Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041875 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200811120823794 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 289 - FLS 37. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É admissível a redução da cláusula penal no caso de a obrigação ter sido parcialmente cumprida (art°. 812°, n° 2 do Cód. Civil). II - Quando haja cumprimento parcial, isso implica o recurso a um critério de proporcionalidade para determinar se e em que medida deve o montante da cláusula penal ser reduzido, uma vez que esta cláusula é, por via de regra, estabelecida em vista de um incumprimento integral. III - É certo que o elemento literal da cláusula 12ª aponta para a sua aplicabilidade, quer ao incumprimento total, quer ao incumprimento parcial, pelo que exclui a redução proporcional do montante da cláusula penal. IV - Há, no entanto, que considerar que o citado n.° 2 do art°. 812°, n° 2 do Cód. Civil remete para as circunstâncias que, nos termos do n.° 1, tornam admissível a redução pelo tribunal de acordo com a equidade, e que esse n.° 1 comina de nula qualquer estipulação em contrário. V - Assim, igual cominação vale relativamente a estipulação que exclua a redução proporcional ao cumprimento parcial nos termos do n.°1, como aqui parece suceder, ao tratar-se indiscriminadamente o não cumprimento total e parcial. VI - Há que considerar que duas das parcelas das penas convencionadas — as despesas extrajudiciais e os honorários — não são susceptíveis de variação em função do cumprimento parcial e, a admitir-se que o sejam, nunca tal variação teria lugar na razão directa da diminuição do débito. Assim sendo, e por se tratar de verbas em relação às quais o cumprimento parcial não diminui, a não ser marginalmente, o prejuízo do credor, só às outras parcelas poderá operar a redução. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por apenso à execução baseada em documento particular que “B………., LDA” moveu contra “C………., LDA” e D………., ambos identificados nos autos, para cobrança da quantia de € 29.541,05, veio a primeira executada deduzir oposição, ndo, em síntese, pagamentos parciais efectuados pela opoente á aqui exequente, no montante global de € 5.931,52, o pagamento parcial da quantia exequenda; quanto ao remanescente, alega que em Outubro de 2005, em consequência das relações comerciais havidas com a exequente, a executada devia-lhe apenas a quantia de € 18.875,29, para cujo pagamento, lhe entregou diversos cheques, que não pôde cumprir por dificuldades de tesouraria, e foram devolvidos por falta de provisão; tendo a executada solicitado à exequente a devolução dos cheques, a exequente exigiu-lhe que assinasse o acordo de pagamento que foi dado á execução, o que a opoente fez em estado de necessidade; a executada não concordou com o com as suas cláusulas 5ª 11 e 12.ª, por as considerar injustificadas, considerando-as abusivas e nulas, por violadoras do princípio da boa fé. Conclui pela procedência da oposição, com a consequente extinção da execução, e a executada absolvida de todas as quantias reclamadas que excedam o montante de € 14.659,53 e juros legais contados desde 1 de Outubro de 2006 até efectivo e integral pagamento. Recebida a oposição e notificada a exequente, contestou, alegando, no essencial, que vendeu produtos do seu comércio à executada; não obstante a demora nos pagamentos, a exequente foi permitindo aos executados pagar como podiam as facturas vencidas, até que os cheques começaram a ser devolvidos por falta de provisão; solicitada informação a empresas que se dedicam a prestar serviços de informação e gestão de cobranças, apurou que a executada era considerada uma empresa altamente endividada, de extremo risco financeiro, com acções judiciais de cobrança contra si intentadas, e com incidentes bancários; após muito esforço, ambas as partes chegaram a acordo nos termos constantes do contrato dado à execução e constante dos autos, que foi celebrado de boa fé, em consciência, amplamente discutido, reflectindo os custos da exequente com a situação até àquela data e prevendo os custos futuros; as partes quiseram que em caso de necessidade de recurso a Tribunal ficasse, ficasse, desde logo, estipulado, que os executados se responsabilizavam pelo pagamento dos honorários ao advogado da exequente no montante de 3600 euros bem como numa indemnização no caso de atraso no cumprimento parcial ou total, no montante de cinco mil euros. Conclui pela improcedência da oposição e pela condenação da executada em litigante de má fé, na quantia de 2000 euros. Realizada a audiência de julgamento, foi após proferida sentença julgando a oposição parcialmente procedente, determinando a redução ao valor da execução da quantia de € 5.931,52, prosseguindo a execução para satisfação do remanescente exequendo, perfazendo a quantia global de € 23.609,53; e julgando improcedente o pedido de condenação da opoente como litigante de má fé. Inconformada com esta decisão, dela apelou a executada, e nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: A)- A inclusão das cláusulas 5a, 11a e 12a do acordo são, ao contrário do decidido pelo Tribunal, cláusulas nulas, abusivas e ilegais; B) - A inclusão da cláusula 5a do acordo dado à execução, atenta contra o princípio da boa fé contratual, uma vez que fixa em €350,00 as despesas extrajudiciais sendo certo que, para além de não terem sido justificadas documentalmente, no momento da assinatura do acordo, nada existe nos autos que as justifique; C) - Provado o facto que haviam já cheques devolvidos por falta de provisão, não pode o Tribunal concluir, como conclui, sem qualquer alegação ou prova da parte a quem aproveita, pela existência de despesas bancárias, justificando, assim, a validade de tal cláusula. D) - Não é pelo facto de resultar, expressamente, do texto do acordo que, o mesmo, é celebrado de boa fé que, ainda assim, do clausulado do mesmo, não possa resultar, como resulta, a inclusão de cláusulas abusivas e nulas, como são, no caso, as cláusulas 5a, 11a e 12a do acordo. E) - Na apreciação da validade da inclusão da cláusula 11a do acordo, o Tribunal atentou, apenas, no supra citado preceito da liberdade contratual, descurando, porém, quanto à inclusão desta por parte da Exequente, a apreciação do seu comportamento, segundo os ditames da boa fé contratual; F) - O comportamento da Exequente relativamente à inclusão da cláusula 11a do acordo, sempre se terá de considerar, à luz de tal principio, como abusivo, usurário e nulo, na medida em que, para além de não se encontrar justificado o trabalho dispendido pelo advogado da exequente, não foi entregue à Executada/Recorrente, quer no momento da assinatura do acordo junto aos autos, quer em momento posterior, qualquer nota de honorários como impõem o art. 100, n°s 1 e 3 do E.O.A.. G) - A apresentação e justificação de nota de honorários de advogado sempre tem que ter lugar, independentemente, de contender com acordo extrajudicial. H) - A Exequente/Recorrida, conhecendo bem a situação de carência e dificuldade da Executada e, bem assim, a necessidade desta em reaver os cheques que haviam sido devolvidos por falta de provisão, com vista à sua justificação junto da respectiva instituição bancária e, assim, evitar a inibição do uso de cheques quis, com a inclusão da cláusula 11a do acordo, explorar a referida situação de necessidade da Executada/Recorrente, visando com tal comportamento retirar, como retirou e retira, para si benefício injustificado, como seja, o pagamento de honorários do seu advogado cujo montante, para além de não se encontrar justificado é, atenta à simplicidade da causa, excessivo e injustificado, configurando, tal comportamento da Exequente/Recorrida, uma situação típica de negócio usurário, nos termos do disposto no art. 282° do C.C.. I) - Ao Tribunal impunha-se e impõem-se, aferir e apurar o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do preceito invocado pela Oponente/Recorrente - art. 282a do C.C., sendo certo que, assim, não procedeu. J) - Relativamente à cláusula penal, tal como resulta da menção expressa à falta de cumprimento, total e parcial, dúvidas não existem, que aquilo que partes quiseram foi estabelecer, como estabeleceram, foi uma cláusula penal compulsória, estipulada para o incumprimento definitivo, e não uma cláusula penal convencionada para o caso da resolução como, erradamente, entendeu o Tribunal, já que, em nenhum momento tal foi invocado pelas partes e, para além do juízo meramente conclusivo do Tribunal, não foi dado como provado qualquer facto e/ou circunstância que sustente tal entendimento. L) - É entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que, tratando-se, como se trata no caso, de estipulação de cláusula penal compensatória tem aplicação, de forma inequívoca, o preceito do art. 811°, n° 1 do C.C., na parte em que proíbe o credor de exigir cumulativamente o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal. M) - Para o caso de se entender que, no caso, não tem aplicação o preceito 81 Io, n°l do C.C., tal cláusula sempre teria que reduzida, nos termos do n° 2 do art. 812° do C.C., atenta ao facto de a obrigação principal ter sido parcialmente cumprida e, em caso de inexecução parcial, a cláusula penal não pode ser aplicada na íntegra, tem de sofrer redução, que deve ser feita, em princípio, segundo um critério de proporcionalidade. N) - Mesmo que se entenda que, a redução da cláusula penal pelo tribunal, só pode ser efectuada quando for manifestamente excessiva, não podia o Tribunal considerar, como considerou, que a mesma não se mostra manifestamente excessiva, tendo apenas em conta o montante da dívida que levou à fixação do seu montante em €5000,00, já que o que se impunha e impõem ao Tribunal seria, o mesmo, ter em conta como parâmetros possíveis reveladores de equidade, os critérios de que o Código Civil se socorre no art. 494°. O) - O juízo sobre a excessividade da pena deve fazer-se, não relativamente ao momento em que ela foi estipulada, mas antes, em relação ao momento em que tem de cumprir-se. P) - Objectivamente ponderados os elementos indicados em 43°, 44°, 45° e 46° do presente articulado, a justeza da solução impõe o recurso à solução equitativa preconizada pelo artigo 812°, indicado, afigurando-se ser equilibrado, reduzir-se o valor da cláusula penal a metade, ou seja, fixando-o na quantia de € 2.500,00. Q) A Sentença recorrida violou, assim, o disposto no art. 100°, n°s. 1 e 3 do E.O.A, arts. 227°, 282°, 811°, n° 1 e 812, n° 2, todos, do C.C. *** A exequente ofereceu contra-alegações, sustentando a confirmação do decidido.** Tudo visto, cumpre decidir.São os seguintes os factos considerados provados pela 1.a instância, que não foram objecto de impugnação: 1. Na execução de que estes autos constituem um apenso foi apresentada o documento de fls. 9 a 13 desses autos, denominado “ ACORDO”, datado de 1 de Outubro de 2005, em que figura como primeiro outorgante o aqui exequente, como segundo outorgante a aqui opoente e como terceiro outorgante o co-executado D………., em que, para além do mais, a aqui opoente afirmou “confessar-se devedora” à aqui exequente da quantia de € 18.875,29 (cfr. doc. de fls. 9 a 13 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). 2. A executada manteve relações comerciais com a exequente, sendo que, por via das mesmas, em Outubro de 2005, devia-lhe a quantia total de € 18.875,29. 3. Devido a dificuldades de tesouraria a Executada não pôde cumprir, como pretendia e era sua intenção, o pagamento da aludida dívida, sendo certo que, tendo havido um declínio das encomendas que lhe eram feitas e devido ainda a dividas que para com ela têm alguns dos seus clientes, não possuiu liquidez suficiente para pagar alguns cheques que entregara à Exequente e que, por via disso, foram devolvidos por falta de provisão. 4. Porque apesar de tudo e para evitar a sua falência, a Executada tentou resolver extrajudicialmente junto da Exequente a questão do seu débito, solicitou-lhe a entrega dos cheques que tinham sido devolvidos por falta de provisão, para proceder á sua justificação na respectiva Instituição Bancária 5. Para o efeito, a Executada assumiu o compromisso de pagar a dívida à Exequente, através de um acordo de pagamento que lhe fosse possível cumprir, em troca dos cheques devolvidos para impedir a sua inibição do uso de cheques. 6. A Exequente concordou com o referido acordo e, antes de proceder à entrega dos cheques, entregou ao representante legal da Executada o acordo de pagamento que se encontra junto aos autos. 7. A executada apôs a assinatura do acordo que serve de título á execução, liquidou á exequente as importâncias mencionadas nas alíneas A), B), C) e D) deste artigo, perfazendo o total de € 5.931,52. 8. A exequente é uma empresa certificada no ramo de actividade em que se dedica, líder de mercado na venda de muitos dos produtos que comercializa e que vendeu produtos do seu comércio à empresa representada pelo executado. 9. Não obstante a demora no cumprimento dos pagamentos a exequente foi permitindo ao executado pagar como podia as facturas vencidas, até que os cheques começaram a ser devolvidos por falta de provisão. 10. Solicitada informação a empresas que se dedicam a prestar serviços de informação e gestão de cobranças, como a E………. e a F………., constatou-se que a executada era considerada uma empresa altamente endividada, de extremo risco financeiro, com acções judiciais de cobrança contra si intentadas, e com incidentes bancários. 11. Perante tais informações e eventuais boatos que poderão não passar disso mas que assustam qualquer empresa credível e cumpridora, a exequente solicitou uma reunião com o gerente da executada. 12. Após muito esforço, conseguiram reunir com o Sr. D………., tendo ambas as partes chegado a acordo nos termos exarados no contrato dado à execução e constante dos autos. 13. Acordo celebrado de boa fé, em consciência, amplamente discutido ponto por ponto e reflectindo os custos da exequente com a situação até àquela data e prevendo os custos futuros. 14. Mais quiseram as partes que em caso de necessidade de recurso a Tribunal ficasse, desde logo, previamente estipulado, que o executado responsabilizava-se pelo pagamento dos honorários ao advogado da exequente no montante de 3600 euros bem como numa indemnização no caso de atraso no cumprimento parcial ou total, no montante de cinco mil euros. 15. E jamais o executado colocou em crise aquele acordo celebrado, acatando-o, muito embora, de início, não o tenha cumprido nos seus termos rigorosos. 16. De facto, é verdade que o executado, efectuou, nas datas aí mencionadas, os pagamentos mencionados nas alíneas A) a D) do art. 22º da Oposição á Execução. 17. Mas nunca, de todo em todo, colocou em causa o acordo celebrado, como nunca se mencionou ao mesmo como tendo sido coagido ou celebrado em estado de necessidade. 18. E, posteriormente, quando efectuou os pagamentos mencionados nos autos, nunca, de todo em todo, referiu que o acordo foi celebrado em estado de necessidade, nem colocou em causa quaisquer das rubricas inseridas no mesmo. *** Nos termos do artigo 810.º, n.º 1, do Código Civil, a cláusula penal é o acordo pelo qual as partes fixam o montante da indemnização exigível em caso de não cumprimento da obrigação. Destina-se esta cláusula a permitir uma avaliação prévia e abstracta dos danos em caso de incumprimento contratual, concomitantemente com uma finalidade coercitiva que visa pressionar as partes a cumprir as correspectivas prestações. Daí que a cláusula penal prescinda de uma quantificação concreta de prejuízos, que ela visa obviar com as inerentes dificuldades de prova (cfr. ac. do STJ de 13-01-2005, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 04B3895).O n.º 1 do art. 812.º do Código Civil dispõe que “o tribunal pode reduzir a cláusula penal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente”, dispondo o n.º 2 que é admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida. A apelante entende que as cláusulas 5a, 11a e 12a do acordo de pagamento dado à execução no processo principal são cláusulas nulas, abusivas e ilegais, tendo o Tribunal “a quo” concluído pela sua validade e plena exigibilidade, e acabado por condenar nos exactos montantes nelas estipulados, sem qualquer redução. Estão em causa as seguintes estipulações: 5a - "Os outorgantes acordam também desde já em fixar o montante de despesas extrajudiciais no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros)". 11a - "Os Outorgantes acordam, desde já que caso seja necessário a Primeira Outorgante recorrer aos meios judiciais para executar o bom cumprimento do presente contrato, a Segunda Outorgante obriga-se a pagar os honorários do advogado que patrocina a Primeira, que desde já se fixam no montante de €3.600,00" 12a - "As partes fixam igualmente uma cláusula penal para o caso do não cumprimento, parcial ou total, do presente contrato, no montante de €5.000,00 (cinco mil euros)”. Como é bem de ver, subjaz às três questionadas cláusulas a determinação, à forfait e no momento da celebração do contrato, do prejuízo sofrido pelo credor, exequente no processo principal, em caso de não cumprimento tempestivo e integral do plano de pagamentos estabelecido no acordo. É certo que são aí contempladas, para além da pena convencional de €5.000,00, genericamente estabelecida para o caso do não cumprimento, duas ordens de proveniência de prejuízos objecto de concretização separada, a saber as despesas extrajudiciais e os honorários do Advogado que patrocina a exequente, a que aludem as cláusulas 5.a e 11.a. Mas nem por isso pode deixar tal clausulado de perspectivar-se, no seu todo, como sujeito ao regime dos art.ºs 810.º ss. do CCiv.. Sendo igualmente certo tratar-se de estipulações cumuláveis para a hipótese de incumprimento, resultando do respectivo contexto que a exigibilidade de uma delas não afasta a exigibilidade das restantes. Ora, pretende a apelante eximir-se às consequências do estipulado, argumentando que: - Atenta contra o princípio da boa fé contratual a cláusula que fixa o montante de €350,00 a título de despesas extrajudiciais que não foram justificadas documentalmente no momento da assinatura do acordo e nada existe nos autos que as justifique; - Não se encontra justificado o trabalho dispendido pelo Advogado e não foi entregue à apelante, quer no momento da assinatura do acordo junto aos autos, quer em momento posterior, qualquer nota de honorários nos termos do art. 100.º, n°s 1 e 3 do Estatuto Da Ordem Dos Advogados 2005 aprovado pela Lei n.º 15/2005 de 26 de Janeiro; - A exequente conhecia o alto nível de endividamento, o extremo risco financeiro e os incidentes bancários da apelante, e impôs a esta, como "condição" da assinatura de tal acordo, o pagamento dos honorários do seu advogado, visando, com tal comportamento, retirar benefícios injustificados, explorando bem a situação de carência e dificuldade da executada e a necessidade desta em reaver os cheques devolvidos por falta de provisão para evitar a inibição do uso de cheques, configurando tal comportamento da Exequente uma situação típica de negócio usurário, nos termos do disposto no art. 282° do C.C.; - As partes quiseram estabelecer uma cláusula penal compulsória, estipulada para o incumprimento definitivo, e não uma cláusula penal moratória, não podendo o credor - ora exequente - exigir cumulativamente o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal de €5.000,00; - As partes quiseram estabelecer uma cláusula penal compulsória, estipulada para o incumprimento definitivo, e não uma cláusula penal moratória, não podendo o credor - ora exequente - exigir cumulativamente o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal de €5.000,00; - Ainda que assim não se entendesse, sempre tal cláusula deveria ser reduzida, nos termos do n° 2 do art. 812° do C.C, atenta ao facto de a obrigação principal ter sido parcialmente cumprida, fixando-se na quantia de € 2.500. Começando pelo penúltimo dos argumentos esgrimidos, dir-se-á que se evidencia claramente do contexto negocial que o conjunto das cláusulas que a apelante vem atacar foram estipuladas para a simples mora ou retardamento da prestação debitória, que não para o seu incumprimento definitivo. Estava em questão o pagamento de uma obrigação pecuniária cujo capital ascendia a € 18.875,29 no momento da celebração do acordo. Logo, nenhum sentido faria a estipulação de cláusulas penais que, no seu conjunto, fossem inferiores ao montante da obrigação principal. Atento o disposto no art.º 236.º, nenhum sentido pode razoavelmente deduzir-se de tais cláusulas que não o de valerem, desde logo, para o simples retardamento da prestação debitória, muito embora se tivessem previsto diversos patamares de incumprimento, e desde logo, a necessidade de recurso aos meios judiciais. Assim interpretado o sentido deste conjunto de estipulações, vejamos se à exequente era exigível a justificação documental das despesas extrajudiciais e do trabalho dispendido pelo Advogado, bem como a entrega à apelante de nota de honorários emitida por este. Como acima se disse, destinando-se a cláusula penal a permitir uma avaliação prévia e abstracta dos danos em caso de incumprimento contratual, as partes prescindem da quantificação concreta dos prejuízos dele decorrentes, não se tornando necessária a sua efectiva demonstração, que pode até não ser possível. De onde que nem a falta de justificação das despesas extrajudiciais e dos serviços forenses prestados da e entrega à apelante da nota de honorários (exigência que só para com o seu cliente o advogado é obrigado a satisfazer, conforme o disposto no art.º 96.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados) inibiam a exequente de reclamar o estipulado sob as cláusulas 5.a e 11.a. O n.º 1 do art. 812.º do Código Civil dispõe, no entanto, que o tribunal pode reduzir a cláusula penal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente. Não obstante, como vem sendo repetidamente sublinhado na doutrina e na jurisprudência, trata-se de uma medida de carácter excepcional, destinada a prevenir situações de abuso ou de grande iniquidade, e com o fim de afastar o exagero a que poderia levar a pena acordada pelas partes, de modo a ajustá-la a um valor que equitativamente se deva considerar justo. “Não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano”. Terá que tratar-se de “uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra, de excesso extraordinário, enorme, que salte aos olhos” (Calvão da Silva, ob. cit., pág. 274). Articula-se tal dispositivo com o instituto da proibição dos negócios usurários, consagrado no artigo 282º, n.º 1 do Código Civil (“É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados”) possibilitando o artigo 283º, n.º 1 a modificação do negócio segundo juízos de equidade. No tocante aos elementos de ponderação a considerar na redução da cláusula penal manifestamente excessiva contam-se a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor e as vantagens que para este resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação; a situação económica de ambas as partes; a sua boa ou má fé; a índole do contrato e das condições em que foi negociado e a finalidade da cláusula penal (António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 1999, p. 730-746). Revertendo ao caso dos autos, temos que o acordo de pagamento sob oposição foi celebrado num contexto de reiterado incumprimento por parte da apelante nas relações comerciais que mantinha com a exequente, com devoluções de cheques por falta de provisão que faziam antever a sujeição da apelante e dos seus gerentes à medida de inibição do uso de cheques. Com o acordo, conseguiu a apelante resgatar os cheques devolvidos e evitar o decretamento da medida, bem como uma moratória para o cumprimento dos seus débitos. No contraponto, o interesse da credora, ora exequente, reclamava que fosse estabelecida cláusula adequada a pressionar a executada, ora apelante, a cumprir as suas promessa de solvência e a indemnizar pela eventual reiteração da mora no cumprimento. “A cláusula penal pode exercer uma função indemnizatória e/ou uma função coercitiva ou compulsória. No primeiro caso os contraentes fixam, desde logo, a indemnização que será devida em caso de incumprimento da obrigação, no segundo recorrem à cláusula penal, com o intuito de incentivar o devedor ao cumprimento, servindo a importância que venham a fixar como medida compulsória destinada a fazer cumprir as obrigações assumidas. A figura pode assim desempenhar alternativa ou simultaneamente uma e outra função.” (Ac. STJ de 4/5/2004, Proc. 04A504, acessível através de www.dgsi.pt). Na hipótese dos autos, impõe -se concluir que as partes tiveram essencialmente em vista a função compulsória, destinada a obrigar a executada ao cumprimento pontual. Não pode, dentro de semelhante contexto qualificar-se tal acordo de usurário. A usura, tal como concebida pelo n.º 1 do art.º 282.º do CCiv. exige a verificação cumulativa de um elemento subjectivo e outro objectivo. “O primeiro, referente ao lesado, implica que este se encontre numa “situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter”, que assim é conscientemente aproveitada/explorada pelo usurário em seu benefício ou de terceiros, de forma excessiva ou injustificada. Benefício excessivo ou injustificado que leva ao segundo elemento, objectivo, qual seja o da lesão. Lesão esta que tem de ser excessiva e injustificada – manifestando-se pela desproporcionalidade entre as prestações. A situação de inferioridade do lesado é que leva à obtenção de benefícios excessivos ou injustificados por parte do usurário que se aproveita daquela situação, assim se justificando a protecção do ordenamento jurídico, sobrepondo-se ao princípio da autonomia e liberdade contratual. Relevante é ainda que tanto a situação de inferioridade do lesado como o aproveitamento do usurário que causa a lesão se verifiquem no momento da celebração do negócio, pois que é neste momento que se verifica a situação de inferioridade” (Ac. desta Relação e Secção de 01-07-2008, Rel. Des. Guerra Banha, JTRP00041598, acessível através de www.dgsi.pt). Ora, como acima se disse, a apelante conseguiu através do acordo benefícios que não podem haver-se por irrelevantes. Tendo em conta os montantes em causa e a finalidade da cláusula, afigura-se não serem excessivas as quantias fixadas. Sendo a cláusula penal um meio de pressão sobre o devedor, no sentido de o levar a cumprir atempada e correctamente as suas obrigações, salvo casos limites de manifesto excesso ou evidente má fé se justifica a intervenção judicial para redução duma cláusula, de acordo com a equidade, em ordem a não saírem frustrados os objectivos do instituto, como é jurisprudência do Supremo, consagrada no citado Ac. STJ de 4/5/2004 e nos Acs. STJ de 05.12.2002, Revista nº 3522/02, 2ª Secção, "Sumários" 2002, pág. 379; Ac. STJ de 12.12.2002, Revista nº 1508/02, 7ª Secção, "Sumários" 2002, pág. 384, aí citados. Por outro lado, nunca a redução poderá dar lugar a indemnização inferior ao valor do prejuízo efectivo, calculado nos termos do artigo 564.º do Código Civil, que compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, correspondendo a um patamar indemnizatório mínimo. Neste particular, o ónus da prova recai sobre o devedor que pretenda a redução da pena e a recorrente não demonstraram factos que, revelando o valor dos prejuízos efectivos, justifiquem a medida de excepção que é a redução. Finalmente, é admissível – aqui sim - a redução da cláusula penal no caso de a obrigação ter sido parcialmente cumprida (artº. 812º, nº 2 do Cód. Civil). A tal respeito, não restam dúvidas de que a obrigação da apelante foi satisfeita em parte, mediante o pagamento de importâncias que perfazem o total de € 5.931,52. Houve, assim, cumprimento parcial, o que implica o recurso a um critério de proporcionalidade para determinar se e em que medida deve o montante da cláusula penal ser reduzido, uma vez que esta cláusula é, por via de regra, estabelecida em vista de um incumprimento integral. É certo que o elemento literal da cláusula 12.a aponta para a sua aplicabilidade, quer ao incumprimento total, quer ao incumprimento parcial, pelo que exclui a redução proporcional do montante da cláusula penal. Há, no entanto, que considerar que o citado n.º 2 do artº. 812º, nº 2 do Cód. Civil remete para as circunstâncias que, nos termos do n.º 1, tornam admissível a redução pelo tribunal de acordo com a equidade, e que esse n.º 1 comina de nula qualquer estipulação em contrário. Assim, igual cominação vale relativamente a estipulação que exclua a redução proporcional ao cumprimento parcial nos termos do n.º, como aqui parece suceder, ao tratar-se indiscriminadamente o não cumprimento total e parcial. Agora, há que considerar que duas das parcelas das penas convencionadas – as despesas extrajudiciais e os honorários – não são susceptíveis de variação em função do cumprimento parcial e, a admitir-se que o sejam, nunca tal variação teria lugar na razão directa da diminuição do débito. Assim sendo, e por se tratar de verbas em relação às quais o cumprimento parcial não diminui, a não ser marginalmente, o prejuízo do credor, só em relação ao estipulado nos termos da cláusula 12.a se justifica que a cláusula não deva ser aplicada na íntegra, tendo de sofrer uma redução, a fazer segundo aquele critério. Por onde que, atenta a proporção entre o valor dos pagamentos parciais e o montante da cláusula, se entende que há lugar à redução do montante desta para € 3.428,76, em vez dos € 5.000 estipulados. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a presente apelação, reduzindo o montante que fica a apelante obrigado a pagar à apelada a título de cláusula penal nos termos da cláusula 12.a, prosseguindo a execução para satisfação da restante quantia exequenda, de € 22.038,29 (vinte e dois mil trinta e oito euros e vinte e nove cêntimos), confirmando-se, em tudo o mais, a sentença recorrida. Custas pela apelante e apelada na proporção em que respectivamente decaíram. Porto, 2008/11/12 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira António Guerra Banha (dispensei o visto) |