Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI) CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO JUDICIAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202411251145/24.7T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação, obrigatória, quando o cliente bancário consumidor incorre numa situação de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, constituindo um instrumento extrajudicial de proteção daquele, imposto às instituições bancárias, impeditivo de, antes do seu decurso, serem desencadeados procedimentos judiciais com vista à satisfação desses mesmos créditos. II - O recurso a tal procedimento extrajudicial (com a integração em PERSI e a comunicação de extinção de tal procedimento, persistindo o incumprimento), funciona como condição de admissibilidade da ação judicial (declarativa ou executiva) pela qual a instituição bancária peticiona o pagamento. Na omissão de cumprimento, pela instituição bancária, dessa obrigação prévia (falta de PERSI), verifica-se exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (art. 18º, nº1, al. b) do referido diploma). III - Destarte, se previamente a ação para cobrança de um concreto crédito (procedimento judicial) não tiver havido integração em PERSI, com vista à obtenção de pagamento do mesmo (prévio procedimento extrajudicial), verifica-se tal exceção dilatória conducente à absolvição da instância. IV - E a comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, ao cliente/devedor tem de ser feita, pela instituição bancária, em suporte duradouro, isto é, tem de estar materializada em instrumento que possibilite a sua integral e inalterada reprodução (documento - cfr. art. 362.ºdo CC). V - Sendo condição de admissibilidade da ação judicial, incumbe ao banco/exequente, que pretende lançar mão do procedimento judicial, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a receção pelo cliente, não constituindo a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação prova quer do seu envio quer da sua receção e, não demonstrada esta, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1145/24.7T8PRT-A.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução do Porto - Juiz 5
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Recorrente: AA Recorrida: A..., S.A
AA veio, por apenso à execução que “A..., S.A.” contra si propôs, deduzir embargos de executado pedindo a extinção da execução dado não ter sido integrada em PERSI e não ter existido interpelação da exequente para pagamento da obrigação ou resolução do contrato[1]. Defende, ainda, que por via da insolvência do executado existe litispendência uma vez que o crédito exequendo foi reclamado na insolvência. Notificada para contestar, a exequente pugna pela improcedência dos embargos e junta documentação relativa a PERSI. * Foi, por despacho de 2/5/2024, ordenada a notificação da exequente/embargada para, em 5 dias, juntar aos autos documento comprovativo do envio das missivas relativas ao PERSI, que constituem os docs 2 e 3 juntos com a contestação e, tendo a referida notificação sido efetuada, não veio a ser dada satisfação ao ordenado, não tendo sido juntos os referidos documentos.
Realizada audiência prévia e não juntos os ordenados documentos, considerou o Tribunal reunir o processo as condições para ser conhecido de mérito e proferiu sentença com a seguinte parte dispositiva: “Em face de todo o exposto, o Tribunal decide: * CONCLUSÕES: a) A aqui apelante não se conforma com a conclusão e decisão proferida na sentença quanto aos factos dados como provados que correspondem ao artigo 8º e 9º da Sentença em crise; b) Pretende dessa forma recorrer da douta sentença, na medida em que deve ser tal factualidade dada como não provada, considerando a ausência de prova respeitante ao cumprimento da integração da executada e ora apelante no PERSI; c) Recorrer da douta sentença, por não existir prova documental e/ou testemunhal que confrontadas nesse sentido, levassem a uma conclusão diferente que a não comprovação de tais factos, nomeadamente, que a Apelante nunca foi integrada e nunca existiu as comunicações alegadas pela apelada, e por conseguinte, existe um incumprimento das obrigações que seriam exigíveis ao Banco cedente e á ora apelada através desse incumprimento. d) Recorrer da douta sentença quanto aos fundamentos invocados e às suas conclusões. e) Isto porque, na opinião da Apelante, o Tribunal “a quo” deveria ter considerado como não provada e que os Apelados não lograram demonstrar a referida obrigação de integração no PERSI como seria sua obrigação. f) O Tribunal “a quo” aplicou incorretamente o juízo critico considerando a ausência de prova feita nos autos. g) A Apelante imputa a douta sentença proferida em primeira instância, em Erro de julgamento na apreciação da prova produzida no seu conjunto e na valoração dos factos apreciados, e, por conseguinte, na apreciação da prova documental produzida. h) Assim sendo, o Tribunal “a quo” deveria ter considerado como não provados os factos identificados nos artigos 8º e 9º da sentença, face ao alegado pela própria Apelada e no conjunto da ausência da prova produzida. i) O que importaria decisão diversa, nomeadamente, atento ter ficado como demonstrado e provado o incumprimento do PERSI e a ausência de quaisquer comunicações para o efeito conforme alegado pela apelada. l) Assim, em conclusão, deve ser alterada a matéria de facto de forma a acrescentar os factos constantes na sentença como não provados respeitantes aos artigos 8º e 9º, e dados como provado o facto de que não foi cumprida a obrigação de integrar a Apelante ou qualquer comunicação para esse efeito, conforme era sua obrigação, e de resto, foi alegado pela Apelada em sede de contestação, o que coloca em causa a legitimidade desta em poder executar o contrato nos moldes em que o fez e para o efeito alegou. m) O Tribunal deverá basear a sua decisão num juízo de certeza ou de elevado grau de probabilidade, pelo que, o maior ou menor investimento na averiguação da matéria de facto deve ser avaliado pelo circunstancialismo do caso em apreço, ou seja, o valor da prova produzida, o grau de credibilidade que merecem as provas, os documentos, os comportamentos processuais de qualquer das partes e todos os factos instrumentais ou indiciários que de acordo com a experiência comum (arts.349.º e 351.º do Civil) possam ser valorados. n) Assim, atento todo o exposto, e constatado a inexistência do cumprimento das comunicações decorrentes da alegada integração da Apelante no PERSI, e decidindo V. Excias pela improcedência da ação, verificando-se uma exceção dilatória inominada que impedia ab initio a instauração de ação executiva para a efetiva satisfação do crédito da Apelada/ exequente e que implicará a absolvição da instância, alterando assim a sentença em crise fará a costumada justiça”. * A embargada apresentou contra-alegações pugnando por que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, apresentando as seguintes Conclusões: A. A Apelante pretende uma decisão de matéria de facto diversa daquela que foi formulada pelo Tribunal a quo, nomeadamente, quanto aos Pontos 8 e 9 da matéria de facto dada como provada; B. Entende, a Apelante que não poderá considerar-se como demostrada o envio e receção das cartas de integração e extinção do PERSI, obstaculizando tal a que os autos prossigam, atenta a exceção dilatória inominada que se verificaria nesse caso; C. Entende a Apelada que a Apelante pretende através do alegado suprir o ónus de alegação que não cumpriu em sede de Embargos de Executado; D. A Apelada, em sede de Embargos de Executado, limitou-se a alegar que não haveria, tout court, sido cumprido o PERSI; E. A Apelada vem exigir que houve decisão diversa da causa, porquanto, não foram juntos comprovativos de envio e receção das missivas de integração e extinção; F. Olvida, a Apelada de que os preceitos legais referentes à integração e extinção por PERSI apenas exigem às entidades que as comunicações sejam efetuadas em suporte duradouro; G. Tem sido entendido que não existe formalidades especiais a cumprir por parte das entidades obrigadas ao PERSI, nomeadamente, não tem sido exigida a remessa de cartas de integração e extinção do PERSI com registo e aviso de receção – os denominados, pela Apelante, comprovativos de envio e receção das cartas; H. A jurisprudência tem admitido que se encontra cumprido o PERSI mesmo nos casos em que as comunicações sejam remetidas por via de carta simples ou, até, por correspondência eletrónica; I. Olvida, ainda, a Apelante que o Tribunal a quo deu como provado “o envio” de cartas de integração e extinção do PERSI, porquanto, as mesmas foram juntas aos autos; J. Descora a Apelante do disposto no Artigo 224.º do Código Civil que opera nestas matérias; K. Não caberá à Apelada fazer prova de que a Apelante logrou receber as referidas comunicações, cujo teor não foi colocado em causa pela Apelante; L. As missivas foram remetidas para a morada fornecida pela Apelante, tendo sido cumprido o contratualmente acordado; M. Resulta demostrado, de missiva careada pela Apelada, que a Apelante regularizou o incumprimento, motivo pelo qual foi extinto o PERSI; N. Com a regularização o incumprimento, que se mostrou provado pelo Tribunal a quo, resulta de forma categórica que a Apelante tomou conhecimento da sua integração no PERSI; O. Encontra-se demostrado o cumprimento dos deveres por parte da Apelada, no que toca ao PERSI. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal. Assim, as questões a decidir são as seguintes: * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância, com relevância para a decisão (transcrição): * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Da impugnação da decisão de facto. À exequente cabia, como analisaremos, o ónus de alegação e o da prova dos factos em causa. Fundamentou o Tribunal a quo a sua convicção quanto aos referidos pontos sustentando “Os documentos juntos aos autos pela exequente são suficientes para se dar como provado o envio das missivas à executada tanto mais que a morada da executada é a mesma do contrato de mutuo e para a qual sempre foram enviados todos os documentos relativos ao contrato”. Ora, assim não sucede, não sendo os referidos documentos, juntos aos autos pela embargada com a contestação, suficientes para que se possa dar como provado o envio das missivas em causa à executada, nada provando quanto a isso, nem quanto ao seu recebimento pela mesma. Com efeito, evidente resulta que da existência de missivas redigidas, juntas aos autos pela embargada, não pode decorrer que tais missivas tivessem sido enviadas a quem quer que seja e, também, não pode resultar que tivessem sido recebidas pela executada. E o próprio tribunal a quo já assim o havia considerado em anterior despacho que proferiu a ordenar a junção de comprovação do envio à executada das alegadas missivas. Acontece que, na verdade, tendo sido ordenada, pelo Tribunal a quo, findos os articulados, a junção aos autos de comprovação do envio das missivas, temos que a exequente não comprovou, não logrou efetuar tal prova, nenhum comprovativo de envio ou receção das missivas tendo, mesmo, sido junto aos autos. Não se encontram, pois, provados os referidos itens, como adiante melhor se analisará (inclusive quanto a ónus de alegação e de prova), os quais têm, por falta de prova, de transitar para os factos não provados. Nos termos expostos, julgando procedente a impugnação da matéria de facto, determina-se a eliminação dos itens 8 e 9 dos factos provados, por os mesmos não resultarem provados, por falta de prova, e ordena-se que os mesmos passem para o elenco dos factos não provados, dada tal falta de prova. * Destarte, passa o elenco dos factos não provados, por total falta de prova, a ser o seguinte: “Factos não provados: Não se provou que: * 2 - Do incumprimento, pelo credor/exequente, das obrigações atinentes à prévia integração dos executados em PERSI Visa a executada/embargante, com a presente oposição extinguir a ação executiva. Estatui o art. 731º, do C.P.C., “não se baseando a execução em sentença (…), além dos fundamentos de oposição especificados no nº1 do artigo 729º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração”. Apreciou o tribunal a quo os fundamentos invocados pela embargante e, estando o objeto do recurso balizado pelas conclusões das alegações, sendo que o recurso se circunscreve aos fundamentos dos embargos deduzidos, apreciados pelo tribunal a quo, não podendo ser apreciadas por este tribunal questões novas, salvo se de conhecimento oficioso[2], a única questão a conhecer é a do invocado incumprimento, pelo credor, das obrigações atinentes à integração da executada em PERSI. Conhecendo da questão do incumprimento do PERSI em relação à executada, considerou o Tribunal a quo terem sido cumpridas as obrigações cuja violação era suscetível de pôr em causa a pendência da ação executiva referindo “Compulsados os autos constata-se que se deu como provado que o credor, antes da cessão de créditos, intentou integrar a executada no PERSI e que depois considerou extinto o procedimento “por incumprimento”. Mais considera: “No caso, nenhuma das normas contidas no artigo 18º do citado diploma foram violadas. Na verdade, a Exequente integrou a Executada no PERSI e, entre esse momento e o momento da extinção do procedimento, não intentou qualquer acção judicial para cobrança dos créditos incumpridos, tendo-o feito apenas após a extinção do procedimento”. Conclui a apelante verificar-se falta de prova, pela Exequente, da receção, pela Recorrente, das comunicações de integração e extinção do PERSI alegadamente enviadas, e tal era essencial, pois que o PERSI constitui condição de procedibilidade da ação executiva para cobrança do seu crédito. Sustenta que não se tendo a Exequente assegurado de que tais comunicações chegaram, efetivamente, ao conhecimento da Recorrente, não poderia ter intentado a ação executiva, correspondendo a sua falta a exceção dilatória inominada, conducente à extinção da execução.
- Do preenchimento das condições de admissibilidade da ação As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida dada a total procedência da pretensão recursória a que a recorrida se opôs (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil). * III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando a decisão recorrida, julgam extinta a execução. * Custas pela apelada, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Anabela Morais Jorge Martins Ribeiro __________________ [1] Tem ao requerimento inicial o seguinte teor, na parte que releva para o objeto do recurso: “A ora embargante, nunca foi incluída ou lhe foi comunicada a sua inclusão no PERSI, considerando o contrato perante a Instituição de crédito que deu origem ao título em crise, sendo certo que, tal cumprimento, não resulta realizado e/ou comprovado nos presentes autos.… 11.º O artigo 14º, nº 4, do DL nº 227/2012, exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro, conceito este que é definido pelo artigo 3º, alínea h), do mesmo diploma, como «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas». Como se explica no Acórdão do STJ de 9/2/2017, in www.dgsi.pt: “O PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (artigos 14º, 15º e 16º). 12.º Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa (artigos13º e 14º nº 1). 13.º Na fase de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem caracter duradouro. Findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir. Se a averiguação feita tiver revelado incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá (artigo 17º nº 2 al. c)). 14.º A fase da negociação tem por objetivo obter o acordo do cliente para a proposta ou uma das propostas apresentadas pela instituição de crédito com vista à regularização do incumprimento. 15.º Durante o período que decorre entre a integração do cliente no PERSI e a extinção deste procedimento, está, nomeadamente, vedado à instituição de crédito intentar ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito (artigo 18º nº 1 al. b)).” 16.º Ora, analisado os autos constata-se que inexiste qualquer elemento que tenha existido tal comunicação ou integração da ora embargante no regime do PERSI, nomeadamente, pela instituição de crédito que resultou o alegado incumprimento do contrato de crédito, pelo que, do mesmo modo, também violou a exequente nos presente autos tal normativo, independentemente de ser ou não considerada uma instituição de crédito para tal efeito, pelo que, face a tal circunstância deverá a executada ser absolvida da instância nos termos do art. 278º do CPC. 17.º Considerando que o legislador do Dec.º-Lei nº 227/12, de 25.10 teve o cuidado de plasmar todo um conjunto de garantias de defesa aos clientes em situações de mora ou incumprimento, maxime no artº 18º (Garantias do Cliente bancário), estando o mutuário/devedor em situação de lhe ser aplicado o PERSI, a entidade bancária não pode ceder o crédito a terceiro (instituição não bancária) sem ter previamente cumprido as exigências decorrentes do regime ínsito no regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25.10. 18.º De outro modo, estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012 (bastando que, em violação desse diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito, o que permitiria que este (cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18º e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido, 19.º O que representaria uma autêntica fraude à lei, pois era uma forma de deixar entrar pela janela o que o legislador proibiu que entrasse pela porta, frustrando-se completamente o objectivo prosseguido com a criação do PERSI, cfr, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.01.2022 (processo n.º 5520/18.8T8VNF-A.G1) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de março de 2022 (processo n.º 824/20.2T8ANS.C1), que, foram unânimes em considerar que a entidade bancária está proibida de ceder os seus créditos a terceiro que não seja uma instituição de crédito, sob pena de ser encontrada uma via expedita para contornar a lei, o que representaria uma autêntica fraude à lei, na medida em que frustraria por completo os objetivos que presidiriam à consagração daquele especial regime que visa tutelar as situações dos clientes bancários que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, solução essa que deve ser rejeitada. 20.ºA lei é absolutamente clara, ao dizer (cit. artº 18º) que «1 – No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: (…)b) Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito”. 21.º O legislador do Dec.-Lei nº 227/2012, de 25.10 visou impedir/proibir que houvesse lugar à cessão de créditos, também a terceiros que não sejam instituições de crédito, e, outrossim, à instauração da acção ou execução antes de o devedor em incumprimento ter sido integrado no PERSI e durante a execução deste procedimento, isto é, antes de o mesmo ter sido declarado extinto. 22.ºA entidade bancária não podia ter cedido o crédito dos autos à exequente sem ter previamente cumprido as exigências legais, não podendo a ora exequente escudar-se na circunstância de não ser uma entidade de crédito para, desde modo, evitar que sejam cumpridas as exigências legais. 23.º Com efeito, de outro modo estaria encontrada uma via expedita para as instituições de crédito se subtraírem à obrigatória sujeição ao regime decorrente do Dec. Lei n.º 227/2012, bastando para o efeito que, em violação do estatuído no citado diploma legal, se abstivessem de integrar obrigatoriamente o cliente bancário no PERSI e cedessem o seu crédito a um terceiro que não é uma instituição de crédito, 24,º Tal atuação, permitiria que este (cessionário) não ficasse sujeito às proibições ou impedimentos elencados no art. 18º e pudesse obter de imediato a satisfação do crédito cedido, sendo-lhe, por isso, lícito, sem quaisquer restrições, resolver de imediato o contrato de crédito com fundamento em incumprimento (art. 18.º, n.º 1, al. a)), intentar ações judiciais contra o mutuário, tendo em vista a satisfação dos respetivos créditos (al. b)), ceder a terceiros uma parte ou a totalidade do crédito em causa (al. c)) ou transmitir a terceiro a sua posição contratual (al. d)) 25.º Tal representaria, uma autêntica fraude à lei, na medida em que frustraria por completo os objetivos que presidiriam à consagração daquele especial regime que visa tutelar as situações dos clientes bancários que se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, solução essa que deve ser rejeitada. … deverá ficar provado que a exequente, não respeitou e violou a lei que estabelece o regime do PERSI, …a sua falta constitui uma exceção dilatória inominada insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância … A- Prova por cooperação/colaboração (art. 417º do C.P.C); 1 - Requer-se a V. Excia se digne notificar a Exequente para vir aos autos juntar documentos comprovativos da comunicação, integração e extinção da ora embargante no PERSI” [2] Cfr. Ac. RP de 6/9/2021, proc. 7702/19.6T8PRT.P1, onde sumariado vem “O sistema de recursos vigente assenta num modelo de modelo de revisão ou reponderação, por contraponto a um modelo de reexame. Como assim, os juízes do tribunal de 2ª instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª instância no momento de proferir a sua sentença, valendo para a 2ª instância as preclusões, ao nível das questões de facto e de direito, ocorridas na 1ª instância” e “Nesta linha de raciocínio, os recursos são os meios de impugnação de uma determinada decisão judicial e para obter o reexame das questões submetidas à apreciação do tribunal recorrido, e não para criar decisões sobre matéria de facto nova, não submetida ao exame daquele tribunal, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso”. [3] “dispõe o artigo 12º do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que as instituições de crédito devem promover as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito. Com o denominado PERSI pretendeu o legislador estabelecer, mediante normas imperativas, uma ordem pública de proteção do cliente/devedor/consumidor em situação de mora no cumprimento, visto como parte frágil na relação e, por isso, carecido de especial proteção, deixando a cargo da contraparte (uma entidade de crédito) especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção. É nesse âmbito que é imposta a abertura, tramitação e encerramento de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que constitui uma fase pré-judicial destinada à composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor e devedor, contemplando uma fase inicial, uma fase de avaliação e proposta e uma fase de negociação. Por outro lado, enquanto não ocorrer extinção do PERSI, está vedada à entidade de crédito a instauração de procedimentos/ações judiciais com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito. No quadro daqueles deveres de informação, esclarecimento e proteção, cabe à entidade de crédito dar oportunidade ao contacto e negociação com a contraparte (devedor/ cliente/ consumidor), sem o que seria ilusória a esfera de proteção estabelecida, para o que cabe ao credor dar conhecimento à contraparte da abertura e do encerramento do PERSI, impendendo sobre si o ónus da alegação e prova da respetiva notificação (cfr. neste sentido, Ac. da Relação de Coimbra, datado de 19-06-2018, proferido no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 29358/16.8YIPRT, disponível para consulta in www.dgsi.pt). Ora, a comunicação de extinção do PERSI funciona como uma condição de admissibilidade da ação, declarativa ou executiva, constituindo a sua falta excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância. A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente através de comunicação em suporte duradouro, como decorre do disposto nos artigos 3º, alínea h), 14 n.º 4, e 17º n.º 3, todos do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro. De facto, como supra se referiu, decorre expressamente do disposto no artigo 18° n.° 1, alínea b) do DL n.° 227/2012, de 25/10, que até ao encerramento do procedimento extrajudicial da regularização da situação de incumprimento, a instituição bancária encontra-se impedida de instaurar procedimentos ou acções judiciais com a finalidade de satisfação desses créditos. Por outro lado, as resoluções contratuais operadas pela autora também não são válidas, por violarem o disposto no preceito supra citado. Com efeito, ali se refere que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento. O não cumprimento deste preceito legal origina a verificação de uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, uma vez que se está perante o incumprimento de norma imperativa, a qual constitui uma condição objetiva de procedibilidade. Acresce que a referida falta de condição objetiva de procedibilidade conduz à absolvição da instância, não sendo o vício decorrente de tal omissão sanável no âmbito da acção judicial. Nessa medida, a instituição de crédito só pode instaurar ação judicial destinada à cobrança do crédito após a extinção do PERSI quando haja lugar a este, sendo que nos termos do artigo 17º n.º 4 do diploma supra citado a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no n.º 3 do mesmo preceito”. [4] Como refere Andreia Engenheiro, in “O crédito bancário: a prevenção do risco e gestão de situações de incumprimento” –dissertação de mestrado, sob a orientação de Jorge Morais Carvalho, Julho de 2015, pág. 19 (disponível na internet): “O âmbito do Regime Geral é delimitado pelo n.º 1 do art. 2.º, aplicando-se apenas aos contratos de crédito elencados no referido artigo, celebrados com clientes bancários. Assim, esta restrição consubstancia-se em dois planos: i) em relação aos contratos de crédito que no referido artigo são elencados e ii) em relação a esses mesmos contratos celebrados tão só com clientes bancários. Esta disposição permite desde logo compreender a ratio do diploma, uma vez que restringe a sua aplicação aos contratos celebrados com aqueles que cabem no âmbito do conceito de cliente bancário”. V., no mesmo sentido, Paulo Câmara, in “Crédito bancário e prevenção do risco de incumprimento: uma avaliação crítica do novo procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI). In (Coord. Catarina Serra) - II Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2014, págs. 313 e ss.: “O âmbito do diploma que consagra o PERSI é objecto de uma dupla delimitação. No conceito de cliente bancário, o DL 227/2012 remete para o conceito de consumidor estabelecido na Lei do Consumidor. Através desta remissão ficam afastadas do âmbito do PERSI os contratos de crédito para utilização profissional. Por outro lado, o conceito de contrato de crédito circunscreve-se aos que estão previstos no âmbito da aplicação do art. 2º do diploma”. [5] Neste sentido, Januário da Costa Gomes, “Ser ou não ser conforme, eis a questão. Em tema de garantia legal de conformidade na venda de bens de consumo”, in Cadernos de Direito Privado, nº 21, Porto, 2008, p. 3, João Calvão da Silva, “Responsabilidade Civil do Produtor”, Coimbra, 2003, pág. 58 e Ac. do STJ de 20/10/ 2011 processo nº 1097/04.0TBLLE.E1.S1, in www.dgsi.pt. [6] Andreia Engenheiro, in “O crédito bancário: a prevenção do risco e gestão de situações de incumprimento”, págs. 23 e 24. [7] Andreia Engenheiro, Ob. cit., pág. 25. [8] Ac. RP de 7/3/2022, proc. 266/10.8TBVLC-B.P1 [9] Ac. da RC de 8/3/2022, proc. 824/20.2T8ANS.C1, in dgsi.pt [10] Ac. do STJ de 16/11/2021, proc. 21827/17.9T8SNT-A.L1.L1.S1, in dgsi.pt [11] Ac. da RL de 12/10/2021, proc. 4270/21.2T8SNT-B.L1-1, in dgsi.pt [12] Ac. da RC de 15/12/2021, proc. 930/20.3T8ACB-A.C1, in dgsi.pt [13] Ac. da RP de 7/2/2022, proc. 1091/20.3T8OVR-A.P1, in dgsi.pt [14] Ac. da RC de 28/11/2018, proc. 494/14.7TBFIG-A.C1, in dgsi.pt [15] Ac.RL de 13/10/2020, proc. 15367/17.3T8SNT-A.L1-7, in dgsi.pt [16] Ac. do STJ de 13/4/2021, proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, in dgsi.pt [17] Cfr. entre muitos, Ac. do STJ de 26/6/2014, proc. 2245/05: Sumários, 2014, p. 394 “Demonstrado que a carta expedida para o recorrente só não foi por ele recebida em virtude de culpa sua, isto é, por o devedor não ter mostrado disponibilidade para a receber (o credor remeteu a declaração … para a morada que o devedor lhe havia indicado para o efeito) segue-se que isso equivale a dizer que a declaração dirigida ao destinatário da carta é eficaz perante ele”, citado em Abílio Neto, Código Civil Anotado, 20ª Edição Atualizada, abril 2018, Ediforum, pág. 128 |