Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003223 | ||
| Relator: | COUTINHO DE AZEVEDO | ||
| Descritores: | IMPOSTO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199110310123831 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 47066 DE 1966/07/01. | ||
| Sumário: | I - Cabe ao vendedor, no respectivo acto, arrecadar do comprador o imposto de transacções, para pagamento ao Fisco. II - Se tal não ocorrer, por ter sido pedida isenção, deve o vendedor pagar o imposto ao Fisco, logo que tenha conhecimento do indeferimento do pedido de isenção, podendo exigir depois do comprador o seu reembolso. | ||
| Reclamações: | |||