Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0417080
Nº Convencional: JTRP00038001
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: CRIME CONTINUADO
Nº do Documento: RP200505040417080
Data do Acordão: 05/04/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: Com vista à integração de um crime de burla continuado, a necessidade de obter meios financeiros não configura a situação exterior consideravelmente diminuidora da culpa exigida pelo n.2 do artigo 30 do CP95.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No Círculo Judicial de....., em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo (proc. n.º../99 do -º Juízo Criminal), foram julgados os arguidos B..... e C....., devidamente identificados nos autos, tendo sido proferida acórdão onde se decidiu:
“(…) Julgar parcialmente procedente a acusação do M.P. e parcialmente procedente o Pedido de Indemnização Cível deduzido pelo Banco E...., SA e improcedente o formulado pela sociedade “D....., Lda.” e, em consequência,
- Absolver o arguido B....., pela prática, como co-autor material, de treze (13) crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e treze (13) crimes de burla, dois na forma tentada e os restantes consumados, p. e p. pelos do art. 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), 22.º, 23.º e 74.º, todos do Código Penal (1995);
- Condenar a arguida C..... pela prática, como autora material e em concurso real, de um (1) crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e 3, numa pena de dezoito (18) meses de prisão, de dois crimes de burla, consumados, p. e p. pelos do art. 217º, n.º 1, 218º, n.º 2, al. a), numa pena de dois (2) anos de prisão relativamente àquele em que é lesado o Banco E...., SA, três (3) anos e seis (6) meses de prisão, em relação àquele em que foi visado o então Banco F...., de um crime de burla, na forma tentada, p. e p. pelos do art. 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, al. a), 22.º, 23.º e 74.º, sendo todas as disposições agora citadas do Código Penal (1995), na um (1) ano de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.
- Mais se absolve a arguida C..... e a sociedade dos restantes ilícitos de que vem acusada e sem prejuízo da anterior condenação.
- Condena-se solidariamente a arguida C..... e a sociedade “G...., Lda.” a pagar ao “Banco E...., SA” a quantia de € 26.426,92, acrescidos de juros à taxa legal desde 1999/Set./09 e até integral pagamento, primeiro à taxa de 7 % ao ano e após 2003/Mai./01 pela taxa de 4 %.
Mais se absolve o arguido B..... deste pedido.
Custas nesta parte na proporção de 4/9 para o Banco E...., SA e de 5/9 para a arguida C..... e a referida sociedade “G...., Lda.”.
Absolver os arguidos do Pedido de Indemnização Cível formulado pela sociedade “D....., Lda.”
Custas deste pedido por esta demandante.
Condenar a arguida nas custas deste processo, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC, bem como nos respectivos encargos, os quais compreendem: 1/4 de procuradoria, bem como em 1 % da taxa de justiça a favor do F.A.V. – Dec. Lei n.º 423/91, de 30/Out.; Dec. Reg. n.º 4/93, de 22/Fev.
Notifique e após trânsito remeta boletins, passando ainda mandados de detenção para a arguida C..... com vista ao cumprimento desta pena de prisão.”

Inconformados com tal decisão, dela recorreram o ofendido “Banco E...., SA” e arguida, formulando, respectivamente, as seguintes conclusões (transcrição):
Banco E...., SA
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença na parte em que a mesma condena a arguida no pagamento ao recorrente da quantia de €26.426,72, acrescida dos respectivos juros à taxa legal desde 9/9/1999, e assim a absolve de parte do pedido de indemnização cível formulado por este no valor de € 41.463,94, acrescida dos respectivos juros à taxa legal.
2. Tendo o Recorrente procedido ao desconto e creditado na conta da sociedade “G...., LDA”, entre outras, as letras no montante de Esc. 5.733.000$00 em 1999/Jul./20 e de Esc. 2.579.573$00 em 1999/Jul./28, por contratos de desconto, passou aquele a ser o legítimo portador dos títulos em causa.
3. Na verdade, "o desconto bancário é a operação pela qual alguém, mediante certa retribuição (desde logo deduzida), adiante a outra pessoa a importância correspondente ao montante de um crédito desta (a receber mais tarde de terceiros) e fica investido na qualidade de titular desse crédito para reembolsar pela cobrança do mesmo, embora o descontário fique obrigado a reembolsá-lo caso o dito crédito não seja pago no vencimento" - cfr. Ac. Rel. do Porto de 19/10/1978 in Col. de Jurisp., 1978, pág. 1258.
4. Como consta da matéria dada como provada o Recorrente descontou todos os títulos referidos em 15°) da matéria de facto assente, tendo logrado debitar em 1999/Set./08 na conta de depósitos à ordem da sociedade " G...., Lda." o valor da letra de Esc. 3.422.250$00 e logrado estornar em 1999/Set./09 o valor da letra de Esc. 6.996.600$00.
5. Porém, não logrou o Recorrente recuperar o montante adiantado àquela sociedade por força do desconto das outras duas letras, ou seja, a de Esc. 5.733.000$00 e a de Esc. 2.579.573$00, no montante global de Esc. 8.312.573$00.
6. Os títulos em causa estão juntos aos autos e deles é o Recorrente legítimo portador.
7. A falta de pagamento dos títulos no respectivo vencimento não é espelhada na conta de depósitos à ordem, isto é, não é feito o débito dos títulos na conta de depósitos à ordem porquanto se o fosse perderia o Recorrente os seus direitos cambiários relativos aos mesmos com referência aos montantes titulados sendo estes devidos por força do respectivo descoberto gerado e não por ser legítimo portador, como é, dos títulos em causa.
8. Sendo legítimo portador dos títulos juntos aos autos, em especial dos títulos que tinham vencimento em 15 de Novembro de 1999 (de Esc. 5.733.000$00) e em 30 de Novembro de 1999 (de Esc. 2.579.573$00) é, em consequência, o Recorrente credor do montante global neles titulado de Esc. 8.312.573$00 e dos respectivos juros, sendo este o montante do seu efectivo e real prejuízo a ser considerado em sede de indemnização cível em consequência da actuação criminosa da Arguida C......
9. Ao decidir como decidiu violou o M.º Juiz o disposto no art. 483° ex vi art. 129° do Código Penal.

Arguida
- A) A arguida de uma vez só procedeu ao preenchimento de treze letras de câmbio que assinou e apresentou a desconto no Banco F...., Banco H.... e Banco E...., SA, pelo que não poderá ser elemento decisivo para a qualificação da conduta da arguida como integrado a prática em concurso real de três crimes de burla, dois na forma consumada e um na forma tentada, a circunstância de ter tido de se deslocar a três agências bancárias e de induzir em erro os três funcionários que a atenderam em cada uma dessas instituições de crédito.
- B) Não obstante a existência de contacto com três funcionários distintos, existe uma homogeneidade de acção, pelo que o preenchimento e falsificação da assinatura em cada das letras de câmbio configura a prática de um crime continuado de burla na definição do art. 30º do CP, por ter subjacente a existência de um único desígnio e momento exógeno de predisposição do agente para a prática do crime.
- C) A corroborar esta posição temos a existência da unidade resolutiva a que se faz alusão na decisão recorrida e a existência de uma conexão temporal que na decisão recorrida se deu por provada, o que, em conformidade com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar, apontando nesse sentido, que o agente executou toda a actividade sem renovar o seu processo de motivação: a actividade da arguida foi feita num espaço muito curto de tempo - o preenchimento das treze letras de câmbio efectivou-se num único dia - o que tudo aponta no sentido da unidade de resolução criminosa.
D) Nessa medida, deverá considerar-se que a arguida cometeu um só crime de burla, sob forma continuada, e não três crimes de burla em concurso real, dois de forma consumada e um na forma tentada.
E) Na decisão recorrida considerou-se existir concurso real dos crimes de burla e de falsificação seguindo-se a doutrina fixada no Assento n.º 8/2000 de 2000/01/20, publicado no Diário da República, I Série - A de 2000/05/23, mas como tem sido entendido com larga tradição no nosso direito penal, porque o uso do artifício ou meio fraudulento exigido pela figura da burla compreende a prática da falsificação, que é em si própria o recurso a um meio fraudulento, deverá considerar-se que o crime de burla consome o crime de falsificação, quando aquela seja cometida através desta, corno sucede "in casu", face à matéria de facto dada por provada.
F) Pelo que deverá considerar-se o crime de falsificação pelo qual a arguida foi condenada consumido pela condenação no crime de burla de cuja prática a arguida foi também condenada.
G) O tribunal "a quo" foi demasiado severo não apenas na escolha do tipo de pena a aplicar - a pena de prisão efectiva - como também na determinação da pena única, porquanto no caso concorrem os dois pressupostos constantes do art. 50º do CP, o formal, traduzido na exigência de que a pena aplicada não exceda os 3 anos e o material que se expressa num juízo de prognose levado a cabo pelo tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstancias de facto, para que se possa concluir, seguindo-se critérios de razoabilidade e coerência, que a simples censura do facto e a ameaça de prisão serão o bastante para afastar o agente da criminalidade, salvaguardando as exigências mínimas de prevenção geral, aplicando-se o princípio geral consagrado na lei penal de que as penas curtas de prisão são inadequadas à ressocialização do delinquente, pois o ambiente da prisão é deletério e criminógeno.
H) Na medida da pena, dever-se-ia ter tido em conta que a arguida é delinquente primária, confessou os factos o que se torna relevante para a escolha da pena a aplicar, afigurando-se ainda que dentro dos factos praticados, os quais confessou e pelos quais foi condenada, actuou com um grau médio de culpa, a ausência de antecedentes criminais e as exigências de prevenção especial, por outro, são também de considerar como médias para aferição do quantitativo da pena.
I) Pelo que a condenação da arguida numa pena máxima e única balizada entre os 18 e os 24 meses, suspendendo-se a execução da mesma, é o mais razoável e o que melhor se ajusta quer quanto aos factos pelos quais a arguida foi condenada, os quais confessou, quer quanto aos princípios legais aplicáveis.

2. Fundamentação
2.1 Matéria de facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1.º) Em local não apurado a arguida C....., na qualidade de sócia-gerente da sociedade “G...., Limitada”, com sede na R......, em...., concelho de....., procedeu, no espaço de um mês e no decurso de 1999, em data que em concreto não foi possível determinar mas que foi posterior ao mês de Março desse ano, de acordo com um plano por si traçado e no âmbito da mesma resolução, à emissão das seguintes letras de câmbio, nas quais fazia figurar como sacador a sociedade que representava e apondo pelo seu punho no espaço respeitante à assinatura do respectivo aceitante, o nome correspondente a representantes-legais de várias sociedades com quem já havia negociado, mas com total desconhecimento dos mesmos.

2.º) Assim e de uma só vez a arguida assinou e preencheu da forma acima descrita as seguintes letras de câmbio que se passam a enumerar:
a) - letra no valor de 4.135.950$00, com saque de 7-7-99, vencimento em 15-12-99, endossada pela empresa sacadora ao arguido B..... e aceite por “I....., Lda”;
b) - letra no valor de 4.583.475$00, com saque de 3-9-99, vencimento para 30-12-99, endossada pela empresa sacadora ao arguido B..... e aceite por “I....., Lda”;
c) - letra no valor de 3.422.250$00, com saque de 26-7-99, vencimento para 30-12-99 e aceite por “I....., Lda”;

d) - letra no valor de 2.976.737$00, com saque de 20-7-99, com vencimento de 20-11-99, endossada pela empresa sacadora ao arguido B..... e aceite de “L....., Limitada”;
e) - letra no valor de 2.579.573$00, com saque de 26-7-99, com vencimento para 30-11-99 e aceite de “L....., Limitada”;

f) - letra no valor de 2.740.000$00, com saque de 21-7-99, com vencimento de 30-12-99, endossada pela empresa sacadora ao arguido B..... e aceite de “M....., Lda.”;
g) - letra no valor de 3.686.670$00, com saque de 8-7-99, com vencimento de 15-12-99 e aceite de “M....., Lda.”
h) - Letra no valor de 6.996.600$00, com saque de 1-9-99, com vencimento para 15-12-99 e aceite de “M....., Lda.”;

i) -1etra no valor de 2.732.957$99, com saque de 19-3-99, com vencimento para 30-9-99, endossada pela empresa sacadora ao arguido B..... e aceite de N....., Lda”;
j) -1etra no valor de 3.861;000$00, com saque de 9-7-99, com vencimento para 15-12-99, endossada pela empresa sacadora ao arguido B..... e aceite de N....., Lda”;

k) - letra no valor de 7.722.000$00, com saque de 24-6-99 e com data de vencimento de 30-11-99, endossada ao Banco H....., em..... e aceite de “D....., Lda.”;
l) – letra no valor de 5.850.000$00, com saque de 16-6-99, com vencimento para 16-10-99, endossada pela empresa sacadora ao arguido B..... e descontada no Banco F....., agência de..... e aceites de “P....., Lda”.
m) - letra no valor de 5.733.000$00, com saque de 15-7-99, com vencimento de 15-11-99, descontada no Banco E...., SA, agência de..... e aceites de “P....., Lda”;

3.º) Posteriormente, a arguida C..... decidiu, pelo menos em três momentos distintos, também no decurso de 1999 e também após Março desse ano, apresentar tais letras a desconto em três instituições bancárias diferentes e de acordo com o plano que então traçou de obter o pagamento desses mesmos títulos de crédito que sabia não serem documentos válidos, mais concretamente, as letras nos valores de 3.422.250$00, 6.996.600$00, 2.579.573$00 e 5.733.000$00 na agência de..... do Banco E...., SA, a letra no valor de 7.722.000$00 apresentada para desconto no Banco H....., agência de..... e as restantes letras, na agência de..... do Banco F......

4.º) Sendo que no caso do Banco E...., SA tais valores acabaram por ser creditados na conta bancária da sociedade representada pelos arguidos no montante global de 18.731.423$00 e no caso do Banco F....., à excepção da letra de câmbio no valor de 5.850.000$00, que não foi ainda paga, foram os valores das letras aí descontadas creditadas na conta bancária do arguido B..... no valor global de 24.716.789$00.

5.º) No caso da letra de 7.722.000$00 apresentada a desconto no Banco H....., agência de....., a mesma nunca entrou no restante circuito bancário, por ter sido recusado o desconto, após conversa prévia entre o gerente daquela instituição bancária e o representante-legal da sociedade que figurava como aceitante.

6.º) A arguida C..... quis preencher e assinar as letras de câmbio atrás identificadas como se as mesmas tivessem sido subscritas pelos legítimos representantes-legais das sociedades que aí configuravam como aceitantes, sabendo que o fazia e que assim prejudicava o interesse do Estado na credibilidade e boa fé inerentes à livre circulação desses títulos de crédito.

7.º) A mesma arguida quis fazer crer nas referidas instituições bancárias que a tais documentos estavam subjacentes efectivas transacções comerciais, tratando-se por isso de títulos de crédito válidos, o que determinou tais instituições a aceitar tais letras de câmbio para desconto e a creditarem os valores respeitantes a tais títulos na conta bancária da sociedade que representavam e na conta bancária do arguido B....., facto esse que constitui causa necessária do enriquecimento dos arguidos à custa do empobrecimento dessas instituições.

8.º) A arguida C..... agiu sempre de forma livre e consciente, sabendo que praticava factos proibidos e punidos por lei.

9.º) A arguida trabalha actualmente para o seu pai, na área da indústria da cortiça, auferindo, pelo menos, cerca de € 400/500 por mês.

10.º) A arguida tem como habilitações literárias o então 2.º ano do ciclo preparatório.

11.º) A arguida confessou os factos acima descritos.

12.º) A arguida não tem antecedentes criminais.

13.º) O “Banco E...., SA” dedica-se ao exercício da actividade bancária.

14.º) As propostas de desconto das letras indicadas em 2), sob as alíneas c), e) h) e m) foram subscritas por ambos os arguidos.

15.º) Tais propostas de desconto foram aprovadas pelo Banco E...., SA, tendo os respectivos montantes sido creditados na conta n.º 11000038.01.011 da sociedade “G...., Lda.”, sendo o valor de Esc. “5.733.000$0” em 1999/Jul./20, o de Esc. “2.579.573$00” em 1999/Jul./28, o de “3.422.250$00” em 1999/Ago./25, o de Esc. “6.996.000$00” em 1999/Set./08.

16.º) O Banco E...., SA foi alertado para parte da situação descrita de 1.º) a 8.º) pelo representante legal da “I....., Lda”.

17.º) O Banco E...., SA logrou debitar em 1999/Set./08 na referida conta bancária da sociedade “G...., Lda.” o valor da letra de Esc. “3.422.250$00”, assim como estornar em 1999/Set./09 o valor da letra de Esc. “6.996.600$00”, apresentando essa mesma conta nesta última data o saldo negativo de Esc. “5.298.122$00” (€ 26.426,92).

18.º) Os arguidos B..... e C..... são os únicos sócios da sociedade “G...., Lda.”.

19.º) A sociedade “G...., Lda.” não tem actualmente qualquer actividade.

20.º) A arguida C..... era quem essencialmente tratava da facturação, emissão de facturas pela venda das rolhas de cortiça, pagamentos juntos dos clientes e fornecedores.

21.º) Também era a arguida C..... quem preponderantemente tratava com os bancos os depósitos dos cheques, apresentava as propostas de desconto bancário, procedia ao aceite e saque das letras.

22.º) Os arguidos já não vivem ambos na mesma casa.

E considerou não provado:

23.º) O arguido B..... agiu conjuntamente com a arguida C....., de acordo com um plano traçado com esta.

24.º) O arguido B..... assinou e preencheu da forma acima descrita as referidas letras, tendo apresentado as mesmas a desconto nas referidas instituições bancárias.

25.º) Na sequência do referido em 5.º) a sociedade “D....., Lda.” viu-se confrontada com prejuízos.

26.º) Com a situação criada em 5.º), esta sociedade viu-se confrontada com um incidente que dificultou-lhe a sua actividade com os bancos, de tal forma que estes começaram a ter dúvidas e a colocar constantes obstáculos à aprovação de operações financeiras.

27.º) Por isso, esta sociedade viu-se forçada a diminuir drasticamente a sua actividade, a despedir o seu pessoal, diminuindo ainda o volume de negócios nos anos seguintes.

28.º) Tudo isto também provocou um sério abalo na imagem e credibilidade da sociedade “D....., Lda.”, causando-lhe prejuízos estimados em € 60.000.

29.º) O arguido B..... sempre esteve totalmente alheado da parte administrativa, limitando-se única e exclusivamente às compras de cortiça e à sua transformação e sem prejuízo do referido em 20.º) e 21.º).

30.º) O arguido B..... nunca teve quaisquer contactos com os bancos, com vista ao depósito dos cheques, apresentação de propostas de desconto bancário, aceite e saques de letras de câmbio e sem prejuízo do referido em 20.º) e 21.º).

31.º) Desde há muito que se verifica o referido em 22.º).

32.º) O arguido B..... desconhecia por completo a emissão daquelas letras de câmbio e em que circunstancialismos o foram.

33.º) Este arguido apenas soube do sucedido através de uma chamada telefónica, para o seu telemóvel e por informação do gerente do Banco F.... de....., quando estava no....., nas instalações da sociedade “Q....., Lda.”, acompanhado de outros colegas seus.

34.º) Só no outro dia é que este arguido soube daquela conduta da sua mulher, tal como vem descrita nos factos provados.

35.º) Assim que a arguida C..... tinha previamente solicitado a um empregado da sociedade “R.....” para obter junto do Banco F.... e do Banco H.... as propostas de câmbio que aí veio posteriormente a apresentar, depois pedindo-lhe para apresentar as mesmas.
36.º) O arguido não preencheu, assinou ou entregou a quem quer que fosse nenhumas das mencionadas letras de câmbio.

37.º) O arguido B..... não chegou a utilizar quaisquer das quantias referentes aos descontos dessas letras de câmbio.

39.º) O gerente do Banco F..... logo que falou com o arguido colocou os montantes dessas letras de câmbio como cativos, impedindo a sua movimentação.

40.º) Nesse balcão havia uma conta caucionada no valor aproximado de 14000 contos.

41.º) Não houve utilização dos valores das letras apresentadas a desconto no Banco E...., SA.

42.º) Entraram nesse banco alguns cheques pré-datados que a sociedade “G....., Lda” tinha emitido para pagamento de dívidas a fornecedores, cheques esses que foram pagos por esse banco.

43.º) Tais cheques perfazem o valor de 5.500 contos.

44.º) O gerente desse banco sabia que o arguido B..... tinha uma conta de depósito a prazo, resultante de algumas poupanças na agência de..... do Banco S......

45.º) Ao tomar conhecimento do sucedido com as letras de câmbio, ao que pensa o arguido, por informação do colega do Banco F...., o gerente T..... contacta o gerente de..... do Banco S..... no sentido de apurar o valor que aí estava depositado de aproximadamente 6000 contos e de o manter em cativo.

46.º) Contacta de seguida o arguido o qual, na impossibilidade de se deslocar à agência, lhe envia um cheque pelo valor mencionado pelo dito gerente, através de um seu funcionário, “R.....” deslocando-se depois os dois – o gerente e o funcionário do arguido – à agência de....., levantando em numerário esse valor, o qual vem a ser utilizado para cobrir o saldo negativo na conta do Banco E...., SA da sociedade “G....., LDA”.

2.2. Matéria de direito
A sentença proferida foi posta em crise pelos recursos da arguida C..... e do ofendido/demandante cível, “Banco E...., S.A.”, suscitando as seguintes questões: a arguida, defendendo que (i) os factos provados integram apenas um e não três crimes de burla; (ii) o crime de falsificação deve considerar-se consumido pela burla e, finalmente, (iii) a medida da pena é exagerada, devendo antes ser-lhe aplicada uma pena entre 18 e 24 meses de prisão, suspensa na sua execução; o ofendido, entendendo que a arguida deveria ter sido condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 8.312.573$00/€ 41.462,94, relativa a duas letras de câmbio que descontou e não foram pagas na data do seu vencimento, de que é portador.

Vejamos cada um dos recursos.

i) Recurso do Banco E...., SA
O “Banco E...., SA” insurge-se contra a decisão recorrida, por a arguida não ter sido condenada a pagar-lhe o montante de duas letras por si descontadas, no exercício da sua actividade bancária, no valor de Esc. 8.312.573$00 e que não foram pagas pela arguida. “Como consta da matéria dada como provada, o recorrente descontou todos os títulos referidos em 15º da matéria de facto assente, tendo logrado debitar em 1999/SET/08 na conta de depósitos à ordem da sociedade “G....., Lda.” o valor da letra de Esc. 3.422.250$00 e logrado estornar em 1999/SET/09 o valor da letra de Esc. 6.996.600$00. Porém, não logrou o recorrente recuperar o montante adiantado àquela sociedade por força do desconto das outras duas letras, ou seja, a de Esc. 5.733.000$00 e a de Esc. 2.579.573$00, no montante global de Esc. 8.312.573$00” – conclusões 4ª e 5ª.

A matéria dada como provada, com interesse para apreciar este aspecto, foi a seguinte:

“3.º) Posteriormente, a arguida C..... decidiu, pelo menos em três momentos distintos, também no decurso de 1999 e também após Março desse ano, apresentar tais letras a desconto em três instituições bancárias diferentes e de acordo com o plano que então traçou de obter o pagamento desses mesmos títulos de crédito que sabia não serem documentos válidos, mais concretamente, as letras nos valores de 3.422.250$00, 6.996.600$00, 2.579.573$00 e 5.733.000$00 na agência de..... do Banco E...., SA (…)

4º) Sendo que no caso do Banco E...., SA tais valores acabaram por ser creditados na conta bancária da sociedade representada pelos arguidos, no montante global de 18.731.423$00 (…)”

“14.º) As propostas de desconto das letras indicadas em 2), sob as alíneas c), e) h) e m) foram subscritas por ambos os arguidos.” A referida alínea c) referia-se a uma letra no valor de 3.422.250$00; a e) a uma letra de 2.579.573$00; a h) a uma letra no valor de 6.996.600$00 e a m) a uma letra no valor de 5.733.00$00.

“15.º) Tais propostas de desconto foram aprovadas pelo Banco E...., SA, tendo os respectivos montantes sido creditados na conta n.º 16283638.10.001 da sociedade “G...., Lda.”, sendo o valor de Esc. “5.733.000$0” em 1999/Jul./20, o de Esc. “2.579.573$00” em 1999/Jul./28, o de “3.422.250$00” em 1999/Ago./25, o de Esc. “6.996.000$00” em 1999/Set./08.”

“17º) O Banco E...., SA logrou debitar em 1999/Set./08 na referida conta bancária da sociedade “G...., Lda.” o valor da letra de Esc. “3.422.250$00”, assim como estornar em 1999/Set./09 o valor da letra de Esc. “6.996.600$00”, apresentando essa mesma conta nesta última data o saldo negativo de Esc. “5.298.122$00” (€ 26.426,92).”

A decisão recorrida condenou a arguida a pagar o montante do saldo negativo apurado no ponto 17º da matéria de facto, isto é, € 26.426,92/Esc. 5.298.122$00, por entender que era este o dano ou prejuízo causado ao demandante com os descontos das letras acima referidas, cujo montante foi creditado na conta bancária da sociedade “G...., Lda.”, de que a arguida é sócia-gerente.

Mas sem razão, como facilmente se mostrará.

O prejuízo do banco que descontou as letras, como é óbvio, tem a medida das quantias entregues por força de tal contrato (desconto) e não recebidas na data do respectivo vencimento, a que acrescem os juros legais.
Ora, o ponto 17 da matéria de facto dá como assente um saldo negativo na conta bancária da sociedade “G...., Lda.”, onde o demandante conseguiu debitar o valor da letra de Esc. 3.422.250$00 e estornar o valor da letra de Esc.6.996.600$00 e, portanto, relativamente às quantias descontadas com a apresentação destas letras, a demandante não teve prejuízo algum. E por essa razão, a demandante nunca formulou pedido cível relativamente a tais montantes, como se pode ver do seu requerimento de fls. 86 e seguintes.

De facto, o pedido cível foi deduzido com fundamento nas duas (outras) letras descontadas, creditadas na conta da sociedade de que a arguida era sócia-gerente e nunca debitadas nem estornadas (até porque a data dos respectivos vencimentos era posterior à queixa). Ora, relativamente a essas duas letras, descontadas e não debitadas em conta, nem pagas pela arguida, o Banco E...., SA continua lesado. Tais letras, no valor de Esc. 5.733.00000, com vencimento em 15/11/99 e de Esc. 2.579.573$00, com vencimento em 30/11/99, isto é, no valor global de Esc.8.312.573$00/€ 41.462,94, foram descontadas e o respectivo montante creditado em conta (ponto 15º da matéria de facto), mas não foram pagas, nem estornadas, nem debitadas na conta da sociedade a que se refere o ponto 17º da matéria de facto.

O Banco/demandante, “Banco E...., SA” encontra-se assim lesado no respectivo valor, isto é, Esc. 8.312.573$00, cujo contravalor em euros é € 41.462,94, acrescido dos juros de mora vencidos desde as datas dos respectivos vencimentos (15/11/99 e 30/11/99), às taxas legais e até efectivo pagamento.

Nestes termos, impõe-se dar provimento ao recurso interposto pelo demandante civil, “Banco E...., SA”, revogando-se a decisão recorrida quanto à condenação cível e, consequentemente, condenar-se solidariamente a arguida C..... e a sociedade de que é sócia-gerente, “G...., Lda.”, a pagar-lhe a totalidade do pedido cível.

ii) recurso da arguida C.....
A arguida insurge-se contra a decisão recorrida, pondo em causa três aspectos essenciais: cometeu apenas um e não três crimes de burla; o crime de falsificação por que foi também condenada deve considerar-se consumido pelo crime de burla e, finalmente, a pena em que foi condenada (quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão) deve ser reduzida para uma pena de prisão entre 18 e 24 meses, suspensa na respectiva execução.

Relativamente à inexistência de concurso real de crimes de burla (dois na forma consumada e um na forma tentada), invoca a arguida o facto de ter preenchido de uma só vez as treze letras de câmbio que assinou e apresentou a desconto, em três instituições bancárias (Banco E...., SA, Banco H..... e Banco F.....). Defende que, apesar de ter contactado com três funcionários diferentes, existe homogeneidade de acção, pelo que o preenchimento e falsificação da assinatura, em cada uma das 13 letras de câmbio, configura a prática de um crime de burla continuado, dado ter subjacente a existência de “um único desígnio e momento exógeno de predisposição do agente para a prática do crime”.
Pretende assim que a esta situação de facto seja aplicável o disposto no art. 30º, n.º 2 do Cód. Penal, ou seja, se considere a prática de um crime continuado (de burla).

Julgamos que no caso dos autos não é duvidoso que tenha havido uma realização plúrima do mesmo tipo legal de crime (burla). E também nos parece claro que os tipos foram realizados através de uma forma essencialmente homogénea, isto é, através da utilização de uma acção idêntica: falsificação da assinatura dos aceitantes das letras e apresentação das mesmas a desconto bancário.
Contudo, não consideramos que essa violação plúrima do mesmo tipo de crime tenha ocorrido no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa da agente.
A necessidade de obter meios financeiros não é, de modo algum, uma situação que diminua consideravelmente a culpa. De facto, não nos parece que a necessidade de obtenção de dinheiro atenue a culpa de quem o quer obter, através de formas criminosas. Trata-se de uma necessidade comum, sentida em geral pela maioria das pessoas, não denunciando os autos qualquer razão especial que torne esta necessidade capaz de diminuir consideravelmente a culpa da arguida.
Pressuposto da continuação criminosa, será verdadeiramente a existência de uma situação exterior que, de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» (cfr., Eduardo Correia, "Direito Criminal", vol. II, pág. 209). Dito de outro modo, o crime continuado apresenta-se como um «fracasso psíquico» do agente, sempre homogéneo, perante a mesma situação de facto, suposto porém que o agente não revele uma personalidade que se deixe facilmente sucumbir perante situações externas favoráveis e que, por essa fragilidade, facilmente não supere o grau de inibição relativamente a comportamentos que preenchem um tipo legal de crime (cfr., Hans Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, "Tratado de Derecho Penal, Parte General", trad. da 5ª edição, 2002, pág. 771-772).

A concepção pela arguida de um plano que (para além da falsificação das assinaturas dos aceitantes das letras) englobava vários bancos diferentes, para a prática da mesma acção criminosa, exclui a verificação de um crime continuado.
Na verdade, provou-se que a arguida de uma só vez preencheu treze letras (ponto 2º da matéria de facto) e, depois, apresentou-se pelo menos em três momentos distintos (no decurso de 1999 e após Março) em três instituições bancárias diferentes. O engano (apesar do mesmo estratagema) foi provocado em três funcionários distintos e em momentos diferentes, havendo assim três resoluções criminosas distintas, exigindo uma actuação pessoal também distinta. A hipótese inversa levaria a que um burlão que utilizasse durante sua vida sempre o mesmo artifício cometesse apenas um só crime, o que é manifestamente insensato.
No presente caso, nem sequer se verifica o prolongamento no tempo de uma situação especialmente apelativa, justificando o afrouxamento da tensão (diminuição do sentimento de culpa) ou “fracasso psíquico”, relevante na construção do “crime continuado”. Julgamos assim que não se verificam os requisitos do crime continuado, a que alude o art. 30º, n.º 2 do Cód. Penal, pelo que, nesta parte, o recurso deve ser julgado improcedente.

Relativamente à questão de saber se o crime de falsificação das assinaturas deve ou não considerar-se consumido pelos crimes de burla que utilizaram essa falsificação como meio enganatório, é verdade que a jurisprudência nacional se dividiu, dando origem ao assento n.º 8/2000, de 4/5, pondo termo à divergência nos seguintes termos: “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do art. 256º, n.º 1, al. a) e do art. 217º, n.º 1 respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes”.
De acordo com o art. 445º, n.º 3 do C.P.Penal, os assentos deixaram de ser jurisprudência obrigatória, mas os tribunais judiciais devem “fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada”. Daí que, só quando razões suficientemente fortes, não abordadas nem refutadas nos acórdãos para fixação de jurisprudência forem aduzidas, se justifica decidir de modo diverso.
A recorrente não adianta razões especiais, limitando-se a invocar a jurisprudência em sentido contrário e que não fez vencimento no aludido assento. Também não vemos razões para não seguir o assento, com o qual, de resto, concordamos inteiramente. De facto, o bem jurídico protegido com a incriminação da falsificação é a fé pública no documento falsificado e o bem jurídico protegido com a incriminação da burla é o património do lesado. Há assim uma violação plural de tipos de crime, na medida em que, apesar da mesma acção natural, são lesados bens jurídicos diferenciados em tipos legais distintos.

Deste modo, improcede também este aspecto do recurso da arguida.

Finalmente, e no que se refere à medida da pena aplicada (4 anos e seis meses de prisão, em cúmulo), julgamos que a recorrente tem alguma razão. As penas parcelares aplicadas à arguida foram as seguintes:
- 18 meses de prisão, pelo crime de falsificação (art.255, al. a) e 256º, 1, al. a) e 3 do C.Penal);
- 2 anos de prisão pelo crime de burla em que é ofendido o Banco E...., SA (art. 217, n.º 1 e 218º, 2, al. a) do C.Penal)
- 3 anos e seis meses de prisão pelo crime de burla em que foi visado o Banco F..... (art. 217º, n.º 1 e 218º, 2 do C.Penal);
- 1 ano de prisão, pelo crime de burla, na forma tentada, em que foi visado o Banco H..... (217º, n.º 1, 218º, 2, al. a), 22º, 23º e 74º do C.Penal).
Quanto à pena aplicada pelo crime de falsificação, dado o elevado número de “letras de câmbio” em que foi cometido, julgamos adequada a pena aplicada de 18 meses de prisão.
Também entendemos ponderada a pena de 2 anos de prisão, relativamente ao crime de burla em que é ofendido o Banco E...., SA.
De igual modo, a pena aplicada, de um ano de prisão pelo crime de burla, na forma tentada, também se mostra adequada.
Já quanto à pena aplicada, de 3 anos e seis meses de prisão, pelo crime de burla, em que foi visado o Banco F...., julgamos a mesma exagerada, uma vez que a acção da arguida é essencialmente idêntica àquela em que foi lesado o Banco E...., SA, pelo que este crime deve ser punido com pena idêntica - 2 anos de prisão.

O cúmulo jurídico deve também ser refeito, tendo em atenção não só a alteração de uma das penas parcelares (acima efectuada), mas ainda o facto de a arguida ser primária e ter confessado os factos. Apesar de não haver continuação criminosa, como vimos, a sua acção ocorreu durante o ano de 1999 e denuncia um período difícil da sua vida económico-financeira.
Justifica-se assim uma pena única que fique aquém do termo médio do cúmulo e ainda a suspensão da respectiva execução, com a condição de ser efectuado o pagamento do pedido cível. Na verdade, nos crimes contra o património é muito importante o ressarcimento da vítima e, através do pagamento, o agente vê-se forçado a interiorizar a inutilidade de comportamentos desviantes.
Nestes termos, entendemos adequado condenar a arguida, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspendendo-se a respectiva execução pelo período de 2 anos, na condição de pagar ao ofendido “Banco E...., SA”, no prazo de 6 meses, a indemnização cível em que foi condenada.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam:
a) Conceder provimento ao recurso do demandante cível “Banco E...., SA” e, consequentemente, revogar nessa parte a decisão recorrida e condenar solidariamente a arguida C..... e a sociedade “G...., Lda.” a pagar-lhe as quantias relativas às duas letras de câmbio, no valor de Esc.5.733.000$00, vencida em 15/11/99 e de Esc. 2.579.573$00, vencida em 30/11/99 (no montante global de Esc.8.312.573$00/€ 41.462,94), acrescidas dos juros de mora, desde as datas dos respectivos vencimentos, às taxas legais e até efectivo pagamento.
b) Condenar a arguida C....., pela prática de um crime de burla consumado, p. e p. pelos arts. 217º, n.º1 e 218º, n.º2 al. a) do Cód. Penal, em que foi ofendido o Banco F....., na pena de 2 anos de prisão, mantendo as demais penas parcelares aplicadas na decisão recorrida.
c) Condenar a arguida C....., em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão.
d) Suspender a execução da referida pena, pelo período de 2 anos, na condição da arguida C..... pagar ao ofendido “Banco E...., SA”, no prazo de seis meses, o montante do pedido cível em que foi condenada.

Custas crime pela arguida, fixando a taxa de justiça em 4 UC, sendo as custas do pedido cível suportadas pela arguida e pela sociedade “G...., Lda.”.
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Porto, 04 de Maio de 2005
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Manuel Alves Fernandes
José Henriques Marques Salgueiro
José Manuel Baião Papão