Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440560
Nº Convencional: JTRP00013675
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
LOCATÁRIO
MORTE
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDADO
Nº do Documento: RP199412069440560
Data do Acordão: 12/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1111 N1 N2 N5.
RAU ART89 D.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/05/10 IN CJ ANOXIII T3 PAG69.
AC RC DE 1988/07/12 IN BMJ N379 PAG650.
AC RP DE 1990/03/29 IN CJ ANOXV T2 PAG217.
Sumário: I - A questão da transmissão do direito ao arrendamento não está prevista no n.5 do artigo 1111 do Código Civil mas nos números anteriores desse artigo, segundo os quais o arrendamento não caduca por morte do arrendatário se lhe sobreviver qualquer das pessoas referidas nos ns.1 e n.2, consolidando-se a transmissão do direito ao arrendamento se os sucessores não comunicarem ao senhorio, no prazo de 30 dias, que " renunciam à transmissão ".
II - É inovadora a norma do artigo 89-D, aditado ao Regime do Arrendamento Urbano pelo Decreto-Lei n.278/93, de
10 de Agosto, que veio sancionar com a caducidade do direito o não cumprimento do prazo fixado no n.1 do artigo 89, de que eliminou o seu n.3.
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