Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920246
Nº Convencional: JTRP00024895
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ADMISSIBILIDADE
EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP199904139920246
Data do Acordão: 04/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 680/97
Data Dec. Recorrida: 10/22/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART273 N2 ART287 E ART301 N2.
Sumário: I - Peticionado pelos autores que se declare que se extinguiu para eles a obrigação de pagamento da indemnização de 750.000$00, fixada em transacção judicial, aos réus e que se declare que o recebimento da dita quantia se traduz num locupletamento para estes, à custa daqueles, de igual montante, se entretanto, em execução instaurada pelos réus contra os autores para cobrança daquela quantia, estes, para não verem penhorado um seu prédio, depositaram o montante referido, deve ser admitida a ampliação do pedido inicial em que os autores pretendem a condenação dos réus a verem reconhecido o direito à extinção da obrigação do pagamento daquela quantia de 750.000$00 e respectivos juros e a restituirem aos autores, uma vez recebida na execução, a dita quantia, bem como os juros legais, no montante global de 795.000$00.
II - O facto de estar julgada extinta uma execução não significa necessariamente que se encontre extinta a obrigação, por isso, nada impede que, mesmo depois de julgada extinta a execução pelo pagamento, a acção em que os autores peticionam a restituição da quantia recebida pelos réus, prossiga os seus termos normais.
Reclamações: