Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029670 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA HOSPITALAR SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200010100020665 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 489-A/99-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/08/09 ART8. | ||
| Sumário: | I - No caso de um assistido hospitalar beneficiar de algum seguro de doença ou de acidentes pessoais, a seguradora responde perante o hospital que prestou assistência àquele, salvo se ele fizer indicação em contrário, isto é, se ele declarar que não quer que os custos da assistência sejam debitados à seguradora. II - No caso de seguro de doença (facultativo), a seguradora, demandada nos termos do artigo 8 n.2 do Decreto-Lei n.194/92, de 8 de Novembro, responde perante qualquer instituição ou serviço público integrado no Serviço Nacional de Saúde até ao limite do capital seguro, sem ter que averiguar se existem credores na mesma situação. Satisfeito o crédito e esgotado o capital, nenhuma outra responsabilidade lhe pode ser exigida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |