Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2055/20.2T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP0
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
FACTOS SUSTENTADOS NESSAS PROVAS
VALOR DE CASO JULGADO
SIMULAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP202102122055/20.2T8PNF.P1
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com observância do princípio do contraditório e invocados noutro processo contra a mesma parte, conforme o disposto no artigo 421º do CPC, não se confundem com os factos provados por tais depoimentos ou perícias.
II - São realidades distintas o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser objeto de apreciação noutro processo) e os factos que no primeiro foram tidos como assentes.
III - Estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.
IV - A simulação exige a verificação simultânea de três requisitos: (i) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, (ii) o acordo simulatório (pactum simulationis) (iii) o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar; quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta), sendo que o ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respetivo compete à parte que a invoca (artigos 240ºnº 1 e 342º nºs 1 e 2, do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2055/20.2T8PNF.P1

Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 – B... intentou a presente ação declarativa contra C..., tendo formulado os seguintes pedidos:
a) Ser o Réu, condenado a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano composto de cave e rés-do-chão, artigo matricial n.º 909 do Concelho de Paredes, freguesia de …, descrito na C.R.P de … sob o n.º 744;
b) Ser o Réu, condenado a restituir prédio urbano composto de cave e rés-do-chão, artigo matricial n.º 909 do Concelho de Paredes, freguesia de …, descrito na C.R.P de Paredes sob o n.º 744;
c) Ser o Réu condenado a abster-se de qualquer ato lesivo ou esbulhador da posse ou de alguma forma perturbadora do exercício do direito de propriedade da Autora;
d) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a título de danos não patrimoniais a quantia de 5.000,00 Euros causados pela sua conduta ilícita;
e) Ser o Réu ser condenado a pagar à Autora, título de indemnização, num valor de 7,5€/dia, desde a sua citação até entrega do locado, relegando-se para execução de sentença o apuramento do seu valor global;
Alega e em síntese que é proprietária de um imóvel, que comprou no estado de solteira, tendo posteriormente casado com o R., de quem se divorciou.
Que o Réu se recusa a restituir-lhe a casa.
O R. contestou alegando que o imóvel em causa é sua pertença tendo sido ele quem pagou o preço muito embora esteja registado em nome da A.,
Que acordou com a A. que seria ela a declarar a compra do imóvel uma vez que ele tinha dívidas fiscais e que, depois de pagas as dívidas a propriedade seria transferida para si.
Diz ter havido uma simulação relativa
Formulou pedidos reconvencionais requerendo que:
a Seja reconhecido o direito de propriedade do réu/reconvinte sobre o imóvel em crise nos autos, e por consequência,
E) seja promovido o cancelamento do registo da propriedade a favor da autora/reconvinda – Ap. 323 de 2013/02/28 10:24:12 utc – aquisição,
F) promovido o registo – aquisição - a favor do réu/reconvinte do imóvel em crise nos presentes autos.
Mais requereu a condenação da A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização, a favor do réu de acordo com o prudente arbítrio do tribunal;
Houve resposta da A. a sustentar o alegado na petição inicial

A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENOU O RÉU:
A) A RECONHECER O DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA, SOBRE O PRÉDIO URBANO COMPOSTO DE CAVE E RÉS-DO-CHÃO, ARTIGO MATRICIAL N.º 909 DO CONCELHO DE PAREDES, FREGUESIA DE …, DESCRITO NA C.R.P DE … SOB O N.º 744;
B) A RESTITUIR O REFERIDO PRÉDIO URBANO COMPOSTO DE CAVE E RÉS-DO-CHÃO, INSCRITO NO ARTIGO MATRICIAL N.º 909 DO CONCELHO DE PAREDES, FREGUESIA DE …, E DESCRITO NA C.R.P DE … SOB O N.º 744;
C) A ABSTER-SE DE QUALQUER ACTO LESIVO OU ESBULHADOR DA POSSE OU DE ALGUMA FORMA PERTURBADORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
II JULGOU A RECONVENÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

A FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO CONSTANTE DA SENTENÇA (AO QUE INTERESSA) É A SEGUINTE:

FACTOS PROVADOS:
1. A Autora tem inscrito a seu favor o prédio urbano composto de cave e rés-do-chão, artigo matricial n.º 909 do Concelho de Paredes, freguesia de …, descrito na C.R.P de … sob o n.º 744, pela apresentação 323 de 28/02/2013, onde consta aquisição por compra no estado de solteira, maior.
2. Em 8 de Maio de 2014 a Autora casou civilmente com o Réu, tendo o casal fixado a residência no referido imóvel.
(…)
4. O R. tinha dívidas fiscais que culminaram com a penhora e venda de bens do casal.
5. A Autora intentou a ação de divórcio sem consentimento do Réu em 25 de fevereiro de 2019. O divórcio foi decretado em 22 de maio de 2019.
6. Pese embora a utilização da casa de morada de família tenha ficado atribuída à Autora a partir de 16/05/2019, o Réu nunca saiu da habitação para que a Autora lá pudesse residir com a filha.
(…)
10. A A. está a viver com a filha de ‘mero favor’ em casa dos pais.
11. Aquando da compra do imóvel, A. e R. viviam já em união de facto.
12. A A. entregou €5.000,00 a título de sinal para a compra do imóvel no valor global de €65.000,00, através do cheque n.º ………., da D…, de uma conta conjunta que tem com a sua mãe, E….
13. O R. chegou a usar a conta da A. .
14. Em 27/02/2013 F… transferiu para a conta da A. €45.000,00.
15. Em 28/02/2013 procedeu-se a depósito na conta da A., em numerário, de €11.000,00.
16. A filha do casal nasceu antes da compra do imóvel, em 15/11/2011.
FACTOS NÃO PROVADOS
A) A. comprometeu-se a transferir a propriedade do imóvel para o R. quando este tivesse a sua situação fiscal regularizada.
B) Todos os custos da aquisição, fruição e conservação do imóvel foram integralmente pagos pelo R., nomeadamente o valor do sinal, da transferência de F…, do depósito de €11.000,00 e do valor restante de €4.000,00 para a compra do imóvel.
C) Para pagamento do remanescente do preço na data da escritura o R. usou dinheiro que lhe pertencia, mas que estava depositado à ordem do seu sócio, F….
D) A A. nunca quis adquirir para si o referido imóvel, sendo apenas uma ‘testa de ferro’ do R..
E) Foi o R. quem suportou todos os custos com as obras efetuadas no imóvel, nomeadamente as obras de melhoria realizadas entre 2013 e 2016.

DESTA SENTENÇA APELOU O RÉU QUE LAVROU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
(…)
c) A A. confessou em juízo que o imóvel não é apenas seu, mas também do Réu/Recorrente, pois este terá contribuído monetariamente com cerca de €50.000,00 para a sua aquisição.
d) Esta confissão da Autora/Recorrida, que afasta a presunção do registo, foi inexplicavelmente, desconsiderada pelo Tribunal “a quo”, em clara violação do artigo 466.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
e) Pelo contrário, o Réu/Recorrente no seu depoimento foi capaz de explicar como, em que condições, com quem falou, com quem negociou, em que termos e como arranjou o dinheiro para comprar o imóvel e, no entanto, o seu testemunho foi considerado pelo Tribunal como “disperso”.
(…)
g) Foi dado como provado que a “A. entregou €5.000,00 a título de sinal para a compra do imóvel (…) através do cheque n.º ………., da D…, de uma conta conjunta que tem com a sua mãe, E...”.
h) Como foi dado como provado que em “27/02/2013 F... transferiu para a conta da A. €45.000,00”, e que em “28/02/2013 procedeu-se a depósito na conta da A., em numerário, de €11.000,00”.
i) A Autora/Recorrida não conseguiu, em momento algum, explicar a origem destas transferências.
j) Também as testemunhas arroladas pela Autora/Recorrida, não demonstraram qualquer conhecimento concreto sobre essas ditas poupanças.
l) Ficou igualmente provado que a conta da A. era utilizada pelo Réu/Recorrente, que a usava para receber o seu vencimento e demais quantias, já que, devido às execuções fiscais que contra si decorriam, estava impedido de movimentar contas bancárias em nome próprio. (…)
n) Pelo contrário, o Réu/Recorrente, no seu depoimento conseguiu esclarecer de forma explícita a origem do dinheiro que utilizou para a compra do imóvel. (…)
p) E, do depoimento das testemunhas arroladas pelo Réu/Recorrente, percebe-se claramente a dinâmica da simulação congeminada pelas partes.
q) Do depoimento do Sr. F… resulta que os €45.000,00 (Quarenta e cinco mil Euros) depositados na conta da Autora/Recorrida a 27 de Fevereiro de 2013 eram indubitavelmente um empréstimo deste ao Réu/Recorrente e destinavam-se à aquisição do imóvel por este último.
(…)
s) Por sua vez, a testemunha F… descreveu de forma detalhada, convicta e com conhecimento direto a estratégia concebida pelas partes para aquisição do imóvel pelo Réu/Recorrente, a salvo do seu credor, o Estado.
t) Provando-se com este depoimento o acordo realizado entre Autora/Recorrida e Réu/Recorrente.
u) Pelo que, não restam dúvidas de que da escritura de compra e venda celebrada a 28 de Fevereiro de 2013 para aquisição do imóvel em crise, resulta de uma clara divergência entre a declaração efetuada e a real vontade das partes, emergindo de um conluio entre Autora/Recorrida e Réu/Recorrente com o intuito de enganar terceiros.
v) No caso era o Réu/Reconvinte quem queria celebrar o contrato de compra e venda, sendo essa a vontade real das partes.
w) No caso, estamos perante um contrato de compra e venda de bem imóvel, pelo que a forma legalmente exigida vem previsto no artigo 875.º do Código Civil, nos termos do qual “(…) o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado”.
x) Assim, se no caso o negócio simulado foi celebrado por escritura pública, há que considerar o negócio dissimulado válido uma vez que o negócio simulado cumpriu a forma legalmente exigível.
Concluiu requerendo que seja “ dado provimento ao recurso reformando-se a douta sentença recorrida.
A Recorrida sustentou o acerto da sentença.

OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (doravante CPC)).
Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:
1- CONHECER DO RECURSO DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA SEGUINTE ORDEM:
REQUISITOS, RELEVÂNCIA E REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO EM FACE DOS REQUISITOS DO NEGÓCIO SIMULADO E DA PRETENSÃO DO RECORRENTE.

DO MÉRITO DO RECURSO

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação de facto supra

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

Pretende o apelante que sejam dados como provados os factos das alíneas A), B) e D) dos factos não provados constantes da fundamentação de facto da douta sentença.
Estes factos são do seguinte teor:
A ) A. comprometeu-se a transferir a propriedade do imóvel para o R. quando este tivesse a sua situação fiscal regularizada.
B) Todos os custos da aquisição, fruição e conservação do imóvel foram integralmente pagos pelo R., nomeadamente o valor do sinal, da transferência de F…, do depósito de €11.000,00 e do valor restante de €4.000,00 para a compra do imóvel.
D) A A. nunca quis adquirir para si o referido imóvel, sendo apenas uma ‘testa de ferro’ do R.

APRECIANDO:
Na articulação do recurso, de impugnação da matéria de facto, foram observados os requisitos do artigo 640º, do CPC.
O Recorrente pretende retirar da alteração pretendida à matéria de facto constante da sentença a procedência dos pedidos reconvencionais formulados.
Importa, por isso, previamente à reapreciação do julgamento de facto, apreciar se o efeito jurídico decorrente da requerida alteração é o sustentado pelo impugnante.
Com efeito, destinando-se a reapreciação da matéria de facto a modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados, esta, só deve ser atendível se da eventual nova realidade a que se chegue decorre uma alteração no direito aplicado, dito de outro modo, se, esta factualidade impugnada é constitutiva, modificativa ou extintiva de direitos.
É que, nos casos de irrelevância jurídica, a impugnação da matéria de facto não deve ser conhecida sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente. (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição, 2008, pág. 298, e, entre outros, o acórdão da RC de 12.6.2012-processo 4541/08.3TBLRA, in DGSI) .
Isto posto,
O Apelante pretende retirar dos factos impugnados (se provados) a simulação do negócio de compra e venda do imóvel celebrado pela Autora, o qual constitui o título translativo da propriedade que esta invocou e com assento no qual procedeu ao registo da mesma.
Nos termos do disposto no art.º 240º, n.º 1, do Código Civil (doravante CC) o negócio simulado é aquele em que, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, há divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante.
Verifica-se a simulação, portanto, quando os intervenientes no negócio jurídico celebrado não querem, na realidade, celebrar qualquer negócio jurídico, mas emitir a declaração negocial respetiva com o intuito de enganar terceiros - os simuladores fingem realizar um certo negócio jurídico, quando, na verdade, não querem realizar negócio jurídico algum; há apenas um negócio simulado (como diziam os antigos tratadistas, “colorem habet, substantiam vero nullam”). Fala-se em simulação relativa na situação em que os intervenientes no negócio jurídico querem, na realidade, celebrar um negócio jurídico diferente daquele que corresponde à declaração negocial emitida, tendo emitido esta declaração negocial, que diverge da sua vontade, com o intuito de enganar terceiros (art.ºs 240º, n.º 1 e 241º, n.º l, do CC).
Atenta a referida noção do negócio simulado, tanto a doutrina como a jurisprudência defendem a necessidade da verificação simultânea de três requisitos: (i) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, (ii) o acordo simulatório (pactum simulationis) (iii) e o intuito de enganar terceiros (que se não deve confundir com o intuito de prejudicar; quando, além da intenção de enganar, haja a de prejudicar, a simulação diz-se fraudulenta), sendo que o ónus da prova de tais requisitos, porque constitutivos do respetivo direito, cabe, de acordo com o artigo 342º do CC) a quem invoca a simulação (acórdãos do STJ de 07.5.1980-processo 067634, 13.01.1989-processo 076575, 20.5.1993-processo 083533, 23.9.1999-processo 99B538, 09.5.2002-processo 02B511, 18.12.2003-processo 03B3794, 14.02.2008-processo 08B180 e 22.02.2011-processo 1819/06.4TBMGR.C1.S1 e da RP de 13.5.2013-processo 804/10.6TBCHV.P1, publicados no “site” da dgsi.
A simulação é um vício da vontade que tem subjacente uma divergência intencional entre a vontade e a declaração negocial. Ora, declarante e declaratário são as partes intervenientes no negócio jurídico, sendo quanto a estes, que a divergência entre a vontade e a declaração tem de se verificar.
No caso, serão o vendedor e a compradora, pelo que, para que se pudesse falar em simulação era essencial que tivesse sido alegado (e provado) um acordo simulatório entre ambos (o vendedor não quis vender à autora nem a autora quis comprar ao vendedor, ambos concertados para enganar terceiro).
Nada disso foi, porém, alegado pelo Apelante, certamente, porque também não foi o que se passou, pelo que não há que falar em negócio simulado.
Tanto basta, para considerar prejudicada a pretensão simulatória do Apelante.

Com efeito, o que constitui o acervo da sua impugnação de facto é matéria, em si, substanciadora de uma situação diversa.
O que Apelante vem dizer e, em síntese (e em recurso requer que seja dado como provado), é que:
Foi ele quem pagou o imóvel tendo para o efeito transferido diretamente ou através de terceiro o preço para a conta da Autora.
Que acordou com a A. que a propriedade seria transferida para o nome dele o que esta não fez e agora até vem dizer que é a proprietária.
Tais alegações de factos, a provarem-se, consubstanciam um acordo de vontades constitutivo de negócio (mútuo e promessa de transmissão de direito real- nulo por falta de forma) entre a Autora e o Reconvinte, negócio este, paralelo ao negócio da compra e venda e que não interfere com a validade e eficácia desta, acordo que, alegadamente, a Autora não cumpriu.
Repugna ao direito que uma tal situação a provar-se possa ficar sem tutela. E essa tutela existe.
Será, eventualmente, reclamável numa ação de enriquecimento sem causa, pois, se a Autora compra uma casa com dinheiro do Reconvinte, cuja transferência ocorre através de negócio nulo a restauração do equilíbrio dá-se exatamente através daquele instituto jurídico.

A matéria de facto, que se pretende alterar não influencia a decisão do recurso, uma vez que, como se demonstrou, não interfere na formação da vontade do vendedor, sendo respeitante apenas ao acordo de A e R (pagamento do preço e promessa de futura transferência da coisa) o qual, paralelo à compra e venda celebrada neste processo, pelo que, por aqui, não se vê interesse algum na reapreciação do que vem impugnado.
Podemos assim concluir pela irrelevância da questão subjacente ao recurso da impugnação de facto, neste segmento de análise.

Por outro lado, nenhuma utilidade extraprocessual se pode retirar da reapreciação desta factualidade, o que vale por dizer, que numa futura ação intentada contra a aqui Autora, em que se discutam estes mesmos factos – transferência de dinheiro do Reconvinte para aquela, não podem as partes valer-se dos factos provados, nesta ação, conforme artigo 421º do CPC.
Poderão, isso sim, observados os demais requisitos de forma, valer-se dos depoimentos prestados, mas essa é uma situação diversa.
É que, são realidades distintas o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser objeto de apreciação noutro processo) e os factos que no primeiro foram tidos como assentes. O caso julgado não se estende aos fundamentos de facto. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 05-05-2005, in DGSI «O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no art. 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, (atual 421º) significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto. Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial. 3. Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui».

Concluindo-se em tais termos pela irrelevância da impugnação da matéria de facto, também nesta sede, não resta, senão a improcedência do recurso.
É que sendo esta ação de reivindicação, e tendo a Autora provado a propriedade, do imóvel reivindicado, a restituição do mesmo só poderia ser evitada se o Réu tivesse logrado provar uma causa juridicamente oponível à mesma.
Com efeito, a fim de possibilitar ao proprietário o exercício dos “ius utendi”, “ius abutendi” e “ius fruendi”.
O artigo 1311º do Código Civil, dispõe que “1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
Não existindo fundamento legal para a recusa da restituição do imóvel à Autora a ação procede (artigo 1311º nº 2 do Código Civil)

SEGUE DELIBERAÇÃO:
IMPROCEDE O RECURSO.CONFIRMA-SE A SENTENÇA

Custas pelo Apelante.

Fica consignado, nos termos do artigo 15º -A do DL 2020 de 1.05, que o presente acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Snr Juiz Desembargador Adjunto Ernesto Nascimento

Porto, 2 de dezembro de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela.