Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
971/19.3T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: INVENTÁRIO
DECISÃO NOTARIAL
LITISPENDÊNCIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20201119971/19.3T8PVZ.P1
Data do Acordão: 11/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Entre um incidente de reclamação de bens inserido em processo de inventário para partilha por cessação de casamento que corre termos em cartório notarial, ao abrigo da Lei n.º 23/2013, de 05/03, e uma ação declarativa em que se visa discutir se a propriedade dos mesmos bens é comum ou própria, pode existir litispendência se estiverem preenchidos os competentes requisitos.
II - Se, em sede de impugnação judicial da decisão notarial que suspendeu o inventário por se ter concluído que existia uma questão prejudicial a ser dirimida na referida ação declarativa, se vem a entender definitivamente, por decisão do tribunal da Relação, que tal ação declarativa é prejudicial à decisão ainda não tomada em sede de reclamação de bens, não pode concluir-se posteriormente, na mesma ação declarativa, que ocorre litispendência por causa da pendência do inventário, por a tal se opor o caso julgado.
III - Ainda que assim não se entendesse, declarando a notária que os bens deviam ser relacionados mas que pelo menos um bem teria sido adquirido com dinheiro próprio de um dos cônjuges e que o destino do valor remanescente das tornas teria que ser provado em Juízo por requerer indagação mais alargada, está a mesma notária a salvaguardar a possibilidade de as parte recorrerem aos tribunais para dirimirem essa questão.
IV - Essa possibilidade legal de se intentar uma ação declarativa enquanto não está definitivamente decidida a questão no inventário determina que não ocorre a alegada litispendência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 971/19.3T8PVZ.P1
1). Relatório.
B…, residente em …, …, …, …, Ontário, Canadá, com residência Portugal na Rua …, n.º …, …, Póvoa de Varzim, propôs contra
C…, residente em …, apt …., …, …, Ontário, Canadá, e com residência em Portugal na Rua …, n.º …, …, Esposende,
A presente
Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum alegando em síntese que:
casou com a Ré em segundas núpcias em 27/08/2010 sem convenção antenupcial;
em 04/04/2017 o casamento foi dissolvido por divórcio;
na constância do matrimónio, foram onerosamente adquiridos quatro imóveis - artigos 1550º, …, Póvoa de Varzim (E), artigo 378.º rústico, …, Póvoa de Varzim, 8278º (AM), Póvoa de Varzim, … e …, concelho da Póvoa de Varzim e 8278º (AP), Póvoa de Varzim, … e …, concelho da Póvoa de Varzim;
todos esses imóveis foram adquiridos com dinheiro do Autor já existente no seu segundo casamento;
a Ré não teve qualquer participação financeira nas mencionadas aquisições;
assim, nos termos do artigo 1723.º, do C. C., esse imóveis são bens próprios devendo ser excluídos da comunhão.
Termina pedindo que:
se reconheça e declare que os imóveis acima indicados são bens próprios do Autor, excluídos do acervo patrimonial de comunhão do extinto casal formado por Autor e Ré;
a Ré seja condenada a reconhecer a propriedade exclusiva do Autor sobre esses bens e a abster-se de qualquer conduta que viole ou perturbe o exercício do referido direito de propriedade do Autor.
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Citada, contestou a Ré, alegando em síntese que:
na sentença de divórcio não foi fixada qualquer data relativa à separação de facto do Autor e da Ré pelo que, para efeitos patrimoniais, a data a considerar na partilha do património comum do extinto casal é a data da referida sentença (04/04/2017);
grande parte do dinheiro auferido por ambos os membros do extinto casal foi investido na aquisição dos imóveis identificados nos autos;
isso mesmo resultou provado no âmbito do processo de inventário n.º 3563/17, destinado à partilha do património comum do casal, que corre termos em cartório notarial;
o Autor, ali cabeça-de-casal, apresentou relação de bens onde não relacionou aqueles bens, tendo havido reclamação pela Ré no sentido de serem aditados os mesmos;
produzida prova, a notária, por despacho de 03/03/2019, julgou que não foi feita prova de que os supra mencionados bens imóveis foram adquiridos com dinheiro próprio do cabeça de casal e que, portanto, os mesmos, pertencem ao património comum do extinto casal;
esse despacho não foi impugnado;
o Autor manifestou aceitação da decisão por ter comparecido numa conferência preparatória;
assim, a conduta do Autor constitui abuso de direito;
o n.º 1 do artigo 17.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário determina que se consideram definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às ações competentes;
existe assim caso julgado;
Termina pedindo a procedência da exceção de caso julgado e a sua absolvição de instância ou, assim não sendo, a improcedência da ação.
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Tendo sido conferida oportunidade para o efeito, respondeu o Autor mencionando que:
a decisão do incidente de reclamação de bens não transitou em julgado pois no âmbito do processo de inventário (Lei n.º 23/2013, de 05/03) a regra é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha;
a reclamação contra a relação de bens não é um incidente processado autonomamente;
o que resultou provado nos autos de inventário, não transitado em julgado, foi que os bens imóveis em causa foram adquiridos na constância do extinto casamento, entendendo a notária que por isso têm, sem outras considerações, de ser mencionados na relação de bens;
a notária ainda refere que não tendo sido invocadas outras fontes de rendimento (as frações AM e BO foram arrendadas após todas as aquisições) é de aceitar que pelo menos 147.000 EUR foram empregues na compra da fração 1«E» sendo que o destino do valor remanescente das tornas terá que ser provado em Juízo, por requerer indagação mais alargada;
não houve assim a definitiva resolução da questão a dirimir nos presentes autos pois uma coisa são os bens adquiridos na constância do matrimónio terem que ser relacionados no âmbito do inventário por separação de meações, outra bem diferente é saber se os mesmos bens são comuns ou próprios de um dos cônjuges;
na presente ação pretende-se dirimir a propriedade dos bens e no inventário pretende-se a divisão dos bens.
Pugna assim pela improcedência da exceção.
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Em 18/02/2020 o tribunal, ponderando a possibilidade de se decidir por ocorrer a exceção de litispendência, notificou as partes para se pronunciarem sobre essa questão.
Pronunciou-se a Ré pugnando que existia caso julgado e também o Autor no sentido de que não ocorria litispendência por a causa de pedir e pedidos serem diferentes nos dois processos.
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Em 20/06/2020 é proferido despacho saneador onde se conclui pela existência da apontada litispendência, absolvendo-se a Ré da instância.
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Inconformado, recorre o Autor formulando as seguintes conclusões:
«1.º Nos presentes autos, decidiu a Julgadora pela existência da exceção da Litispendência, por ser seu entendimento da existência entre este processo e os autos de inventário referenciados, da identidade das partes, do pedido e da sua causa de pedir.
2.º E tendo em atenção a prévia instauração do Inventário aos presentes autos, reitera-se, decidiu a Julgadora pela existência da exceção da litispendência e pela absolvição da Ré/Recorrida.
3.º Ora, não pode o Autor/Recorrente concordar com tal saneador / sentença, até porque os presentes autos surgem como consequência da decisão da Srª. Notária que entendeu, face à complexidade da matéria de facto e de direito a decidir (propriedade dos bens – próprios ou comuns) remeter para os meios judiciais comuns o dirimir de tal questão.
4.º MERITÍSSIMOS DESEMBARGADORES, os Tribunais judiciais existem exatamente para dirimir tais questões, nos exatos termos do previsto no artigo 16º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), não podendo este Tribunal furtar-se a tal decisão, por clara violação do presente normativo legal, sob pena de ninguém decidir o que tem que ser decidido (O Notário não decide porque a questão é complexa, sendo que o Tribunal Cível não decide porque o Inventário é prévio e o Notário tem que decidir … não se entende). Claramente que a Juiz “a quo” fez uma errada interpretação da norma supra referida, pois a ela lhe cabia a decisão “in casu”, já que a sua competência resulta exatamente daquele normativo.
5.º E tendo a Dr.ª. Notária decidido não se encontrar habilitada a proferir tal decisão da propriedade, não podem os autos de inventário serem o local próprio e adequado para aferir de matéria tão específica, razão pela qual a remessa dos interessados para os meios comuns, em matéria tão sensível como a que se dirime nos presentes autos, sendo sim, estes autos, o local próprio para o dirimir de tal matéria, até porque aquela complexa questão (fixação da propriedade do património) só pode ser aferida em sede de julgamento judicial, onde tudo é muito mais pormenorizado e no qual os meios probatórios são sujeitos a efetivo contraditório, tudo na esteira do Acórdão da Relação do Porto ora junto aos autos.
6.º Os termos de inventário são assim processualmente dispostos à simplicidade de uma partilha e não ao dirimir de questões profundas, que só em sede de processo com julgamento se podem dirimir, não tendo a Julgadora no saneador sentido percebido tal desiderato e nesses termos não tendo percebido o alcance do disposto no artigo 16º do RJPI.
7.º Acresce ainda que, que para além da errada interpretação levada a cabo pela Juiz “a quo” do artigo 16º do RJPI, que “inquinou” definitivamente a decisão da Julgadora, também o Recorrente entende não haver a tríplice identidade nas causas, invocada pela decisora, ou seja, a exceção da litispendência pressupõe e depende da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ação previamente existente (in casu – autos de inventário), tudo com vista a evitar a contradição ou reprodução de decisões.
8.º Aceitando o recorrente que as partes são as mesmas, já não pode aceitar a existência de igual pedido e causa de pedir, pois nestes autos o Recorrente pretende o reconhecimento de que os prédios identificados no artigo 6º da petição inicial são seus bens próprios, pelas razões aduzidas no petitório, ou seja, a causa de pedir é o reconhecimento da propriedade a seu favor, quando nos autos de inventário, a causa de pedir é a divisão do património do extinto casal.
9.º No inventário somente se dirime a necessidade ou não de tais bens serem incluídos na Relação de Bens, por terem sido adquiridos já na pendência do casamento, tendo a Dr.ª. Notária decidido que, como foram adquiridos na constância do extinto casamento, havido entre Autor e Ré, por força de tal aquisição os bens, “…têm, sem outras considerações, de ser mencionados na relação de bens”, mas este não decidiu da sua propriedade.
10.º E tal decisão remeteu-a para os meios comuns, ou seja, para este processo, a que o Autor, ora recorrente se viu compelido a intentar, no estrito e escrupuloso cumprimento do previsto no artigo 16º do RJPI.
11º Pelo que, em consequência, tal pedido jamais poderia ser dirimido em sede de inventário, face à especificidade deste mesmo, razão pela qual a Sr. Notária, afirmando a complexidade da questão, quer de facto, quer de direito, remete tal decisão para os meios comuns, senão vejamos a sua decisão “…Pelo que, não tendo sido invocadas outras fontes de rendimento (as frações AM e BO foram arrendadas após todas as aquisições) é de aceitar que pelo menos 147.000,00 euros foram empregues na compra da fração E”, mais declarando que “ o destino do valor remanescente das tornas terá que ser provado em Juízo, por requerer indagação mais alargada”.
12.º E o Acórdão da Relação do Porto, ora junto, vem corroborar tal decisão, porque decide que os presentes autos são causa prejudicial aos autos de inventário, ou seja, primeiro ter-se-á que decidir da propriedade dos bens e somente depois se partilharão os mesmos, ou o que sobejar como bens comuns.
13.º Assim, é esta indagação mais alargada que o Autor/Recorrente veio requerer a Juízo, pelos presentes autos, peticionando que tais bens, ainda que eventualmente relacionados no âmbito daquele inventário por separação de meações, sejam declarados bens próprios seus, nos termos do disposto nos artigos 1722º e 1723º do Código Civil, normas devidamente invocados nos presentes autos, indagação que a Juiz “a quo” não aceita e que o recorrente não pode concordar e que sindica pelo presente recurso.
14.º Não pode a Juiz “a quo” escudar-se na apresentação prévia do inventário aos presentes autos, para invocar a exceção da litispendência, sendo legítimos o pedido e a causa de pedir dos presentes autos, não conflituando estes com quaisquer outros iguais, que não existem no referido inventário, pelo que, inexiste exceção de litispendência que possa ser apreciada nos presentes autos.
15.º Saliente-se que estes autos resultam da remessa para meios judiciais comuns, conforme despacho da Dr.ª. Notária (remessa para meios comuns), pelo que inexiste qualquer litispendência, como decidiu a Julgadora “a quo”, e que o ora Recorrente não pode concordar.
16.º O Autor/Recorrente, nos presentes autos, mais não está senão a cumprir a decisão da Notária que remeteu para os meios judiciais comuns o dirimir da propriedade dos bens (provar o resto das tornas e o valor que foi por si despendido na aquisição dos referidos bens identificados no artigo 6º da sua petição).
17.º Assim, tem o Autor Recorrente direito a ver dirimida tal causa, sendo inexistente a exceção de litispendência tal qual consta do saneador sentença, e que o ora Recorrente não pode concordar.
18.º A prolação do saneador/sentença em crise compromete a realização da justiça material e coarta a possibilidade do Recorrente fazer a prova, na sua plenitude, da propriedade dos bens referido no artigo 6º da sua Petição Inicial, tendo aquela violado o previsto no artigo 16º do RJPI, e ainda o normativo previsto no artigo 580º e 581º, ambos do CPC.».
Conclui pedindo que se revogue o saneador/sentença substituindo-se por outro despacho onde se determine o objeto do litígio e os temas da prova, ordenando a realização de audiência de julgamento.
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A recorrida pugnou pela manutenção do decidido.
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Em sede de alegações de recurso, o recorrente juntou cópia de Acórdão desta Relação do Porto de 08/09/2020 onde se apreciou recurso da decisão judicial que anulou a suspensão do processo de inventário proferido decidido pela notária, tendo aquele Tribunal Superior decidido revogar essa decisão, determinando-se a suspensão do referido inventário por os presentes autos constituírem causa prejudicial.
Tal decisão transitou em julgado em
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A questão a decidir é apurar se existe identidade de ações entre a presente ação e um incidente de reclamação de bens inserido em processo de inventário que corre termos em cartório notarial.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Para além do já descrito no relatório que antecede, consideram-se assentes os seguintes factos:
A). A aqui Ré requereu processo de inventário (partilha subsequente a divórcio) a que foi atribuído o n.º 3563/17 em sede de cartório notarial, sendo requerido e cabeça de casal o aqui Autor.
B). Em 20/04/2018 o cabeça-de-casal, aqui Autor, apresentou relação de bens elencando quatro bens móveis.
C). Em 24/04/2018, a ali requerente, aqui Ré, apresentou reclamação de bens alegando, em síntese, que há omissão de bens por faltar relacionar:
dinheiro;
os seguintes imóveis:
fração E sita em edifício localizado na Rua …, …., artigo 1550.º;
fração AM, sito em edifício localizado na Rua …, …, …, …, artigo 8278;
fração BP – estacionamento, artigo 8278-BP.
rústico – artigo 378, sito na freguesia de ….
D). Pelo menos em relação aos bens imóveis, a reclamante apresentou prova testemunhal (D…, E…).
E). O ali cabeça-de-casal respondeu em 04/06/2018 alegando, em relação aos bens imóveis, que todos esses bens já não existem como comuns pois foram adquiridos na constância do casamento com dinheiro exclusivamente pertencente a si, cabeça-de-casal («dinheiro anterior ao casamento»).
Exemplifica referindo que recebeu 180.000 EUR de tornas em partilha por divórcio do seu anterior casamento com H… pelo que os bens não são comuns por força do disposto nos artigos 1722.º, n.º 1, c), 1723.º e 1726.º, do C. C..
Apresenta como prova duas testemunhas – F… e G… - pede declarações de parte, «para efeitos confessórios», da requerente a toda a matéria.
F). Em 03/03/2019 é proferido despacho no referido processo de inventário onde se menciona que a requerente prestou declarações em 06/07 e 27/08, forma inquiridas as testemunhas E… e D… indicadas pela mesma requerente (por lapso, a notária refere que esta última foi indicada pelo cabeça-de-casal).
Depois, menciona-se que, por força do disposto no artigo 47.º, do R. J. P. I. é necessário sanear o processo, resolvendo as questões suscitadas e então enuncia que:
está provado documentalmente que as verbas 4 a 7 da reclamação de bens foram adquiridas na constância do casamento.
Por isso, tendo o casamento sido celebrado no regime de comunhão de adquiridos, os bens têm de ser relacionados, determinando-se que o cabeça-de-casal tem de fazer em 10 dias;
e, no que respeita à propriedade dos imóveis, menciona-se que o respondente defende que os bens foram comprados com o montante de tornas que recebeu por divórcio do casamento com a primeira mulher.
Continua a Sr.ª. notária, decidindo que, «quanto a esta questão», prova-se que:
A fração E foi registada em 16/10/2012, com preço declarado na compra de 147 000 EUR, com valor patrimonial à data de 158.857,65 EUR e atual de 167.197,68 EUR.
O prédio rústico foi adquirido em 21/01/2014 pelo preço declarado de 700 EUR.
As frações autónomas AM e BP foram adquiridas em 10/10/2014 pelo preço global declarado de 99.000 EUR.
Prossegue-se na decisão referindo-se que o preço global das aquisições, mesmo ponderando o valor patrimonial mais baixo da fração E, é de 258.557,65 EUR, acrescido de outros encargos – impostos e registos -.
A seguir, refere-se que a requerente mencionou nas suas declarações de 06/07/2018 que ela e o ex-marido auferiam «à volta de 9.700 EUR canadianos», por mês, pelo que:
aquele montante incluirá o valor de uma pensão de invalidez de 1.500,00 dólares mensais;
Tem-se assim:
como valor de tomas, o documento de recebimento de tomas onde figuram 180.000 EUR e o cheque n.º ………., no valor de 164.000 EUR:
o montante global pago nas aquisições de 258.557,65 EUR;
a aquisição da fração E), foi feita alguns dias depois da data do recebimento das tornas pelo interessado, sendo a data do cheque de 164.000 EUR de 03/10/2012;
na escritura de aquisição da fracção E foi declarado o preço de 147.000EUR.
E «cotejando tudo isto com:
a) - a data do casamento: 27/08/2010;
b) - O período de duração do casamento: seis anos e sete meses, o que totaliza 79 meses;
c) - O facto de, à data da aquisição da fracção E, os interessados estarem casados há dois anos e dois meses.
d) - Aceitando que os interessados à data da aquisição da fracção E auferiam o valor global equivalente a 7.370,06 euros:
Conclui-se que, nos dois anos e dois meses iniciais do casamento, o casal terá auferido 103.180,84 euros, montante esse inferior portanto ao preço da fracção E.
Pelo que, não tendo sido invocadas outras fontes de rendimento (as fracções AM e BP foram arrendadas após todas as aquisições), é de aceitar que pelos menos os 147.000,00 euros foram empregues na compra da fracção E.
6. - Mas poderá ainda chegar-se a esta conclusão por outras vias: no doc. 1 junto à resposta do interessado datada de 4 de Junho, que consiste no extrato bancário da conta 45320332823, vê-se o seguinte:
a) - Em 10 de Outubro de 2012 foi lançado um crédito, no valor de 164.000,00 euros;
b) - Em 16 de Outubro de 2012, data da escritura de compra da fracção E, foi lançado um débito de 147.000,00 euros.
c) - Ora os valores correspondem, 164.000,00 euros, ao valor do cheque referido nos pontos 3.1 e 5 deste despacho; e 147.000,00 euros, ao valor do preço pago aos vendedores na escritura de aquisição da fracção E.
Chega-se assim à mesma conclusão, de 147.000,00 euros das tornas recebidas pelo interessado terem sido empregues na compra da fracção E.
O destino do valor remanescente das tornas terá que ser provado em Juízo, por requerer indagação mais alargada
Depois prossegue-se analisando a questão da relação do dinheiro que aqui não releva.
Designa-se em seguida o dia 23/04/2019 para realização de conferência preparatória da conferência de interessados.
Nesse dia, só estiveram presentes os mandatários dos interessados, não tendo sido possível obter acordo e marcou-se o dia 05/06/2019 para realização de conferência de interessados.
G). O cabeça-de-casal no mencionado processo de inventário, aqui Autor, requereu em a sua suspensão por ter proposto a presente ação que considerou ser prejudicial à decisão a proferir em sede de inventário sobre a propriedade dos bens imóveis, tendo a notária entendido, em 04/06/2019, que o seu despacho que apreciou a reclamação de bens não constitui um despacho judicial, judicialidade que existirá na decisão a proferir na presente ação e assim suspendeu a instância do processo.
H). A requerente do mencionado processo de inventário, aqui Ré, impugnou judicialmente tal decisão para o tribunal de família e menores de Vila do Conde, juiz 1 que, em 16/09/2019, decidiu anular a decisão da notária de 04/06/2019 que determinou a suspensão do inventário (processo n.º 1067/19.3T8VCD-A).
I). Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, em 08/09/2020 revogou a decisão da primeira instância, substituindo-a por outra em que se defere o pedido de suspensão de instância do inventário por existir prejudicialidade em relação ao mesmo com base na pendência da presente ação.
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Estes factos têm por base o teor da certidão do processo de inventário e do citado Acórdão da Relação do Porto de 08/09/2020 que constam dos autos.
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2.2). Da apreciação do recurso.
A única questão que importa solucionar no presente recurso é saber se a presente ação pode prosseguir para apreciação dos pedidos formulados pelo aqui recorrente mesmo ocorrendo a pendência de um processo de inventário a correr termos num cartório notarial.
Os pedidos formulados na presente ação visam que se declare que o recorrente é o único proprietário de determinados imóveis e que, assim sendo, não podem ser partilhados no referido processo de inventário, intentado para separação de bens subsequente a processo de divórcio.
E o que importa então saber é se, estando pendente tal processo de inventário onde alegadamente se determinou, em sede de reclamação contra a relação de bens, que os imóveis em causa deveriam ser relacionados, pode ser intentada a presente ação sem que ocorra a decidida litispendência.
Ora, pensamos que, por dois motivos, a decisão ora impugnada não se pode manter.
O primeiro motivo relaciona-se com o já definitivamente decidido no processo 1067/19.3T8VCD-A neste tribunal da Relação. Na realidade, aqui foi decidido em 08/09/2020 que a instância do processo de inventário deveria efetivamente ficar suspensa por existir prejudicialidade em relação ao mesmo com base na pendência da presente ação.
Essa decisão de 08/09/2020 dá assentimento à decisão inicial da notária no referido processo de inventário que determinou a sua suspensão da instância por entender que na presente ação se iria decidir uma questão com interesse, ainda que a motivação tenha sido diversa em ambas as decisões.
Mas, transitada em julgado a decisão do tribunal da Relação de 08/09/2020 que determina que o inventário tem de aguardar pela decisão a proferir nos presentes autos por estes serem a ação prejudicial em relação à partilha, na nossa opinião, não poderíamos neste processo decidir que os autos não podiam prosseguir por ocorrer litispendência.
Decidindo-se que estes autos são a causa prejudicial da partilha a ocorrer naquele processo de inventário, o que está incluído nessa decisão de 08/09/2020, em termos de fundamentação, é que naquele processo de inventário ainda não se decidiu se os bens em causa devem ou não ser partilhados e que, por isso, tem de se aguardar pelo desfecho da presente ação para determinar o que deve ou não ser partilhado.
Ou seja, mesmo que pudesse estar em causa uma situação de litispendência entre o incidente de reclamação de bens e a presente ação, aquela decisão do tribunal da Relação do Porto tem como pressuposto que essa situação não pode existir pois ao concluir-se pela prejudicialidade de uma ação, tem que se ter como pressuposto que a outra ação não versa sobre a mesma questão mas antes sobre outra que necessita daqueloutra para poder ser decidida.
Como se refere no Ac. da R. L. de 20/12/2017, www.dgsi.pt, «uma questão prejudicial (art. 272 e 92/2, a contrario, todos do CPC) não pode, logicamente, dar origem a uma situação de litispendência (arts. 580 e 581, ambos do CPC). Ela é prejudicial porque tem por objecto uma questão da qual o julgamento de outra questão depende. Tratando-se de outra questão, não pode ser a mesma, logo não há litispendência.».
E, se há uma decisão transitada em julgado que determina que o inventário tem de aguardar pela decisão a proferir nos presentes autos por estes serem prejudiciais à partilha a efetuar, então não se pode decidir nos presentes autos que estes não podem prosseguir por existir litispendência sob pena de se proferir decisão que ofende o caso julgado já formado.
Este, como pensamos que vem sendo entendido, abrange não só a decisão mas os argumentos que lhe são indissociáveis e que assim formam um todo que deve ser respeitado; no caso, entendeu-se que o que aqui se decidir é prévio á decisão a tomar no processo de inventário pelo que o que se aprecia num e noutro processo não pode ser igual.[1]
Deste modo, o que sucede nos autos é que aquela decisão de 08/09/2020 sempre impediria este tribunal de declarar que se verificava a exceção de litispendência por força do caso julgado que se formou.
Mas, ainda que se pudesse entender de outro modo, analisando a questão por outro prisma, pensamos que os presentes autos têm de prosseguir.
Tendo em atenção o regime jurídico do processo de inventário vigente à data em que os autos foram instaurados, temos que, existindo uma reclamação à relação de bens apresentada, surge um incidente nesse inventário, regulado em específico nos termos dos artigos 32, 35.º e 36.º, da Lei n.º 23/2013, de 05/03 (R. J. P. I.).
E, decidida a questão que aí seja suscitada, pode suceder que:
o notário abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns – artigo 36.º, n.º 1;
aprecia sumariamente as questões sem prejuízo de as partes recorrem às ações competentes – artigo 36.º, n.º 3;
em reforço da possibilidade de, havendo decisão, ainda assim se poder intentar uma ação judicial temos o artigo 17.º, n.º 1 (artigos todos do R. J. P. I.) que determina que sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, considera-se a mesma questão definitivamente resolvida, com uma exceção: se for expressamente ressalvado na decisão o direito às ações competentes.
Quer a litispendência quer o caso julgado impõem que a tríplice identidade entre sujeitos, causa de pedir e pedido ocorra entre duas ações judiciais – artigos 580.º e 581.º, do C. P. C. -.
E, pensamos que corretamente, quer o tribunal recorrido quer as partes entendem que uma decisão proferida em sede de processo de inventário pode ser classificada como uma decisão proferida em ação idêntica a uma outra que corra termos em tribunal, apesar de literalmente os artigos acima indicados se reportarem a ações judiciais.
Na verdade, no referido processo de inventário é proferida uma decisão num procedimento e num incidente que contém regras que permitem a exposições dos motivos por ambas as partes, com cumprimento do contraditório e em que há uma decisão que conhece plenamente o que é suscitado.
A única diferença que existe entre essa decisão e a que é proferida num incidente de reclamação de bens num processo judicial de inventário é precisamente o órgão que a profere mas foi o Estado que determinou que, naquele caso do inventário, quem detinha o poder jurisdicional era notário.
No fundo, estará em causa uma equivalência de situações no tratamento dos direitos das partes que, ocorrendo, deve conduzir a uma equivalência de análise das consequências que advêm de ambas as decisões[2].
Assim, se existir coincidência que leve a concluir que ocorre litispendência ou caso julgado, essa conclusão não está impedida por causa da diferente origem das decisões.
Esta questão, a nível constitucional, pode não ser pacífica atenta a reserva jurisdicional estabelecida no artigo 202.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (C. R. P.) que consagra um princípio de exclusividade do exercício da função jurisdicional - cabe unicamente aos tribunais -.
Mas o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão - Ac n.º 843/2017, de 13/12/2017, http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20170843.html negando a inconstitucionalidade do R. J. P. I. (referindo-se, entre outra vasta e completa argumentação que existem «dois órgãos decisores de distinta natureza, que coexercem, dentro da esfera de intervenção respetiva, as funções materialmente jurisdicionais supostas pela composição dos interesses em litígio, através de um sistema que reserva ao órgão judicial, não apenas a primeira palavra na conformação definitiva da posição jurídica dos interessados, como também a última palavra na decisão do incidente de impugnação do valor atribuído pelo cabeça de casal aos bens imóveis constantes da relação apresentada.»).
Deste modo, face à necessidade de se lograr obter uma mais célere proteção dos direitos dos cidadãos mas ainda assim conferindo-se qualidade e segurança às decisões, procura-se que, ainda que não seja proferida por um tribunal, contenha todas as garantias que uma decisão judicial pudesse obter. E foi essa ideia que esteve subjacente no Regulamento n.º 650/2012, de 27/07 do Parlamento Europeu e do Conselho (relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu) quando determinou que:
artigo 3.º, n.º 1, g) - entende-se por decisão «qualquer decisão em matéria de sucessões proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe é dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo»;
artigo 3.º, n.º 2 - «órgão jurisdicional» inclui os tribunais e as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o controlo deste, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado-Membro onde estão estabelecidos: a) possam ser objeto de recurso perante um tribunal ou de controlo por este; e b) tenham força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria.».
Assentando-se assim que pode efetivamente existir litispendência ou caso julgado entre as ações em causa, pensamos que a análise do decidido em sede de inventário leva à mesma conclusão que foi atingida no Ac. desta Relação de 08/09/2020 acima referido.
Na realidade, ao ler a decisão que consta acima reproduzida, vemos que a notária acaba por não decidir se os bens imóveis vão efetivamente ser partilhados pois, pondera que há pelo menos um dos bens que foi adquirido com dinheiro pertencente ao cabeça-de-casal e que o destino do valor remanescente das tornas terá que ser provado em Juízo, por requerer indagação mais alargada – facto F -.
Ao mencionar-se que esta questão terá de ser provada em juízo, pensamos que permite a conclusão que, apesar de a notária proferir uma decisão que aparenta conduzir todos os bens imóveis para a fase da partilha, salvaguarda a possibilidade de essa questão ser mais alargadamente apreciada num tribunal – em juízo -.
Daí que, coerentemente, a mesma notária, quando é efetuado o pedido de suspensão de instância, defere esse pedido também por entender que a questão será aí melhor apreciada.
E, assim sendo, a decisão proferida pela notária não resolve definitivamente a questão da propriedade dos imóveis pois ressalvou a possibilidade de a mesma ser apreciada em sede de juízo/tribunais, sendo assim uma decisão provisória em que, por força do regime do processo de inventário, permite a discussão da questão em ação judicial, sem ocorrer a exceção de litispendência.
Deste modo, não ocorre a decidida litispendência devendo os autos prosseguir os seus termos.
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3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos autos por inexistir a decidida exceção de litispendência.
Custas do recurso a cargo da recorrida.
Registe e notifique.

Porto, dia 19 de novembro de 2020
João Venade.
Paulo Duarte.
Amaral Ferreira.
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[1] Estão em causa «as questões que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado» como se menciona no Ac. do S. T. J. de 08/11/2018, www.dgsi.pt
[2] Sobre esta questão de equivalência de decisões proferidas por diferentes órgãos, ainda que noutra vertente – revisão de sentença estrangeira – Maria José Capelo, A sentença entre a autoridade e a prova, página 287.