Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030519 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE TESTEMUNHAS SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200112130131669 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 217/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART3-A ART201 N1 ART386 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/04/19 IN BMJ N286 PAG217. AC RC DE 1981/05/19 IN CJ T3 ANOVI PAG204. AC STJ DE 1997/02/25 IN BMJ N464 PAG458. | ||
| Sumário: | Face à falta de testemunhas da requerente de providência cautelar, não é de exigir declaração activa de que não prescinde dos depoimentos dessas testemunhas faltosas; se a requerente não fez declaração alguma, a situação deve equivaler a declaração de que não prescinde, determinando a suspensão da audiência, nos termos do artigo 386 n.3 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |