Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
230/07.4JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043317
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: PRAZO
EXCESSO
MULTA
Nº do Documento: RP20091216230/07.4JAPRT.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 403 - FLS 238.
Área Temática: .
Sumário: Qual exigência do princípio do processo equitativo, assim como o particular quando pretende praticar o acto num dos três dias seguintes ao termo do prazo vem requerer o pagamento da multa correspondente, também o Ministério Público terá que requerer a sua prática fora do prazo legal, posto que neste caso à declaração não se siga a obrigatoriedade de proceder a qualquer pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 230/07.4JAPRT
Varas criminais do Porto
Relatora: Olga Maurício
Adjunto: Artur Oliveira


Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

1.
Inconformado com a decisão sumária, que rejeitou o recurso interposto com base na sua intempestividade, reclamou o Exmº P.G.A. para a conferência alegando:
- a declaração referida na decisão proferida, de o Ministério Público ter que manifestar a sua vontade de praticar o acto para além do prazo legalmente estabelecido, não é exigida na lei;
- para além disso, a decisão reclamada viola o princípio da igualdade de armas, dos art. 2º, 20º, nº 4, e 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa pois que, a decidir-se pela obrigatoriedade de o Ministério Público declarar pretender praticar acto processual para além do prazo legal, então deveria ser-lhe aplicado, também, o disposto no nº 6 do art. 145º do Código de Processo Civil.
Termina requerendo que seja decidido que o recurso do Ministério Público foi interposto em tempo.

2.
Foram colhidos os vistos e foi realizada conferência.
Cumpre decidir.
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FACTOS PROVADOS

6.
Dos autos resultam os seguintes factos, relevantes para a questão a decidir:
1º - Em 25 de Fevereiro de 2009 foi lida a decisão proferida nos presentes autos, que absolveu o arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, dos art. 21º, nº 1, e 24º, al. c), f) e j) do D.L. n.º 15/93, de 22/1.
2º - A referida decisão foi depositada a 26 de Fevereiro.
3º - O Ministério Público recorreu da decisão, por requerimento junto ao processo em 1 de Abril.
4º - Na resposta apresentada, o arguido suscita a questão da extemporaneidade do recurso, alegando:
«o dia 27 de Março de 2009 foi o 30 dia após a leitura do acórdão, ou seja, o ultimo dia do prazo estabelecido no artigo 411º, nº 4, do C. P. Penal (por mera hipótese académica, se o acórdão não tivesse sido depositado no próprio dia da leitura, mas apenas no dia seguinte, mesmo assim o último dia de prazo teria sido 30 de Março de 2009, ou seja, ainda assim o recurso deu entrada na secretaria do tribunal fora de prazo).
Não questionamos a possibilidade do Ministério Púbico poder usar a faculdade preceituada no artigo 145º nº 5 do C.P. Civil e consequentemente dar entrada da sua peça processual nos três dias úteis seguintes ao término do prazo legal.
Contudo, se fosse este o caso teria o Ilustre Magistrado do Ministério Público que manifestar expressamente a vontade de o fazer e não manifestou.
O Ilustre Representante do Ministério Público não alegou justo impedimento ou fez qualquer menção a pretender utilizar o prazo do artigo 145º, nº 3 do C. P. Civil … Consequentemente, se o Ministério Público interpôs o recurso no terceiro dia útil posterior ao termo do prazo, omitindo, dentro do prazo de interposição do recurso ou no próprio requerimento em que o interpôs, toda e qualquer declaração que expressasse a vontade de praticar o acto fora de prazo, o recurso foi interposto fora de tempo …».
5º - O recurso interposto foi recebido através do seguinte despacho:
«Não olvidando os factos públicos e notórios do sr. Procurador da República em exercício de funções nesta subsecção da …… ser magistrado formador na área de família e menores no Centro de Estudos Judiciários e, Lisboa às 6ªs feiras tal como 27 de Mar ter sido nomeado pelo despacho 482/2009 in DR II série nº 5 de 18.01.2009 para integrar júri das provas escritas de candidatura a auditores de justiça ao XXVIII do curso normal de formação cujas reuniões deliberativas tiveram lugar na 2ª feira 30 Mar e ainda a intervenção no Instituto Politécnico de Bragança na 5ª feira 26 Mar no âmbito de acção de formação protocolada entre a Procuradoria Geral Distrital do Porto e aquele Instituto por que o ilustre subscritor das motivações de recurso não se encontrou contactável neste tribunal e, concretamente, a sua apresentação em juízo só na 3ª feira 01 de Abril consubstancia declaração tácita de aproveitamento do benefício do art. 145º nº 5 do CPC aplicável em processo penal conforme art. 4º do C.P.P., entende-se que: por legal e tempestivo e haver legitimidade, admite-se o recurso interposto e motivado a fls. 1327-1348 pelo Ministério Público do acórdão de 25.02.2009 a fls. 1292-1316, depositado em 26.02.2009 …».
6º - O Ministério Público juntou ao processo requerimento datado de 13-5-2009, constante de fls. 1373, onde diz que «na sequência do douto despacho de V. Exa., a fls. 1369 dos autos, no qual admite o recurso interposto pelo Ministério Público, o subscritor das motivações vem esclarecer que a reunião de júris das provas escritas para admissão à frequência do XXVIII Curso Normal de Formação de Magistrados, no Centro de Estudos Judiciários, ocorreu no dia 13 de Março e não 20, como por lapso tinha sido por nós sido indicado. Nesta última data, o subscritor esteve presente numa reunião da área do Direito da Família e das Crianças».
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DECISÃO

Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.

Por via dessa delimitação resulta que a questão a decidir por este Tribunal da Relação do Porto respeita à tempestividade do recurso interposto e à inconstitucionalidade da não aplicação, no caso, do nº 6 do art. 145º do Código de Processo Civil.
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Quanto à primeira questão, repetimos o que consta, já, da decisão sumária proferida.

Nos termos dos nº 1 e 4 do art. 411º do Código de Processo Penal o prazo para recorrer da decisão proferida sobre a matéria de facto é de 30 dias, contados a partir da data do depósito da decisão na secretaria.
O Ministério Público ao interpor recurso em 1 de Abril, de decisão depositada a 26 de Fevereiro, fê-lo para além do prazo estabelecido na lei.
O arguido suscitou, precisamente, a questão da intempestividade do recurso.
No entanto, o senhor juiz do processo recebeu o recurso por ter entendido que o atraso na interposição se devia a justo impedimento. Considerou, ainda, que este justo impedimento não carecia de alegação nem prova, porquanto os factos que determinaram o atraso verificado seriam públicos e notórios.
Entendemos nós que o senhor juiz do processo, ao invocar a argumentação constante do despacho de recebimento do recurso, não só demonstrou que também entendia que o recurso interposto pelo Ministério Público estaria fora de prazo, como demonstrou, ainda, que o Ministério Público teria que apresentar a declaração de que fala o arguido, expressando a vontade de praticar o acto fora de prazo.
É que só nesta base de raciocínio é que se compreende o despacho proferido. Recordando, diz-se nele que «Não olvidando os factos públicos e notórios do sr. Procurador da República em exercício de funções nesta subsecção da ……. ser magistrado formador na área de família e menores no Centro de Estudos Judiciários e, Lisboa às 6ªs feiras tal como 27 de Mar ter sido nomeado pelo despacho 482/2009 in DR II série nº 5 de 18.01.2009 para integrar júri das provas escritas de candidatura a auditores de justiça ao XXVIII do curso normal de formação cujas reuniões deliberativas tiveram lugar na 2ª feira 30 Mar e ainda a intervenção no Instituto Politécnico de Bragança na 5ª feira 26 Mar no âmbito de acção de formação protocolada entre a Procuradoria Geral Distrital do Porto e aquele Instituto por que o ilustre subscritor das motivações de recurso não se encontrou contactável neste tribunal e, concretamente, a sua apresentação em juízo só na 3ª feira 01 de Abril consubstancia declaração tácita de aproveitamento do benefício do art. 145º nº 5 do CPC aplicável em processo penal conforme art. 4º do C.P.P. …».
Se o senhor juiz entendesse, sem mais, que o Ministério Público não tinha que apresentar qualquer declaração manifestando a vontade de praticar o acto processual (para além do prazo estabelecido), então teria simplesmente proferido o despacho tabelar de recebimento, sem quaisquer considerações justificativas da admissão.
Só considerando que recurso foi apresentado fora de tempo, por um lado, e que o recorrente/Ministério Público deveria apresentar declaração manifestando a intenção de praticar o acto para além do prazo legal é que se compreende o recurso à figura do justo impedimento para fundamentar o recebimento do recurso.

O senhor juiz considerou, também, que embora o recurso do Ministério Público tenha entrado para além do prazo legal e sem ser acompanhado de qualquer declaração manifestando a vontade de praticar o acto, no caso essa declaração era dispensável por as causas da ultrapassagem do prazo constituírem factos públicos e notórios. As causas do atraso indicadas no despacho de recebimento do recurso residem no facto de o senhor Procurador da República a exercer funções na subsecção onde corria o processo estar, simultaneamente, a desempenhar várias outras actividades e de o desempenho destas outras actividades ter sido entendido como integrando a figura do justo impedimento da prática do acto em prazo.
Tratando-se de um caso de justo impedimento, então caberia ao requerente alegar os factos respectivos, o que não foi feito. Mas sendo estes factos - causadores da ultrapassagem do prazo -, públicos e notórios, então não careceriam de alegação nem, evidentemente, demonstração.
E por tudo isto foi o recurso tido como estando em prazo.
Esta é, pois, a tese do tribunal recorrido.

Dado que a decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior [1] vejamos se o recurso deverá, ou não, ser admitido.

Dispõe o art. 145º do C.P.C., cuja epígrafe é modalidades do prazo:
«1 - O prazo é dilatório ou peremptório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4 - O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC;
b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC;
c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC.
6 - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário.
7 - Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
8 - O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte».
Sendo, como sabemos, o prazo de interposição de recurso um prazo peremptório, significa que o seu decurso extingue o direito de recorrer (nº 3).
Isto é assim, em regra, a menos que se verifique por parte do recorrente justo impedimento – justo impedimento de apresentar o recurso em tempo (nº 4).

Sobre o justo impedimento fala-nos o art. 146º daquele diploma. Nos termos desta norma:
«1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 514º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo».
Por seu turno, estabelece o art. 514º, nº 1, «não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral».
No entanto, nesta problemática não podemos esquecer uma outra norma, fundamental à decisão.
Reportamo-nos ao art. 107º do C.P.P., cuja epígrafe é “renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo”. Nos termos dos seus nº 2 e 3,
«2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento».

Dado que no caso foi entendido que se verificava justo impedimento, que não carecia de alegação nem demonstração por a respectiva causa ser pública e notória, teremos então que delimitar o que seja, para a lei, facto público e notório. E a melhor forma de o fazer é ir, mais uma vez, ao nosso mestre Alberto dos Reis, tão antigo e tão actual.
Diz ele que «facto notório é, por definição, facto conhecido. Mas não basta qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso … que o facto apareça, por assim dizer, revestido do carácter de certeza … Claro que o facto há-de ser do conhecimento do juiz da causa, dado que ele tem de o tomar em consideração. Mas é intuitivo que não pode qualificar-se de notório um facto conhecido unicamente do juiz ou de um círculo restrito ou particular de pessoas. A notoriedade implica necessariamente a ideia de publicidade. Facto notório é, por essência, facto de conhecimento geral, facto conhecido do público … Não pode exigir-se que o facto seja conhecido pela totalidade absoluta dos cidadãos dum país ou duma região: basta que o seja pela grande generalidade … O que importa é que o facto tenha em Portugal carácter de notoriedade …» [2].
É este, ainda hoje, o entendimento que o nosso mais alto tribunal tem sobre o conceito de justo impedimento: «o conhecimento geral que torna um facto notório, para efeitos do nº 1 do artigo 514º do C.P.C., é um conhecimento de tal modo amplo, com um grau de divulgação do facto tão elevado, que permita afirmá-lo como sabido da generalidade, ou grande maioria, das pessoas que possam considerar-se regularmente informadas, e por estas reputado como verdadeiro» [3].
A natureza notória dos factos que, no entendimento do senhor juiz, terão estado na origem da ultrapassagem do prazo para recorrer derivará, provavelmente, da circunstância de terem sido publicitados no Diário da República e/ou serem conhecidos no tribunal.
Ora, salvo melhor opinião, a circunstância de uma situação ser publicada no jornal oficial não lhe confere notoriedade. A notoriedade de que fala aquele art. 514º é uma notoriedade real, dos cidadãos, é uma notoriedade de facto e não uma notoriedade meramente presumida, decorrente da publicação.
Considerar notório um facto apenas porque ele é publicado do Diário da República é ficcionar que esta publicação, na medida em que lhe dá força jurídica, o torna público, ou seja, que lhe dá também notoriedade pública.
Obviamente que assim não é. E a prova evidente disto mesmo é que resulta deste mesmo processo.
É que alguns dos factos que terão estado na origem na ultrapassagem do prazo e que foram considerados pelo senhor juiz como “públicos e notórios” - portanto dispensados de alegação e prova -, não eram, afinal, conhecidos nem sequer do juiz do processo.
Repare-se que o despacho de recebimento de recurso refere serem «factos públicos e notórios» o «sr. Procurador da República em exercício de funções nesta subsecção» em «27 de Mar ter sido nomeado pelo despacho 482/2009 in DR II série nº 5 de 18.01.2009 para integrar júri das provas escritas de candidatura a auditores de justiça ao XXVIII do curso normal de formação cujas reuniões deliberativas tiveram lugar na 2ª feira 30 Mar». Só que o sr. Procurador vem dizer, no requerimento de fls. 1373, que «na sequência do douto despacho … no qual admite o recurso interposto … o subscritor das motivações vem esclarecer que a reunião de júris das provas escritas para admissão à frequência do XXVIII Curso Normal de Formação de Magistrados, no Centro de Estudos Judiciários, ocorreu no dia 13 de Março e não 20, como por lapso tinha sido por nós sido indicado. Nesta última data, o subscritor esteve presente numa reunião da área do Direito da Família e das Crianças».
Ou seja, alguns dos factos que determinaram o recebimento do recurso não ocorreram e outros que ocorreram eram desconhecidos do tribunal.

Portanto, é evidente que os factos considerados no despacho de recebimento de recurso como justificadores da apresentação do recurso fora de prazo não são públicos nem são notórios.
Assim, não é à luz do art. 146º do C.P.C. que se pode defender a tempestividade do recurso.

Mas o acto também pode ser praticado fora de prazo se a parte pagar a sanção correspondente a essa situação.
De facto, como se viu o nº 5 do art. 145º do C.P.C. permite que o acto seja praticado num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, cujo montante varia consoante se trate do 1º, do 2º ou do 3º destes dias.
É sabido que o Ministério Público está dispensado do pagamento de multas.
Aliás, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da isenção do Ministério Público relativamente ao pagamento das multas do art. 145º do Código de Processo Civil e no seu acórdão nº 355/01, de 11-7-2001, decidiu pela constitucionalidade desta dispensa mas considerou, também, que se devia aplicar aquele preceito no sentido de exigir que o Ministério Público, embora não tendo que pagar aquela multa, emitisse uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo.
Uma tal exigência equivaleria, num plano simbólico, ao pagamento da multa e afigurando-se um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público.
Esta decisão contraria a solução que havia sido adoptada no acórdão daquele mesmo tribunal, de 7-3-1991 [4], e vai no sentido da declaração de voto que dele consta e na qual podemos ler o seguinte trecho: «… sob pena de manifesta violação do princípio da igualdade e da identidade das armas, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade não pode ser um prazo originário de 11 dias para o Ministério Público e de 8 dias para as restantes partes processuais, como, indubitavelmente sucederia se àquele se concedesse tal prazo independentemente de qualquer manifestação de vontade conducente a tal fim. Na verdade, para que as parte possam beneficiar do alargamento do prazo exige-se-lhes um certo facere, isto é, o pagamento de uma multa e a diligência necessária à respectiva oblação; ao contrário, o Ministério Público, isento que está do pagamento de custas, beneficiaria do alargamento do mesmo prazo, independentemente do facto de ser obrigado a praticar qualquer diligência, isto é, em bom rigor não haveria um alargamento do prazo de 8 para 11 dias, como sucede com as demais partes, mas ao invés a atribuição originária de um prazo de 11 dias».
As divergências sobre esta questão – da paridade de tratamento por parte da lei dada ao Ministério Público e aos demais intervenientes no processo -, continuam a manter-se e cita-se, a título de exemplo, alguns excertos do voto de vencido que consta do acórdão do Tribunal Constitucional acima citado: «… normas do artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, interpretadas no sentido de permitir a prática de actos processuais pelo Ministério Público “dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo”, sem que a sua validade fique dependente do pagamento da multa prevista em tais normas, são inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade e do direito a um processo equitativo (artigos 13º, n.º 1 e 20º, n.º 4 da Constituição) … Considero tais dúvidas de constitucionalidade fundadas, uma vez que a referida “prática” implica a alteração genérica da natureza … da generalidade dos prazos para o Ministério Público – quer quando actua como parte, em representação do Estado, quer quando actua em defesa da legalidade ou de outros interesses cuja prossecução lhe está cometida … sem qualquer apoio nas finalidades que, bem ou mal, o legislador entendeu justificarem em geral a “possibilidade” prevista no artigo 145º, n.º 5, e a correspondente cominação … tal diferença – traduzida, concretamente, no facto de, para praticar o acto processual nos três dias “subsequentes ao termo do prazo”, as partes deverem pagar uma multa, enquanto o Ministério Público o pode fazer livremente, quer em defesa da legalidade, quer como parte – só poderia admitir-se se, por um lado, as finalidades visadas com a cominação da multa no artigo 145º, n.º 5, não fossem aplicáveis à actuação processual do Ministério Público, ou se, por outro lado, algo impedisse este de pagar multas …».
E para o autor deste voto de vencido, o Exmº Conselheiro Mota Pinto, a introdução da obrigatoriedade da tal declaração – meramente simbólica -, não ultrapassa a inconstitucionalidade verificada, por ela não se revelar suficiente para prosseguir o objectivo e obter o real efeito dissuasor e de disciplina processual, que a multa prevista para a prática dos actos fora de prazo consegue no que respeita à ordenação processual (que se pretende com a consagração de prazos peremptórios).

Mas a verdade é que este entendimento tem vindo a ser paulatinamente acolhido em diversos tribunais, que têm vindo a defender o entendimento que o princípio da igualdade exige alterações no tratamento que tem vindo a ser dispensado ao Ministério Público quanto ao cumprimento das leis que estabelecem prazos para a prática de actos. A título de exemplo citam-se as seguintes decisões:
1º - Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 2-10-2003, processo 03P2849: «… independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações, ou seja, dentro dos três primeiros dias úteis seguintes subsequentes ao termo do prazo … Só que, nesse caso a validade do acto ficará dependente do pagamento imediato de uma multa … Uma vez, porém, que o MP, atento o seu específico estatuto, a não deve, é de perguntar qual a adaptação que, em razão disso, será necessário impor ao preceito, para que a justificação da isenção da multa não implique um privilégio do MP relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais. Nesse sentido, o Tribunal Constitucional vem exigindo - para afeiçoamento constitucional da norma - que o MP, não pagando a multa, emita uma declaração no sentido de pretender praticar o actos nos três dias posteriores ao termo do prazo …»;
2º - Tribunal da Relação de Guimarães, acórdão de 8-11-2004, processo 1322/04: «estando o MP, como está, isento do pagamento da multa … tem que emitir “uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nos três dias posteriores ao termos do prazo” …»;
3º - Tribunal da Relação do Porto, acórdão de 29-6-2005, processo 0447158: «o Ministério Público só pode ser admitido a praticar o acto nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, se manifestar vontade de usar da possibilidade prevista no artigo 145º, nº 5 do Código de Processo Civil de 1995»;
4º -Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 16-5-2007, processo 1533/2007: «embora se justifique a possibilidade de o Ministério Público dispor, independentemente de multa, do alargamento do prazo processual para interpor recurso, previsto no artigo 145º, nº 5, do CPC, isso não o dispensa de emitir uma manifestação de vontade no sentido de requerer a prática do acto nos três dias posteriores ao termo do prazo …» [5].

Concordamos inteiramente com o entendimento manifestado nestas decisões, que afinal apenas aplicam o princípio do processo equitativo, amplamente consagrado no nosso direito interno.
Dispõe o nº 4 da Constituição da República Portuguesa que «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
E de que processo falamos nós quando falamos em processo equitativo?
Socorrendo-nos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que manifestamente foi a fonte desta norma constitucional, dispõe ela, no nº 1 do art. 6º, que «qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei …».
Resulta da norma que o “processo equitativo” é um conceito complexo, integrado por múltiplos e variados direitos e princípios.
Um destes princípios, essencial à realização da justiça material, logo essencial ao processo justo e equitativo, é o da igualdade entre as partes, no sentido de igualdade de armas ao dispor de cada uma delas. «Esta igualdade de armas, instrumento de realização dos direitos estabelecidos a favor da acusação e da defesa, significa a atribuição a cada uma de meios jurídicos igualmente eficazes para tornar efectivos aqueles direitos: cada uma das partes no processo deve poder sustentar a sua posição em condições tais que a não coloquem em desvantagem comparativa. Visto o processo como relação dialéctica acusação/defesa, o respeito pelo princípio da igualdade exige que, em cada fase do processo, as partes mantenham uma posição de paridade substancial, o que permite, ou mesmo impõe, um tratamento desigual quando o caso assim o exija. A igualdade não se restringe à figura do Ministério Público e do arguido. Reporta-se, antes, à acusação e à defesa e a todos quantos intervenham integrados em cada um destes blocos, enquanto centros de interesses antagónicos, assegurando-lhes uma igualdade substancial no exercício das suas faculdades, na intervenção no processo, no uso dos meios de defesa, etc.» [6].

No caso concreto a forma de procurar algum equilíbrio entre a posição da acusação e a da defesa será, precisamente, a de onerar o Ministério Público com um dever que, simbolicamente, equivalha ao pagamento da multa por parte do particular. Assim como o particular quando pretende praticar o acto num dos três dias seguintes ao termo do prazo vem requerer o pagamento da multa correspondente, também o Ministério Público terá que requerer a sua prática fora do prazo legal. Só que neste caso à declaração não se segue a obrigatoriedade de proceder a qualquer pagamento.
E nem se diga que esta declaração não está prevista na lei. Basta atentar, de novo, no texto do nº 2 do art. 107º do C.P.P., que refere expressamente que o acto só pode ser praticado fora do prazo estabelecido «a requerimento do interessado …».
Mas a isto objectar-se-á que aquela declaração apenas é exigida em caso de justo impedimento. Quando não ocorre justo impedimento vale o nº 5, que diz que «independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações».
É verdade que o nº 5 não fala em declaração. Mas remete para as consequências previstas no processo civil que são, como sabemos, o pagamento de multas variáveis, dependendo de o acto ser praticado nº 1, 2º ou 3º dia para além do prazo, multas que não recaem sobre o Ministério Público.
Daí que também quando a extemporaneidade se não deva a justo impedimento deve o Ministério Público apresentar aquela declaração, pelas razões já referidas.

Quanto ao cumprimento ao disposto no nº 6 do art. 145º do C.P.C., defende o Exmº Sr. P.G.A. que, a entender-se deste modo, sempre teria que ser dado cumprimento a esta norma, sob pena de se criar uma situação de tratamento desigual, em desfavor do Ministério Público.
A este propósito cabe dizer que o Tribunal Constitucional tem repetidamente decidido, quanto à pratica de actos fora de prazo sem que as respectivas multas sejam pagas, que não lhe cabe a si eventuais omissões na tramitação do processo perante as instâncias recorridas [7].
Parece-nos que um tal entendimento se poderá aplicar, também, no nosso caso: sendo certo que o Ministério Público não desenvolveu as diligências necessárias para que o recurso fosse considerado como entrado em tempo, então é inexorável a sua intempestividade.
E neste mesmo sentido vão todos os acórdãos acima citados: em todos eles se decidiu rejeitar o recurso do Ministério Público por extemporaneidade e em nenhum foi determinado o cumprimento daquele nº 6, precisamente por se entender que não havia que o fazer nequele momento.
A este propósito escreve-se no acórdão da Relação de Guimarães: «… interposto recurso, ou apresentada a motivação (no caso de o recurso ter sido interposto em acta), o juiz a quo profere despacho – a admiti-lo ou não, conforme determina o artº 414º, no seu nº1. É nessa fase que o juiz a quo tem que decidir, com os elementos que tem, da sua admissibilidade ou não. E os “fundamentos possíveis de não admissão do recurso são …
- a irrecorribilidade da decisão;
- a caducidade do direito de recorrer, por ter passado o prazo estabelecido pela lei;
- não ter o recorrente legitimidade ou interesse em agir;
- não ser o recurso motivado.
É no momento de interposição do recurso que tais pressupostos se têm que verificar, sob pena de se não chegar ao momento seguinte – o da sua apreciação.
É nesse momento que a declaração do MºPº no sentido de que pretende praticar o acto nos três dias posteriores ao termo do prazo se tem que verificar, pois é também após a interposição do recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito (nº1 do artº414º do C.P.P.) que o juiz se vai pronunciar sobre a sua admissibilidade e, de seguida, notificar os restantes sujeitos processuais afectados (nº5 do artº 411º do C.P.P.)».
E não se argumente invocando a violação do princípio da igualdade, pois que se o recorrente fosse outro interveniente, que não o Ministério Público, sempre a decisão seria igual. Portanto, improcede a alegada violação do princípio da igualdade pois que não foi decidido que sendo o recorrente um outro interveniente haveria lugar, nesta sede, ao cumprimento do nº 6 do art. 145º do Código de Processo Civil.
Mas ainda por outra razão improcederia a alegada violação do princípio da igualdade.
Como sabemos, este princípio não reclama uma igualdade métrica nas várias actuações: «a igualdade de que se trata, não sendo matemática nem lógica, deve avaliar-se no contexto global da estrutura lógico-material da acusação e da defesa e da sua dialéctica e não, propriamente, em cada acto processual. Logo, relativamente a um acto concreto, a mera constatação de que não são exactamente iguais os direitos e deveres … só por si, não é suficiente para se ter como necessariamente violado o aludido princípio …». Foi, precisamente, com base nestas considerações entendeu o S.T.J., no acórdão proferido no processo 96P754, de 11-12-1996, que a isenção do pagamento de multa por parte do Ministério Público era materialmente fundada.
Do mesmo modo, e agora visto nesta outra perspectiva, mantemos que considerando o contexto global das respectivas actuações, não viola o princípio da igualdade o não cumprimento, neste momento, do nº 6 do art. 145º do CPC.
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DISPOSITIVO

Por todo o exposto indefere-se a reclamação apresentada.

Sem custas.

Elaborado em computador e revisto pela relator, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.

Porto, 2009-12-16
Olga Maria dos Santos Maurício
Artur Manuel da Silva Oliveira (voto vencido)
Arlindo Manuel Teixeira Pinto

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[1] Art. 414º, nº 3, do C.P.P.
[2] Código de Processo Civil anotado, vol. III, pag. 259 a 261.
[3] Acórdão do S.T.J. de 13-2-2008, processo 07S3386.
[4] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 59/91.
[5] Em 21-6-2006 esta relação proferiu decisão em sentido contrário.
[6] Trabalho realizado pela relatora sobre o processo justo e equitativo da C.E.D.H. no direito interno português. Como sabemos, a posição relativa do Ministério Público tem originado diversas condenações do Estado Português no Tribunal de Estrasburgo.
[7] Vide os acórdãos deste tribunal nº 475/2003, 95/2006, 232/2008, 11/2009 e 125/2009.


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- Voto de vencido –
Considero que o recurso foi interposto em tempo, pelas seguintes razões:
A fixação de um prazo suplementar para a prática dos actos processuais com multa (n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do CPC) traduz uma menor rigidez, em favor dos interessados, da regra de que os prazos processuais são peremptórios e precludem a possibilidade de a parte praticar o acto [AcTC n.º 10/2009]: as multas têm, neste contexto, carácter sancionatório, são «sanções processuais, de natureza pecuniária, impostas à parte que, no decurso do processo, não cumpre adequada e tempestivamente os seus deveres» [AcTC n.º 723/98].
No caso em apreço – de interposição de recurso nos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo legal – a multa é a única sanção que a Lei prevê como condição para a prática do acto. Acontece simplesmente que o Ministério Público está isento do pagamento de multas [artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção aplicável a estes autos]. Ora, não cabe ao intérprete criar “ex novo” uma sanção processual onde o legislador nada estabeleceu. E podia tê-lo feito: desde logo quando, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 16 de Fevereiro, aditou o artigo 107.º-A ao CPP, portanto num momento em que já se conhecia a polémica gerada em torno da fixação [ou não] de uma “sanção” especial ao Ministério Público (declaração de que pretende fazer uso do prazo suplementar, emitida antes de esgotado este mesmo prazo).
Entendo, por isso, que o acto [recurso] foi praticado [interposto] em tempo, conforme o decidiu o Acórdão n.º 538/07 do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional, por ofensa aos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, da Constituição da República, a norma do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de exigir ao Ministério Público que emita uma declaração manifestando a intenção de interpor recurso nos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo legal, antes de esgotado este mesmo prazo.

Artur Manuel da Silva Oliveira