Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123831
Nº Convencional: JTRP00003223
Relator: COUTINHO DE AZEVEDO
Descritores: IMPOSTO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199110310123831
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL 47066 DE 1966/07/01.
Sumário: I - Cabe ao vendedor, no respectivo acto, arrecadar do comprador o imposto de transacções, para pagamento ao Fisco.
II - Se tal não ocorrer, por ter sido pedida isenção, deve o vendedor pagar o imposto ao Fisco, logo que tenha conhecimento do indeferimento do pedido de isenção, podendo exigir depois do comprador o seu reembolso.
Reclamações: