Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231764
Nº Convencional: JTRP00035609
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CONTRATO DE ADESÃO
PROPOSTA DE SEGURO
APÓLICE DE SEGURO
Nº do Documento: RP200301160231764
Data do Acordão: 01/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMÉIS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCOM888 ART426.
CCIV66 ART227 N1 ART483 N1.
CE98 ART109 N2.
DL 102/84 DE 1984/04/20 ART114 N3 N8 ART116 ART118 N1 N2 N3 ART119 B.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART1 ART20 N1 A.
DL 388/91 DE 1991/10/10 ART2 ART4 N2 ART8 F ART18 N1.
DL 176/95 DE 1995/07/26 ART17 N1 N2.
Sumário: I - A mediação de seguros é uma actividade de natureza remunerada tendente à realização, através da apreciação dos riscos em causa, e à assistência, ou somente a esta última, relativamente aos contratos de seguro que tenham por objecto a cobertura de riscos situados em território nacional.
II - Agente de seguros é o mediador que exerce a sua actividade apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos, com a prestação da devida assistência aos mesmos.
III - A actividade de agente de seguros, no que respeita à preparação do contrato a celebrar, ou seja, na intermediação entre o respectivo tomador do seguro e a entidade seguradora, cessa no preciso momento em que ocorre a celebração do referido negócio jurídico, sendo para isso necessária a intervenção daquela entidade através da aprovação da proposta apresentada pelo respectivo mediador, salvo se, em consequência de acordo celebrado entre este último e a seguradora, haja sido conferida àquele a faculdade de celebrar directamente tais contratos em nome e por conta da mesma.
IV - Se o mediador, em consequência de autorização da seguradora, podia emitir certificados provisórios de seguro, no exclusivo âmbito do seguro obrigatório relativo a responsabilidade civil automóvel, o seguro de uma máquina tipo bulldozer, contratado pelo autor, não se enquadrava, pelo menos quanto à cobertura do risco de incêndio, naquela modalidade do seguro do ramo não vida.
V - E não se tendo provado que o mediador tivesse comunicado ao dono da máquina que a seguradora havia aceite a proposta de contrato a ela respeitante, não pode o mediador ser responsabilizado pelos danos entretanto sofridos em virtude do incêndio da máquina.
VI - O contrato de seguro é um contrato de adesão em que o segurado não tem a menor participação na preparação e redacção das cláusulas do mesmo, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado.
VII - A celebração do contrato está condicionada à apresentação, pelo potencial tomador do seguro, de uma proposta correspondente ao ramo e modalidade que pretende contratar, proposta essa que se traduz num formulário fornecido pela entidade seguradora.
VIII - A mera subscrição da proposta e subsequente entrega à seguradora não confere, desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que se reporta aquela proposta.
IX - O contrato apenas se considera celebrado quando decorrido o prazo de 15 dias após a recepção da proposta, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação ou recusa.
X - Sendo o contrato de seguro um contrato formal, titulado pela respectiva apólice, a sua existência apenas pode ser comprovada através da emissão daquele documento, que pode, todavia, ser substituído, relativamente ao seguro obrigatório, pelo certificado provisório e, quanto aos restante seguros, pela nota de cobertura, que constitui o documento emitido pela seguradora destinado a substituir provisoriamente a respectiva apólice.
XI - Não tendo sido entregue ao autor qualquer nota de cobertura do seguro, substitutiva da respectiva apólice, não pode considerar-se celebrado validamente qualquer contrato de seguro cobrindo o risco de incêndio da máquina escavadora, pelo que não pode a seguradora proceder ao ressarcimento dos danos resultante do incêndio que atingiu tal máquina.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

I – Na comarca de .............., José P............ instaurou a presente acção ordinária contra os RR José ........... e ........... COMPANHIA DE SEGUROS, S A, na qual peticionou, para além da concessão do benefício do apoio judiciário, a condenação daquela entidade seguradora a reconhecer que o 1º R é seu agente, e ambos os RR, solidariamente, no pagamento da quantia de esc. 14.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10%, desde a citação até integral pagamento.

Para tal, alegou que, na sequência de contactos com o 1º R, na qualidade de angariador de seguros para a 2ª Ré, no sentido da celebração de um contrato de seguro de incêndio para uma máquina de terraplanagem por si adquirida, assinou em 98/04/01 uma proposta de seguro, que enviou àquela seguradora Ré, tendo-lhe sido assegurado, pela delegação desta de .........., que o seguro estava aceite e que podia começar a trabalhar com a máquina.

Na noite de 8 para 9 de Abril de 1998, a referida máquina, por motivos desconhecidos, incendiou-se, recusando-se a 2ª Ré a assumir a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o risco coberto pelo seguro e o valor dos salvados.

Na contestação que apresentou, o R alegou ser mediador de seguros e ter-se limitado a comunicar ao A as informações prestadas pela Ré.

Na sua contestação, a Ré veio referir que o seu co – Réu é mediador de seguros por conta própria, tendo a proposta de seguro de incêndio sido preenchida, datada e assinada após o incêndio da máquina, pelo que foi por si recusada.

Na réplica, o A manteve o alegado no seu anterior articulado.

Concedido ao A o benefício do apoio judiciário, foi proferido despacho saneador, indicada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de qualquer reclamação.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal colectivo respondeu à matéria de facto da base instrutória, pela forma que consta do acórdão de fls. 127 e 128.

Proferida sentença, a acção foi julgada totalmente improcedente, tendo da mesma o A apelado.

Nas alegações apresentadas nesta instância de recurso, o apelante formulou as seguintes conclusões:

1ª - O A, por intermédio do 1º R, apresentou à 2ª Ré uma intenção de celebrar um contrato de seguro para a cobertura, eventualmente, de dois tipos de responsabilidade, ou contra todos os riscos ou apenas contra incêndio (esta sempre certa) de uma máquina bulldozer.
2ª - Para concretizar o contrato, a Ré, por intermédio do 1º R, pediu ao A os elementos respeitantes á máquina em questão, características e preços.
3ª - O A forneceu aos RR os elementos solicitados.
4ª - A Ré, face a tais elementos, indicou o valor dos prémios, que foram comunicados ao A por intermédio do 1º R.
5ª - O A optou por fazer o seguro abrangendo os dois riscos.
6ª - E comunicou à seguradora a sua aceitação.
7ª - Perante tal, a Ré, por intermédio do 1º R, comunicou que o seguro fora aceite, inclusive a cobertura pelo risco de incêndio.
8ª - Só o facto do 1º R não ter o impresso próprio do risco (de incêndio a cobrir) é que o A subscreveu uma proposta que lhe foi apresentada pelo 1º R.
9ª - O 1º R insistiu com o director da delegação de .........., para que este trouxesse de imediato o impresso para ser respeitada a forma da proposta em uso na 2ª Ré para tal risco.
10ª - O responsável pela delegação da Ré, só por desleixo, o não fez.
11ª - Depois de garantido, quer pelo 1º R, quer pelo representante da 2ª Ré, em ............, que o contrato estava aceite, incluindo o de incêndio, a máquina ardeu.
12ª- O representante da Ré, na delegação em ..............., após o incêndio, foi de imediato tirar fotografias à máquina.
13ª - E ele próprio, no impresso que entretanto trouxe, deu entrada da participação do sinistro da Ré.
14ª - Assim, o contrato de seguro estava perfeito, a Ré tinha posto as condições para assumir o risco, condições que foram comunicadas ao A e que este aceitou.
15ª - Do facto dando conhecimento à 2ª Ré.
16ª - O facto do A não ter apresentado a proposta no modelo próprio para formalizar o contrato já previamente acordado, só ao 1º R e ao director da 2ª Ré, na delegação de .............., é ou pode ser imputável.
17ª - O A sempre se convenceu – e os RR nunca lhe disseram o contrário – que o contrato só seria aceite quando desse entrada na seguradora do impresso adequado.
18ª - A sentença deve ser revogada, considerando-se que havia seguro.

Acrescentou que foram violados os arts. 165º, 224º, 227º, 228º, n.º 1, al. b), 234º e 500º, n.º 1 do CC, 426º do C. Comercial e 4º, n.º 1 do DL n.º 388/91, de 10/10.

Nas contra alegações que apresentaram, ambos os apelados se pronunciaram pela manutenção da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II – Da discussão da causa, e depois de devidamente ordenados - RLJ 129º/51-, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para o conhecimento do objecto da apelação interposta:

“O A dirigiu-se ao 1º R para ver se a 2ª Ré se predispunha a celebrar contrato de seguro de uma máquina bulldozer, marca FIAT ........, modelo .......... – (A).
O 1º R pediu ao A os elementos respeitantes à máquina, nomeadamente características e preço – (1º).
O co-R. José .......... remeteu ao Sr. Osório às 9h48 do dia 98/03/30, um fax constituído por duas páginas:
a) – a P01, do rosto de uma proposta de seguro automóvel (responsabilidade civil), com a identificação do segurado ( o ora A) e da máquina a segurar – - FIAT ............;
b) - a P02, da proposta de venda da aludida máquina ao A - (27º).
Informando o responsável pela delegação da 2ª Ré em ............., Sr. Osório, que era para cobrir, eventualmente, dois tipos de responsabilidades: ou contra todos os riscos ou apenas contra incêndio (esta sempre como certa ), ficando dependente do preço em relação a todos os riscos – (3º).
Em 01 de Abril, o referido Osório comunicou ao 1º R. o valor dos prémios de seguro que o A pensava fazer – (4º).
Tendo o A optado por fazer contrato de seguro em relação ao risco de incêndio e ao seguro automóvel (responsabilidade para com terceiros) – (5º).
O teor da proposta de fls. 41 – P01 -, foi confirmado telefonicamente – (7º).
Na referida delegação da 2ª Ré, disseram que a proposta teria de ser em impresso próprio e não como a proposta de seguro referida em (27º) – (10º).
Entregue a proposta, o 1º R confirmou junto daquela delegação da 2ª Ré se tudo estava perfeito – (11º).
Foi-lhe assegurado que o seguro estava aceite, inclusive a cobertura pelo risco de incêndio – (12º).
O 1º R recebeu a referida informação – (17º).

O 1º R recebia da 2ª Ré os impressos para preenchimento das propostas e os recibos dos prémios que cobrava e enviava à 2ª Ré – (14º).
O 1º R não tinha impressos de propostas – (23º).
Razão pela qual o referido Osório lhe disse que passaria pelas instalações do 1º R, que traria os impressos das propostas e iria ver a máquina – (24º).
Passados uns dias, o co – R telefonou ao aludido Sr. Osório a perguntar se já tinha enviado as aludidas propostas – (33º).
Ao que o mesmo respondeu ainda não o ter feito, mas que iria fazê-lo pessoalmente nesse dia – (34º).
Disse-lhe, então, o R. José ......... que a máquina aparecera queimada na manhã desse mesmo dia, 9 de Abril – (35º).
A máquina FIAT ........... incendiou-se, na noite de 08 para 09/04/98 – (B).
O Osório só veio trazer os impressos em 98/04/09 – (25º).
O A, em 98/04/09, subscreveu-os, com data de 98/04/01, tendo os impressos dado entrada na 2ª Ré, através do Sr. Osório, em 98/04/13 – (26º).
O R José ........... exerce a sua actividade em instalações próprias, ás horas e nos dias por si próprio estabelecidos, nas suas próprias instalações ou fora delas, pela forma, as diligências e os contactos que tiver por bem – (42º).
No exercício da sua actividade, ele não está vinculado a ordens, à direcção, á fiscalização, ao controle ou a instruções da Ré ou de qualquer outra seguradora junto da qual entenda exercer a mediação, delas recebendo apenas informações sobre tipos de seguros, cláusulas, prémios e outros esclarecimentos porventura necessários ou desejados – (43º).
Por essa actividade recebe como remuneração apenas as comissões que lhe forem devidas nos termos da lei, sendo de sua conta todas as despesas e encargos com a mediação por ele exercida – (44º).
Não tem qualquer contrato de exclusividade de mediação com ................ Companhia Seguros, S.A. e exerce a mediação junto, pelo menos, mais uma seguradora, sendo certo que os seus clientes são livres de escolher a seguradora que tiverem por bem para os seus seguros – (45º).
Autorizado pela Ré procedia ainda o R José ........... à cobrança dos prémios de seguros feitos por seu intermédio e podia emitir certificados provisórios de seguro quando exclusivamente de responsabilidade civil automóvel no âmbito do seguro obrigatório – (46º).
Foi naquela sua qualidade de agente, e no exercício da mediação de seguros, que ele esteve em contacto com o A e a delegação da Ré ........... Companhia de Seguros, S.A. em ............, com vista à celebração dos seguros do bulldozer, a que se reportam os autos– (47º).
Nomeadamente, foi no exercício dessa qualidade e mediação que ele colheu do A a proposta cujo rosto por ele foi enviado, via fax, àquela delegação da Ré – (48º)”
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III – Antes de se proceder propriamente à análise específica dos factos que, na óptica do recorrente, determinam a responsabilidade solidária dos RR pelo pagamento do quantitativo por aquele peticionado nos autos, há que debruçar – mo - nos sobre algumas anomalias praticadas, quer sobre o ponto de vista processual, quer relativamente à factualidade que o tribunal recorrido teve como provada.

Assim, ao analisar-se a base instrutória, constata-se que, relativamente aos artigos 27º a 51º, o Senhor Juiz remeteu o conteúdo de cada um dos mesmos, para os artigos dos articulados da contestação e da réplica, onde tais factos foram objecto de alegação.

Ora, dado que os presentes autos deram entrada na secretaria judicial em Setembro de 1998, o regime processual aos mesmos aplicável é o decorrente da redacção dada à codificação adjectiva civil pela Reforma de 1995/96 – vide art. 16º do DL n.º 329-A/95, de 12/12 -, pelo que, por força da nova redacção do art. 511º daquele diploma, foi eliminada a faculdade de elaboração, por remissão, da peça processual
onde se deve conter a matéria de facto controvertida, a provar pelas partes intervenientes na lide.

Mas, ainda que, por mera hipótese, se admitisse a continuação da admissibilidade da vigência de tal faculdade conferida ao julgador, sempre, na situação em apreço, teria ocorrido a inobservância do que antecedentemente dispunha o n.º 7 do art. 511º do CPC, sem que, todavia, tal omissão tivesse sido suprida, por determinação expressa do Senhor Juiz.

Por seu turno, da análise de alguns pontos da matéria de facto enunciada no item anterior, resulta uma manifesta contradição entre os mesmos.

Com efeito, constando da resposta ao art. 10º da base instrutória, que, tendo a delegação da Ré seguradora informado, segundo se depreende o R José ..........., que a proposta, também segundo parece depreender-se, de seguro contra incêndio, teria de constar de impresso próprio e não do utilizado para o seguro automóvel, como compreender a afirmação constante do art. 12º da mesma peça processual, de que aquela delegação tinha informado aquele R de que o seguro se encontrava aceite, inclusive a cobertura referente ao risco de incêndio?

Não vislumbramos, na verdade, a coerência de tais afirmações, pautadas que se mostram as mesmas por uma manifesta contradição intrínseca.

Por outro lado, referindo-se na resposta ao art. 25º da aludida base instrutória, que o responsável da delegação da Ré seguradora apenas veio trazer os impressos para a elaboração da proposta, que o R José .......... não possuía – art. 23º -, em 98/04/09, proposta essa, que, estranhamente e como acima se referiu, já havia sido aprovada, como compreender que aquele R tenha já em momento anterior entregue a proposta de seguro, certamente à delegação da 2ª Ré – art. 11º ?

Tais obscuridades e contradições constituiriam, inquestionavelmente, motivo para a anulação, oficiosa, das respostas dadas aos indicados artigos da base instrutória – art. 712º, n.º 4, 1ª parte, do CPC.

Porém, e atendendo a que, para a decisão da causa é, em nosso entender, manifestamente irrelevante a apontada factualidade, a fim de obviar à prática de actos inúteis – art. 137º do CPC -, proceder-se-á à apreciação do objecto do recurso interposto, sem necessidade de ter lugar a repetição da audiência de julgamento, para sanar os apontados vícios de que enferma o julgamento da matéria de facto.
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IV – A - Nas conclusões que formulou, o apelante alega que a sua não apresentação da proposta no modelo próprio, apenas se ficou a dever a culpa do 1º R e do director da delegação da Ré em .............., tendo-se convencido, já que os RR nunca lhe disseram o contrário, que o contrato só seria aceite quando desse entrada na seguradora, do impresso adequado.
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B - Assim, comecemos por analisar a imputada responsabilidade do R José ............

Ora, de acordo com a factualidade provada, constante dos arts. 43º, 44º e 45º da base instrutória, conclui-se que a actividade desenvolvida por aquele R integra-se no âmbito da mediação de seguros, actividade esta cujo acesso e exercício são objecto de regulamentação específica – DL n.º 388/91, de 10/10 -, e que, na parte com
relevância para os presentes autos, se traduz numa actividade de natureza remunerada, tendente à realização, através da apreciação dos riscos em causa, e à assistência, ou somente a esta última, relativamente aos contratos de seguro que tenham por objecto a cobertura de riscos situados em território nacional – art. 2º.

E, dentro das várias categorias em que se desdobra a aludida actividade de mediação, a desenvolvida por aquele R, sem qualquer ligação de dependência funcional ou laboral exclusiva a uma única entidade seguradora – respostas aos arts. 43º e 45º da base instrutória -, integra-o na categoria de agente de seguros, o qual se identifica como sendo aquele mediador que exerce a sua actividade, apresentando, propondo e preparando a celebração de contratos, com a prestação da devida assistência aos mesmos – vide al. (A) da matéria de facto assente, respostas aos arts. 1º), e 3ª) a 5ª) da base instrutória e art. 18º, n.º 1 do DL n.º 388/91.

Temos, portanto, que, a actividade do agente de seguros, no que respeita à preparação do contrato a celebrar, ou seja, na intermediação entre o respectivo tomador de seguro e a entidade seguradora, cessa no preciso momento em que ocorre a celebração do referido negócio jurídico, sendo necessária para a ocorrência da consumação do aludido contrato, a intervenção daquela entidade, através da aprovação da proposta apresentada pelo respectivo mediador, salvo se, em consequência de acordo celebrado entre este último e a seguradora, haja sido conferida àquele, a faculdade de celebrar directamente tais contratos, em nome e por conta da mesma – art. 4º, n.º 2 do DL n.º 388/91.

E, se é certo que, na situação em presença, ficou provado que, em consequência de autorização da Ré seguradora, o R José......... podia emitir certificados provisórios de seguro, no exclusivo âmbito do seguro obrigatório relativo à responsabilidade civil automóvel – resposta ao art. 46º) da base instrutória -, todavia, o seguro referente à máquina do tipo bulldozer, contratado pelo A, não se enquadrava, pelo menos no que respeitava à cobertura do risco de incêndio, naquela indicada
modalidade de seguro, do ramo não vida – vide art. 1º do DL n.º 522/85, de 31/12 -, dada a natureza facultativa do seguro que tenha por objecto a cobertura de tal risco.

Assim, e ainda que constitua uma das obrigações do mediador não assumir em seu próprio nome a cobertura dos riscos objecto do contrato de seguro – art. 8º, al. f) do DL n.º 388/91 -, o que manifestamente decorre da proibição que sobre o mesmo incide de não dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem a prévia aprovação desta – art. 4º, n.º 1 daquele diploma -, também, por outro lado, não resultou provado que o aludido R tivesse comunicado ao recorrente que havia sido aceite pela Ré seguradora a proposta de contrato que este último com aquela pretendia celebrar – vide respostas aos arts. 7º e 12, restritivas, e ao art. 11º da base instrutória -, o que, a ocorrer, e de acordo com aqueles normativos indicados, constituiria, então já, manifesto pressuposto da sua responsabilidade civil – arts. 227º, n.º 1 e 483º, n.º 1 do CC -, pelo que, consequentemente, ao colocar a referida máquina industrial no exercício da actividade a que a mesma se destinava, sem previamente se assegurar de que o aludido veículo se encontrava devidamente seguro, ou seja, de que o contrato referente à cobertura do respectivo risco de incêndio se encontrava plenamente em vigor, o recorrente assumiu os riscos a tal inerentes, não podendo, portanto, agora, vir imputar ao R. Sousa Basto qualquer obrigação de ressarcimento, relativamente aos danos sofridos em consequência do incêndio que consumiu a aludida máquina.
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C – Cabe, então, passar à apreciação da existência ou inexistência de responsabilidade indemnizatória a cargo da entidade seguradora, como vem requerido pelo apelante nas suas conclusões.

Ora, cumprirá, porém, desde já esclarecer, que não vislumbramos o motivo pelo qual a assunção da cobertura pela Ré seguradora do risco de incêndio da máquina, não poderia constar da proposta de seguro automóvel, elaborada relativamente à responsabilidade civil do recorrente para com terceiros.

Com efeito, no domínio dos ramos de seguros não vida, o ramo de incêndio não assume autonomia, sob o ponto de vista contratual, no que diz respeito aos veículos terrestres propulsionados a motor, antes constituindo, para tais efeitos, e segundo se depreende através da interpretação meramente declarativa das normas definidoras daqueles indicados ramos de seguros, um dano próprio do referido veículo, o qual integra um risco acessório, enquadrável na modalidade denominada “seguro automóvel” – arts. 114º, n.º s 3 e 8, 118º, n.º s 1, 2 e 3 e 119º, al. b) do DL 102/94, de 20/04, diploma à data vigente quanto ao exercício da actividade seguradora -, nomeadamente tendo em linha de consideração que os riscos compreendidos em cada um dos ramos de seguro tipificados naquele indicado art. 114º, não só não podem ser objecto de alteração classificativa, como também não podem ser cobertos, sob forma autónoma, através de apólices destinadas à cobertura de qualquer outro ramo de seguro – art. 116º do mesmo diploma.

Assim, e atendendo a que a máquina escavadora, relativamente à qual o A pretendia segurar os riscos inerentes à sua responsabilidade civil para com terceiros e ao incêndio da mesma, reveste a qualificação de máquina industrial – art. 109º, n.º 2 do CE -, óbvia e necessariamente que, para efeitos de seguro, a mesma terá de enquadrar-se naquela indicada qualificação de veículo terrestre propulsionado a motor – art. 114º, n.º 3 do DL n.º 102/84 -, pelo que, de tal decorre, que não vislumbramos a legalidade da atitude da Ré, em exigir, ao A, a apresentação de uma proposta relativa a um seguro autónomo destinado à cobertura daquele indicado risco de incêndio, seguro esse, que, aliás, tem um âmbito de aplicação específico, o qual se concretiza, especificamente, no que respeita aos bens imóveis e aos bens móveis que não revistam a natureza de semoventes - art. 114º, n.º 8 daquele indicado diploma.

Por outro lado, tal indicada interpretação é desde logo corroborada pelas propostas que, assinadas pelo A , e devolvidas pela Ré seguradora, se encontram juntas aos autos, já que, na que respeita ao risco de incêndio, só através de uma interpretação totalmente aberrante, se consegue separar o objecto da aludida cobertura, da sua intrínseca ligação a um bem imóvel e aos móveis que integram o seu respectivo recheio – fls. 12 e 13 -, enquanto que, na proposta relativa ao seguro automóvel, da mesma consta expressamente, como danos próprios do veículo a segurar, e entre outros, os respeitantes a incêndio, raio e explosão – fls. 15v.

Temos, portanto, que, perante a ilegal exigência da Ré, expressa através da sua delegação de .............., há que apurar se o mero envio da proposta subscrita pelo A, e remetida pelo R. José ........... àquela delegação em 98/03/30, pode conduzir a poder considerar-se tal contrato de seguro como aceite por aquela Ré, como resultou provado – resposta ao art. 12º da base instrutória.

Com efeito, sendo o contrato de seguro um contrato de adesão, isto é um contrato em que um dos contraentes – o cliente – não tem a menor participação na preparação e redacção das cláusulas do mesmo, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado – vide “Das Obrigações em Geral” do Prof. Antunes Varela, vol. I, 8ª edição, pág. 262 -, a sua celebração, porém, está condicionada à apresentação, pelo potencial tomador do seguro, de uma proposta correspondente ao ramo e modalidade que pretende contratar, proposta essa que se traduz num formulário fornecido pela entidade seguradora – art. 17º, n.º 2 do DL n.º 176/95, de 26/07.

Todavia, a mera subscrição da aludida proposta, e a sua subsequente entrega nos competentes serviços da seguradora, quer directamente, quer através de um mediador de seguros, não confere, desde logo, plena validade e eficácia ao contrato a que se reporta aquela indicada proposta.

Com efeito, o referido contrato apenas se considera celebrado nos termos constantes da referida proposta, quando, decorrido o prazo de 15 dias após a recepção da mesma, a seguradora não proceda à notificação do proponente, comunicando-lhe a sua aceitação, ou recusa – art. 17º, n.º 1 do DL n.º 176/95 -, valendo aqui, portanto, o silêncio, como declaração tácita da entidade seguradora, quanto à aceitação da proposta apresentada – art. 218º do CC.

Porém, sendo o contrato de seguro um contrato formal, titulado pela respectiva apólice – art. 426º do C. Comercial -, a sua existência apenas pode ser comprovada através da emissão daquele documento, que pode, todavia, ser substituído, relativamente ao seguro obrigatório pelo certificado provisório – art. 20º, n.º 1, al. a) do DL n.º 522/85, de 31/12 -, e, quanto aos restantes seguros, pela nota de cobertura, que constitui o documento emitido pela seguradora destinado a substituir provisoriamente a respectiva apólice – vide “Contrato de Seguro” do Dr. José Vasques, págs. 339 e 340.

Transpondo o explanado para a situação que ora nos vem presente, constata - se que apenas ficou provado que o R José ........... enviou, em 98/03/30, à delegação da Ré, por fax, somente o rosto da proposta de seguro de responsabilidade civil automóvel - resposta ao art. 27º da base instrutória -, pelo que, não constando daquele documento os riscos a garantir – fls. 41 -, já que inseridos no verso da proposta – fls. 15v -, parte esta do aludido documento, que, dada aquela indicada factualidade provada, se depreende não ter sido remetida à seguradora, não compreendemos como foi tida como tendo efectivamente ocorrido a informação prestada ao R José ............ pela delegação daquela, de que o risco de incêndio referente à máquina pertença do A se encontrava coberto pela proposta de seguro enviada – respostas aos arts. 11º, 12º e 17º da base instrutória.

Assim, e não tendo sido entregue ao A qualquer nota de cobertura do seguro, substitutiva da respectiva apólice, sempre qualquer informação verbal que àquele viesse a ser prestada pelo R José ............, no sentido da efectiva vigência do contrato,
o que, porém, é certo não ter sido dado como provado – vide resposta restritiva ao art. 7º da base instrutória -, careceria, em qualquer circunstância, de relevância jurídica relativamente à Ré seguradora, no sentido de representar a aceitação pela mesma da proposta de seguro subscrita pelo A, com a daí desde logo decorrente celebração e plena vigência do contrato em causa.

Temos, portanto, que, não tendo sido validamente celebrado qualquer contrato de seguro entre o A e a Ré ......... Companhia de Seguro, S.A., cobrindo o risco de incêndio da máquina escavadora, pertença daquele, não pode ser imputável àquela Ré a obrigação de proceder ao ressarcimento dos danos resultantes do incêndio que atingiu a referida máquina, pelo que, consequentemente, terão de improceder as conclusões apresentadas pelo recorrente.
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V – Face a todo o exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, com a consequente confirmação da sentença apelada.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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PORTO, 16 de Janeiro de 2003
José Joaquim Sousa Leite
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo