Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013675 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE LOCATÁRIO MORTE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDADO | ||
| Nº do Documento: | RP199412069440560 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1111 N1 N2 N5. RAU ART89 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/05/10 IN CJ ANOXIII T3 PAG69. AC RC DE 1988/07/12 IN BMJ N379 PAG650. AC RP DE 1990/03/29 IN CJ ANOXV T2 PAG217. | ||
| Sumário: | I - A questão da transmissão do direito ao arrendamento não está prevista no n.5 do artigo 1111 do Código Civil mas nos números anteriores desse artigo, segundo os quais o arrendamento não caduca por morte do arrendatário se lhe sobreviver qualquer das pessoas referidas nos ns.1 e n.2, consolidando-se a transmissão do direito ao arrendamento se os sucessores não comunicarem ao senhorio, no prazo de 30 dias, que " renunciam à transmissão ". II - É inovadora a norma do artigo 89-D, aditado ao Regime do Arrendamento Urbano pelo Decreto-Lei n.278/93, de 10 de Agosto, que veio sancionar com a caducidade do direito o não cumprimento do prazo fixado no n.1 do artigo 89, de que eliminou o seu n.3. | ||
| Reclamações: | |||