Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011462 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199409199450326 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6216/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART708. CCIV66 ART371. DL 297/88 DE 1988/06/27 ART1 ART2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/03/28 IN CJ T2 ANOX PAG122. | ||
| Sumário: | I - Para que o Tribunal da Relação possa alterar as respostas aos quesitos com base em documentos supervenientes é necessário que o conteúdo destes respeite à matéria quesitada. II - Não tem força obrigatória plena as certidões passadas pelas juntas de freguesia que atestem factos que não são da percepção directa dos seus membros. III - Das respostas negativas aos quesitos não se pode concluir pela sua deficiência e obscuridade, não tendo as mesmas que ser fundamentadas. IV - Ao tribunal de recurso cabe, em princípio, reapreciar questões e não apreciar questões novas, devendo indeferir o pedido para solicitar elementos a quaisquer entidades para as apreciar. | ||
| Reclamações: | |||