem termo. Vejamos então. A. Os contratos de trabalho a termo - art.18º-A nº3 do DL 11/93 de 15.1. Dispõe o art.18º nº3 do DL 11/93 que “tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias e urgentes em serviços e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo para o exercício de funções correspondentes às das carreiras” (…) “de auxiliar de acção médica e de auxiliar de apoio e vigilância”. Prescreve o art.18º-A do mesmo diploma legal que “1. Os contratos de trabalho a termo certo a que se refere o nº3 do artigo anterior podem ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do Ministro da Saúde, não podendo a sua duração total exceder o prazo de dois anos.2. Os contratos de trabalho a termo certo são sempre celebrados por urgente conveniência de serviço e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto no art.18º a 21º do DL 427/89 de 7.12. 3. Nos casos em que a insuficiência de pessoal esteja a comprometer a prestação de cuidados de saúde, podem ser celebrados, a título excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único igual período, com dispensa do processo de selecção sumário a que se refere o art.19º do DL 427/89 de 7.12”. Finalmente o art.18º nº2 do DL 427/89 de 7.12 (na redacção dada pelo DL 218/98 de 17.7), determina que “o contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado nos seguintes casos: a) substituição temporária de um funcionário ou agente; b) actividades sazonais; c) execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro; d) aumento excepcional e temporário da actividade do serviço” (…). Resulta da matéria provada que as associadas do Autor foram contratadas ao abrigo do nº3 do art.18º-A do DL 11/93. E na verdade, o motivo aposto nos referidos contratos é impreciso, limitando-se, por outras palavras, a reproduzir o que vem determinado como fundamento para a celebração do contrato de trabalho a termo. Ou seja: dizer-se que o contrato de trabalho é celebrado para “suprir carências de pessoal auxiliar”, ou dizer-se que o mesmo é celebrado por “insuficiência de pessoal” é a mesma coisa, constituindo expressões vagas e genéricas, a determinar a nulidade dos termos apostos nos mesmos, face ao disposto nos arts.2º, 14º nº1 al.b) e nº3 do DL 427/89 de 7.12 e art.3 da Lei 38/96 de 31.8 (na redacção dada pela Lei 18/01 de 3.7), 131º nº1 al.e) e nº3 do C.do Trabalho. Mas mesmo que assim não se entenda a igual conclusão se chega como vamos explicar. Conforme matéria provada os contratos de trabalho em causa foram objecto de oito renovações sucessivas, pois perduraram durante dois anos (o contrato inicial tinha a duração de três meses). O art.18º-A nº3 do DL 11/93 de 15.1 proíbe, expressamente, a renovação do contrato por mais do que uma vez. Por isso, os contratos de trabalho das associadas do Autor, que foram celebrados pelo período de três meses, só poderiam ser renovados uma vez e por igual período de três meses, o que não aconteceu. Daqui decorre igualmente a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho na medida em que os mesmos perduraram para além do prazo prescrito na lei. E quais as consequências da nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho? Será que a sanção jurídica a aplicar às indicadas irregularidades será a conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo? O art.18º nº4 do DL 427/89 de 7.12 prescreve que “o contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma não se converte, em caso algum, em contrato sem termo”. Neste sentido é também a Lei 23/2004 de 22.6 (art.10º nº2). Então, teríamos aqui a resposta: independentemente dos vícios que atingem os referidos contratos a termo eles nunca se converterão em contratos sem termo. Mas a resposta terá de ser outra bem diferente como vamos de seguida expor. B. A Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28.6.99. Conforme decorre do art.2º al.n) da Lei Preambular ao Código do Trabalho “Com a aprovação do Contrato de Trabalho é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias: Directiva nº1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo”. No referido Acordo-Quadro, preâmbulo do Anexo, consta o seguinte: (…) “as partes signatárias deste acordo reconhecem que os contratos de trabalho sem termo são e continuarão a ser a forma mais comum no que diz respeito à relação laboral entre empregadores e trabalhadores”, determinando, no Anexo, o seu art.1º que “O objectivo do presente acordo-quadro consiste em a) melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo garantindo a aplicação do princípio da não discriminação; b) estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo”. Por sua vez o art.2º nº1 refere que “o presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções colectivas ou práticas vigentes em cada Estado-Membro”, e o art.5º “para evitar os abusos decorrentes da conclusão de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo e sempre que não existam medidas legais equivalentes para a sua prevenção, os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e de acordo com a lei”(…) “deverão introduzir, de forma a que se tenham em conta as necessidades de sectores e/ou categorias de trabalhadores específicos, uma ou várias das seguintes medidas: a) razões objectivas que justifiquem a renovação dos supra mencionados contratos ou relações laborais; b) duração máxima total dos sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo; c) número máximo de renovações dos contratos ou relações laborais a termo” (nº1); “Os Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais” (…) “deverão, sempre que tal seja necessário, definirem que condições os contratos de trabalho ou relações de trabalho a termo deverão ser considerados: a) como sucessivos; b) como celebrados sem termo” (nº2). Do acabado de transcrever podemos concluir que as medidas de prevenção do recurso abusivo aos contratos de trabalho a termo são aplicáveis quer às relações de trabalho estabelecidas no sector público quer às relações estabelecidas no sector privado. E se na referida Directiva não se fez qualquer distinção quanto à natureza pública ou privada do empregador, certo é que o nosso legislador ordinário acabou por fazer essa distinção – primeiramente no art.18º nº4 do DL 427/89 de 7.12 (na redacção dada pelo DL 218/98 de 17.7) e posteriormente no art.10º nº2 da Lei 23/2004 de 22.6 -, ao determinar que verificados certos pressupostos, se o empregador for público o contrato a termo não se converte em contrato sem termo, mas se o empregador for privado então a conversão (baseada nos mesmos pressupostos) já ocorre. E porquê esta distinção? O Tribunal Constitucional decidiu que essa distinção se justifica sob pena de violação do disposto no art.47º nº2 da C.R. Portuguesa (acórdão 368/00, com força obrigatória geral, publicado no DR 1ª-A série, nº277, de 30.11.2000, contendo seis votos de vencimento). Mas, e salvo o devido e muito respeito, não parece que assim seja. Na verdade, e neste particular acompanhámos as considerações de Francisco Liberal Fernandes quando refere que o princípio da igualdade de acesso à função pública consagrado no art.47º nº2 da C.R.P., “não é aplicável aos contratos a termo celebrados pela Administração, mas apenas às relações de serviço constituídas através de nomeação ou de contrato administrativo de provimento” (Questões Laborais, 2002, nº19, pg.80/81). Aliás, quando no art.47º nº2 da C.R.P. se fala que todos têm direito de acesso à função pública “em condições de igualdade e liberdade, em regra, por via de concurso”, tal não significa que a única via de acesso seja o concurso (nosso sublinhado). Por isso, e tendo em conta os princípios estabelecidos na Directiva 1999/70/CE, está o Estado Português obrigado a definir medidas concretas que punam o recurso sucessivo à celebração de contratos de trabalho a termo, quer na Administração Pública quer no Sector Privado, sendo certo que a distinção a que atrás nos referimos viola claramente o direito à segurança no emprego previsto no art.53º da C.R.P. - direito que não se satisfaz com a criação e atribuição de uma compensação pecuniária devida ao trabalhador pela falsa expectativa de emprego permanente que de algum modo a contratação “sucessiva” criou no seu espírito e na sua vida pessoal e familiar -, e que a Directiva teve em conta igualmente no seu preâmbulo. Em conclusão: quer o DL 427/89 de 7.12, quer a Lei 23/04 de 22.6 não consagram medidas efectivas de protecção dos trabalhadores contra o uso e abuso da celebração de contratos de trabalho a termo, e como tal não cumprem os objectivos impostos pela Directiva. Basta ler o preâmbulo do DL 218/98 de 17.7 (que alterou o DL 427/89 de 7.12) e também o preâmbulo do DL 68/00 de 26.4 (que alterou o DL 11/93), para concluirmos que o legislador conhece perfeitamente a realidade da contratação de trabalhadores por contrato de trabalho a termo certo, e o uso e abuso que se fez, (e faz) desses contratos para satisfazer necessidades permanentes dos serviços. E não obstante tal conhecimento, o legislador não foi capaz (por razões que aqui e agora não interessam averiguar) de “travar” esse abuso (como aliás soube perfeitamente fazer no sector privado), adoptando medidas concretas de protecção para esses trabalhadores, no caso de violação das regras que determinaram a contratação a termo. Assim sendo, e no seguimento da posição tomada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no acórdão de 4.7.2006 (e publicado na C.J. acórdãos do S.T.J., ano 2006, tomo II, p.11 e seguintes), o qual tratou de questão idêntica à dos presentes autos, temos de concluir ser abusivo o recurso ao disposto nos arts. 18º nº4 do DL 427/89 de 7.12 e 10º nº2 da Lei 23/2004 de 22.6 quando, como no caso da presente acção, os contratos de trabalho a termo das associadas do Autor tiveram a duração de dois anos por força da sucessiva renovação (sempre por períodos de três meses). Tal comportamento do Réu só pode significar – segundo as regras da experiência – que ele usou a contratação a termo certo para suprir carências que não são nem nunca foram esporádicas. E como já anteriormente afirmámos que nos citados diplomas não se previu a protecção dos trabalhadores para situações como as descritas (ao contrário do que acontece no sector privado), em clara violação dos objectivos impostos pela Directiva, terá esta de prevalecer sobre o disposto nos arts. 18º nº4 do DL 427/89 de 7.12 e 10º nº2 da Lei 23/04 de 22.6. Acresce que à data da celebração dos contratos a termo das trabalhadoras identificadas na presente acção já a Directiva deveria ter sido transposta para a ordem jurídica Portuguesa, o que não aconteceu (segundo o art.2º da Directiva o prazo de integração da mesma na ordem jurídica dos Estados-Membros deveria ocorrer até 10.7.2001 ou o mais tardar até 10.7.2002). A dita transposição ocorreu já fora do referido prazo mas tal não impede a sua aplicação ao caso concreto conforme é referido no acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e que passámos a citar: “No caso de uma directiva ser transporta para a ordem jurídica do Estado-Membro em causa fora do prazo e de as suas disposições pertinentes não terem efeito directo, os tribunais nacionais, na medida do possível, devem interpretar o direito interno, a partir do termo do prazo de interposição, à luz do teor e da finalidade da directiva em causa, para alcançar os resultados por esta prosseguidos, privilegiando a interpretação das normas nacionais mais conforme a essa finalidade, de modo a chegar, assim, a uma solução compatível com as disposições da referida directiva”. Para finalizar, há que aqui deixar consignado que anteriormente não era esta a posição assumida pelos subscritores do presente acórdão, a qual foi reponderada e revista nos termos que aqui se deixa exposta. C. A declaração de caducidade comunicada pelo Réu às trabalhadoras. Já atrás deixamos consignado que os contratos de trabalho das trabalhadoras em causa excederam, em muito, o número de renovações permitidas pelo art.18º-A nº3 do DL 11/93 de 15.1 e também dos mesmos não constam, objectiva e concretamente, os motivos justificativos da aposição do termo, a determinar que os contratos se considerem sem termo (art.131º nº4 e 141º do C.Trabalho). Aliás, sendo aplicável aos contratos em referência o disposto nos arts.18º a 21º do DL 427/89 de 7.12 temos sérias dúvidas quanto à “validade” do disposto no art.18º-A nº3 do DL11/93 de 15.1, na medida em que no mesmo se admite mais um caso de celebração de contrato a termo (insuficiência de pessoal) que o art.18º nº2 do DL 427/89 não previa. E sendo os contratos de trabalho sem termo, a declaração de caducidade operada pelo Réu em 30.4.2005 – nº4 da matéria de facto provada – traduz um despedimento ilícito atento o disposto no art. 14º nº3 do DL 427/89 de 7.12 (na redacção dada pela Lei 23/04), com referência ao art. 429º al.a) do C.Trabalho. * * * Dos créditos das trabalhadoras.IV A. Da indemnização. Na audiência de discussão e julgamento o Autor veio declarar que as trabalhadoras optaram pelo recebimento da indemnização em substituição da reintegração. Nos termos do disposto no art.439º do C.Trabalho “em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao Tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no art.429”. No caso dos autos, e tendo em conta que o despedimento ilícito decorre apenas e tão só da diferente interpretação a que se chegou quanto aos princípios e normas aplicáveis ao caso, apenas há que considerar, para efeitos do cálculo da referida indemnização, o montante do salário base auferido pelas trabalhadoras e que à data do despedimento era superior à retribuição mínima mensal. Assim, entendemos que a indemnização deve ser fixada em 30 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção de antiguidade, e é devida até ao trânsito em julgado do presente acórdão – nº2 do art.439º do C. do Trabalho -, sendo que nesta data o seu montante é já de € 2.064,19 para cada uma das trabalhadoras, a que acresce os juros de mora à taxa legal, a contar da data do presente acórdão e até integral pagamento. B. As retribuições a que alude o art.437º do C. do Trabalho. Atento o prescrito na citada disposição legal, com referência ao seu nº4, as trabalhadoras têm direito a receber as retribuições que deixaram de auferir desde 8.2.2006 e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, a liquidar posteriormente. Os juros são devidos nos termos do disposto no art.805º nº3 do C.Civil. B. Os proporcionais. Face à matéria dada como provada – nº8 da factualidade assente -, as associadas do Autor têm direito a receber os proporcionais de férias e subsídios de férias nos termos do disposto no nº1 do art.221º do C.Trabalho, no montante de € 300,24 para cada uma, acrescido dos juros de mora à taxa legal, a contar da data da cessação do contrato – 30.4.2005 - e até integral pagamento. C. A indemnização por danos não patrimoniais. Nos termos do nº1 do art.496º do C. Civil (ex vi do art.436º nº1 al.a) do C. Trabalho), só são indemnizáveis os danos “que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito”, devendo o montante da indemnização ser fixado equitativamente pelo tribunal e tendo em atenção a culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso – arts. 496º nº3 e 494º do C.Civil. Neste particular provou-se que ambas as trabalhadoras viveram dificuldades económicas após deixarem de trabalhar para o Réu, tendo de recorrer à ajuda de terceiros, o que lhes causou sofrimento e preocupação. Tais danos, medidos objectivamente, são suficientemente graves para justificar a tutela do direito, e devem ser compensados, fixando-se o seu montante em € 1.500,00, para cada uma das trabalhadoras, a que acrescem os juros de mora à taxa legal, a contar da data do presente acórdão e até integral pagamento. * * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão, e em consequência 1. Se declara que entre as trabalhadoras C………. e D………. (associadas do Autor) e o Réu E………., vigorou um contrato de trabalho sem termo com início em 28.4.2003 e cujo termo ocorreu em 30.4.2005. 2. Se declara ilícita a cessação dos referidos contratos, por configurar um despedimento ilícito, e em consequência 3. Se condena o Réu a pagar a cada uma das trabalhadoras a) a indemnização a que alude o art.439º do C.Trabalho, e que nesta data monta já ao valor de € 2.064,19, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar da data do presente acórdão e até integral pagamento; b) as retribuições que as trabalhadoras deixaram de auferir desde 8.2.2006, e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, a liquidar oportunamente; c) a quantia de € 300,24, a título de proporcionais de férias e subsídios de férias, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar de 30.4.2005 e até integral pagamento; d) a quantia de € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa legal, a contar da data do presente acórdão e até integral pagamento. * * * Sem custas – art.2º nº1 al.b) do C.C.J..* * * Porto, 3.12.2007 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |