Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521175
Nº Convencional: JTRP00017614
Relator: MARIO CRUZ
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
FALÊNCIA
CONTAGEM DOS PRAZOS
RECURSO
Nº do Documento: RP199601169521175
Data do Acordão: 01/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 514-B/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART14 N1.
CPC67 ART145.
Sumário: I - Como se vê do preâmbulo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência há uma nova filosofia no que respeita à celeridade que se pretende dar a todos os processos que este Código regula.
II - As contagens dos prazos passam a ser diferentes de todas as contagens previstas no Código de Processo Civil, já que os prazos relativos aos processos de recuperação de empresa e de falência, qualquer que seja a sua natureza, passam a ser contínuos, correndo seguidamente durante os sábados, domingos e feriados, e apenas se suspendendo durante as férias judiciais, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente diploma.
III - O artigo 14 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência apenas permite o desvio à regra aí contida a respeito da contagem dos prazos quando haja referência expressa ou especial nesse diploma afastando a regra geral.
O artigo 145 do Código de Processo Civil, por ausência de referência expressa encontra-se excluído dessa previsão.
Reclamações: