Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003985 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | MURO COMPROPRIEDADE SERVIDÃO DE VISTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199111199130317 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1360 N2 ART1370 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/10/16 IN CJ ANOIX T4 PAG53. | ||
| Sumário: | I - O nº 1 do artigo 1370 do Código Civil atribui ao confinante direito potestativo a obter comunhão na parede pertencente ao proprietário construtor; II - Este não pode impor àquele o exercício de tal direito; III - As escadas de acesso são "obras semelhantes" para o efeito do nº 2 do artigo 1360, do mesmo Código, não podendo os seus parapeitos ter altura inferior a um metro e meio; IV - No entanto, não é de qualificar como parapeito uma parede divisória de altura não superior a meio metro, porque não visa outro fim que não seja a protecção de quem utiliza as escadas. | ||
| Reclamações: | |||