Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440463
Nº Convencional: JTRP00008065
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
INFLAÇÃO
CORRECÇÃO OFICIOSA
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
Nº do Documento: RP199504039440463
Data do Acordão: 04/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 ART494 ART496 N2 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/04/06 IN BMJ N276 PAG244.
AC STJ DE 1980/02/05 IN BMJ N294 PAG298.
AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG279.
Sumário: I - É responsável único do acidente o condutor de um veículo que, não respeitando o sinal de prescrição absoluta " STOP ", dá aso a que um outro condutor, para evitar a colisão, se desvie para a esquerda e de seguida para a direita, para retomar a sua mão, embatendo no passeio desse lado que galgou.
II - Não sendo economicamente viável a reparação de um veículo, é o responsável pelo acidente que deve providenciar sobre a venda ou a preservação dos
" salvados ".
III - A correcção monetária em virtude da inflação tem de ser feita desde a data do acidente, não podendo ultrapassar a data do encerramento da discussão em primeira instância.
IV - A indemnização por incapacidade parcial permanente para o trabalho visa também compensar o lesado pelo maior esforço e sacrifício que, por vezes, tem de suportar para levar por diante as tarefas que anteriormente desempenhava com muito menos esforço e maior correcção ou perfeição.
Reclamações: