Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120668
Nº Convencional: JTRP00003920
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199201169120668
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ARCOS VALDEVEZ
Processo no Tribunal Recorrido: 35/A/85
Data Dec. Recorrida: 04/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Sumário: Na fixação de indemnização por dano patrimonial resultante de redução da capacidade de trabalho, deve considerar-se o facto de o lesado receber já o montante indemnizatório, o qual deverá representar o capital necessário para produzir um rendimento que dê para fazer face às despesas normais do seu titular e que se extinga ao fim do período previsível da sua vida.
Reclamações: