Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024895 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO PEDIDO ADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO EXTINÇÃO EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199904139920246 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 680/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/22/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART273 N2 ART287 E ART301 N2. | ||
| Sumário: | I - Peticionado pelos autores que se declare que se extinguiu para eles a obrigação de pagamento da indemnização de 750.000$00, fixada em transacção judicial, aos réus e que se declare que o recebimento da dita quantia se traduz num locupletamento para estes, à custa daqueles, de igual montante, se entretanto, em execução instaurada pelos réus contra os autores para cobrança daquela quantia, estes, para não verem penhorado um seu prédio, depositaram o montante referido, deve ser admitida a ampliação do pedido inicial em que os autores pretendem a condenação dos réus a verem reconhecido o direito à extinção da obrigação do pagamento daquela quantia de 750.000$00 e respectivos juros e a restituirem aos autores, uma vez recebida na execução, a dita quantia, bem como os juros legais, no montante global de 795.000$00. II - O facto de estar julgada extinta uma execução não significa necessariamente que se encontre extinta a obrigação, por isso, nada impede que, mesmo depois de julgada extinta a execução pelo pagamento, a acção em que os autores peticionam a restituição da quantia recebida pelos réus, prossiga os seus termos normais. | ||
| Reclamações: | |||