Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240557
Nº Convencional: JTRP00006997
Relator: CARLOS MATIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO CAUSADO POR ANIMAL
DEVER DE VIGILÂNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
SEGURO
CLAÚSULA DE IRRESPONSABILIDADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RP199301079240557
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Processo no Tribunal Recorrido: 93/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART487 N1 ART493 N1.
CE54 ART5 N1 ART39 N3.
Sumário: I - Guardado o animal em corte de que fugiu para a via pública, presume-se, nos termos do artigo 493, n. 1 do Código Civil, a culpa de quem tiver o encargo da vigilância do mesmo.
II - Visto ser essa situação potenciadora, até, de maior risco, a cláusula de contrato de seguro que exclui as consequências danosas de acidente ocorrido durante o trânsito do animal seguro na via pública sem as condições de segurança impostas pela lei ou por disposições camarárias, abrange, por maioria de razão, o caso de o seu acesso à mesma se fazer sem a vontade do seu dono ou guarda e por omissão da necessária vigilância.
Reclamações: