Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006997 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO CAUSADO POR ANIMAL DEVER DE VIGILÂNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA SEGURO CLAÚSULA DE IRRESPONSABILIDADE INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199301079240557 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 93/90-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N1 ART487 N1 ART493 N1. CE54 ART5 N1 ART39 N3. | ||
| Sumário: | I - Guardado o animal em corte de que fugiu para a via pública, presume-se, nos termos do artigo 493, n. 1 do Código Civil, a culpa de quem tiver o encargo da vigilância do mesmo. II - Visto ser essa situação potenciadora, até, de maior risco, a cláusula de contrato de seguro que exclui as consequências danosas de acidente ocorrido durante o trânsito do animal seguro na via pública sem as condições de segurança impostas pela lei ou por disposições camarárias, abrange, por maioria de razão, o caso de o seu acesso à mesma se fazer sem a vontade do seu dono ou guarda e por omissão da necessária vigilância. | ||
| Reclamações: | |||