Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020665
Nº Convencional: JTRP00029670
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP200010100020665
Data do Acordão: 10/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 489-A/99-2S
Data Dec. Recorrida: 01/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/08/09 ART8.
Sumário: I - No caso de um assistido hospitalar beneficiar de algum seguro de doença ou de acidentes pessoais, a seguradora responde perante o hospital que prestou assistência àquele, salvo se ele fizer indicação em contrário, isto é, se ele declarar que não quer que os custos da assistência sejam debitados à seguradora.
II - No caso de seguro de doença (facultativo), a seguradora, demandada nos termos do artigo 8 n.2 do Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Novembro, responde perante qualquer instituição ou serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde até ao limite do capital seguro, sem ter que averiguar se existem credores na mesma situação. Satisfeito o crédito e esgotado o capital, nenhuma outra responsabilidade lhe pode ser exigida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: