Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131669
Nº Convencional: JTRP00030519
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE TESTEMUNHAS
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP200112130131669
Data do Acordão: 12/13/2001
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J PÓVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 217/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART3-A ART201 N1 ART386 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/04/19 IN BMJ N286 PAG217.
AC RC DE 1981/05/19 IN CJ T3 ANOVI PAG204.
AC STJ DE 1997/02/25 IN BMJ N464 PAG458.
Sumário: Face à falta de testemunhas da requerente de providência cautelar, não é de exigir declaração activa de que não prescinde dos depoimentos dessas testemunhas faltosas; se a requerente não fez declaração alguma, a situação deve equivaler a declaração de que não prescinde, determinando a suspensão da audiência, nos termos do artigo 386 n.3 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: