Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725694
Nº Convencional: JTRP00041110
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
CLÁUSULA MODAL
Nº do Documento: RP200802190725694
Data do Acordão: 02/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA E DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 265 - FLS. 88.
Área Temática: .
Sumário: 1. Na interpretação das disposições testamentárias deve, à luz de um critério subjectivo, observar-se o que parecer ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento; embora se admita prova complementar, esta não surtirá qualquer efeito se não tiver um mínimo de correspondência nesse contexto.
2. O modo distingue-se da condição e do termo porque não torna incerta a manifestação de última vontade, que conserva plena e actual eficácia, nem difere a execução do testamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5694/07-2
Apelação
Tribunal Judicial de Penafiel- …..º juízo - proc. ……../05.0 TBPNF
Recorrente – B……………….
Recorridos – C………………. e mulher
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. Cristina Coelho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – B………………. intentou no Tribunal Judicial de Penafiel a presente acção declarativa com processo ordinária contra C……………. e mulher D……………., pedindo que se condene os réus a:
a)- reconhecer que o testamento ajuizado, deixado por E………………, instituiu o réu C…………….. seu beneficiário da quota disponível de seus bens fora condicionado ao facto de o mesmo e até à morte da testadora a tratar e cuidar na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário, o que não se verificou;
b)- outrossim que à morte da inventariada esta estava à guarda e cuidado da autora, sua neta, para casa de quem foi viver em 7 de Maio de 2004, face à recusa do réu em a tratar e cuidar e prestar o acompanhamento necessário na doença;
c)- assim, verificou-se a condição resolutiva do testamento e consequentemente a não produção de efeitos do mesmo, pelo que é a autora única e universal herdeira da “de cujus” como habilitada pela escritura de 1 de Setembro de 2004, e como tal deverá ser declarada, pois o réu-marido não cumpriu a condição a que estava adstrito sobreditamente em 1. que assim não se verificou;
d)- deverão os réus ser condenados a tanto reconhecer, com as legais consequências.
Para tanto alega a autora, em síntese, que no dia 25.05.2004, faleceu na sua residência (da autora), em …….., Maia, a sua avó, E……………., no estado de viúva de F……………. A autora é a única filha de G……………., filho único daqueles seus avós, pré-falecido e que assim a autora representa.
A sua avó, E………….. deixou testamento datado de 11.01.93, pelo qual declarou instituir herdeiro da sua quota disponível o réu, na condição de o mesmo, até à sua morte, a tratar e cuidar na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário.
Esta condição testamentária não se verificou já que a testadora, à data da sua morte, estava a cargo da autora por o réu, no dia 7.05.2004, a ter contactado telefonicamente e lhe ter dito para ir tomar conta da sua avó ou levá-la para sua casa, pois não tinha vida para andar para trás e para a frente com ela. Por isso, de imediato, a autora apresentou-se em casa da sua avó, tendo-a encontrado debilitada, embora não acamada, tendo-se inteirado que o seu estado de saúde merecia especiais cuidados. Nessa ocasião, o réu-marido reiterou que não podia tomar conta da E……………., pois tinha a sua vida e que nesse dia já a havia acompanhado ao hospital. Face a isso, a autora prontificou-se a cuidar da sua avó, que livremente e pelo próprio pé acompanhou a neta para ir residir para casa desta, levando consigo os objectos pessoais e de uso próprio, como roupas de cama e até a televisão, o que tudo foi feito na presença do réu-marido.
A avó da autora sempre esteve activa e lúcida e foi auto-suficiente, cuidando de si e das suas coisas, e sempre esteve bem de saúde até ao início de Maio de 2004, ou seja, até ir para casa da autora.
A autora sempre passou o Natal e Páscoa com a falecida, e todas as semanas telefonava-lhe e deslocava-se amiúde a casa desta, mantendo sempre apoio afectivo, carinho e disponibilidade para a cuidar, que ela, pelo bom estado de saúde, nunca precisou.
A sua avó conheceu o réu pouco antes de ter outorgado o testamento, e a partir daí este passou a frequentar a sua casa e a gerir do dinheiro desta, que morreu sem qualquer aforro disponível.
Desde que veio para casa da autora nunca mais o réu quis saber da E……………., nunca mais tendo tido com ela qualquer contacto.
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Os réus foram, pessoal e regularmente, citados e apenas o réu-marido contestou, pedindo a sua absolvição.
Para tanto alegou que a autora aguardou que a avó estivesse em fase terminal para a levar para sua casa, contra a sua vontade e contra a vontade do réu, com o claro objectivo de vir, posteriormente, pedir a anulação do testamento.
Mais alega que foi ele próprio quem telefonou à autora no dia 7.05.2004, a fim de lhe dar conhecimento que o estado de saúde da avó se agravara e que esta se encontrava em estado muito grave e que a iria trazer para sua casa. Após esse telefonema, a autora, no dia 9.05.2004, deslocou-se a Jugueiros, dizendo que ia levar a avó, para ser vista por um especialista, o que o réu acreditou. Não obstante a E………….. não querer ir, foi convencida pela autora a entrar para o carro dizendo-lhe que o réu também ia juntamente com ela e que a trazia para casa logo após a consulta. No entanto, logo que colocaram a E………….. no carro disseram ao réu “ ... pode-se retirar que já não faz falta, já levo a avó e o testamento para anular o direito que tem“, e acto contínuo, a autora e familiares que a acompanhavam começaram a carregar vários objectos da E…………..
Terminou o réu ainda pedindo a condenação da autora como litigante de má fé em multa e em indemnização, em valor não inferior a 2.000,00 €, já que a mesma alterou a verdade dos factos e omitiu outros relevantes para a boa decisão da causa, com o claro objectivo de iludir e confundir o Tribunal.
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A autora replicou, impugnando os factos excepcionais carreados para os autos pelo réu e concluiu pedindo a sua absolvição do pedido de condenação como litigante de má fé.
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Dispensou-se a realização de audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador, elaborou-se a listagem dos factos assentes e base instrutória de que a autora reclamou, e foi, oportunamente, indeferido.
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Realizou-se o julgamento da matéria de facto, com gravação audio dos depoimentos aí prestados, após o que se proferiu a respectiva decisão de que as partes não reclamaram.
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Não houve alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.
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Finalmente proferiu-se decisão onde se julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência absolveu-se os réus do pedido. Mais se absolveu a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo réu.
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Inconformada com tal decisão dela apelou a autora pedindo a sua revogação.
A apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões:
I. Deverá ser rectificado o lapso inscrito no item 17º da p. inicial e 2. do petitório devendo ler-se 9, quando se afirma 7, bem assim a formulação do item 7 da Base Instrutória, dado tratar-se de irregularidade da responsabilidade do mandatário, não aceite especificadamente – artigo 38º do C.P.Civil.
II. É de facto e de direito o presente recurso, assim deixado nesta ambivalente questão à apreciação e veredicto desse Tribunal “ad quem”, adentro do cometido poder cognitivo.
III. Ao invés do decidido pela prolacção da decisão de facto, a resposta ao quesito 1º da Base Instrutória deverá ser no sentido de provado.
IV. Quer da articulação com a al. A) dos factos assentes, que inculca que a Rua …….., nº ……, em ….., Maia é a morada da A., com a demais prova documental dos autos (assento de óbito, habilitação de herdeiros, declaração da Junta de Freguesia e documentos de assistência hospitalar na fase final da vida de E………….), também o depoimento de parte do Reú marido no sentido de que “não teve dúvidas que a Senhora ia em definitivo para o Porto” e das testemunhas H…………. (cfr. cassete nº 3, lado A, até 1197) que tratou nessa morada a falecida durante duas semanas e I………….. (cassete nº 3, lado A, desde 2356, lado B, cassete nº 4, lado A até ao nº 1197), que transportou para essa morada a Bisavó e a acompanhou até à morte.
V. Outrossim, a resposta ao quesito 2º, que também deverá ser no sentido de provado.
VI. Além da testemunha J……………, sobrinho e vizinho, ter declarado que a viu na rua uns dias antes de 9 de Maio e que era autosuficiente (cfr. cassete audio nº 5, lado A e lado B até 1537), também a testemunha dos RR, L…………. (cassete nº 8, lado A, desde o nº 1812 e do lado B, desde o nº 0001 até nº 0881, referiu indelevelmente “que a viu antes de ir, para aí 8 dias”.
VII. Também os quesitos 7º (com a correcção do dia 7 para 9) e 9º devem obter resposta positiva, sendo que apodictíco é que a mesma testemunha I…………, pelo inscrito e registado depoimento, confirmou o telefonema à A., sua mãe, bem assim que no local instou o Réu marido e este reafirmou:”Não posso andar todos os dias a vir para aqui, vocês têm a obrigação”.
VIII. Deverão, pois, ser alteradas as respostas aos referidos quesitos, em conformidade, no alcance propugnado, modificando-se a decisão da questão de facto, nesse alcance.
IX. A asserção do testamento “ ... esta instituição de herdeiro fica condicionada ao facto do mesmo e até á sua morte, a tratar e cuidar na saúde e na doença, prestando-lhe todo o apoio necessário” (Sic), substancia condição resolutiva e não cláusula modal, como sufragado na sentença recorrida – artigo 270º do C.Civil.
X. In casu, o incontornável evento resolutivo operou a destruição retractiva dos efeitos do testamento, ferindo-o indelevelmente, “ a se”.
XI. É que o testamento e por natureza é unilateral e revogável, para produzir efeitos apenas depois da morte (artigo 2179º do C.Civil), pelo que configura obrigação susceptível de poder ser cumprida apenas depois da abertura da herança, essencializando antes uma condição para o beneficiário ser (ou não) herdeiro – artigo 270º do C.Civil.
XII. A verificação do evento resolutivo, faz operar automaticamente a resolução do testamento, com efeitos “ex tunc”.
XIII. A entender-se diferentemente, como na sentença recorrida, - no que não se concede, mas subsidiariamente – como cláusula modal, face à alteração da matéria de facto como propugnado, sempre se prefigurou incumprimento da parte do Reú marido, causal da resolução, no que deverá ser judiciosamente reconhecido, face ao inadimplente comportamento do Réu, na doença – artigo 2248º nº 1 do C.Civil.
XIV. A sentença recorrida violou os sobreditos preceitos, devendo ser revogada no alcance propugnado.
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O réu marido contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. Em 25 de Maio de 2004, faleceu na Rua ……, nº ……, em ….., Maia, E………….., no estado de viúva de F………….., conforme documento de fls. 9, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. – alínea A) dos factos assentes.
2. Em 25 de Julho de 1952, nasceu a autora, filha de G………. e de M………….., conforme documento de fls. 11, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. - alínea B) dos factos assentes.
3. No dia um de Setembro de dois mil e quatro, no Cartório Notarial da Maia, foi celebrada escritura pública de habilitação, onde I……………, N…………… e H……………. declararam “ .... que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e quatro, na Senhora da Hora, Matosinhos, faleceu E………….., natural de ……, Penafiel, com última residência habitual na Rua …….., ….., ….., Maia, no estado de viúva de F……….. e que a Autora da herança não deixou descendentes, nem ascendentes vivos, deixou testamento público outorgado em 11 de Janeiro de 1993, no Cartório Notarial de Penafiel, exarado a folhas sete e seguintes, do livro número noventa e seis - T, pelo qual instituiu herdeiro da sua quota disponível, C……………, casado, natural de ………, Penafiel, onde reside no lugar da ……, ficando porém esta instituição de herdeiro condicionada ao facto do mesmo e até à morte da testadora, a tratar e cuidar na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário, encontrando-se a mesma à data da sua morte a cargo da sua neta B…………… “, conforme documento das fls. 13 a 16, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. - alínea C) dos factos assentes.
4. Mais declararam que “ .... como sua única herdeira legitimária sucedeu-lhe uma neta, filha do seu filho pré-falecido G…………., a saber: B……………., natural de …………, Vila Nova de Gaia, residente na Rua ……….., n.º ……, ……, Maia, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com O……………. e que não há outras pessoas que segundo a lei prefiram à indicada herdeira ou que com ela possam concorrer na sucessão à herança da mencionada E……………. ... “. – alíena D) dos factos assentes.
5. A E………….. deixou testamento datado de 11 de Janeiro de 1993, lavrado no Cartório Notarial de Penafiel, pelo qual declarou instituir herdeiro da quota disponível dos seus bens o réu C………….., conforme documento das fls. 17 a 19, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. - alíena E) dos factos assentes.
6. A falecida E…………. vivia da sua reforma e da reforma do falecido marido, bem como de alguns géneros agrícolas que retirava do quintal – resposta ao facto 3º da base instrutória.
7. A E………….. conheceu o réu há mais de dezoito anos, quando este fez um serviço de carpintaria na varanda da sua casa, passando este então a frequentar a referida casa – resposta ao facto 6º da base instrutória.
8. No dia 9.05.2004, a autora dirigiu-se a ………., Penafiel, acompanhada dos filhos e do genro, encontrando-se a E………… debilitada – resposta ao facto 8º da base instrutória.
9. A partir do dia 9.05.2004 a autora cuidou da E……………., levando-a aos médicos, provendo à sua higiene, alimentando-a, dando-lhe os medicamentos e tratando do funeral – resposta ao facto 11º da base instrutória.
10. A Autora convivia esporadicamente com a E………….. – resposta ao facto 13º da base instrutória.
11. No dia 9 de Maio de 2004 a autora apareceu em casa da E…………, na sequência de um telefonema do réu, que a informou da agravação do seu estado de saúde, dizendo que a ia levar a um especialista – resposta ao facto 14º da base instrutória.
12. A E…………. não queria ir com a autora, mas esta convenceu-a dizendo que a ia levar a um especialista e que a trazia para casa logo após a consulta.– resposta ao facto 15º da base instrutória.
13. Mal viu o réu, a I…………, filha da autora, na presença desta, disse ao réu “Pode ir-se embora que nós tratamos da avó “ – resposta ao facto 16º da base instrutória.
14. A autora e outros familiares carregaram vários objectos da E…………., que levaram consigo – resposta ao facto 17º da base instrutória.
15. Até ao óbito da E………… a autora nunca mais deu qualquer informação ao réu, que nunca mais soube do paradeiro daquela ou estado de saúde, nem lhe comunicou o falecimento – resposta ao facto 18º da base instrutória.

III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, sendo ainda certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que são questões a decidir nos autos:

1ª – Saber se a matéria de facto (factos 1º, 2º, 7º e 9 da base instrutória) que o tribunal de 1ª instância julgou não provada, tal como a apelante alega foi, abundantemente, confirmada pelos depoimentos das pessoas ouvidas em audiência de julgamento, pelo que a sua decisão traduz-se em manifesto erro na apreciação da prova ?

2ª – Saber se o extracto do testamento em apreço onde se lê “ ... esta instituição de herdeiro fica condicionada ao facto do mesmo e até à sua morte, a tratar e cuidar na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário ... “constitui uma condição resolutiva, como a apelante defende, ou uma cláusula modal, como foi entendido em 1ª instância ?


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Questão prévia – pedido de rectificação do artº 17º da p. inicial e do ponto 2 do pedido.

Alega o mandatário da autora que nesses pontos existe um lapso de escrita, pois onde escreveu “7” queria escrever “9” e, consequentemente, pede a respectiva rectificação nos termos do artº 38º do C.P.Civil que dispõe que: “as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”.

Como é sabido a de harmonia com o disposto no artº 249º do C.Civil, “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à rectificação desta”.

Ora, analisando a p. inicial dos autos, entendemos que não resulta do texto da mesma que no seu artº 17º e no ponto 2 do pedido se tenha cometido um qualquer erro de escrita, passível de rectificação.

Destarte, indefere-se o pedido de rectificação de tais declarações.

No entanto sempre se dirá que, processualmente, as referidas declarações proferidas pelo mandatário da autora não vinculam esta, já que as mesmas não foram especificadamente aceites pelos réus nos seus articulados. E mais, tal como resulta da decisão do julgamento da matéria de facto proferida nos autos - respostas aos factos 8º e 11º - o tribunal “a quo” respondeu de harmonia com a prova feita, o que corresponde aos designíos da autora no que respeita à data daqueles factos.


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Da 1ª questão – impugnação de parte da decisão sobre matéria de facto.

No que à modificabilidade da decisão da matéria de facto importa e tendo-se em atenção a situação concreta dos autos, dispõe-se no artº 712º do C.P.Civil que:

1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

De tal normativo resulta que, como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2ª ed., 2001, pág. 127, que «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.

Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, «... satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão».

Por isso, havendo gravação da audiência de julgamento, como no presente caso ocorreu, temos que, nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, al. a) e nº 2 do C.P.Civil, o tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.

Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. pág. 657], a propósito do “Princípio da Imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...».


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Posto isto, importa, agora, averiguar das razões da apelante quanto à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.

Os factos que a recorrente entende terem resultado provados dos depoimentos produzidos em audiência, são os seguintes:

Facto 1º da b. i. – “À data do óbito, a E………….. vivia com a autora, em casa desta ?”;
Facto 2º da b. i. – “A E…………. sempre esteve activa, lúcida e foi autosuficiente, cuidando de si, cozinhando, lavando roupa, fazendo a cama, cuidando das hortas, enquanto viveu em ………, Penafiel e até ir para casa da autora ?”;
Facto 7º da b. i. – “Em 7 de Maio de 2004 a autora foi contactada pelo réu marido que telefonicamente lhe disse para ir tomar conta da avó ou levá-la para sua casa, pois não tinha vida para andar para trás e para a frente com a avó ?”;
Facto 9º da b. i. – “O réu reiterou que não podia tomar conta da E………….., pois tinha a sua vida e nesse dia já a tinha acompanhado ao hospital ?”.

Todos os supra referidos factos receberam a resposta “não provado” .

Tal decisão teve por base, como da extensa e bem clara fundamentação da mesma resulta a fls. 189 a 203, da análise crítica dos documentos juntos aos autos e do global dos depoimentos das testemunhas P……………., Q……………., R……………… (filho, filha e genro, respestivamente, da autora), S………….., T……………….. (respectivamente nora e filha do réu) U……………, V………….. e L……………, todos vizinhos da falecida em ……, Penafiel.

Pretende, pois, a apelante, como atrás já se referiu que, com fundamento nos depoimento de parte do próprio réu e das testemunhas H…………… e Q……………. que a resposta ao facto 1º seja – provado.

Mais pretende que com fundamento no depoimento da testemunhas J…………… e L…………….., seja o facto 2º da b. i. Julgado – provado.

Finalmente, pretende a apelante que os factos 7º e 9º da b. i. Seja dados como provados com base nos depoimento da testemunha Q………….

Ou seja, pretende a apelante que, neste momento, se cinda do global da prova poduzida em audiência de julgamento e que levou o Tribunal “a quo” a decidir da matéria de facto em determinado sentido, os depoimentos de determinadas testemunhas, que nas partes agora chamadas à colação pela apelante, foram contrariadas e descredibilizadas pelos depoimentos dos demais inquiridos.

Ora ouvida, cuidadosamente, a extensa gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das indecisões, das contradições e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis de todos os depoimentos gravados, não se encontram razões que permitam concluir que a decisão sobre a matéria de facto, supra mencionada, se encontre eivada de erro e, menos ainda, de erro manifesto ou grosseiro.

Na verdade, o Tribunal “a quo” efectuou o julgamento da matéria de facto de forma assaz criteriosa, exigente e ponderada e segundo o o princípio da livre apreciação da prova (aqui não sindicável). Tal resulta não só da extensa e bem premonorizada fundamentação dada, principalmente à matéria dos factos 1º e 2º da base instrutória, que, por tal razão, aqui nos dispensamos de reproduzir, ainda que parcialmente, remetendo apenas os interessados para uma leitura atenta da mesma, de onde é bem perceptível o labor levado a cabo pelo Mmº juiz “ a quo”, aliás o que é bem comprovado pelo registo audio da audiência de julgamento, onde o mesmo sempre pugnou por ter um posicionamento bem inquisitório, fazendo com que possíveis dúvidas ou mesmos pequenas contradições que à 1ª vista poderia resultar dos depoimentos das pessoas inquiridas, fossem, de imediato bem explicadas e fundamentadas na razão de ciência de cada um.

Na verdade, e como é sabido e como resulta dos autos, o depoimento de cada testemunha inquirida foi interpretado em 1ª instância como um todo, escapando-nos agora parte essencial do mesmo, já que apenas temos acesso a um dos elementos que integram o depoimento testemunhal – a voz - reproduzida na gravação que acompanha o processo.

Assim e em conclusão o que dessa gravação (conjugada com a documentação junta aos autos) conseguimos retirar é que as respostas encontradas pelo Tribunal “a quo” têm nelas a sua razão de ser, não havendo objectivamente fundamento para as alterar.

Mantém-se, assim, a decisão de facto, tal como se encontra fixada pelo Tribunal “a quo”.
Pelo que improcedem as respectivas conclusões da apelante, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto.

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Passemos à 2ª questão que aqui urge resolver que é a de saber se o extracto do testamento de E……………. e em apreço nos autos, onde se lê “ ... esta instituição de herdeiro fica condicionada ao facto do mesmo e até à sua morte, a tratar e cuidar na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário ... “constitui uma condição resolutiva, como a apelante defende e foi qualificado por ambas ambas as partes nos seus articulados, ou uma cláusula modal, como foi entendido na decisão recorrida.
Na verdade, a interpretação do aludido testamento e a qualificação jurídica de tal extracto constitui a principal questão de Direito que foi colocada em 1ª instância e que aqui a apelante reitera.
No testamento deixado pela falecida E…………. pode ler-se e foi assim vontade da testadora consignar expressamente nele que: « ... esta instituição de herdeiro fica condicionada ao facto do mesmo e até à sua morte, a tratar e cuidar na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário ».
Entende a apelante que se trata de uma “condição resolutiva”, nos termos do artº 270º do C.Civil e que se terá operado, (pelo que entende ter resultado provado dos autos, e que não foi sufragado nesta instância, como acima resulta, dada a confirmação da decisão de facto proferida pelo Tribunal “a quo”), a destruição automática por resolução dos do referido testamento, com efeitos “ ex tunc”.
Saber se num caso concreto estamos em presenção de uma cláusula condicional resolutiva ou de uma cláusula modal é questão de interpretação do testamento, ou mais propriamente da última vontade do testador aí expressa.
Segundo o disposto no artº 2182º nº1 do C.Civil, o testamento é um negócio unilateral singular, sendo ainda um acto pessoal. É ainda um negócio sujeito a uma forma solene e revogável, cfr. artºs 2204º e segs., 2179º nº1 b) e 2311º, todos do C.Civil. Sendo, por fim, um negócio não receptício e gratuito.
A interpretação da declaração dispositiva em que consiste o testamento, ou só de alguma das suas cláusulas, deve realizar-se à luz de um critério subjectivista, diverso do critério objectivista, que é adoptado pela lei na interpretação da declaração receptícia nos negócios entre vivos.
Na verdade, enquanto na interpretação da declaração receptícia nos negócios entre vivos, releva o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do comportamento do declarante, cfr. artº 236º C.Civil, na interpretação da declaração do testador observar-se-á o que parecer mais conforme com a vontade do seu autor.
Assim, na interpretação dos testamentos, há que atender ao disposto no artº 2187º nºs 1 e 2 do C.Civil, disposição segundo a qual na interpretação das disposições testamentárias deverá ser observado o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento, e embora seja admitida prova complementar, ela não surtirá qualquer efeito sem que tenha um mínimo de correspondência com o contexto do testamento, ainda que se possa considerar imperfeitamente expressa a vontade do testador .
Cumpre-nos, pois, interpretar a cláusula constante do testamento dos autos, ou seja, o acto unilateral e revogável, pelo qual a falecida E…………….. dispôs e instituiu, para depois da sua morte, como herdeiro da quota disponível dos bens que lhe pertenciam, o réu C………….., sendo que por vontade da testadora “...... esta instituição de herdeiro fica condicionada ao facto do mesmo e até à sua morte, a tratar e cuidar na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário ».
Portanto, o que importa apurar é a intenção da testadora, a sua vontade real, atendendo ao teor do documento, ou seja, ao conjunto das regras dispositivas que ele contém e não apenas ao texto da disposição ou disposições a interpretar. Aliás, ainda que houvesse lugar à produção de prova complementar, fosse documental, pericial ou testemunhal, a vontade da testadora assim reconstituída nada valerá se não tiver no contexto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expressa, cfr. art.º 2187.º do C.Civil.
Ora, no caso em apreço, logo a partir do elemento literal se vê que a “de cujus” quis, ao instituir o réu C………….. como herdeiro da sua quota disponível, sobre o mesmo impôr um encargo, qual fosse, o de ele a tratar e cuidar até à sua morte, na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário.
Na verdade, não nos parece que resulta nem da letra da disposição, nem da vontade da testadora que esta pretendesse que o réu C…………. apenas pudesse vir a ser considerado como seu herdeiro, caso ele a tratasse e cuidasse até à sua morte, na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário.
Ou seja, não estamos perante uma cláusula condicional resolutiva, pela qual a testadora E…………. quis condicionar os efeitos jurídicos do negócio, ou seja, a instituição do réu C……………., a um facto futuro e incerto, (ao facto de se vir a concluir que o mesmo dela tratou e cuidou, até à morte, na sáude e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário, e cuja verificação opera, ipso iure, isto é, automaticamente a destruição retroactiva dos efeitos jurídicos já produzidos pelo negócio.
Conforme escreveu Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, Vol. VII, pág. 442, em anotação ao artº 2244º do C.Civil, “o modo testamentário consiste numa cláusula acessória, mercê da qual se impõe, no testamento, ao onerado, empregar parte do que este recebe, como herdeiro ou legatário, num fim determinado, em benefício do testador, de um terceiro ou do próprio onerado. É uma limitação da liberalidade, que visa alcançar um fim, que se acrescenta ao fim principal da disposição, sem contudo o destruir.
O modo distingue-se da condição e do termo porque não torna incerta a manifestação de última vontade, que conserva plena e actual eficácia, nem difere a execução do testamento.
Também não se confunde com o legado, por constituir uma liberalidade indirecta a favor do beneficiário, e não directa como acontece com o legado, além de que não é, como este, uma verba do passivo hereditário, que pode ser invocada “ultra vires”, mas um encargo pessoal só exigível do onerado”.
A definição do modo (ou encargo) testamentário em termos praticamente idênticos a estes consta de várias obras doutrinárias e de comentários de vários autores, como Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, VI, pág. 387, Ana Prata, in “Dicionário Jurídico”, pág.493, Oiveira Ascensão, in “Sucessões” pág. 330, sendo que deles se pode concluir que em sede de testamento, a noção de modo corresponde a encargo imposto ao beneficiário de uma liberalidade testamentária que o constitui numa obrigação a favor de terceiro ou do próprio onerado.
Na verdade e como se afirma na sentença recorrida, “segundo a doutrina e a jurisprudência maioritárias a cláusula acessória típica por virtude da qual nas doações e nas liberalidades testamentárias – senão porventura ainda noutros negócios gratuitos – o autor da liberalidade impõe ao respectivo beneficiário a obrigação de adoptar um certo comportamento (dar ou não dar, fazer ou não fazer alguma coisa), no interesse do próprio disponente ou no interesse de terceiro ou do próprio beneficiário consubstancia uma cláusula modal. A cláusula tem o nome de “modo” porque importa uma limitação, um (modus) à liberalidade (torna-a mais moderada), cfr. Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 393”.
Como resulta do artº 2244º do C.Civil “tanto a intituição de herdeiro como a nomeação de legatário podem ser sujeitas a encargos”.
E como escreve Mota Pinto, in Teoria Geral” pág. 557 e segs, o encargo ou modo produz efeitos de imediato e obriga desde logo e, se não cumprido, possibilita o testador ou quem lhe suceder poder exigir o seu cumprimento ou fazer cessar os efeitos do negócio para o futuro, se o testador assim o tiver determinado ou for lícito concluir que tal disposição não seria mantida sem o cumprimento do encargo, cfr. artºs 2247º e 2248ºnº1, ambos do C.Civil.
O “modo” distingue-se da “condição” já que o primeiro só pode ser aposto às liberalidades, enquanto a cláusula condicional é aponível, salvas as excepções constantes da lei, a todos os negócios jurídicos, sejam eles gratuitos ou onerosos.
No caso em apreço, temos por evidente que a testadora E………… impôs, por via da claúsula que assim inseriu no seu testamento, uma obrigação ao réu C…………… - beneficiário daquela deixa. Tal cláusula qualifica-se tal como foi feito em 1ª instância, como modal e não condional.
Pelo que e de harmonia com o disposto no artº 2248º nº 1 do C. Civil, o incumprimento de uma tal obrigação assim imposta pelo testador não opera automaticamente a resolução do testamento, conferindo tão só a qualquer interessado na resolução da disposição testamentária pelo não cumprimento culposo do encargo o direito potestativo a pedir essa resolução, se o testador tiver expressamente previsto no testamento que aquele incumprimento conferiria aos interessados o direito a peticionar a resolução da mesma ou, na ausência de tal estipulação, se do teor do testamento for lícito concluir que a disposição não teria sido mantida sem o cumprimento do encargo.
Atenta a matéria de facto provada nos autos, é manifesto que não resulta provado que o réu tenha incumprido, culposamente, o encargo que E………….. lhe impôs em seu próprio benefício - a obrigação deste de dela tratar e cuidar, na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário, até à sua morte, donde escusado é discorrer o que sucederia se tal se tivesse provado.
Destarte há que concluir como fez a 1ª instância, ou seja, a autora não logrou fazer prova dos factos que lhe competia, inexistindo assim fundamento legal para a resolução da deixa testamentária em apreço, ainda que com fundamento no incumprimento culposo, por parte do réu C…………., da referida cláusula modal.
Daí que, sem margem para quaisquer dúvidas, possamos e devamos concluir que na sentença proferida em 1ª instância se fez um adequado enquadramento jurídico dos factos dados como provados, a qual se encontra suficientemente fundamentada, nela se tendo feito um juízo interpretativo correctíssimo do testamento feito pela falecida, assim como da sua vontade testamentária, pelo que urge confirmá-la.
Improcedem as restantes conclusões da apelante.

IV – Pelo exposto, acordam os Juizes que compõem esta secção cível em julgar a presente apelação totalmente improcedente e consequentemente em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2008.02.19
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
Cristina Maria Nunes Soares Tavares Coelho