Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720705
Nº Convencional: JTRP00022281
Relator: SIMÃO MOTA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PRÉDIO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
CONCEITO JURÍDICO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DEFESA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199711109720705
Data do Acordão: 11/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 49/94-1S
Data Dec. Recorrida: 03/11/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART350 ART351 ART1346 ART1414.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/03/13 IN BMJ N355 PAG356.
AC STJ DE 1985/04/18 IN BMJ N346 PAG241.
AC STJ DE 1988/11/25 IN BMJ N381 PAG606.
Sumário: I - O disposto no artigo 1346 do Código Civil, é aplicável, quer quando se trate de prédios fisicamente distintos, quer relativamente às diversas fracções de um prédio em propriedade horizontal.
II - As presunções judiciais não são um verdadeiro meio de prova, representando apenas os processos mentais do julgador para, de determinados factos provados, deduzir outros factos incluídos no questionário.
III - As Relações podem socorrer-se de presunções simples, extraindo dos factos provados conclusões que os desenvolvam, sem contudo os contrariar frontalmente.
Reclamações: