Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
891/24.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO NO ESTRANGEIRO
ACIDENTE DE TRABALHO
LESADO COM RESIDÊNCIA EM PORTUGAL
LEI APLICÁVEL
INDEMNIZAÇÃO PARA PELA SEGURADORA DO TRABALHO
Nº do Documento: RP20260416891/24.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do Regulamento (CE) n.º 864/2007 (Roma II), a regra geral para obrigações extracontratuais é a lex loci damni, ou seja, a lei do país onde ocorre o dano direto. No caso em apreço, o dano direto ocorreu na Bélgica, local do sinistro e das lesões pessoais, não havendo residência habitual comum das partes nem conexão mais estreita com Portugal. Consequentemente, aplica-se a lei belga.
II - À luz da lei aplicável, a indemnização por danos não patrimoniais e biológico considera, sob a perspetiva da Reparação Integral, o Princípio da Individualização, abrangendo sofrimento físico, psicológico, alteração estética, incapacidade temporária e permanente, e repercussões na vida quotidiana e laboral. O quantum doloris é avaliado separadamente do dano moral, refletindo intensidade e duração das dores físicas. A avaliação final resulta em 60.000 EUR por danos não patrimoniais e 108.000 EUR por dano biológico, incluindo incapacidade extra-laboral e repercussões sobre a qualidade de vida, mormente atento o dano doméstico típico do direito belga.
III - O regime do art. 17.º da LAT protege exclusivamente a entidade patronal ou seguradora, não podendo o terceiro responsável civil invocar pagamento prévio em sede laboral para eximir-se da sua obrigação.
IV - O direito ao reembolso das quantias pagas laboralmente deve ser exercido pela entidade laboral ou seguradora, não afetando a responsabilidade direta do lesante. A ré não convocou a seguradora laboral para intervir, pelo que não pode eximir-se do pagamento que lhe cabe, mantendo-se a obrigação de indemnizar integralmente o lesado.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 891/24.0T8PNF.P1

Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Aristides Rodrigues de Almeida
2º Adjunto: Ana Luísa Loureiro

Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I.
AA instaurou a presente ação declarativa de condenação contra A... SA, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de 640.000,00€ (seiscentos e quarenta mil euros), a título de indemnização pelos danos materiais e morais que para si decorreram de acidente de viação, acrescida de juros à taxa legal de 4% contados desde a data da citação da ré até efetivo e integral pagamento da quantia indemnizatória.
Posteriormente ampliou o pedido de forma ilíquida por modo a abranger a compensação com as despesas com futuros tratamentos médicos e medicamentos de que venha a precisar.
Reconduziu-se à ocorrência de um acidente de viação, no qual interveio veículo automóvel seguro na ré, do qual foi causador, culposo, o respetivo condutor, no qual o autor seguia como passageiro no banco traseiro, e, em consequência do qual, resultaram para o A. lesões geradoras de danos patrimoniais e não patrimoniais.
A ré citada contestou, aceitando a responsabilidade pelo sinistro, mas impugnando os danos, sua extensão e sempre a liquidação exorbitante dos mesmos.

A final foi proferida sentença, a qual julgou parcialmente procedente por provada a ação e consequentemente condenou a ré a pagar ao autor: para ressarcimento de danos patrimoniais o valor de 250.008,51 euros, acrescido de juros de mora desde a citação; para ressarcimento do dano não patrimonial e dano biológico o montante atualizado à data da decisão de 168.000€ = (60.000+108.000)€, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença e até integral pagamento. Mais condenou a Ré a pagar ao autor o valor que o mesmo vier a gastar em acompanhamento em consultas de Psiquiatria, medicação, tratamentos de fisioterapia de manutenção ao ombro direito, pelo menos dois ciclos por ano, a definir pelos serviços clínicos da seguradora, acompanhamento de uma consulta anual de Ortopedia, ou em situações de eventual agudização, exames necessários para avaliação de eventual instabilidade, luxação ou descolamento dos implantes da prótese e novos tratamentos no futuro, caso haja instabilidade da prótese do ombro direito.
Veio a Ré recorrer da decisão, mediante as seguintes conclusões:
1. O Tribunal recorrido desconsiderou que, estando perfeitamente assente que o acidente o foi simultaneamente de viação e trabalho, e que o próprio Autor, aquando da propositura da ação alegou ter já recebido o montante global de € 162.750,83, não deduziu o referido montante já recebido pelo Autor ao montante que entendeu fixar para o ressarcir do mesmo dano, como se disse € 250.008,51.
2. Violando assim a douta sentença recorrida o preceituado no artigo 566º nº 2 do Código Civil.
3. O Tribunal recorrido ao atribuir a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, a quantia de € 60.000,00, a mesma afigura-se exacerbada, sendo desconforme à jurisprudência vigente, o juízo de equidade que conduziu o Tribunal “a quo” a fixar tal verba, até porque igualmente fixou indemnização pelo Dano Biológico sofrido (€ 108.000,00) e este último segmento indemnizatório comporta não só uma vertente patrimonial como também uma vertente não patrimonial, devendo em conformidade a mesma ser reduzida para € 40.000,00.
4. Com a decisão de que se recorre violou o Tribunal “a quo” o preceituado no artigo 496º nº 4 do Código Civil.
5. A título de dano biológico fixou o Tribunal recorrido a verba de € 108.000,00, desconsiderando que o recebimento antecipado de tal verba (€ 108.000,00) representará sempre um “enriquecimento” para o Autor, pelo que deverá ser reduzida em 1/3 (€ 36.000,00).
6. E neste particular, violou assim o Tribunal “a quo” o preceituado no artigo 566º nº 2 do Código Civil.
7. Por último, o Tribunal “a quo”, ao aplicar o direito substantivo português, e uma vez que o sinistro ocorreu na Bélgica, violou ainda o disposto no artigo 45º nº1 do Código Civil “A responsabilidade extracontratual fundada, quer em facto ilícito, quer no risco ou em qualquer conduta lícita, é regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal atividade causadora do prejuízo”.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá a douta sentença de 1ª instância ser revogada, e em conformidade serem fixadas as seguintes quantias indemnizatórias:
a) € 87.257,68 (dano patrimonial a título de salários perdidos desde o sinistro até à idade da reforma do A.); b) € 40.000,00 (danos não patrimoniais); c) € 72.000,00 (dano biológico).

Nas contra-alegações sustenta o Recorrido que:
1.º -Ao contrário do alegado pela Recorrente, não existiu qualquer erro na apreciação da matéria de direito levada a cabo pelo Tribunal a quo, designadamente erro de interpretação e aplicação de lei substantiva.
2.º -Mais, no que se reporta ao valor arbitrado de 205.008,51€ a título de danos patrimoniais, não é verdade que o Tribunal a quo tenha desconsiderado a factualidade de o sinistro se materializar simultaneamente num acidente de viação e de trabalho. A douta sentença recorrida faz expressamente menção a essa questão fazendo referência aos “valores pagos pelo responsável laboral” (a fls. 17).
3.º -Para além disso, o Tribunal a quo na sua sentença, destacou, e bem, que o facto de ter ocorrido remição parcial da pensão que foi fixada ao Recorrido em sede de processo laboral não envolve a extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando por isso o responsável pelo acidente de viação.
4.º-Caso contrário estaríamos a desonerar o responsável em primeira linha pelos danos ocasionados pelo sinistro da sua obrigação indemnizatória.
5.º-A própria letra da lei é inequívoca, o regime consagrado no artigo 31º da Lei n.º 100/97 de 13 de setembro não contempla a faculdade de o responsável civil (neste caso, a seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade) opor ao lesado o anterior pagamento de indemnização laboral reportada aos mesmos danos que suportam a pretensão indemnizatória.
6.º-Nunca nas hipóteses previstas no artigo 31.º da Lei n.º 100/97 de 13 de setembro existiria um duplo ressarcimento do lesado relativamente ao mesmo dano, sendo que a seguradora que tenha satisfeito a indemnização a título laboral poderá sempre vir peticionar o valor que tenha pago.
7.º-Nestes termos, nunca poderia ser abatido ao montante de 250.008,51€ devido a título de danos patrimoniais o montante de 162.750,83€ já pago pela seguradora em virtude do acidente de trabalho a título de remição da pensão de trabalho. Não podendo por isso considerar-se que o Tribunal a quo tenha violado o disposto no artigo 566º nº 2 do Código Civil no que à fixação do quantum indemnizatório dos danos patrimoniais diz respeito, devendo manter-se o valor arbitrado a este título.
8.º-No que à quantia de 60.000,00€ arbitrada a título de danos não patrimoniais diz respeito nunca se poderá considerar que a mesma se demonstre exacerbada ou demasiadamente generosa em virtude de já ter sido arbitrada indemnização para ressarcimento do dano biológico que por sua vez importa uma vertente patrimonial e uma vertente não patrimonial.
9.º-Com efeito, o dano biológico apresenta-se como um dano autonomamente indemnizável.
10.º-Na fixação do quantum indemnizatório dos danos não patrimoniais o Tribunal a quo levou em consideração os danos sofridos e o sofrimento que estes causaram ao aqui Recorrido, designadamente o estado depressivo em que este ficou, sendo tal sofrimento indemnizável nos termos do artigo 496º nº1 do Código Civil segundo juízos de equidade.
11.º-Nunca poderia tal montante ser considerado excessivo, exacerbado ou até mesmo generoso em virtude da indemnização a título de dano biológico, porquanto este nada tem que ver com a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais, figurando sim como um dano autónomo.
Pelo contrário, tal quantia demonstra-se justa, equitativa e razoável, tendo por base decisões referentes a causas suficientemente similares.
12.º-Nestes termos, não ocorreu qualquer violação do preceituado no artigo 496º nº4 do Código Civil pelo Tribunal a quo, devendo manter-se o valor de 60.000,00€ arbitrado a este título.
13.º-No que ao dano biológico concerne, demonstra-se, justa, equitativa e razoável a quantia de 108.000,00€ arbitrada a este título, não devendo por isso ser reduzido em 1/3 (36.000,00€) tal montante.
14.º-Com efeito, tanto a perda de capacidade de ganho como a maior penosidade e esforço no exercício da atividade diária se demonstram como danos efetivos e imediatos, ainda que se prolonguem futuramente na esfera do lesado, e a privação de futuras oportunidades profissionais materializa-se na categoria de danos futuros, o que não significa que a indemnização a este título configure um recebimento antecipado ou enriquecimento para o lesado.
15.º-O dano biológico apresenta-se como um dano permanente na integridade físico-psíquica do Recorrido, a sua limitação funcional acompanhá-lo-á para o resto da vida. Assim, a indemnização arbitrada visa compensar essa diminuição estrutural da sua capacidade funcional e potencial económico, designadamente a privação de futuras oportunidades profissionais.
16.º-Não estamos na realidade perante qualquer antecipação de rendimentos, mas sim perante a atribuição de um capital indemnizatório correspondente a um dano que ocorreu e que terá projeções futuras na esfera do lesado, baseado numa lesão físico-psíquica definitiva, não se esperando aquando a fixação do quantum indemnizatório qualquer melhoria do mesmo.
17.º-A indemnização fixada não figura por isso como um “recebimento antecipado” e muito menos como um “enriquecimento” para o Recorrido. Ao invés, figura nada mais nada menos como o montante que lhe é devido a título indemnizatório em virtude do dano ocorrido que se materializa num dano permanente.
18.º-Não se demonstrando o montante de 108.000,00€ arbitrado a este título desproporcional face aos critérios de equidade e jurisprudência já consolidada, dever-se-á manter integralmente esse mesmo montante.
19.º-Quanto à alegada violação do artigo 45º nº 1 do Código Civil, olvidou-se a Recorrente que tal preceito após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de julho de 2007 (Regulamento de Roma II) deixou de sortir efeito, porquanto Portugal enquanto estado-membro está adstrito à aplicação deste último.
20.º-Assim, atendendo designadamente ao artigo 4º nº 3 do Regulamento de Roma II, existindo uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente daquele onde ocorreu o dano (Bélgica), neste caso Portugal, deverá ser essa a lei aplicável ao caso em apreço.
21.º-Assim, bem andou o Tribunal a quo ao aplicar direito substantivo português no caso em apreço nos autos.
22.º-Tal deve-se ao facto de os danos em causa não se terem consolidado na sua plenitude aquando a ocorrência do sinistro na Bélgica, mas antes em território português em relação à pessoa do lesado, que é também um cidadão português.
23.º-Embora o embate físico tenha ocorrido na Bélgica, os efeitos do dano consolidam-se em Portugal, onde o lesado reside. Assim, a aplicação da lei belga ao caso concreto não é indiscutível e muito menos automática.
24.º -A verdade é que, para o Recorrido, a aplicação da lei Belga não se demonstra sequer plausível ou justificável, porquanto o seu “centro de vida” se situa todo em Portugal, é aqui que ele reside, que trabalhava (sendo que agora se encontra impossibilitado), onde estabelece as suas relações afetivas, familiares e de amizade, é nacional português.
25.º -Assim, nos termos do artigo 4º nº3 do Regulamento de Roma II, existindo uma conexão mais estreita com o Ordenamento Jurídico Português é a lei portuguesa que deve ser aplicada ao caso em concreto, como bem aplicou o Tribunal a quo, em detrimento do disposto no artigo 4º nºs 1 e 2 do mesmo diploma.
26.º-Admitindo, para mero efeito de raciocínio, que se deveria aplicar a lei belga ao caso em apreço, o que desde já não se concede, ainda assim a solução a que o Tribunal a quo chegou e a que chegaria se tivesse aplicado tal lei seria substancialmente a mesma, tendo por base os mesmos princípios.
27.º-Da análise do disposto no “Ancien Code Civile Belge”, designadamente dos seus artigos 1382.º e 1383.º, verificamos que em consonância com a legislação portuguesa também aqui temos vertido o princípio indemnizatório e de reparação integral dos danos causados. Bem como, a jurisprudência de “La Cour de Cassation de Belgique” aponta nos mesmo sentido.
28.º-Também no Ordenamento Jurídico Belga é ressarcível o dano em toda a sua extensão, patrimonial e não patrimonial, presente e futura. Tendo por objetivo, tal como na lei portuguesa ressarcir a totalidade dos danos.
29.º-Assim, podemos considerar que à partida ainda que se tivesse aplicado direito substantivo Belga a decisão do Tribunal a quo não teria em grande parte divergido daquela que foi adotada através da aplicação de direito substantivo português.
30.º-Contudo, consideramos sempre que andou bem o Tribunal a quo ao aplicar o direito substantivo português pelos motivos já referidos.
31.º-Deve por isso manter-se integralmente a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

II.
São as seguintes, vistas as conclusões do Recurso, as questões a decidir:
a) da lei aplicável;
b) da razoabilidade da indemnização arbitrada a título de dano biológico;
c) da redução à indemnização arbitrada por dano patrimonial emergente da frustração dos salários entre a data do sinistro e a da alta clínica e, após, pela redução de rendimentos emergente da perda de capacidade funcional para a atividade laboral habitual do valor recebido pelo sinistrado Autor em sede de acidente de trabalho.

Com interesse para o direito aplicável estão provados os seguintes factos:
A) - No dia 13 de maio, de 2019, cerca das 6 horas, na localidade de ..., Bélgica, próximo do quilometro 8,8 da estrada designada por ..., ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros, português, de matrícula ..-ST-.. e o veículo pesado de mercadorias, belga, de matrícula ..CXF...
B) - O A. era transportado como passageiro do identificado veículo português, no banco atrás do condutor.
C) - O veículo ..-ST-.. circulava na aludida estrada ..., na localidade de ..., no sentido ... - ... a uma velocidade inferior a 70 Km/hora, sendo a velocidade máxima permitida no local de 70 Km/hora.
D) - A via no local do acidente tem separador central descontinuo e entronca, pelo lado direito atento o sentido de marcha do veículo português, e ao mesmo nível, a estrada ... proveniente de localidade de ....
E) - Quem circula no sentido ...-... e pretende mudar de direção à esquerda, para circular em direção a ..., na estrada ..., tem que atravessar a faixa da estrada ..., destinada ao trânsito no sentido ... - ....
F) - O veículo pesado de mercadorias, belga, de matrícula ..CXF.., circulava antes do acidente, na estrada ..., no sentido ... ... e pretendia seguir na direção de ... na estrada ....
G) - Para o efeito, ao chegar próximo da zona em que lhe era permitido proceder à mudança de direção à esquerda, o condutor do aludido veículo pesado de mercadorias, passou a circular pela esquerda da faixa de rodagem na zona destinada ao trânsito que pretende efetuar a mudança de direção à esquerda.
H) - Iniciou a referida manobra de mudança de direção à esquerda, e ocupou nessa manobra a faixa de rodagem da estrada ..., destinada ao transito no sentido ... - ....
I) - O condutor do pesado de mercadorias de matrícula ..CXF.., iniciou tal manobra sem atentar no trânsito automóvel, que no momento circulava na estrada ... no sentido ... - ..., nomeadamente sem ter em conta a distância a que se encontrava do aludido entroncamento o veículo português de matricula ..-ST-.. que naquele momento circulava a cerca de 15 a 20 metros da zona de interseção do entroncamento já referido e do local onde o ..CXF.. atravessou a faixa de rodagem (estrada ...) onde circulava o ..-ST-... J) - dado o aparecimento do veículo belga a atravessar a faixa de rodagem por onde circulava e não obstante a atenção que colocava no exercício da condução, nomeadamente ao trânsito automóvel que se fazia sentir na via onde circulava e de ter acionado o sistema de travagem, o condutor do veículo seguro na ré, não conseguiu evitar o choque na parte lateral direita entre a cabine e o reboque do veiculo de matricula belga (atento o sentido de marcha e direção que pretendia seguir) com a parte frontal.
K) - O A. seguia viagem como passageiro no veículo seguro na ré, no banco traseiro, imediatamente atrás do motorista.
L) - Em consequência do embate o A. sofreu, ferimentos, nomeadamente traumatismo do ombro direito.
M) - O A. exercia, no momento do acidente, a atividade profissional de carpinteiro de cofragem de segunda categoria, por conta de outrem.
N) - O A. nasceu no dia ../../1962, e na data do acidente tinha 56 anos de idade. O) - O acidente descrito foi também acidente de trabalho.
P) - Em consequência desse facto, correu no Juiz 1 do Juízo de Trabalho de Penafiel o processo nº 1199/20.5T8PNF, relativo ao acidente em causa nos autos, enquanto acidente de trabalho, que tinha como partes o A. enquanto sinistrado/trabalhador e como R. a Companhia de Seguros B... S.A. para quem a entidade patronal do A. havia transferido a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho.
Q) - Nesse processo veio a ser proferida sentença em que o A. foi considerado absolutamente incapaz para o exercício da sua atividade profissional e condenou a aludida companhia de seguros nos termos que resultam da sentença cuja cópia se junta e se dá por integralmente reproduzida.
R) - Nessa ação especial por efeito dos factos dos autos foi fixada ao autor desde o dia seguinte ao da alta médica a pensão anual vitalícia de 18.493,82€ que o A. remiu parcialmente esta pensão anual que lhe foi fixada no aludido acidente tendo recebido o montante global de 162.750,83€ (cento e sessenta e dois mil setecentos e cinquenta euros e oitenta e três cêntimos) e recebe atualmente a pensão mensal de 352,50€ (trezentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos) o que até à idade da reforma totalizará quantia próxima de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).
S) - O veículo pesado de mercadorias de matrícula belga ..CXF.., tinha transferido a responsabilidade civil relativa a acidentes provocados pela sua circulação estradal para a R. através da celebração de contrato de seguros titulado pela apólice nº ....
1.O A. após o acidente foi assistido numa unidade de saúde (hospital) na Bélgica, onde foi observado e examinado e teve alta.
2. porque manteve dores, regressou a Portugal onde foi assistido no Hospital ... apresentando traumatismo do ombro direito, com rotura coleta da coifa, rotura dos tendões do supra e infra espinhoso, e do subescapular; tendão redondo menor sem roturas; possível lesão de SLAP do tendão da longa porção do bicípite; derrame articular da articulação acrómio-clavicular; rotura do labrum inferior; área de impactação óssea na vertente postero-superior da cabeça do úmero lesão de Hill-Sachs tendo sido operado para reparação artroscópica em 31-05-2019 para tratamento da rotura da coifa e tenotomia dos músculos do ombro.
3. por apresentar re-rotura da coifa -rotura completa do tendão do subescapular, com antecedentes de sutura da coifa, falhada; goteira bicipital vazia por rotura do tendão da longa porção do bicípite; atrofia das massas musculares do supra-espinhoso e redondo menor; derrame gleno-umeral; degenerescência do labrum sobretudo anterior e inferior; alterações degenerativas da articulação acrómioclavicular com sinais de cirurgia prévia, com descontinuidade da cápsula articular na sua margem inferior; foi novamente direcionado para cirurgia e intervencionado em 4-10-2019.
4. manteve quadro álgico marcado e ombro pseudoparalitico com sinal Popeye -
5. O A. teve alta médica em resultado das intervenções cirúrgicas realizadas no Hospital ... em 20-10-2020 -
5. Posteriormente foi direcionado para o Centro Hospital ... no Porto, e submetido a artroplastia invertida do ombro direito em 11 de março de 2021.
6. Foi medicado para as dores com tramadol e paracetamol.
7. O A. em resultado das intervenções realizadas no hospital 1... teve alta médica em 12 de março de 2021.
8. O doente voltou a consulta por queixas de dor, tendo ficado em internamento domiciliário de 07/05 até 08/07/2021, por infeção aguda prótese invertida de ombro direito (implantada a 13/03/21). Inicialmente medicado com piperacilina/tazobactam + vanco (inicio a 15/04) com alteração do esquema por reação adversa. Cumpriu no total 12 semanas de antibioterapia empírica com aztreonam e daptomicina.
9. Durante o internamento ocorreram as seguintes intercorrências: 1. Odontalgia tratada com AINE e limpeza local por estomatologia, 2. Lesão renal aguda secundária a fármacos (AINES), resolvida em 72h, 3. Nódulo da tiróide, Achado em TC "Nódulo de conteúdo misto, sólido e cístico, com 18 mm de eixo máximo, no terço inferior do lobo esquerdo da tiróide." A orientar em consulta na área de residência., 4. DM tipo 2, Iniciada insulinoterapia no internamento. Atualmente glicemias controladas com insulina de ação intermédia. Tem consulta externa de Endocrino Centro Hospitalar 1... remarcada para 18/08 às 9h, 5. Alterações cutâneas também atribuída a reação de hipersensibilidade, Foi observado por Imunoalergologia: "Provável SDRIFE (reacção de hipersensibilidade tipo IV) a fármacos: provavelmente associados a piperacilina + tazobactam/ceftriaxone), não sendo possível excluir relação com vancomicina.
11. Teve alta com os seguintes diagnósticos: # Infeção aguda prótese invertida de ombro direito # Reação adversa a múltiplos fármacos - Sem possibilidade de utilização de piperacilina/tazobactam, cefalosporinas, vancomicina e daptomicina - História previa de reação de hipersensibilidade tardia grave a quinolonas. # Nódulo da tiróide # FRCV: HTA, DM tipo 2, Obesidade, Dislipidemia # SAOS # Depressão reativa # HBP # Litiase renal
11. No Centro Hospitalar 1... foi a 13.04.2022 operado pelo Prof. BB. PTO invertida do ombro direito em 2020. Fez infeção com internamento de um mês. EA 80 12. Em consequência do acidente, o A. foi orientado em novembro de 2019 para psiquiatria onde lhe foi diagnosticada perturbação de stress pos traumático, com depressão grave "Quadro clínico que se desenvolve posteriormente a interiorização da limitação resultante do acidente de trabalho sofrido e de que resulta situação de incapacidade para o desenvolvimento da sua atividade profissional. Estruturação de ideias de desvalia com ruminações de inutilidade que determinam a alteração do comportamento, desinteresse, desmotivação. irritabilidade, adinamia com afloramento de ideias de desistência.", encontrando-se medicado com vortioxetina, trazodona e diazepam.
13. manteve acompanhamento na psiquiatria ate 31.7.2020, com revisão de dois em dois meses.
14. o autor a 22.9.2022 apresentava queixas depressivas, (tristeza, anedonia, adinamia, sentimento de desvalorização, ruminações acerca da incapacidade e inutilidade) com marcada detioração em termos de auto conceito, determinando diminuição significativa em termos de rendimento pessoal, bem como em termos de personalidade.
15. Do ponto de vista psiquiátrico o autor padece de Perturbação Distímica (6A72, CID-11) com nexo de causalidade com o acidente de que foi vítima. Apresenta a 24.9.2024 sintomatologia ligeira do foro depressivo relacionada com as sequelas álgicas do acidente e fatores vivenciais [filho com neoplasia e esposa vítima de “AVC em junho” (sic)]. Pelo que apresenta uma ligeira repercussão funcional em consequência do acidente que se valoriza em 4 pontos (TNI, Cap. I.B, Nb0903).
16. Submetido a exame por Junta Médica no Tribunal de Trabalho de Penafiel em 16.03.2022, sendo atribuída uma IPP de 30,06% (com fator 1.5. Cap. X, grau II - 8%; Cap. I. 3.2.7.1 a) - 30%, em pessoa com capacidade restante de 56.30%), por cicatrizes no ombro, rigidez marcada da gleno-umeral direita - equipada a anquilose da articulação e atribuição de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual -IPATH.
17. a 24 de setembro de 2024 o lesado apresenta as seguintes queixas ao nivel funcional: - Postura, deslocamentos e transferências: não consegue adormecer na posição de decúbito lateral direito; − Manipulação e preensão: dificuldades no transporte de objetos com pesos superiores a 5 quilos se os trouxer junto ao corpo, sendo que se tiver de os elevar não consegue transportar esse peso, embora consiga elevar pesos de cerca de 1 quilo com o membro superior direito; − Cognição e afetividade: menciona ser seguido desde o acidente por Psiquiatria, inicialmente na seguradora e posteriormente pelo Dr. CC no Hospital 2.... Refere que não se "sentia bem da cabeça" e ter "necessitado de pedir ajuda". Referiu que ia "fazer asneiras", porque se sentia "inútil", razão pela qua iniciou seguimento em consultas pela seguradora. Atualmente mantém esse seguimento em consultas de Psiquiatria no Hospital 2..., visto manter-se com sentimentos de inutilidade e ter dificuldades em dormir (apenas o consegue fazer com a medicação).
18. Atualmente está a efetuar Trazodona 100 mg (1 cp ao deitar), diazepam 5 mg (1 cp de manhã e 1 cp à noite), Fluoxetina 20 mg (1 cp de manhã), Vortioxetina 20 mg (1cp ao pequeno-almoço, pensando ainda fazer outro destes). Refere ainda fazer um outro comprimido para dormir do qual não se recorda do nome. Menciona esquecer-se frequentemente do que tem de fazer, tendo que anotar o que tem de fazer senão esquece-se. Por vezes vai no carro e esquece-se para onde vai. Era ajudado pela esposa, mas recentemente a mesma teve um AVC (em junho ou julho), estando atualmente em recuperação; − Fenómenos dolorosos: agudos ao nível do ombro direito com a realização de alguns movimentos do ombro direito e com a realização de esforços. Recorre frequentemente a medicação para controlo das queixas dolorosas, mencionado que a medicação ou é prescrita pelo médico assistente ou então pelo Dr. CC (Psiquiatria). Recorre à toma de Paracetamol 1000 mg e ocasionalmente à toma de Tramadol (em situações de agudização das queixas dolorosas), por exemplo com as mudanças climáticas ou se efetua mais esforços.
19. O autor apresenta a 24.9.2024 as seguintes queixas a nivel situacional: − Atos da vida diária: é relativamente autónomo na realização das atividades da vida diária, referindo conseguir alimentar-se e vestir-se sem ajuda, embora necessite de adotar algumas posturas para conseguir vestir as peças do tronco e também algumas peças dos membros inferiores (por exemplo necessita de se sentar para tirar as calças). Refere conseguir efetuar a sua higiene pessoal sozinho, embora, necessite de recorrer ao membro superior esquerdo, para se limpar, pentear e fazer a barba. Consegue transportar pesos com o membro superior direito, desde que junto ao corpo e não muito pesados, referindo transportar os sacos das compras mais leves. Menciona que continua a conduzir carros, referindo que lhe custava colocar as mudanças e efetuar manobras, sendo que este ano adquiriu um carro elétrico que veio facilitar a condução, visto ter mudanças automáticas e conseguir efetuar as manobras devagar recorrendo apenas à mão esquerda. Vive numa casa térrea sem terreno. Refere ter um "bocado de jardim" que antes era tratado por si e depois do acidente passou a ser tratado por um jardineiro; − Vida afetiva, social e familiar: nega a realização de atividades desportivas e lúdicas prévias ao acidente; − Vida profissional ou de formação: à data dos factos o examinado era carpinteiro de cofragem na Bélgica. A sua atividade consistia em fazer a construção de estruturas metálicas (ferro, aço e também madeiras) e também a cofragem. Nunca mais retomou a sua atividade. Refere ter tentado trabalhar numa outra firma, mas apenas lá esteve umas horas, por não conseguir pegar em objetos pesados. Refere que embora grande parte das vigas sejam transportadas por gruas e colocassem no sítio, depois as mesmas tinham de ser transportadas para o local final, neste caso, transportadas por si e por outro colega, atividade que está totalmente impossibilitado de realizar.
20. o autor apresenta as seguintes sequelas (a 24.9.2024) Membro superior direito: Cicatriz com 11 cm de comprimento, oblíqua, nacarada, na face anterior do ombro, sem hipertrofia, queloide ou zonas de depressão, sendo visível à distância de contacto social, sendo referidas queixas dolorosas à sua palpação. Duas cicatrizes, uma com 3 cm de comprimento, na face superior do ombro e outra com 2 cm na face externa do ombro, sem quelóide, hipertrofia ou zonas de depressão, praticamente impercetíveis à distância de contacto de proximidade. Apenas refere queixas dolorosas à palpação do ombro direito na zona da cicatriz acima descrita do supraespinhoso e do deltóide. Hipertrofia de 1 cm do braço (31 cm à direita e 30 cm à esquerda, medidos a 10 cm do olecrânio). Mobilidades do ombro diminuídas na flexão (efetua movimentos ativos até aos 60º e passivos até aos 84º), na abdução (efetua movimentos ativos até aos 50º e passivos até aos 60º), na extensão (efetua movimentos ativos até aos 30º e passivos até aos 40º), os últimos graus da rotação externa, na rotação interna (efetua movimentos até aos 40º) e na adução (efetua moimentos até aos 20º). . Não consegue levar a mão à nuca (chega até ao ombro), ao ombro contralateral (chega até à região infraclavicular esquerda) e até ao dorso (chega com a mão à anca direita). Diminuição da força muscular em movimentos de contra-resistência efetuando movimentos de flexão até aos 60º e de abdução até aos 30º. Força grau 4.
21. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 31/12/2021.
22. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: - Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na actividade profissional). Considerou-se o: − Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), sendo fixável num período total de 30 dias − Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações), sendo fixável num período total de 934 dias - Repercussão Temporária na Actividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual). Considerou-se a: − Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), sendo fixável num período total de 946 dias.
23. tendo em conta as lesões resultantes (rotura completa da coifa dos rotadores à direita, submetida a vários tratamentos cirúrgicos e dano psíquico), o período de recuperação funcional (um longo período de recuperação funcional, incluindo vários internamentos, um deles domiciliário), o tipo de traumatismo (embate de um camião contra a carrinha onde seguia), os tratamentos efectuados (vários tratamentos cirúrgicos, terminando com a colocação de uma prótese no ombro, tratamentos de fisioterapia e seguimento em consultas de Psiquiatria) é fixado um Quantum doloris no grau 6 numa escala de sete graus de gravidade crescente,
24. atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afectando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o é fixado em termos funcionais o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 22 pontos.
25. O examinado era carpinteiro de cofragem na Bélgica. A sua atividade consistia em fazer a construção de estruturas metálicas (ferro, aço e também madeiras).
26. Considerando as sequelas resultantes do acidente de viação para o autor e que são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual existe Repercussão Permanente na Actividade Profissional.
27. considerando as cicatrizes e as suas caraterísticas e localização é fixável Dano Estético Permanente no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
28. o autor precisará da toma de medicação do foro psiquiátrico: Fluoxetina 20 mg (2 cp por dia); Diazepam 5 mg (3 cp por dia); Trazadona 100 mg (1 cp por dia); Flurazepam 30 mg (1 cp por dia) e medicação para controlo da dor: Paracetamol 1000 mg à qual recorre frequentemente.
29. Em consequência do acidente o autor deverá manter acompanhamento em consultas de Psiquiatria, podendo a medicação acima descrita poder ser revista e alterada. Deverá efetuar tratamentos de fisioterapia de manutenção ao ombro direito, pelo menos dois ciclos por ano, a definir pelos serviços clínicos da seguradora. Deverá manter um acompanhamento por Ortopedia, uma consulta anual ou em situações de eventual agudização, devendo estarem incluídos os exames necessários para avaliação de eventual instabilidade, luxação ou descolamento dos implantes da prótese.
30. poderá vir a necessitar de novos tratamentos no futuro, caso haja instabilidade da prótese do ombro direito.
31. O A. é atualmente uma pessoa inativa profissionalmente.
32. O A. tinha um salário mensal de 2.358,40€ ilíquidos- 1773,11 euros líquidos que recebia 14 meses (incluindo férias, respetivo subsídio e subsídio de natal).
33. A partir de 12 de abril de 2028 pensão de reforma estimada para o autor ascende ao valor de 1568,88.

A) Da lei aplicável à determinação da culpa, regras de trânsito, âmbito e limites das indemnizações a arbitrar.
A primeira questão a abordar é, natural e logicamente, a da lei aplicável ao conflito de interesses posto à consideração do tribunal…
Toda a relação jurídica pode compreender-se e esgotar-se dentro do ordenamento jurídico de um só território, o que sucede, fundamentalmente, quando todos os elementos que a integram estão em conexão com esse ordenamento.
Todavia, esta configuração nem sempre se apresenta tão linear. É, até, cada vez menos assim.
A relação jurídica tende a extravasar um único ordenamento jurídico, revestindo, por isso, uma natureza plurilocalizada ou transfronteiriça.
No caso considerando, a relação jurídica atravessa, melhor, “ultrapassa” o ordenamento jurídico português porquanto o facto que a originou (acidente) ocorreu no território belga. É, pois, o facto gerador da responsabilidade civil reclamada por via da acção o elemento de internacionalização.
Esta hodierna configuração das relações jurídicas - internacionalizada - suscita, desde logo, ao julgador novos desafios na resolução dos “conflitos de jurisdições”, maxime, na individualização dos “conflitos de leis”.
Assim,
Na regulamentação das situações plurilocalizadas, o Direito Internacional Privado, enquanto direito interno pela fonte, desempenha uma função primordial e internacional, ao promover o reconhecimento e aplicação no âmbito do Estado em que vigora de conteúdos e preceitos estrangeiros. Em virtude das regras do Direito Internacional Privado, em princípio, as múltiplas instituições jurídicas “recebem o visto de entrada no ordenamento do foro e tornam-se nele aplicáveis”. Assim, Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, I, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 51.
Também João Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 3ª Edição, Almedina, Coimbra, p. 43, faz notar que “A “consequência jurídica” própria do Direito de Conflitos traduz-se na “aplicabilidade duma determinada ordem jurídica estadual” à resolução de certa questão jurídica concreta de direito privado material”.
Para atingir esse desiderato, o Direito Internacional Privado recorre, tipicamente, ao modelo das normas de conflito das leis, enquanto regras remissivas de regulação indirecta, que não propiciam a solução material da questão controversa, mas se limitam a indicar a lei competente.
As normas de conflitos apresentam-se, assim, como normas de conexão, na medida em que, para determinar a lei aplicável, enquadram a situação descrita na previsão com a lei aplicável (regulae decidendi).
O critério fundamental pelo qual se opera a atribuição de competência é constituído pelo elemento de conexão. Destaca-se, deste modo, um dos elementos da categoria delimitada na previsão, ao qual é adjudicado, mercê do seu especial significado, o papel de indicar a lei a que se vai atribuir a competência. A situação jurídica é, por via disso, «situada» no âmbito de um «espaço normativo», a cujas normas materiais se peticiona o regime do caso concreto.
A este processo de regulamentação das situações internacionais surge associada a ideia de localização, da maior proximidade ou da conexão mais estreita (assim, entre outros, Ferrer Correia, Direito Internacional Privado, Alguns Problemas, 1981, pág. 23 e 24, Eugénia Galvão Teles, Sobre o Critério da «Lei mais favorável» nas normas de conflitos e Mercedes Sabido Rodríguez, El Derecho Extranjero Designado aplicable por la norma de conflicto del foro: soluciones adoptadas en los sistemas de derecho internacional privado portugués y español, Estudos em Memória do Professor Doutor Marques dos Santos, Vol. I, Almedina, Coimbra, Setembro 2005, pág.s 194 e 357, respectivamente).
Tradicionalmente, a concepção da norma de conflitos é desenvolvida como corolário da sua forçosa neutralidade material: é a melhor conexão que funda a competência da lei aplicável; o conceito material dessa lei e a solução substantiva do caso concreto é indiferente no processo de atribuição de competência.
A identificação da lei competente “nada tem a ver com o conteúdo da lei, com a justiça maior ou menor dos seus preceitos, pois decorre tão só da relação que se prende à situação que a regula”. Cfr., entre outros, A. Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, Vol. I, Almedina, Coimbra, Fevereiro 2005, pág. 23, Marques dos Santos, As normas de aplicação imediata no Direito Internacional Privado, Esboço de uma Teoria Geral, Almedina, Coimbra, pág. 42, A aplicação do direito estrangeiro, ROA, Ano 60, II, Abril, 2000, pág. 647 e segs.
Todavia, esta concepção unitária de uma norma de conflitos materialmente neutra é contrariada pela constatação da existência de normas de conflitos que confessam abertamente a sua intenção de fazer intervir critérios de direito material no processo de determinação da lei competente (lei mais favorável), nomeadamente normas de conflitos de conexão subjectiva ou material, normas de conflitos orientadas pelo resultado, normas de conflitos à coloration matérielle.
Nesse seguimento, o critério da lei mais favorável tem grande recepção em matéria de responsabilidade extracontratual, atribuindo competência à lei cujo Direito Material favorece um maior ressarcimento dos danos sofridos. É, aliás, nesta matéria que são frequentes os apelos à intervenção do critério mais geral da better rule of law.
De acordo com a panóplia de interesses que norteiam a Justiça Conflitual - quanto a estes e sobre as dificuldades de conciliação entre a exigência de certeza jurídica, com relevo para a previsibilidade das decisões judiciais e a necessidade de administrar a justiça nos casos individuais, assegurando um equilíbrio razoável entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os interesses do lesado, cfr. Considerandos (14) e (16) do Regulamento n.º 864/2007-, o nosso ordenamento jurídico comporta, no que respeita à responsabilidade extracontratual, matéria a que se reporta, evidentemente, o caso considerando, uma norma de conflitos alternativa, orientada pelo favorecimento do lesado (a saber, o art. 45.º do CC). Em geral, sobre os títulos de justificação de cada um dos critérios de conexão internacionalmente relevante e da comparação entre eles, nas situações de responsabilidade extracontratual, João Baptista Machado, loc. cit., p. 367 e ss.

O acidente sub judice ocorreu na Bélgica, envolvendo um veículo matriculado em Portugal e um outro veículo matriculado na Bélgica.
Na presente ação, o Autor peticiona a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes desse sinistro.
A decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão do direito aplicável, tendo procedido à aplicação da lei portuguesa sem prévia resolução do competente conflito de leis.
A Recorrente Ré invoca o artigo 45.º do Código Civil como norma de conflitos aplicável. Sem razão, porquanto, em matéria de obrigações extracontratuais com conexão internacional, é atualmente aplicável o Regulamento (CE) n.º 864/2007, de 11 de julho, conhecido por Regulamento Roma II.
Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do referido Regulamento: «O presente regulamento é aplicável, em situações que envolvam um conflito de leis, às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial. Não é aplicável, em especial, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, nem à responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público».
O Regulamento Roma II apenas se aplica «em situações que envolvam um conflito de leis», isto é, quando o caso apresenta elementos de estraneidade suscetíveis de gerar dúvida quanto à lei estatal aplicável. No caso vertente, é inequívoca a existência de conflito de leis, uma vez que está em causa um acidente de viação ocorrido na Bélgica, envolvendo veículos pertencentes a sujeitos de diferentes nacionalidades, encontrando-se, por conseguinte, preenchido o pressuposto de aplicação do Regulamento.
De igual modo, não se verifica qualquer das exclusões previstas na parte final do artigo 1.º.
Quanto ao âmbito material, o Regulamento aplica-se a obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial.
Este requisito é familiar nos instrumentos de direito internacional privado da União Europeia e deve ser definido em termos coincidentes com o conceito de “matéria civil e comercial” constante do art. 1.º do Regulamento Bruxelas I, em sintonia com os princípios definidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia a propósito das correspondentes disposições da Convenção de Bruxelas e do Regulamento Bruxelas I (cf. Considerando 7 do Regulamento Roma II), excluindo apenas os casos em que a pretensão se funda no exercício de poderes públicos por uma autoridade pública ou por um seu representante.
Estamos, manifestamente, perante uma obrigação extracontratual em matéria civil.
Importa ainda ter presente que o conceito de «obrigação extracontratual» é autónomo e próprio do Regulamento Roma II, não devendo ser retirado dos direitos nacionais dos Estados-Membros.
Trata-se de conceito que se relaciona de forma binária com o conceito de obrigação contratual utilizado no Regulamento Roma I, devendo ambos ser interpretados de forma autónoma e coerente (Considerandos 7 e 11 do Regulamento Roma II e Considerando 7 do Regulamento Roma I).
Assim, se uma obrigação for corretamente qualificada como contratual, fica excluída do âmbito do Regulamento Roma II.
Por outro lado, a vertente positiva do conceito abrange as obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em facto ilícito, lícito ou no risco (arts. 5.º a 9.º), do enriquecimento sem causa (art. 10.º), da gestão de negócios (art. 11.º) e da responsabilidade pré-contratual (art. 12.º), inexistindo regra residual para outras obrigações não contratuais.
O caso em apreço configura, de forma típica, responsabilidade civil aquiliana decorrente de acidente de viação, pelo que se impõe a aplicação das regras do Regulamento.
O elemento central do Regulamento encontra-se no artigo 4.º, que estabelece a regra geral para a determinação da lei aplicável às obrigações extracontratuais.
Dispõe o n.º 1 do artigo 4.º: «Salvo disposição em contrário do presente Regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas».
O n.º 2 prevê que, se o lesante e o lesado tiverem residência habitual no mesmo país, aplica-se a lei desse país.
O n.º 3 consagra a denominada cláusula de escape, permitindo a aplicação da lei de outro país quando resulte claramente das circunstâncias que o facto apresenta conexão manifestamente mais estreita com esse ordenamento (Considerando 18).
Importa sublinhar que esta cláusula tem natureza excecional e só pode ser utilizada quando a conexão com outro Estado seja manifestamente mais intensa do que a resultante das regras dos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, não podendo servir para afastar a regra geral por mera conveniência ou por simples existência de contactos adicionais com outro ordenamento[1].
Roma II, reconhecendo que o princípio lex loci delicti commissi constitui a solução de base em matéria de obrigações extracontratuais na quase totalidade dos Estados-Membros, a pretexto de que a concretização deste princípio varia quando elementos do caso estão dispersos por vários países (paradigmática neste sentido é, aliás, a exposição de Baptista Machado, loc. cit., p. 368 a 373), o que é fonte de incerteza quanto à lei aplicável, vem a assumir que a conexão com o país do lugar onde o dano directo ocorreu (lex loci damni) estabelece um justo equilíbrio entre os interesses da pessoa alegadamente responsável e os do lesado, mais reflectindo a concepção moderna da responsabilidade civil e a evolução dos sistemas de responsabilidade objectiva. E assim é que a regra geral consagrada naquele Regulamento vem a ser, conforme artigo 4º, n.º 1, a lex loci damni, sendo ademais a previsibilidade das decisões judiciais um outro elemento invocado para justificar a opção assumida[2].
No contexto do Regulamento, o dano directo é a lesão do bem jurídico (por exemplo, a vida, a integridade física ou a propriedade), falando-se por vezes em dano real, uma vez que o bem jurídico, sendo uma realidade ela mesma jurídica, não tem uma localização física. A localização da sua lesão é, pois, operada pelo resultado prático directo da conduta lesiva. De resto, quando a responsabilidade não seja fundada na lesão de um bem jurídico, deve atender-se também ao lugar em que se produz o efeito prático da conduta causadora do dano, por exemplo, a residência habitual ou o estabelecimento do lesado no caso de dano puramente económico.
É digno de nota (assim Luís de Lima Pinheiro, O Direito de Conflitos das Obrigações extracontratuais entre a comunitarização e a globalização - Uma primeira apreciação do Regulamento Comunitário Roma II, O Direito, Ano 139º (2007), p. 1044) que a aplicação da lei do país em que se produz o efeito lesivo não depende da exigência de previsibilidade, pelo agente, da produção do efeito lesivo nesse país, exigência formulada, v.e., pelo artigo 45º, n.º 2 do Código Civil Português, para a aplicação da lei do lugar do efeito lesivo. Ter-se-á considerado que a cláusula de excepção obstará à aplicação da lei do lugar do efeito lesivo quando este lugar for acidental e, portanto, imprevisível.
Desde logo, não se verifica a situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, porquanto as partes não têm residência habitual comum.
Não se evidencia bem assim que, pela nacionalidade ou pelo facto de o lesado ter vindo para Portugal, onde se produziram os danos indiretos se deva ter por verificada a cláusula de salvaguarda do nº 3, ao contrário do que pretende agora o Recorrido. Na verdade, tal elemento é “desqualificado” pelo critério regra do nº 1, em termos de resultar claramente que não se tem o lugar da produção de tais consequências como atributivo de uma conexão particular.
Resta, portanto, aplicar a regra do n.º 1: a lei do país onde ocorreu o dano direto.
Os Considerandos 15 a 18 do Regulamento esclarecem o sentido desta solução.
Como refere Lima Pinheiro, o Regulamento consagra como princípio básico a lex loci damni, entendida como a lei do lugar onde ocorre a lesão direta do bem jurídico, independentemente do local da conduta ou das consequências indiretas (Luís de Lima Pinheiro, «O direito de conflitos das obrigações extracontratuais entre a comunitarização e a globalização», Estudos em honra do Professor Doutor José Oliveira Ascensão, Almedina, 2008: 1605-1608).
O dano relevante, para efeitos do artigo 4.º, é o dano direto, isto é, a lesão imediata do bem jurídico, e não os prejuízos reflexos ou consequenciais.
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem afirmado que a lei aplicável deve ser a do país onde se verificam as consequências diretas do facto danoso, e não a do lugar onde apenas se repercutem danos indiretos (Acórdãos Dumez, Proc. C-220/88; Marinari, Proc. C-364/93; Lazar, Proc. C-350/14).
No caso em apreço, o dano direto ocorreu na Bélgica, local onde se verificou o sinistro e onde foram produzidas as lesões pessoais que constituem o facto gerador da responsabilidade.
Não existe residência habitual comum das partes. Não existe qualquer norma especial aplicável. E não resulta das circunstâncias qualquer conexão manifestamente mais estreita com Portugal que justifique a aplicação da cláusula excecional do artigo 4.º, n.º 3.
Pelo contrário, todos os elementos relevantes - local do acidente, produção do dano direto - se situam na Bélgica, sendo este o ordenamento que apresenta a ligação mais forte com a situação.
A eventual produção de consequências morais e patrimoniais em Portugal, como despesas, ou outros danos e prejuízos subsequentes, constitui mero dano indireto, juridicamente irrelevante para efeitos de determinação da lei aplicável, nos termos expressos do artigo 4.º, n.º 1, e dos Considerandos 16 e 17 do Regulamento.
Assim, não se verifica qualquer fundamento que permita recorrer à cláusula de exceção prevista no artigo 4.º, n.º 3, a qual tem caráter restritivo e apenas pode ser utilizada quando a conexão alternativa seja manifesta, o que s.m.o., não sucede.
Conclui-se, portanto, que a lei aplicável à responsabilidade civil emergente do acidente é a lei belga, por ser a lei do país onde ocorreu o dano direto, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 864/2007, inexistindo qualquer razão para aplicação do critério excecional previsto no n.º 3 do mesmo preceito.
É no quadro, pois, desta lei que caberá afrontar a questão da indemnização do dano biológico, suscitada. Como bem assim a da arbitrada indemnização pelo dano não patrimonial.

b)
É o seguinte o teor da decisão recorrida, no que aos segmentos indemnizatórios arbitrados questionados em sede de recurso interessa:
«Com respeito aos danos não patrimoniais, resulta dos factos provados que o autor sofreu défice temporário total de 30 dias e parcial de 943 dias. Que das sequelas do sinistro resultaram a incapacidade total para o trabalho. O autor vive deprimido, sofreu e sofre dores com medicação, que tomará para o resto da vida, teve um quantum doloris de 6/7, o danos estético de 1/7 e um DFPIFP de 22 pontos. Foi submetido a três intervenções cirúrgicas e foi a várias consultas médicas. Necessita de acompanhamento médico permanente em várias especialidades, tem limitações de mobilidade duradouras. Em resultado do acidente ficou inativo. Era à data do sinistro uma pessoa de 57 anos.
Tais danos temporários e definitivos constituem um sofrimento para o autor indemnizável nos termos prescritos no artigo 496º nº 1 do C.Civil, norma que permite, em casos de considerável gravidade, a atribuição de uma compensação pecuniária pelo sofrimento, angústia e perturbação psicológica significantes que resultaram pessoalmente para o lesado em virtude das sequelas associadas ao evento lesivo. A sua quantificação deve ser apurada por recurso a juízos de equidade nos termos gerais dos artigos 496º, nº 4, 494º e 566º, nº 3 e 4, do Código Civil, considerados os padrões jurisprudenciais atualizados, no seguimento do comando geral ínsito no artigo 8º, nº 3, do Código Civil. (Sobre os fundamentos em geral da fixação no artigo 496º, nº 1, do C.Civil, da compensação por danos morais ver a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 17/12/2019, processo nº 2224/17.2T8BRG.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt). Os danos sofridos pelo autor são em tais termos e a nosso ver indemnizáveis com o montante de €60.000 que fixamos equitativamente por comparação com as indemnizações neste campo atribuídas a situações que para estes efeitos se podem equiparar à do autor (….)», citando a decisão jurisprudência.
Quanto agora
«No tocante à indemnização pelo dano biológico. Como se refere no acórdão do STJ de 20-01-2011, processo 520/04.8GAVNF.P2.S1, consultável in dgsi: “O chamado dano biológico aflorou em termos legislativos na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se diz que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”, sendo certo que o art. 3.º, al. b), deste diploma, considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho”. Recentemente o STJ, em acórdão de 10.12.2024, processo 1292/20.4T8CSC.L1.S1, consultável in dgsi, se pronunciou conforme sumário se transcreve por comodidade de escrita: “Está consolidado na jurisprudência do STJ que ao arbitrar-se indemnização pelo dano patrimonial futuro deve ter-se em consideração (…) o dano biológico sofrido pelo lesado, perspetivado como diminuição somáticopsíquica e funcional, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre. No mesmo sentido os acórdãos do STJ de 17/01/2023 processo 5986/18.6T8LRS.L1.S1, e de 30/11/2021 processo 1544/16.8T8ALM.L1.S1, in dgsi, explicitaram que“ (…) fala-se em “dano biológico” para aludir à lesão causada ao corpo e à saúde do lesado, à lesão causada à integridade física e psíquica que a todos assiste; e reconhece-se que o dano causado por tal lesão merece ser reparado independentemente de repercussões sobre a sua capacidade de ganho. Acrescentando-se, em abono de tal tese, que o homem, na sua integridade psicossomática, desenvolve a sua existência terrena na sua vida e realização profissionais e na sua vida relacional - relacionando-se e interagindo com os demais seres humanos - pelo que pode haver dano corporal, nesta faceta da sua vida relacional, tenha ou não havido qualquer rebate anátomo-funcional”. O dano biológico emerge assim da incapacidade geral permanente, de natureza patrimonial, reclama a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir no respetivo rendimento salarial, consubstancia um “dano de esforço”, na medida em que o lesado para desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitará de uma maior atividade e esforço suplementar. (Neste sentido, no plano jurisprudencial, por exemplo, os acórdãos do STJ de 16/06/2016 (p. nº 364/06), de 05/12/2017 (p. nº 505/15), de 22/02.2022 (p. 1082/19) e de 21/04/2022 (p. 96/18). Quanto ao critério a atender o acórdão do STJ de 24.02.2022, processo 1082/19.7T8SNT.L1.S1 estabeleceu que: “A indemnização pela afetação da capacidade geral ou funcional, sendo indeterminável, deve ser fixada com recurso à equidade (cfr. art. 566.º, n.º 3, do CC), em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências)”. Em síntese, é hoje indiscutível que a lesão do direito ao corpo e à saúde é, enquanto dano autónomo, fonte de obrigação de indemnização, independentemente de quaisquer consequências pecuniárias ou atuais repercussões patrimoniais de qualquer natureza. Pelo que, importa calcular/fixar o montante indemnizatório que há-de reparar o chamado de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 22 pontos de que o A. ficou a padecer tendo em conta as sequelas provadas no autos que lhe resultaram das lesões sofridas no acidente dos autos.. Julgamos adequada a seguinte fórmula para fixar o valor deste dano: diferença entre a idade do autor à data do facto e o tempo estimado de vida (que para os homens é hoje de 78 anos conforme informação da pordata, https://www.pordata.pt/pt/estatisticas/populacao/esperanca-de-vida-e-obitos/esperanca-devida-nascenca-por-sexo) multiplicado pelo valor de rendimento provável multiplicado pela IPG o que no caso dá: 57-78 anos = 21 x 14MX 22% x 1670€ (média do montante da reforma e do montante do salário) o que redunda no montante global de 108,015,60€ arredondado para 108.000 euros Tal valor, mostra-se equitativo e está em linha com o critério do acórdão do STJ de 01/07/2025, processo 352/19.5T8LRA.C1.S1 in dgsi que fixou €120.00,00, a título de dano biológico numa situação em que o lesado, tinha, à data 46 anos, apresentou um défice funcional de 22 pontos.” Atenta a inflação atual e bem assim a ausência de remuneração dos depósitos bancários não é a nosso ver de proceder a retificações do cálculo.»
Mais se consignou na decisão recorrida, quanto ao prejuízo patrimonial emergente e lucros cessantes o seguinte: «No tocante aos danos patrimoniais está provado que o Autor em resultado do acidente não mais trabalhou por não poder fazê-lo, mantendo-se na situação de inativo. As suas perdas patrimoniais neste segmento abrangem por consequência os vencimentos líquidos perdidos a partir de então e até à idade da reforma. A idade da reforma neste momento está fixada apenas para o ano de 2027 conforme DL 187/2007 e Portaria 358/2024 de 30/12, em 66 anos e 9 meses. Tendo esta idade por referência vejamos os cálculos neste segmento: O autor nasceu a ../../1962, pelo que completará 66 anos e 9 meses a 12 de junho de 2029. Tendo o acidente ocorrido a 13 de maio de 2019, o seu tempo de inatividade corresponde a 10 anos e 1 mês ou seja 121 meses. As perdas salariais líquidas neste campo somam 1773,11€ x 141 meses =250.008,51€. Não tendo o autor demonstrado quaisquer outros danos, nesta sede -nomeadamente diminuição de valor a atribuir na pensão de reforma ou acréscimo anual da remuneração auferida à data do sinistro o valor necessário para ressarcir este dano cifra-se nos referidos[3]

Vejamos, pois, das indemnizações a atribuir no quadro do direito belga, o aplicável, como decidido.
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O regime belga de responsabilidade civil encontra-se historicamente enraizado no Código Civil de 21 de março de 1804, promulgado por Napoleão, que a Bélgica herdou aquando da sua independência em 1830. Durante mais de dois séculos, o direito das obrigações belga permaneceu essencialmente subordinado a este Código, o qual foi apelidado de “o súbdito mais fiel de Napoleão”. Embora tenham sido introduzidas alterações pontuais no direito de família, sucessões, compropriedade e arrendamento, as disposições relativas à responsabilidade civil extracontratual permaneceram em grande parte inalteradas até à recente reforma iniciada no século XXI.
O legislador de 1804 concentrou todo o direito da responsabilidade civil extracontratual em cinco artigos gerais (arts. 1382.º a 1386.º), aos quais foi acrescentado apenas o art. 1386bis, relativo à responsabilidade de pessoas com doença mental. Apesar do caráter geral e flexível destes dispositivos, a sua aplicação prática ficou a cargo da jurisprudência da Cour de Cassation, que ao longo de dois séculos traduziu os princípios gerais em normas concretas sobre culpa, nexo causal, danos indemnizáveis e extensão da reparação, incluindo, notoriamente, o reconhecimento do pretium doloris e do dano estético.
A jurisprudência belga, confrontada com a crescente complexidade da sociedade industrial e tecnológica, teve de interpretar os arts. 1382 e 1383 de forma extensiva, criando regras sobre a reparação integral e objetiva, assim como sobre a concorrência entre responsabilidade contratual e extracontratual.
Em 1 de janeiro de 2025, entrou em vigor o Livro 6 do Código Civil, consagrando legislativamente muitos princípios consolidados pela jurisprudência, como a definição ampla de dano (“le dommage / de schade”), distinguindo consequências patrimoniais e não patrimoniais, reconhecendo o dano indireto e permitindo a concorrência entre responsabilidade contratual e extracontratual. Não sendo aplicável ao caso decidendo, vista a data da sua entrada em vigor e o preceituado quanto à sucessão de leis, de que apenas se aplica aos sinistros ocorridos após aquela data, certo é que, correspondendo, como exposto, à consagração legislativa das regras que a jurisprudência vinha adotando, a solução alcançada não é distinta, à luz do regime de pretérito, aquele que se impõe aplicar.
Numa necessariamente breve apreciação dogmática do regime belga de indemnização por danos no quadro da responsabilidade civil extracontratual, antes do Livro 6 do CC:
o sistema belga de responsabilidade civil assenta na matriz napoleónica dos artigos 1382.º e 1383.º do Código Civil, evoluindo, contudo, para uma sofisticação pretoriana que privilegia a reparação integral (restitutio in integrum). A distinção fundamental entre o dano (a lesão orgânica ou funcional objetiva) e o prejuízo (as consequências subjetivas e económicas que dela emanam)[4] constitui o pilar de uma avaliação que se pretende in concreto.
A Corte de Cassação fornece uma definição jurídica de dano[5]: trata-se da violação de um interesse ou da perda de qualquer vantagem, desde que esta seja estável (ou seja, que apresente certa continuidade) e legítima (ou seja, lícita). Dano jurídico é, pois, a violação de um interesse ou perda de vantagem estável e lícita.
No que diz respeito à responsabilidade e reparação, o artigo 1382 do Código Civil francês é a referência central: "Tout fait quelconque de l'Homme, qui cause à autrui un dommage, oblige celui par la faute duquel il est arrivé, à le réparer”.
Este é o princípio básico da responsabilidade aquiliana: quem comete uma falha deve reparar o dano.
No que se refere à apreciação do nexo causal, coexistem duas teorias aplicáveis. Pela teoria da equivalência das condições, todos os elementos que contribuíram para a ocorrência do dano são considerados causas, independentemente de sua relevância ou gravidade, não havendo hierarquia entre eles. Já a teoria da causalidade adequada busca identificar apenas a causa que mais claramente provocou o dano, descartando os demais fatores que, em circunstâncias normais, não teriam sido suscetíveis de gerá-lo. Apesar de suas abordagens distintas, ambas as teorias são reconhecidas e aplicadas na prática para a determinação da responsabilidade civil[6].
O princípio da reparação integral garante que a vítima de um dano tenha direito à compensação completa das consequências do ato ilícito. Procura assegurar-se que todo dano seja reparado de forma objetiva, sem reduções ou excessos, por meio de um equivalente pecuniário ou não, aplicável a todos os tipos de prejuízos.
Nos termos do princípio da reparação integral do dano, amplamente reconhecido na ordem jurídica, o responsável deve indemnizar a vítima de modo a assegurar a reposição do equilíbrio patrimonial e pessoal afetado pelo facto ilícito, compensando todo o dano, mas apenas o dano.
Tal princípio implica, desde logo, que a indemnização não possa ser fixada em montante inferior ao prejuízo efetivamente sofrido, sob pena de insuficiência reparatória, nem em montante superior, sob pena de constituir fonte de enriquecimento indevido da vítima. A reparação deve, assim, corresponder a um exato equivalente do dano verificado.
Por outro lado, não se admitem limitações abstratas à reparação, designadamente sob a forma de tetos indemnizatórios ou franquias mínimas. Com efeito, todo o dano juridicamente relevante, ainda que de reduzida expressão, deve ser objeto de indemnização[7], não existindo hierarquia entre danos que permita excluir a reparação com fundamento na sua menor gravidade.
Mais se sufraga que a indemnização deve revestir caráter objetivo, sendo determinada exclusivamente em função da extensão do dano sofrido. Mostram-se, assim, irrelevantes fatores como a gravidade da culpa do lesante, a situação económica das partes ou quaisquer considerações de equidade abstrata[8]. O tribunal não pode, por conseguinte, fixar indemnizações simbólicas ou arbitrárias, antes estando vinculado a apurar, com o maior rigor possível, a dimensão efetiva do prejuízo.
Neste contexto, como adiantado a avaliação do dano deve ser efetuada de forma concreta (in concreto), tendo em conta a situação específica da vítima, com exclusão de critérios baseados em médias ou generalizações.
No âmbito do atual Livro 6 do Código Civil, designadamente nos artigos 6.30 e 6.31, tal orientação é expressamente acolhida. O artigo 6.30 consagra o princípio da equivalência, determinando que a reparação deve corresponder ao dano sofrido e atender à situação concreta do lesado.
Quanto aos pressupostos de indemnizabilidade e tipologia do dano, para que o dano biológico ou corporal seja passível de reparação, a doutrina e a jurisprudência belgas[9]/[10] exigem três requisitos de verificabilidade, a que acresce o nexo causal, nos termos já expostos. Assim:
- licitude ou legitimidade: o interesse lesado deve ser juridicamente protegido. A jurisprudência recusa indemnizações fundadas em situações contra legem (ex: perda de rendimentos ilícitos);
- certeza: o dano deve ser real. Admite-se o dano futuro, desde que a sua ocorrência seja uma extensão inevitável do estado atual, e a perda de chance, desde que a oportunidade perdida seja real e séria;
- pessoalidade: o dano deve afetar o demandante. Todavia, o sistema belga é generoso no reconhecimento do dano por ricochete (préjudice par répercussion), permitindo que terceiros com vínculos afetivos ou jurídicos estreitos (cônjuges, filhos) reclamem o seu próprio prejuízo moral ou económico derivado da lesão da vítima direta.
Mais reconhece o direito belga a dualidade do dano biológico: patrimonial e extrapatrimonial.
Na lei vigente (que se vem referido na medida da sua aptidão explicativa do regime de pretérito, como já anotado) o artigo 6.31 distingue entre danos patrimoniais e extrapatrimoniais: quanto aos primeiros, visa-se a reposição da situação que existiria na ausência do facto danoso (regra da diferença negativa); quanto aos segundos, a indemnização assume natureza compensatória, destinando-se a atribuir uma compensação justa e adequada, atenta a impossibilidade de reconstituição integral da situação anterior.
Em face do exposto, a indemnização a arbitrar deverá corresponder, com rigor e proporcionalidade, ao prejuízo efetivamente demonstrado, em estrita observância do princípio da reparação integral do dano.
No estudo do direito da responsabilidade, especialmente na avaliação e indemnização de danos, o tableau indicatif surge como referência, embora não seja isento de controvérsias. Elaborado pela União Real dos Juízes de Paz e de Polícia, trata-se de um texto de síntese destinado a harmonizar a responsabilidade extracontratual e auxiliar os juízes na avaliação de danos difíceis de quantificar, como os extrapatrimoniais.
O tableau distingue três áreas na vida da vítima: vida pessoal (extrapatrimonial), atividades domésticas e vida profissional, relacionando cada prejuízo a uma incapacidade pessoal, doméstica ou económica[11]. Ele evolui ao longo do tempo: a primeira edição data de 1996 e a nona, aquela a atender, de 2024[12], sendo atualizada por juristas e magistrados com base na doutrina e jurisprudência mais recentes. Apesar de não ter caráter obrigatório, seu uso é altamente recomendado como guia para a avaliação de danos.
No plano patrimonial, abrange o damnum emergens (despesas médicas, assistência de terceira pessoa)[13] e o lucrum cessans (incapacidade económica e perda de rendimentos)[14]. No plano extrapatrimonial, autonomizam-se figuras como: o pretium doloris, o sofrimento físico e psíquico entre o acidente e a consolidação das lesões e o emergente da incapacidade; o dano estético, enquanto alteração da aparência física, frequentemente tabelada por graus de 1 a 7; a perda de prazeres da vida (Préjudice d'agrément), integrada pela privação de atividades específicas de lazer ou desporto praticadas pela vítima antes do evento danoso[15].
O Quadro Indicativo (Tableau Indicatif), embora não tenha força de lei, constitui-se como um instrumento essencial para a segurança jurídica. Proporciona valores de referência que os juízes aplicam para harmonizar as indemnizações em todo o território nacional.
No que interessa já à metodologia de avaliação, a exemplo do nosso ordenamento, a consolidação é o marco temporal crítico: separa o dano temporário (mutável) do dano permanente (estabilizado)[16].
O momento da avaliação dos danos reveste-se de importância crucial, pois, consoante o momento escolhido para avaliar o dano, certos elementos poderão ser tidos em conta enquanto outros poderão ser desconsiderados. Com efeito, entre o momento em que nasce o direito à indemnização e a reparação efetiva do dano, existe um lapso de tempo durante o qual podem ocorrer acontecimentos com impacto no prejuízo, seja melhorando a situação da vítima, seja agravando-a.
Na Bélgica, nenhuma disposição normativa do antigo Código Civil impõe ao juiz a escolha de um momento específico para a avaliação do dano. Podem ser considerados diferentes momentos para essa avaliação: o dia mais próximo da reparação efetiva, o dia do facto danoso, o momento em que o prejuízo surge, a data em que o dano se torna certo ou ainda a data em que a vítima apresenta um pedido de indemnização em tribunal.
Entre estes diferentes momentos, foi privilegiado, pela doutrina e jurisprudência, o dia mais próximo da reparação efetiva, por ser a solução que oferece a maior certeza possível. Com efeito: «a avaliação no dia mais próximo da reparação efetiva, isto é, no dia do julgamento ou da transação, foi preferida, pois evita os inconvenientes das outras soluções possíveis. Permite medir o prejuízo com algum distanciamento, eventualmente ter em conta a evolução da situação danosa e atenuar os efeitos da desvalorização monetária. Apresenta igualmente outra vantagem: garante uma indemnização justa e completa do prejuízo sofrido pela vítima»[17].
Assim, no âmbito de um processo judicial, o dia mais próximo da reparação efetiva do dano corresponde ao dia da sentença. Este momento foi consagrado por um acórdão do Tribunal de Cassação de 17 de janeiro de 1929[18], sendo ainda hoje regularmente confirmado[19]. Assim, o juiz deve colocar-se no momento em que decide - eventualmente em sede de recurso[20] - para avaliar o dano sofrido pela vítima.
O Livro 6 do Código Civil veio colmatar a referida ausência de disposição normativa na matéria ao prever, no seu artigo 6.32, uma regra relativa ao momento da determinação da extensão do dano, consagrando a ideia da avaliação no dia mais próximo da reparação efetiva do dano.
Esta abordagem reafirma o princípio estabelecido pelo Tribunal de Cassação, que impõe que o momento da avaliação do dano seja fixado no dia mais próximo da sua reparação efetiva, ou seja, o dia da prolação da sentença[21].
Quanto aos métodos de compensação, o tribunal pode optar pela capitalização (conversão de rendas futuras num capital único presente, utilizando tabelas de conversão baseadas na esperança de vida e taxas de juro), pela renda periódica (em casos de extrema gravidade) ou pelo montante fixo (lump sum). Cfr. ponto 3 da Tabela Indicativa 2024.
Avalia a jurisprudência belga o dano em dois momentos: no que diz respeito ao prejuízo passado, o dano compreenderá o prejuízo temporário e, se for o caso, a parte do prejuízo permanente já sofrida (caso tal prejuízo permanente subsista). O prejuízo futuro abrangerá a parte restante do prejuízo permanente que ainda não se realizou.
Os prejuízos passados dizem, assim, respeito ao conjunto dos prejuízos já ocorridos no momento da avaliação, o que torna a sua avaliação muito mais precisa. Com efeito, por já terem ocorrido, apresentam um caráter certo, na medida em que é, em princípio, possível saber com certeza o que aconteceu. Além disso, a sua avaliação é igualmente simplificada, uma vez que não é necessário ter em conta a esperança de vida provável da vítima e os dados necessários ao cálculo do dano são, em regra, conhecidos. De facto, as diferentes variações que possam ter ocorrido são geralmente conhecidas, o que facilita a sua consideração. Para os avaliar, aplica-se normalmente um montante diário fixo ou, quando se conhecem os valores exatos perdidos - como, por exemplo, no caso da incapacidade económica temporária -, procede-se à indemnização com base nesses montantes precisos. Sendo a reparação em espécie raramente possível, a condenação pecuniária, ou seja, a indemnização por equivalente, permitirá reparar integralmente este prejuízo temporário.
No que respeita à avaliação do prejuízo permanente passado, os dados necessários ao seu cálculo também são conhecidos e permitem uma quantificação com base em valores e cálculos precisos. Com efeito, o método de cálculo desta parte do dano é semelhante ao do prejuízo temporário, com a diferença de que as percentagens de incapacidade são diferentes e definitivas, podendo os montantes fixos ser, se necessário, ajustados em função da situação.
Nos casos em que existe um dano permanente, a sentença ocorre antes da morte da vítima ou da sua reforma, o que implica que o juiz deva avaliar o dano que a vítima continuará a sofrer após a data da avaliação até à sua reforma e/ou morte. O prejuízo futuro, correspondente ao prejuízo que ainda não se realizou, apresenta uma dificuldade adicional quanto à sua avaliação. Essa dificuldade reside no facto de que, ao contrário dos prejuízos passados, que assentam numa realidade já ocorrida, o juiz deve projetar o futuro da vítima e, portanto, considerar uma realidade ainda não verificada. Existe, assim, um elemento de incerteza na avaliação dos prejuízos posteriores à data da avaliação. Embora, para ser indemnizável, o dano deva ser certo, a reparação do dano futuro, o seu caráter indemnizável é hoje admitido e já não é contestado. Como refere P. Colson: «desde que apresente um grau suficiente de certeza, o prejuízo não precisa de ser atual para ser indemnizado. Apenas o prejuízo futuro eventual ou hipotético não é indemnizável (…)[22]».
Esta distinção entre dano passado e futuro, também designada técnica da ventilação ou método do splitsing[23], só é obrigatória para o juiz em caso de capitalização e quando a vítima o solicita, não sendo exigida em caso de avaliação por montante fixo[24]. Contudo, nada impede o juiz de distinguir estas duas fases mesmo numa avaliação fixa, como defendem alguns autores[25]. No caso da renda, o quadro indicativo sugere igualmente utilizar a data da decisão judicial ou da transação como marco entre prejuízo passado e futuro.
Os danos corporais distinguem-se também pela sua especificidade quanto aos modos de indemnização do prejuízo futuro. A sua avaliação não é simples, tendo sido desenvolvidos diferentes métodos à disposição dos juízes, com o objetivo de assegurar uma avaliação precisa e respeitar o princípio da reparação integral do dano. Esses métodos são: a renda, a capitalização e o montante fixo.
A escolha do método dependerá da natureza do dano resultante da incapacidade permanente, bem como do grau de certeza das suas variações.
A renda pode ser definida como o pagamento periódico (mensal ou anual) de um montante geralmente indexado, que cobre o dano que a vítima sofrerá durante toda a sua vida (renda vitalícia) ou durante um longo período (renda temporária). Estes pagamentos permitem compensar despesas futuras (como assistência de terceiros ou medicamentos), perdas de rendimento ou, de forma geral, danos prolongados no tempo. Quando a renda é revisível, permite ainda considerar eventuais variações futuras e a erosão monetária, baseando-se na sobrevivência real da vítima.
A capitalização constitui uma variante da renda, consistindo na conversão em capital de todos os montantes futuros (anuais, mensais ou diários) relativos ao período posterior à decisão judicial ou ao acordo amigável. Assim, ao contrário da renda, a vítima recebe imediatamente um capital único que compensa o prejuízo futuro, permitindo-lhe fazer face às suas necessidades futuras.
Por fim, o montante fixo consiste na atribuição de uma soma de dinheiro determinada de forma global, seja através de um valor único, uma percentagem ou um grau, sem consideração detalhada da duração do prejuízo.
Antes da última alteração ao CC não existia uma hierarquia clara entre estes três métodos. O Tribunal de Cassação vinha reiterando o caráter subsidiário da indemnização por montante fixo[26], sem, contudo, impor uma escolha rígida entre os métodos. Os quadros indicativos de 2020 e 2024[27] sugeriam dar primazia à renda, colocando os outros dois métodos em pé de igualdade.
O Livro 6 do Código Civil introduziu algumas inovações. Por um lado, confirma o caráter subsidiário da indemnização fixa. Por outro, estabelece que a escolha entre os três métodos deve basear-se no critério da adequação, tendo em conta a situação das partes e os interesses da vítima. Prevê ainda que a renda possa ser imposta mesmo sem pedido da vítima, por exemplo para proteger vítimas jovens, gravemente afetadas ou suscetíveis de dissipar o capital. Esta solução introduz uma certa hierarquia entre os métodos, sugerindo, em determinadas circunstâncias, uma primazia da renda sobre a capitalização, mantendo o montante fixo como solução subsidiária.
Na determinação agora do prejuízo patrimonial futuro, o juiz deve atender à evolução previsível da carreira da vítima, incluindo aumentos salariais e oportunidades reais de promoção que teriam ocorrido na ausência do facto lesivo. Apenas são relevantes as probabilidades concretas e verosímeis, excluindo-se cenários meramente hipotéticos. Quando tais elementos estejam suficientemente demonstrados - como no caso de uma promoção já atribuída antes do acidente - devem ser considerados in concreto. Na falta de determinação exata, admite-se o recurso à equidade (ex aequo et bono) para refletir as reais perspetivas de progressão. Estas variações são atendíveis por influenciarem diretamente a extensão do dano[28].
Nos termos dos artigos 8.º-5 e 8.º-6 do Código Civil, a avaliação do dano deve ter em conta todos os elementos certos ou, pelo menos, verosímeis. Assim, o juiz deve considerar não apenas a situação atual da vítima, mas também as evoluções previsíveis dos seus rendimentos, desde que fundadas em probabilidades reais, assegurando o princípio da reparação integral do dano.
Quando a vítima, apesar de uma incapacidade temporária ou permanente, retoma ou mantém a sua atividade profissional à custa de esforços acrescidos, tais esforços são juridicamente irrelevantes para efeitos de redução da indemnização. O facto de conseguir preservar, total ou parcialmente, os seus rendimentos não justifica qualquer diminuição indemnizatória. Pelo contrário, esses esforços podem ser valorados como um dano autónomo, suscetível de compensação adicional[29]. Cfr. 2.5.2 da Tabela indicativa 2024.
A solução agora prevista no artigo 6.35 do Livro 6 do Código Civil, bem como defendida por parte da doutrina, permite justificar adequadamente a não consideração desses esforços para reduzir a indemnização. Com efeito, as vantagens daí resultantes não devem ser deduzidas, pois não estão diretamente ligadas ao facto gerador do dano: sem este, a vítima teria, em qualquer caso, continuado a auferir o seu salário.
Para além das variações intrínsecas ao dano corporal, existem também variações extrínsecas ou monetárias, ou seja, aquelas que não afetam a natureza do dano, mas apenas a sua expressão em termos monetários. Com efeito, o valor monetário de um prejuízo pode evoluir ao longo do tempo devido à inflação. O dinheiro no momento do dano não tem o mesmo valor no momento da avaliação, nem terá no futuro. Em regra, os preços tendem a aumentar, o que implica que se o juiz condenar apenas no valor inicial, o dano não será integralmente reparado. A erosão monetária é, pois, definida como a perda de poder de compra causada pela inflação - ou seja, pelo aumento generalizado e duradouro dos preços -, o que reduz o valor real da indemnização quando esta é atribuída posteriormente ao momento do dano.
Esta problemática não se limita aos danos corporais, aplicando-se a todos os tipos de danos.
A jurisprudência distingue entre: dívidas de soma, montantes fixos determinados por lei ou contrato, regidos pelo princípio do nominalismo (o devedor paga o valor nominal, independentemente da inflação) e dívidas de valor, obrigações de indemnização cujo montante não está previamente fixado, devendo ser ajustado para refletir o valor real do prejuízo[30].
Nos casos de responsabilidade extracontratual, estamos perante dívidas de valor, o que justifica a consideração da erosão monetária.
A consideração desta variação já não é hoje contestável. Com efeito, a erosão monetária constitui um elemento inerente ao dano que deve ser tido em conta no momento da sua avaliação. Este princípio foi consagrado, pela primeira vez, em matéria extracontratual, num acórdão da Cour de cassation de 21 de junho de 1976[31]. Além disso, não se trata de uma mera faculdade do juiz, mas sim de uma obrigação, sempre que a vítima o requeira. Um acórdão de 20 de junho de 1977[32] reafirmou este entendimento, ao considerar que excluir, por princípio, os efeitos da perda do poder de compra da moeda viola o dever de reparação integral do dano. Assim, o princípio encontra-se firmemente estabelecido e deve ser aplicado quando invocado pela vítima.
A jurisprudência mais recente[33] confirma igualmente que a atualização dos montantes indemnizatórios visa compensar a desvalorização monetária ocorrida entre a data do dano e a fixação da indemnização, assegurando que o valor atribuído mantém a sua utilidade económica real.
Na avaliação do dano, deve o juiz atender à erosão monetária, procedendo à atualização dos montantes indemnizatórios de modo a preservar o seu valor real, sempre que tal seja requerido pela vítima, em conformidade com o princípio da reparação integral.
Para ter em conta a erosão monetária, o juiz pode recorrer a dois métodos: a atualização do montante, ajustando o valor da indemnização ao poder de compra no momento do julgamento e a atribuição de juros compensatórios: manter o valor inicial, mas acrescentar juros que compensem tanto a indisponibilidade do capital como a desvalorização monetária.
Ambos os métodos são admitidos, desde que o juiz fundamente a sua decisão e assegure uma reparação integral. No entanto, não podem ser cumulados de forma a compensar duas vezes a mesma erosão monetária.
Também, quanto à erosão monetária futura, a jurisprudência evoluiu no sentido de impor a sua consideração, quando solicitada pela vítima, a qual é feita por capitalização, integrando a inflação nos cálculos ou na taxa de juro técnica ou mediante renda indexada, que ajusta automaticamente os pagamentos à inflação real[34]. Cfr. 3.1b) da Tabela Indicativa.
Por fim, a jurisprudência confirma que, em matéria extracontratual, a compensação da erosão monetária se justifica precisamente por estarmos perante uma dívida de valor.
Por seu turno, agora, o dano moral compreende as consequências não económicas de uma lesão sobre os atos e gestos da vida quotidiana da vítima.
Rege o Princípio da Individualização da Indemnização Extrapatrimonial e, assim, a reparação dos danos extrapatrimoniais deve visar a compensação integral da vítima, refletindo fielmente a gravidade e a extensão do prejuízo sofrido. O prejuízo moral geral abrange os prejuízos particulares de intensidade normal; contudo, sempre que determinados prejuízos específicos apresentem intensidade ou relevância significativa, estes devem ser avaliados e indemnizados de forma autónoma, evitando subindemnização ou dupla compensação[35].
A sua quantificação adota critérios forfetários para períodos temporários, ponderados conforme a situação pessoal da vítima; as circunstâncias do evento danoso e a duração da incapacidade (temporária ou permanente), sendo capitalizada para períodos permanentes ou futuros[36].
A jurisprudência belga evidencia que a intensidade objetiva do dano não é requisito indispensável para a indemnização. Assim, acidentes leves, como suturas temporárias ou hospitalizações breves, podem gerar compensação proporcional. Acidentes graves demandam indemnizações distintas para dano moral temporário e permanente.
O dano moral, embora de natureza extrapatrimonial e não diretamente quantificável economicamente, constitui um instrumento de reparação justa e proporcional, destinado a restaurar a dignidade e a integridade psíquica da vítima.
A reparação do prejuízo estético deve ser estruturada de forma a refletir fielmente a dupla dimensão do dano: a faceta corporal, correspondendo à alteração objetiva da aparência física, e a faceta moral, correspondendo ao impacto psicológico sobre a vítima, incluindo a diminuição da autoestima e a forma como suporta o olhar social. O cálculo da indemnização deve assentar em critérios técnicos e periciais para a componente física, e na avaliação individualizada das repercussões subjetivas para a componente moral, assegurando assim uma compensação justa, proporcional e ajustada à situação concreta da vítima.
Quanto já ao Pretium doloris, também chamado de quantum doloris, trata-se do prejuízo a indemnizar quando uma vítima sofre, ou continuará a sofrer, de forma permanente ou não, dores físicas em consequência do dano que lhe foi causado. As dores consideradas neste tipo de prejuízo são físicas e não morais, o que o distingue, no direito belga, do prejuízo moral. A jurisprudência belga anota que o pretium doloris nem sempre é valorizado separadamente e é frequentemente integrado no dano moral, tendo por preferível particularizar este tipo de prejuízo, separando a indemnização das dores físicas e psíquicas, no que poderíamos denominar de Princípio da Compensação Individualizada do Pretium Doloris. E, assim, a indemnização pelo pretium doloris deve refletir de forma proporcional a intensidade e a duração das dores físicas da vítima, sendo distinta do prejuízo moral e avaliável de forma individualizada.
Quando o quantum doloris é significativo, ele pode ser concedido para além do prejuízo moral geral, que fora esse caso cobriria apenas a incapacidade. Assim como o prejuízo estético, é avaliado por graus, de 1 a 7. A tabela indicativa propõe a indemnização fixa correspondente.
Finalmente, uma das discussões mais densas no Direito Belga refere-se à Teoria da Habituação. Certas correntes[37] sugerem que a dor moral diminui à medida que a vítima se "habitua" à sua nova condição. No entanto, a jurisprudência dominante[38] e a Cour de Cassation[39] rejeitam a redução automática da indemnização com base nesta premissa. Argumenta-se que a habituação é um mecanismo de sobrevivência psicológica que não apaga a lesão jurídica e que a reparação deve ser fixada no momento da consolidação, mantendo-se íntegra para o futuro[40].
Em conclusão: o regime belga caracteriza-se por um equilíbrio entre a objetividade técnica (apoio em perícias médicas e tabelas) e a subjetividade equitativa (poder soberano do juiz para ajustar a indemnização às circunstâncias particulares do caso).
Anote-se a utilização preferencial da capitalização para danos permanentes, garantindo que o valor atribuído compensa efetivamente a perda de capacidade ao longo de toda a vida estimada da vítima.
Sempre a preocupação em assegurar que cada parcela do prejuízo - seja ela económica, estética ou moral - seja individualizada e autonomamente compensada.
Isto posto, quanto ao valor alcançado para os danos não patrimoniais, atente-se nos factos apurados sob 1 a 27 e, de entre estes, às 4 cirurgias a que foi submetido o autor, duas delas com complicações infeciosas (12 semanas de antibioterapia) e reação adversa grave à medicação, ao quadro álgico constante, a merecer a classificação de 6 em 7 de gravidade crescente, à depressão reativa consequente, à afetação das atividades diárias, aos períodos de incapacidade temporária absoluta geral implicados, à circunstância de ter necessitado durante largo tempo da ajuda de terceira pessoa para as tarefas da vida corrente…, às limitações de que ficou a padecer.
Na impossibilidade de eliminar o dano imaterial, visa-se uma compensação pecuniária que atenue o sofrimento suportado. Tal compensação desempenha igualmente uma função de reprovação civil, impondo ao lesante uma sanção de natureza privada, conforme sustentado pela doutrina e jurisprudência belgas.
Não há, à luz do direito belga, sequer que ter por exigível a gravidade dos danos como pressuposto da compensabilidade dos danos não patrimoniais, sendo certo que manifesta e não despicienda, no caso. Esses danos são, por natureza, indeterminados e de difícil quantificação, não se tratando de uma reparação em sentido estrito, mas de um esforço de compensação, como reiteradamente afirmado pela doutrina belga
A finalidade da indemnização, nestes casos, consiste em proporcionar ao lesado um montante que compense, tanto quanto possível, o sofrimento físico ou psicológico experimentado, assumindo simultaneamente uma função sancionatória de natureza civil.
Já se viu como a jurisprudência belga (a exemplo da portuguesa) tem evoluído no sentido de uma análise detalhada dos diversos parâmetros do dano não patrimonial, designadamente: o quantum doloris (dor física e moral durante a convalescença); o dano estético (prejuízo anatómico-funcional); o prejuízo de afirmação social (impacto nas relações sociais); o dano à saúde geral e à longevidade (sofrimento irreversível), desenvolvimentos estes que refletem os progressos das ciências humanas, permitindo uma avaliação mais rigorosa do sofrimento decorrente do facto danoso. Como é entendimento consolidado, a indemnização por danos não patrimoniais não deve ser meramente simbólica, mas antes significativa, proporcionando uma compensação adequada, fixada de forma equilibrada e ponderada, segundo critérios de equidade e em consonância com os padrões indemnizatórios atualizados.
Atente-se na relevância do quantum doloris[41] e do prejuízo de afirmação pessoal (com referência à privação das relações sociais/convivialidade, que não já à cessação de atividades lúdicas, posto que não caraterizadas), bem como ao período prolongado de incapacidade temporária absoluta do autor e à necessidade de quádrupla intervenção cirúrgica, ao tempo em que necessitou da ajuda de terceira pessoa, tudo circunstâncias que mais que justificam a fixação de uma indemnização no montante de 60.000 EUR, a título de dano não patrimonial.
Consigna-se de resto que não se considerou nesta sede o dano não patrimonial emergente da IPATH de que o Autor se viu afetado, optando-se, por facilidade expositiva, por manter a opção da decisão recorrida de manter o arbitramento da indemnização correspondente ao denominado dano biológico separadamente. Com o que “ultrapassada” a objeção da “duplicação” de indemnizações para o mesmo dano.
Impõe-se, pois, a improcedência do recurso nessa parte, mantendo-se na totalidade a indemnização arbitrada a título de dano não patrimonial.
Vejamos, pois, do fundamento para o arbitramento de 108.000 EUR a título de indemnização pelo dano biológico, assim a incapacidade “extra-laboral”, rectius, para além do reflexo na atividade laboral, à luz do ordenamento jurídico que nos cabe aplicar.
À luz do direito belga, a par do dano moral e da denominada incapacidade económica, traduzida na perda de rendimentos do trabalho (ou necessidade de esforços acrescidos) emergente da incapacidade física[42], mais cabe indemnizar, por se tratar de um dano específico centrado na afetação da saúde e da integridade físico-psíquica do lesado, o referido na tabela indicativa sob a menção a “incapacité menangére” (ponto 3.5.)[43] e ademais, por não ter sido considerado na fixação do prejuízo económico correspondente à perda de rendimentos, vista a consideração da data da reforma, bem assim o dano económico referido sob o ponto 36.5 da omnipresente tabela indicativa, que estatui quanto ao prejuízo económico pós-profissional.
Tal lesão (a que corresponde ao dano biológico) traduz-se numa perda geral de capacidades funcionais, gerando maior penosidade na realização das atividades quotidianas, sendo, por isso, ressarcível mesmo na ausência de perdas patrimoniais imediatas ou previsíveis ou para além destas, conforme reconhecido também pela doutrina e jurisprudência belgas, que não apenas pela portuguesa[44].
Enquanto dano-evento, o dano biológico incide diretamente sobre bens pessoais, como a saúde, refletindo uma diminuição da condição física, da resistência e da capacidade de esforço. Essa limitação traduz-se numa utilização menos eficiente do corpo e num acréscimo de esforço, desgaste e dificuldade na execução de tarefas correntes, permitindo a sua valorização mesmo em situações em que o lesado não exerce atividade profissional, indo a parcela consideranda referida desde logo às atividades da vida doméstica e ainda ao período subsequente à idade da reforma.
Trata-se de um dano de natureza dinâmica, abrangendo múltiplas dimensões da vida e traduzindo-se numa diminuição somático-psíquica com impacto global na qualidade de vida. Implica uma perda irreversível de faculdades físicas e intelectuais, tendencialmente agravada com o envelhecimento.
Assim, o dano biológico corresponde à lesão da integridade físico-psíquica considerada em si mesma, independentemente de consequências patrimoniais, abrangendo tanto as limitações nas atividades diárias como as repercussões negativas no desenvolvimento da personalidade. Configura uma limitação funcional geral, com impacto na capacidade de esforço, na qualidade de vida e nas perspetivas futuras, podendo gerar frustração, desgaste acrescido e fragilidade física ou psíquica, a implicar a necessidade de reparação.
Ora, quando se considere a natureza da incapacidade, opta-se pela indemnização mediante capitalização, a exemplo da referida jurisprudência.
Obtém-se, mediante a aplicação da Tabela Indicativa, quanto ao dano “doméstico” o montante de 12.000 EUR; quanto ao dano pós laboral o de 61.000 EUR, atentos os 13 anos entre a idade da reforma e a idade da esperança média de vida para os homens em Portugal, a esta data e o rendimento do sinistrado, aqui se ponderando, de efeitos reciprocamente anulatórios (inversos), a taxa de inflação e a antecipação do capital, com maior peso para a taxa da inflação, sabido que é que o agravamento dos preços tem sido consideravelmente superior ao rendimento das taxas de juro. Não se tem agora por descabida ou excessiva a fixação do dano não patrimonial emergente deste dano biológico em 35.000 EUR, vista não apenas ou em si a IPATH mas o relevo desta para a qualidade de vida do lesado e para a sua possibilidade de trabalhar, elemento decisivo ao autoconceito, para mais na idade, sexo e estrato socioeconómico do lesado.
Tudo para justificar a perfeita razoabilidade e adequação da indemnização fixada, que não se alcança razões para alterar, ainda quando à luz de direito distinto, como exposto.
c)
Finalmente, no que respeita à dedução dos valores pagos pelo responsável laboral.
Desde logo, no que respeita ao regime aplicável segundo o direito belga, importa salientar que nele vigora, de forma consolidada, o princípio da proibição da dupla indemnização, decorrente do postulado da reparação integral consagrado no CC Napoleónico e no actual, segundo o qual o lesado deve ser colocado na situação em que se encontraria se o evento danoso não tivesse ocorrido, mas não pode, em caso algum, obter um enriquecimento indevido à custa do mesmo.
Neste enquadramento e em matéria de acidentes de trabalho, a Lei de 10 de abril de 1971[45] estabelece um mecanismo específico de articulação entre a responsabilidade laboral e a responsabilidade civil de terceiros, permitindo ao lesado demandar o responsável civil, mas assegurando simultaneamente que não haja duplicação de ressarcimentos. Para o efeito, prevê-se a sub-rogação legal da entidade seguradora de acidentes de trabalho nos direitos do lesado contra o terceiro responsável, na medida das prestações por aquela satisfeitas.
Deste modo, o sistema belga não consente uma cumulação efetiva de indemnizações pelo mesmo dano, operando antes uma neutralização dessa eventual duplicação por via da transferência do crédito indemnizatório para a seguradora, a qual passa a exercer, diretamente contra o responsável civil, os direitos correspondentes às quantias pagas.
Consequentemente, a responsabilidade do terceiro mantém-se íntegra, mas é exercida, nessa medida, pela entidade sub-rogada, garantindo-se, assim, a unidade da reparação e afastando-se qualquer sobrecompensação do lesado[46].
Donde, caberá agora aquilatar do regime hoc sensu processual de operar este princípio da não duplicação. Tem-se, sobre uma tal perspectiva, por aplicável o direito português, já que, tendo corrido em Portugal o processo por acidente de trabalho, será à luz do nosso direito que caberá aferir da operacionalidade do direito de sub-rogação aqui estabelecido.
O regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais inserto no artigo 31.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 que revogou a lei 100/97 de 13/09 estabelece que: “4 - A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente. 5 - A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo”.
Constitui entendimento uniforme e reiterado o de que as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral - assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria - não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.
Da norma transcrita acima resulta que, quando o acidente de trabalho seja imputável a terceiro - incluindo outros trabalhadores ou estranhos à empresa, como sucede tipicamente nos casos em que o acidente é simultaneamente acidente de trabalho e acidente de viação -, a responsabilidade infortunística prevista na LAT, que recai sobre o empregador ou sobre a respetiva seguradora (ou ambos, nos termos do art. 70.º da LAT), não exclui a responsabilidade civil do terceiro, fundada na culpa ou no risco, nos termos dos arts. 483.º e ss. e 499.º e ss. do Código Civil.
O n.º 1 do art. 17.º consagra expressamente a coexistência dessas responsabilidades, assegurando que o direito à reparação laboral não prejudica o direito de ação contra o terceiro responsável. Por sua vez, o n.º 2 estabelece que, sendo a indemnização civil superior à devida em sede laboral, o empregador ou seguradora ficam desonerados e têm direito ao reembolso do que tiverem pago, evitando-se assim o duplo ressarcimento do mesmo dano emergente do mesmo evento.
Os n.os 4 e 5 do art. 17.º consagram ainda um direito de sub-rogação legal a favor do empregador ou da sua seguradora, que opera em duas vertentes: a) permitindo-lhes intervir como parte principal na ação instaurada pelo sinistrado contra o terceiro responsável, reclamando as quantias já pagas em sede de responsabilidade infortunística, nos termos dos arts. 17.º, n.º 5 da LAT e 592.º do CC; b) ou, caso o sinistrado não instaure ação no prazo de um ano, habilitando-os a agir diretamente contra o terceiro responsável civil, reclamando o reembolso das quantias pagas (art. 17.º, n.º 4 da LAT).
Da conjugação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do art. 17.º resulta, por um lado, que a responsabilidade primacial e definitiva pelo acidente simultaneamente laboral e rodoviário recai sobre o responsável civil pelo acidente de viação, por culpa ou risco; e, por outro, que as indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, até ao ressarcimento integral do prejuízo, impedindo o duplo ressarcimento do mesmo dano, como já adiantado.
Enquanto acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo a indemnização pecuniária subsidiária e limitada a danos típicos legalmente previstos. Apenas são ressarcíveis os danos expressamente consagrados na LAT, não abrangendo, salvo culpa do empregador (art. 18.º da LAT), os danos não patrimoniais, nem a totalidade dos danos patrimoniais, uma vez que o cálculo da indemnização considera apenas parte da retribuição (em regra, 70%) .
Como refere Pedro Romano Martinez, a responsabilidade por acidentes de trabalho insere-se numa lógica de Estado-Providência empresarial, sendo objetiva mas limitada, quer pela noção legal de acidente de trabalho, quer pela delimitação taxativa dos danos ressarcíveis no art. 23.º da LAT, excluindo danos patrimoniais acessórios e danos não patrimoniais. Esta responsabilidade objetiva do empregador, baseada no risco empresarial e na socialização do risco, visa garantir uma proteção mínima ao trabalhador e ao seu agregado familiar, o que explica as garantias reforçadas dos créditos laborais (arts. 78.º e 79.º da LAT).
Quando o acidente seja causado por terceiro, coexistem duas responsabilidades com finalidades e critérios distintos: a responsabilidade infortunística, limitada e objetiva, e a responsabilidade civil aquiliana, plena e fundada na culpa ou no risco. Por isso, a primeira não pode prejudicar o direito de ação do sinistrado contra o terceiro responsável, nem desonerar este da obrigação de ressarcir integralmente os danos causados. Daqui resulta que o sinistrado pode optar por demandar apenas o terceiro responsável, nos termos gerais (art. 17.º, n.º 1 da LAT). Se este pagar indemnização correspondente a danos já ressarcidos em sede laboral, o empregador ou seguradora ficam desonerados quanto a esses danos (n.º 2). Se já tiverem pago, sub-rogam-se no direito do sinistrado, podendo intervir na ação ou exercer o direito de reembolso (n.os 4 e 5). Se a indemnização civil for inferior, o sinistrado apenas tem direito à diferença (n.º 3).
Em síntese, reitera-se, as indemnizações por acidente de trabalho e de viação não se acumulam, mas complementam-se até ao ressarcimento integral, recaindo a responsabilidade definitiva sobre o responsável civil, sendo a responsabilidade laboral subsidiária ou transitória.
Por outro lado, o regime do art. 17.º da LAT visa proteger o interesse da entidade patronal e/ou seguradora, e não o do lesante. Por isso, apenas aquelas podem invocar a proibição de duplicação indemnizatória. O terceiro responsável civil não pode recusar o pagamento da indemnização com o fundamento no facto de o sinistrado já ter sido indemnizado em sede laboral.
Este entendimento foi afirmado de forma lapidar pelo Acórdão do STJ de 11/12/2012, Proc. 40/08.1TBMMV.C1.S1, citado na decisão recorrida e convocado para fundamentar a posição, que qualifica o regime como de solidariedade imprópria, salientando que: externamente, o lesado pode exigir a indemnização a qualquer responsável, sem cumulação; internamente, o responsável laboral tem direito ao reembolso, por via de sub-rogação, intervenção principal ou ação de regresso, sendo vedado ao lesante beneficiar do abatimento da indemnização laboral sem garantir esse reembolso. Ali se respalda que: não é controvertida a conclusão segundo a qual a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objetivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado ou mais amplamente aos lesados. E ser de salientar ainda que tem sido considerado o efeito a atribuir à revogação do regime que constava do art. 21º do DL 408/79 - conferindo à seguradora do responsável pelo acidente de trabalho o direito ao reembolso directo das quantias pagas contra a seguradora do responsável pelo acidente de viação - operada pelo art. 40º do DL 522/85, cujo art. 18º, como presentemente o art. 26º, nº 1 do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, se limitam efectivamente a mandar aplicar a este tema do concurso de responsabilidades emergentes de acidentes de viação e de trabalho a disciplina normativa constante da legislação especial de acidentes de trabalho - o que tem conduzido ao entendimento segundo o qual o direito ao reembolso tem de ser exercido contra o sinistrado que haja recebido indemnizações em duplicado pelo mesmo dano (cfr. por exemplo, os Acs STJ de 24/1/02 in CJ I/02, pag. 54, e de 12/3/09, proferido pelo STJ no P. 25/09).
Ora, a Ré podia ter feito intervir nos autos a seguradora laboral, convocando-a a exercer o direito respetivo, assim permitindo também elucidar cabalmente, no confronto com o titular respectivo, quais os danos realmente ressarcidos em sede laboral que caberia ter já por coincidentes com os arbitrados nesta sede, sendo que não o tendo feito, não pode aqui eximir-se ao pagamento que lhe cabe.
Improcede, na íntegra, o recurso.

III.
Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 16 de Abril de 2026
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Aristides Rodrigues de Almeida
2º Adjunto: Ana Luísa Loureiro
_______________
[1] Antes de aplicar o artigo 4.º, cumpre ainda notar que a sua disciplina apenas cede perante as normas especiais dos artigos 5.º a 9.º do Regulamento, relativas a produtos defeituosos, concorrência desleal, violação de direitos de propriedade intelectual e ações coletivas (Anabela Sousa Gonçalves,A responsabilidade civil extracontratual em direito internacional privado - breve apresentação das regras do Regulamento (CE) n.º 864/2007, Scientia Juridica, n.º 329 (2012)).
Nenhuma dessas hipóteses ocorre no caso concreto.
[2] Sobre a opção, justificação, problemas e soluções e de forma muito interessante quanto à distinção entre dano e consequências indirectas do facto, Janeen M. Carruthers e Elizabeth B. Crawford, Variations on a Theme of Rome II - Reflections on Proposed Choice of Law Rules for Non-Contractual Obligations: Part II, The Edinburgh Law Review, vol. 9. 2005, p. 238 a 266, em especial 240 a 254.
[3] Curiosa a opção, mas, reconheça-se, geradora da “confusão” que deu causa ao recurso apreciando, de liquidar conjuntamente o dano emergente e o lucro cessante, enquanto dano futuro decorrente da perda de rendimento futuro do trabalho e até à idade da reforma, facilidade permitida pela afirmação nos autos de uma incapacidade total para o trabalho habitual, com a emergente frustração da totalidade do rendimento laboral até à ocasião da reforma…
Nessa parte, reconheça-se, não vem posto em causa no recurso o valor alcançado, mas tão só a necessidade de “desconto”, por via de indemnização pelo mesmo dano já recebida, pelo que não haverá que conhecer da justeza do arbitramento, sem prejuízo de ter de avaliar-se bem assim em que medida a indemnização deste dano futuro é compatível, nos termos do direito aplicável, o belga, com os valores arbitrados a título de dano não patrimonial e do denominado “dano biológico”.
Reconheça-se bem assim que a decisão não é muito clara quanto ao âmbito (natureza, critério e delimitação) deste assim intitulado dano, parecendo reconduzi-lo a um verdadeiro e próprio “tertium genus” (o que não é uma originalidade, nem tem particular interesse ou relevo dogmático), um dano autónomo a se. Desde logo, distinto das perdas salariais correspondentes ao Défice Total Permanente da Integridade Física para o Trabalho Habitual, calculando-o, contudo, nos termos em o vem sendo, justamente, o prejuízo patrimonial emergente da incapacidade geral de ganho (Défice Geral da Integridade como soe dizer-se agora) - o qual contempla em geral, como parcela, o lucro cessante emergente daquela outra -, ultrapassando-o (desde logo pela consideração do tempo de vida útil da vítima, que não apenas da reforma, pela ponderação (para mais) da Incapacidade para as atividades da vida doméstica ou outras).
Está em causa a ressarcibilidade do chamado dano biológico na sua vertente patrimonial, entendido como a perda de capacidade funcional geral. A doutrina tem vindo a destacar que este dano deve ser considerado como um prejuízo patrimonial, mesmo quando não implica uma redução imediata dos rendimentos ou para além dessa redução, que é o que ao caso importa.
A jurisprudência portuguesa tem reconhecido que o dano biológico se traduz numa diminuição real das possibilidades económicas do lesado, configurando lucros cessantes, não apenas pela eventual perda direta de rendimentos, mas também pela frustração de oportunidades futuras e pelo aumento da penosidade e dos custos associados ao exercício da atividade geral.
Em causa já, a um tempo, a questão da ressarcibilidade da perda de capacidade laboral geral, do denominado dano biológico, sob a vertente patrimonial. Recorre-se já à terminologia de Maria da Graça Trigo, a quem se deve a reflexão mais e completa sobre a jurisprudência portuguesa que sobre este particular vem versando, vg em Adopção do conceito de dano biológico pelo direito português, ROA, Ano 72, I, Jan-Mar 2012 e em Responsabilidade Civil - Temas Especiais, Lisboa, UC, 2015.
Noutra perspetiva, o dano biológico tem vindo a ser configurado pela jurisprudência como um tertius genus, dotado de autonomia relativamente ao dano não patrimonial, por corresponder a uma realidade lesiva específica centrada na afetação da saúde e da integridade físico-psíquica do lesado. Com efeito, conforme salientado, designadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.02.2021 (proc. n.º 852/17.5T8AGH.L1-2) e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.06.2017 (proc. n.º 1029/12.1TAMAI.P1.S1), o dano biológico traduz-se numa diminuição da capacidade funcional geral do indivíduo, com repercussões diretas na sua condição física, resistência e aptidão para o esforço, afetando a utilização plena do corpo no desenvolvimento das atividades pessoais do quotidiano. Tal lesão implica, assim, uma perda genérica de potencialidades, geradora de maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas correntes, ainda que não se verifiquem, de forma imediata ou previsível, consequências de natureza patrimonial. Nessa medida, a jurisprudência tem reconhecido a sua autonomia e ressarcibilidade própria, atendendo à gravidade da afetação da integridade pessoal do lesado e à necessidade de tutela jurídica adequada.
Dois danos distintos, pois, reconheça-se ou, mais propriamente, duas dimensões diversas da mesma limitação funcional, sendo que a consideração do direito belga mais confirmará a “evidência” desta realidade transjurídica: a de que a incapacidade geral se projeta em dimensões que excedem a perda da capacidade de ganho na concreta atividade desenvolvida pelo lesado.
É o que, adiante-se, afasta desde logo a objeção pela Recorrente de “duplicação” de indemnização pelo mesmo dano, como pretende a Recorrente, sem prejuízo da necessidade de elucidação do âmbito do prejuízo ou afetação “contemplado” neste valor concedido de 108.00 EUR, primeiro e, em segundo lugar, pela “validade” do critério do cálculo ou apuramento da indemnização, repete-se, à luz do ordenamento jurídico belga.
[4] O dano corresponde, pois, às repercussões de uma violação de um interesse juridicamente protegido.
[5] Cass., 28 octobre 1942, Pas., 1942, I, p. 261; Cass., 17 juin 1975, Pas., 1975, I, p. 999.
[6] FORIERS, P.-A., "Aspects du dommage et du lien de causalité", in Droit des obligations, 1e édition, Bruxelles, Bruylant, 2014, p. 11.
[7] de CALLATAŸ, D., Droit de la responsabilité civile. Chronique de jurisprudence 2008-2020, vol. 2: Le dommage (principes généraux et préjudice corporel), Bruxelles, Larcier, 2023, p. 114.
[8] Com exceção do regime previsto para os menores, bem como daquele previsto para as pessoas com um transtorno mental (Código Civil, art. 1386bis), nos quais o juiz pode decidir segundo a equidade. Veja-se também os artigos 6.10 e 6.11 do Livro 6 «A responsabilidade extracontratual» do Código Civil, atual.
[9] Desde longa data e reiteradamente, assim, Cass. (1re ch.), 17 janvier 1929, Pas., 1929, p. 63; Cass. (1re ch.), 15 mai 1941, Pas., 1941, p. 192; Cass. (2e ch.), 11 avril 1956, Pas., 1956, p. 839; Cass. (2e ch.), 30 novembre 1981, Pas., 1982, p. 437; Cass. (1re ch.) 13 avril 1995, Arr. Cass., 1995, p. 409 ; Cass. (2e ch.) 30 mai 2007, Arr. Cass., 2007, p. 1162; Cass. (1re ch.), 16 avril 2015, Pas., 2015, p. 961; Cass. (1re ch.), 27 mai 2016, Bull. ass., 2017, liv. 4, p. 451; Cass. (1re ch.), 25 avril 2019, Bull. ass., 2020, liv. 3, p. 288, apud COLSON, P., La réparation des préjudices corporels en droit de la responsabilité extracontractuelle. La spécificité des dommages résultant d'une atteinte à l'intégrité physique ou psychique, Bruxelles, Larcier, 2022.
[10] Para uma análise abrangente das diferentes conceções da noção de dano e da sua evolução na doutrina e na jurisprudência belgas, Proposition de loi portant le livre 6 « La responsabilité extracontractuelle » du Code civil, développements, Doc., Ch., 2022-2023, nº 3213/001, p. 122 à 124.
[11] Cfr. ponto 1 da Tabela indicativa 2024.
[12] Acessível em texto integral em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://docs.fcgb-bgwf.be/documents/Tabl_Ind_2024_Fr.pdf.
[13] Cfr. ponto 2.2 e 3 da Tabela Indicativa.
[14] Cfr. pontos 2.5 e 3.6 da Tabela Indicativa.
[15] Cfr. ponto 3.4, em especial 3.4.2 da Tabela.
[16] Cfr. pontos 2 e 3 da Tabela.
[17] P. COLSON, La réparation des préjudices corporels en droit de la responsabilité civile extracontractuelle. Étude de la spécificité des dommages résultant d'une atteinte à l'intégrité physique ou psychique, op. cit.,., p.675 e 676 e D. de CALLATAŸ, Droit de la responsabilité civile. Chronique de jurisprudence 2008-2020…, op. cit., p. 63 et 64.
[18] Cass. (1.ª secção/câmara), 17 de janeiro de 1929, Pas., 1929, p. 63. Princípio igualmente consagrado em matéria contratual, veja-se Cass. (1.ª secção), 1 de abril de 1943, Pas., 1943, p. 122, apud Callatay, fonte dos demais Acórdãos citados sem outra menção ao lugar de verificação, por referência a publicações belgas não disponíveis on line.
[19] Por todos, Cass. (3ª secção), 18 septembre 2023, R.G. nºC.22.0368.F, disponível no https://juportal.be/ ; Cass., 9 mars 2023, R.G. nº22.0123.F, no mesmo portal.
[20] Cass. (3ª secção.), 23 avril 2012, Pas., p. 875; Cass. (2ª secção), 22 novembre 2005, R.G.A.R. 2006, nº14137, p. 1; Cass. (1a secção), 23 octobre 2009, Arr. Cass., 2009, p. 2481, apud Callatay.
[21] Cfr. Ponto 3.1§ 7 e §2 da alínea b) de 3.1 da Tabela Indicativa de 2024.
[22] Ibidem, p. 704.
[23] Op. cit. nota antecedente, p. 668.
[24] Cass. (2ª cam.), 11 dezembro de 2013, R.G. nº P.13.0238.F disponible sur https://juportal.be/.
[25] P. COLSON, La réparation des préjudices corporels…, op. cit., p. 721.
[26] Cass. (1.ª câm.), 15 de janeiro de 2021, R.W., 2021-2022, p. 791; Cass. (2.ª câm.), 13 de janeiro de 2021, J.L.M.B., 2021, p. 976; Cass. (1.ª câm.), 7 de janeiro de 2021, J.L.M.B., 2021, p. 974; Cass. (1.ª câm.), 28 de fevereiro de 2020, R.G.A.R., 2020, n.º 15701; Cass. (1.ª câm.), 6 de maio de 2011, R.W., 2012-2013, p. 558, apud Callatay, cit.
[27]
[28] Anvers (17ª camara.), 22 setembro de 2016, Bull. ass., 2018, liv. 1, p. 106; Cass. (2ª camara.), 9 mai 1979, Bull. ass., 1979, p. 481, apud loc. cit. e P. COLSON, La réparation des préjudices corporels…, op. cit., p. 699.
[29] Cass., 7 septembre 1982, Pas., 1983, p. 19; Cass., (1ra Camara), 22 juin 2017, For. ass., 2018, p. 4, note J.-L.
[30]Cass. (2ª câm), 28 mai 1986, Pas., 1986, p. 1189.
[31] Cass., 21 de junho de 1976, Pas., 1976, p. 1152. Este princípio já havia sido anteriormente consagrado em matéria contratual, v. Cass., 27 de junho de 1974, Pas., 1974, p. 1128.
[32] Cass. (2e câm), 20 juin 1977, J.T., 1978, p. 84.
[33] Civ. fr. Bruxelles (88ª câm), 13 fevereiro 2020, R.G.A.R., 2020, nº15674.
[34] Cass. (2e câ.), 22 dezembro 1998, Arr. Cass., 1998, p. 1161; Mons, 20 outubro 1988, R.G.A.R., 1989, nº11435, p. 2 ; Civ. Bruxelas, 22 janeiro 1987, R.G.A.R., 1990, nº11747, p. 3; Bruxelas, 28 mai 1986, Bull. ass., 1987, p. 168.
[35] O OPEP (Observatório dos Prejuízos Extrapatrimoniais) e a tabela indicativa consideram que o prejuízo moral inclui todos os prejuízos particulares quando estes apresentam uma importância “normal”. Contudo, quando os prejuízos específicos apresentam maior intensidade, são então avaliados e indemnizados de forma autónoma. Cfr. ponto 3.4 da Tabela Indicativa.
[36] V.g., Civ. Liège (6ª Câm), 15 outubro 2007, apud Lauréane BARBIER Evolution du droit de la responsabilité: Focus sur des préjudices particuliers, acessível em biblio.helmo.be.
[37] Na doutrina, M. Fifi, Dommage extrapatrimonial: un quart de siècle d'indemnisation, de la Renaissance au voyage interplanétaire, in Liber amicorum Noël Simar, Anthemis, 2013, pp. 113-128 e também Le nouveau tableau indicatif - À première vue : d'une acidité à toute épreuve », Bull. ass., 2012, livr. 4, p. 453 e N. Simar, La capitalisation du dommage moral: la messe est loin d'être dite, J.L.M.B., pp. 1293-1303.
Na jurisprudência, Pol. Dinant, 6 de junho de 2013, nº 2013/1266, C.R.A., 2014, livro 3, p. 89: «[a] capitalização deverá levar em conta o efeito de habituação e o fato de que a vítima necessariamente se adaptará às suas deficiências e às suas consequências», Pol. Charleroi, 16 de janeiro de 2007, C.R.A., 2007, livro 3, p. 193, apud Isabelle Lutte, La réparation du dommage moral, chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.thelius.be/wp-content/uploads/la-reparation-du-dommage-moral.pdf. Ainda Cass., 11 Setembro 2009, R.G. C.08.0031F., www.juridat.be.
[38] Pol. Charleroi, 19 décembre 2006, E.P.C., 2007, livr. 2, III.2; Charleroi, p. 89 ; C.R.A., 2007, livr. 4, p. 266. Pol. Dinant, 14 octobre 2004, C.R.A., 2005, livr. 1, p. 13, apud lugar cit. nota anterior. Ainda Pol. Neufchâteau, 20 décembre 2013, R.G. 2013/187, CRA, 2015/1, p. 5, note P. Dellieu ; Pol. Neufchâteau, 20 décembre 2013, R.G. 2013/819, CRA, 2013/819 ; Civ. Bruxelles (16e ch.), 21 décembre 2012, R.G.A.R., 2014, liv. 5, no 15090, apud loc. cit., nota seguinte.
[39] Cfr. jurisprudência citada em Isabelle Lutte, La victime face à son dommage: accoutumance ou adaptation?, chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.thelius.be/wp-content/uploads/la-victime-face-a-son-dommage.pdf. Com interesse bem assim para a compreensão dos princípios jurisprudenciais de indemnização do dano biológico.
[40] Na doutrina, P. Staquet, L'évaluation du dommage moral : forfait ou capitalisation ?, in Recueil de jurisprudence, vol. II, jurisprudence 2012, Anthemis, 2014, pp. 38-39.
[41] Quando se considerem, a título de danos temporários, os valores sob os pontos 2.3 e 2.4 da Tabela indicativa, 39 EUR dia durante os períodos de hospitalização; 32 EUR dia durante o tempo da incapacidade pessoal absoluta ou total, acrescidos de 24 EUR dia (visto o grau de quantum doloris) e sempre 30 EUR diários quanto à incapacidade “doméstica” pelo período em que a mesma foi total, mas ainda o período da limitada a atender; como, quanto agora aos danos permanentes, os pontos 3.4.2 e 3.5 da mesma Tabela (assim o quantum doloris, em grau concretamente não definido, mas que, perante a medicação álgica demonstradamente necessária, não será inferior a 3 de 7 e o prejuízo estético, ainda quando não decisivo), impõe-se considerar que o valor alcançado para a indemnização do dano não patrimonial pecará até por defeito, que nunca por excesso, pois que sempre acrescendo após estas somas os demais fatores aludidos no texto, a ponderar, majorando.
[42] Cfr. 3.6 da Tabela Indicativa (3.6.1; 3.6.2 e 3.6.4).
[43] Que não está dependente de qualquer prova ou demonstração da realidade de quaisquer atividades domésticas pela vítima prévias ao sinistro, ao invés, por exemplo, do prejuízo de afirmação pessoal correspondente ao abandono de atividades desportivas ou lúdica, que depende já da prova destas.
[44] Na senda, aliás, de Recomendações antigas do Conselho da Europa. As Resoluções (75) 7 e (77) 27 do Comité de Ministros do Conselho da Europa consagram o princípio da reparação integral dos danos pessoais, incluindo não apenas prejuízos patrimoniais, mas também a lesão da integridade física e psíquica, a incapacidade permanente e os danos não patrimoniais, antecipando a autonomização do denominado dano biológico, constituindo-se como a base europeia para o conceito de lesão da integridade psicofísica como dano autónomo. Este foi sucessivamente reconhecido na jurisprudência dos Estados Europeus.
A construção do conceito de dano biológico no espaço jurídico europeu deve-se, em larga medida, ao papel criativo da jurisprudência, com especial destaque para a experiência italiana e a sua posterior receção pela jurisprudência portuguesa. Com efeito, embora instrumentos internacionais - designadamente do Conselho da Europa - tenham afirmado a necessidade de uma reparação integral dos danos pessoais, foi sobretudo a intervenção dos tribunais que permitiu densificar o conteúdo dessa exigência, autonomizando a lesão da integridade psicofísica como categoria indemnizável. No ordenamento italiano, a evolução foi conduzida pela Corte di Cassazione, que, a partir das décadas de 1970 e 1980, passou a reconhecer o chamado danno biologico como um dano autónomo, distinto quer do dano patrimonial, quer do dano moral subjetivo. Esta construção assentou numa leitura constitucionalmente orientada do direito civil, em particular na tutela do direito à saúde consagrado no artigo 32.º da Constituição italiana. Nesse contexto, a lesão da integridade psicofísica passou a ser considerada um prejuízo em si mesmo, independentemente de quaisquer repercussões económicas, valorizando-se a diminuição da qualidade de vida e da capacidade funcional geral do lesado. A jurisprudência italiana desenvolveu ainda critérios de quantificação relativamente uniformes, com recurso a avaliações médico-legais da incapacidade e à utilização de tabelas indemnizatórias, de que são exemplo paradigmático as elaboradas pelo Tribunale di Milano, amplamente seguidas na prática judiciária. Este modelo contribuiu decisivamente para a objetivação e previsibilidade da indemnização do dano biológico, reforçando a sua autonomia conceptual.
A influência deste percurso foi particularmente significativa no ordenamento português, onde a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça veio acolher e adaptar o conceito de dano biológico. Sem proceder a uma autonomização dogmática absoluta nos moldes italianos, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu, de forma consistente, que o chamado défice funcional permanente da integridade físico-psíquica constitui um dano indemnizável, mesmo na ausência de perda de capacidade de ganho. Assim, a jurisprudência portuguesa passou a enquadrar este dano, consoante os casos, quer no âmbito dos danos patrimoniais futuros, quer no domínio dos danos não patrimoniais, assegurando, em qualquer caso, a sua reparação. Entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.05.2009, processo nº 298/06.0TBSJM.S1; 07.06.2011, processo n.º 298/06.0TBSJM.S1 e 28.01.2016, processo nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, todos na base de dados da dgsi, onde se reconhece o défice funcional permanente como dano indemnizável autónomo, ainda que enquadrável nas categorias tradicionais de dano patrimonial e não patrimonial. Deste modo, o dano biológico assume, no direito português, uma natureza funcional, operando como conceito integrador destinado a evitar lacunas indemnizatórias entre categorias tradicionais. A sua relevância manifesta-se de forma particular no âmbito dos acidentes de viação, onde a afetação da capacidade geral do lesado - ainda que sem impacto imediato no rendimento - justifica a atribuição de indemnização autónoma. Em síntese, pode afirmar-se que a jurisprudência italiana desempenhou um papel pioneiro na construção do dano biológico como expressão da tutela da integridade psicofísica, enquanto a jurisprudência portuguesa, acolhendo essa influência, procedeu à sua adaptação ao quadro dogmático nacional, contribuindo decisivamente para a concretização do princípio da reparação integral dos danos pessoais. Na doutrina portuguesa, v.e. Álvaro Dias, Dano Corporal - Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Almedina, 2001, que acolhe e desenvolve esta construção jurisprudencial. Na jurisprudência belga, com as nuances que resultam do texto e com expressão na Tabela Indicativa, o percurso foi semelhante, mediante o reconhecimento progressivo da necessidade de indemnizar o dano biológico nas suas mais variadas e múltiplas vertentes.
[45] 10 AVRIL 1971 - Loi sur les accidents du travail (M.B. 24.04.1971) Entrada em vigor: 01.01.1972 (A.R. 25.10.71, art. 1, M.B. 04.11.1971), objeto de múltiplas atualizações e alterações ao longo do tempo.
[46] Cfr. Ponto 2.1 § 2º da Tabela Indicativa, quanto ao dano temporário, no mesmo sentido.