Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450326
Nº Convencional: JTRP00011462
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199409199450326
Data do Acordão: 09/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6216/92
Data Dec. Recorrida: 11/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART708.
CCIV66 ART371.
DL 297/88 DE 1988/06/27 ART1 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/03/28 IN CJ T2 ANOX PAG122.
Sumário: I - Para que o Tribunal da Relação possa alterar as respostas aos quesitos com base em documentos supervenientes é necessário que o conteúdo destes respeite à matéria quesitada.
II - Não tem força obrigatória plena as certidões passadas pelas juntas de freguesia que atestem factos que não são da percepção directa dos seus membros.
III - Das respostas negativas aos quesitos não se pode concluir pela sua deficiência e obscuridade, não tendo as mesmas que ser fundamentadas.
IV - Ao tribunal de recurso cabe, em princípio, reapreciar questões e não apreciar questões novas, devendo indeferir o pedido para solicitar elementos a quaisquer entidades para as apreciar.
Reclamações: