Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130317
Nº Convencional: JTRP00003985
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: MURO
COMPROPRIEDADE
SERVIDÃO DE VISTAS
Nº do Documento: RP199111199130317
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1360 N2 ART1370 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/10/16 IN CJ ANOIX T4 PAG53.
Sumário: I - O nº 1 do artigo 1370 do Código Civil atribui ao confinante direito potestativo a obter comunhão na parede pertencente ao proprietário construtor;
II - Este não pode impor àquele o exercício de tal direito;
III - As escadas de acesso são "obras semelhantes" para o efeito do nº 2 do artigo 1360, do mesmo Código, não podendo os seus parapeitos ter altura inferior a um metro e meio;
IV - No entanto, não é de qualificar como parapeito uma parede divisória de altura não superior a meio metro, porque não visa outro fim que não seja a protecção de quem utiliza as escadas.
Reclamações: