Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025498 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO SOCIEDADE ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199903099920214 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 550-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 NA REDACÇÃO DO DL 46/96 DE 1996/09/03 ART1 N1 ART15 N1 ART7 N5 ART20 ART23 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Para concessão de apoio judiciário a sociedades não basta alegar e demonstrar que o activo é inferior ao passivo mas demonstar que os preparos e custas são consideravelmente superiores às possibilidades económicas da requerente. II - É à requerente que cabe alegar os factos com interesse para a apreciação do pedido e não ao juiz a quem cabe apenas o dever de verificar a sua exactidão. | ||
| Reclamações: | |||