Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1857/09.5TJVNF.S1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CONTRATO DE ALD
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RP201412171857/09.5TJVNF.S1.P1
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor e depende sempre da verificação de um fundamento que é o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência.
II - O direito potestativo de resolver o contrato com base em cumprimento defeituoso da contraparte pressupõe a existência de um contrato bilateral.
III - O contrato denominado de ALD tem sido qualificado como um contrato atípico e pode configurar-se como um contrato indirecto, sendo o tipo de referência o aluguer e o fim indirecto a venda a prestações com reserva de propriedade.
IV - Nele convenciona-se a aquisição do bem pelo locatário no termo do prazo do contrato, mediante inclusão de promessa de compra e/ou venda ou uma proposta irrevogável de venda, o qual tenderá a ficar integralmente pago com a liquidação da última renda.
V - A prometida compra e venda só pode ocorrer no fim do contrato de ALD, mediante a celebração do correspondente contrato entre o locatário e o terceiro interposto pelo locador, verificando-se, então, a transferência de propriedade.
VII - É impossível, por falta de objecto, a resolução extrajudicial do contrato de compra e venda pelo locatário na vigência do contrato de ALD.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1857/09.5TJVNF.S1.P1
Do 3.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, entretanto extinto.

Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, Lda., com sede na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Barcelos, instaurou, em 22 de Maio de 2009, acção com processo ordinário contra C…, Lda., com sede na …, n.º .., ..º, apartado .., Vila Nova de Famalicão, e D…, S.A., com sede na Rua …, lote …, Lisboa, pedindo:
1 - que seja declarada válida e eficaz a resolução operada pela demandante, com as legais consequências ou,
2 - subsidiariamente, para o caso de a resolução praticada pela demandante não ser considerada válida e eficaz, atenta a factualidade alegada, seja o contrato em mérito declarado resolvido por via judicial;
3 - subsidiariamente ainda, atento o erro sobre o objecto mediato, seja declarada a anulabilidade do contrato de compra e venda, com as legais consequências.
Declarado resolvido e/ou anulado o contrato de compra e venda, deverão as demandadas, solidariamente ou não, ser condenadas:
a) a restituir o valor relativo à contrapartida pela aquisição do veículo, computando-se o já liquidado em € 13.795,05 (treze mil, setecentos e noventa e cinco euros e cinco cêntimos), correspondente ao valor já pago por conta do valor do veículo (referente a 20 prestações já vencidas e pagas, no valor de € 607,73 cada, bem como uma primeira prestação de € 1.640,45), bem como em igual quantia mensal de € 607,73 até cumprimento do contrato em 01/10/2001, bem como ainda na quantia de € 5.531,44 referente à venda do veículo pela locadora à demandante;
b) caso assim se não entenda, sempre será devido à demandante o preço de venda do veículo, de € 32.808,98, acrescido de juros de mora até efectivo pagamento, à taxa comercial, ascendendo os já vencidos a € 5.782,67, como restituição dos frutos civis – juros – vencidos desde o recebimento do preço e vincendos até pagamento, dado que, como a resolução depende de culpa da parte faltosa, deverá esta ser equiparada ao possuidor de má fé no que respeita à restituição dos frutos;
c) na quantia de € 5.850,00, a título de privação do uso, calculados desde a resolução até à presente data e referente ao período em que o veículo esteve nas oficinas das demandadas, e em igual quantia diária até que as demandadas restituam o valor do veículo e,
d) ainda nas despesas e encargos que a demandante suporte com a recolha, guarda e depósito do veículo – vulgo parqueamento – deverá ser suportado pelas demandadas, valor que se remete para liquidar em execução de sentença, por não ser neste momento conhecido, quantificável e líquido.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Em 1/10/2007, celebrou um contrato de aluguer de longa duração com o E…, SA, que teve por objecto o veículo Renault …, de matrícula ..-EJ-.., adquirido, em 28/9/2007, à primeira demandada e fornecido pela segunda ré, pelo preço de 32.808,98 €, com a duração de quatro anos, ficando com a opção de compra, no fim do contrato, pelo valor de 4.609,53 €.
Tal veículo apresenta várias anomalias desde a sua aquisição, o que motivou a apresentação de reclamações junto das demandadas que providenciaram pela reparação, a última das quais em 10/11/2008, sem qualquer êxito.
Em face disso, porque persistiam as anomalias, resolveu o contrato de compra e venda por carta registada de 21/11/2008 que enviou à primeira demandada e que foi por ela recebida no dia 25 seguinte.
Em 25/11/2008, foi-lhe enviada uma carta pela 2.ª demandada informando-a de que o veículo se encontrava conforme o preconizado pelo construtor e, em 10/12/2008, interpelou-a para que procedesse ao levantamento da viatura na oficina onde se encontrava, dado estar devidamente reparada, o que não se verificou continuando a apresentar maus cheiros.
Em 11/5/2009, confirmou à 1.ª demandada a resolução já operada e deu conhecimento à 2.ª demandada, por cartas registadas por ambas recebidas, e interpelou-as para a restituição do preço, pondo à sua disposição o veículo.
Em consequência da conduta das rés, sofreu danos, correspondentes às prestações que teve de pagar à locadora e terá ainda que pagar ou ao preço do veículo.

As rés contestaram por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, a ilegitimidade activa e passiva e a caducidade do direito de acção, e por impugnação, concluindo pela procedência das excepções e pela sua absolvição da instância ou do pedido e, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção com a consequente absolvição dos pedidos.

A autora replicou, pugnando pela improcedência das invocadas excepções e requerendo a intervenção principal provocada de E…, S.A..

Admitida a requerida intervenção, foi citada a interveniente, que fez seus os articulados da autora.

No despacho saneador, foram julgadas improcedentes a invocada nulidade por ineptidão e as excepções da ilegitimidade activa e passiva, tendo sido relegada para final a apreciação da caducidade. Foi elaborada a condensação, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, por remissão, sem reclamações.
Após instrução e vicissitudes para aqui irrelevantes, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, como gravação da prova nela produzida, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida nos termos constantes do despacho de fls. 444 a 456, de que não houve reclamações.
E, em 1/3/2013, foi proferida douta sentença, que decidiu julgar procedente a excepção peremptória da caducidade e absolver as rés dos pedidos.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de revista para o STJ, per saltum, nos termos do art.º 725.º do CPC, e assim foi admitido por despacho de fls. 551, embora apelidando-o de apelação.
Porém, o Ex.mo Conselheiro Relator, por douto despacho de 28/6/2013, entendeu que as questões suscitadas ultrapassavam o âmbito da revista e determinou, ao abrigo do n.º 4 do citado art.º 725.º, que o processo baixasse à Relação.
Recebido neste Tribunal e feita a distribuição, foi a autora convidada a aperfeiçoar as conclusões que ofereceu do recurso que havia interposto, nos temos do art.º 685.º-A, n.º 3, do CPC, por se apresentarem deficientes, complexas e obscuras.
Acatando tal convite, a apelante apresentou as respectivas conclusões, exclusivamente respeitantes à matéria em causa que era a da caducidade, pugnando pela inexistência desta excepção e invocando o abuso de direito.

As rés contra-alegaram defendendo a confirmação da sentença recorrida, por se verificar a caducidade dos direitos invocados pela autora/recorrente e não existir abuso de direito.

A apelação foi julgada improcedente, com a consequente confirmação da sentença recorrida, por acórdão de 19 de Novembro de 2013.
Desse acórdão foi interposto recurso de revista excepcional, tendo o STJ, por douto acórdão de 18 de Setembro de 2014, revogado o mesmo, “na parte em que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, julgando tal excepção improcedente e considerando, em consequência, tempestiva a acção proposta” e determinando “a remessa dos autos à Relação para apreciação do mérito da acção”, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 665.º do CPC.
Recebidos aqui os autos, em obediência a tal acórdão, foram as partes notificadas nos termos do n.º 3 do art.º 665.º do CPC para se pronunciarem sobre o mérito da acção, tanto mais que não o haviam feito no recurso de apelação.
A autora/recorrente pronunciou-se, então, nos termos de fls. 845 a 852, pugnando pela verificação da resolução extrajudicial do contrato e pela procedência dos pedidos formulados sob os n.ºs 1e 3, als. a), b) e c).
As rés/recorridas pronunciaram-se nos termos constantes de fls. 869 a 882, onde invocam a “revisão oficiosa da matéria de facto”, a sua ilegitimidade, a falta de causa de pedir e a desproporção da indemnização, concluindo pela improcedência da acção ou pela redução dos pedidos indemnizatórios por abuso de direito.

As excepções dilatórias da ilegitimidade e da ineptidão por falta de causa de pedir já foram decididas no despacho saneador, tendo sido julgadas improcedentes, o qual transitou em julgado, pelo que se lhe deve obediência por força do caso julgado formal assim formado (art.ºs 595.º, n.º 3 e 620.º, n.º 1, ambos do CPC actual e art.ºs 510.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, do CPC anterior, em vigor na data em que foi proferido o respectivo despacho), nada mais havendo que apreciar nesta sede, salvo no que respeitar à titularidade efectiva das relações jurídicas, o que tem a ver com o mérito da acção.
A pretendida alteração da matéria de facto não é possível, nesta fase, visto que não é caso de alteração oficiosa e as rés não recorreram, nem requereram a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 684.º-A, n.º 2 do CPC anterior, vigente na data da prolação da sentença e da interposição de recurso, para a poderem impugnar em conformidade com os ónus impostos pelo art.º 685.º-B, n.ºs 1 e 2 do mesmo CPC e, muito menos, pelo 640.º do CPC actual, que não observaram e a que estavam sujeitas, caso pretendessem obter qualquer alteração da matéria de facto. Por isso, é de considerar assente a matéria de facto dada como provada, tal como consta das anteriores decisões, ainda que não tenha sido elaborada nos termos mais correctos e sem prejuízo do que se dirá infra a propósito da aplicação do direito.
Atenta a situação em que os autos se encontram, designadamente por força do acórdão do STJ, a que devemos obediência, resta averiguar se, face à factualidade provada, estão preenchidos os pressupostos da resolução extrajudicial e determinar os seus precisos efeitos jurídicos, segundo a regra da substituição do tribunal recorrido, prevista no n.º 2 do art.º 665.º do CPC, visto que tal matéria foi considerada prejudicada pela solução dada ao litígio em consequência da procedência da excepção da caducidade. Apesar de a parte decisória daquele acórdão mandar remeter os autos a esta Relação “para apreciação do mérito da acção” e não obstante, no ponto 7, se afirmar que cumpre apreciar “a matéria da acção (e, desde logo, o mérito do pedido principal formulado, envolvendo a apreciação da existência dos pressupostos da resolução extrajudicial operada e a determinação dos seus precisos efeitos jurídicos, face às pretensões formuladas pela A. em sede de condenação)”, se bem interpretamos os seus fundamentos, não haverá que conhecer dos restantes pedidos, na medida em que, como daqueles resulta, quanto a estes, ter-se-á verificado a caducidade reconhecida no acórdão recorrido, pois ali apenas se entendeu que tal excepção não se verificava quanto à resolução exercitada por via extrajudicial.
De qualquer modo, a autora/recorrente limitou o conhecimento por parte deste Tribunal ao pedido principal e aos seus efeitos jurídicos, assim restringindo o âmbito do recurso e da acção, pelo que só destes importa conhecer.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1. A 1.ª ré, como concessionária da marca Renault, é representante e distribuidora da marca Renault para os concelhos de Vila Nova Famalicão, Santo Tirso e Trofa, tendo como objecto social a comercialização, serviço pós venda e pelo comércio de peças originais da marca Renault (sítio:www.C1….pt)
2. A 2.ª ré é representante em Portugal da ….
3. A 2.ª ré vende os veículos a uma rede oficial de distribuidores – in casu, à 1.ª ré -, que os revendem depois em nome próprio, aos clientes finais.
4. O serviço pós venda dos veículos da marca Renault, manutenção, revisão, reparação, é realizada por uma rede oficial de reparadores autorizados – in casu, entre as quais, a 1.ª ré -, os quais, na maioria das vezes, acumulam também a qualidade de distribuidores.
5. É nesta rede de distribuidores e reparadores autorizados que se integra a actividade comercial da 1.ª ré, com ambas as qualidades.
6. Em 24-04-2008, a 1.ª ré procedeu à limpeza dos filtros de partículas do habitáculo – cfr. doc. 5.
7. Àquela data, o veículo tinha apenas 5.692 Km.
8. Em 18-09-2008, o veículo tinha 9.200 Km.
9. Em 13-10-2008 foram realizados trabalhos de limpeza de filtros e do circuito de ar condicionado.
10. O veículo tinha à data desta intervenção, apenas 9.766 Km.
11. Em 03-11-2008, o veículo apresentava 10.047 Km.
12. Passados 5 (cinco) dias, em 07-11-2008 – 6.ª feira – quando a autora foi “levantar” o veículo, foi-lhe dito que a oficina tinha procedido à desmontagem do tablier, à desmontagem dos cintos de segurança.
13. Não tendo sido detectado a causa do problema.
14. Nesta data, as intervenções da oficina F…, foram acompanhadas pelo departamento técnico da D… – cfr. doc. 12.
15. Logo na 2.ª feira seguinte, dia 10-11-2008, conforme acordado com a oficina, a autora depositou o veículo nas instalações da D… – cfr. doc. 13.
16. Àquela data, o veículo apresentava apenas 10.237 Km.
17. As rés não detectavam as causas dessas mesmas manifestações.
18. A autora, por carta registada com aviso de recepção datada de 21-11-2008, comunicou à 1.ª ré a resolução do contrato de compra e venda – cfr. doc. 14 e 15.
19. Carta esta que foi recepcionada pela ré em 25-11-2008 – cfr. Doc. 16.
20. Nessa mesma carta, a autora, invocando a cronologia das sucessivas intervenções pelas oficinas das rés,
21. A persistência dos problemas e seu agravamento e,
22. Sobretudo, as manifestações nas pessoas desses mesmos odores e cheiros de carácter tóxico, com dores de cabeça, pressão encefálica, tonturas, enjoos, hemorragias nasais, inflamações e irritações das vias respiratórias, dos olhos e das mucosas, perdas de consciência, latejar das têmporas,
23. Não tendo inclusive, segundo referiram, sequer detectado a causa do problema,
24. A 2.ª ré, posteriormente, enviou à autora uma carta com data de 25-11-2008, segundo a qual preconizava a conformidade do veículo com os requisitos do construtor – cfr. Doc. 18
25. A que a autora respondeu, por carta registada com aviso de recepção de 28-11-2008 – cfr. Doc. 19, 20 e 21
26. Posteriormente, a autora foi interpelada pela 2.ª ré, por carta de 18-12-2008, no sentido de proceder ao levantamento do veículo que se encontrava nas instalações da F… – cfr. Doc. 22.
27. Na sequência daquela enviada em 10-12-2008, segundo a qual seriam debitados €: 15,25 por cada dia que decorresse até ao levantamento do veículo.
28. O que a autor fez, procedendo ao levantamento do veículo.
29. Todavia e apesar da resolução do contrato pela autora e da posição tomada pelas rés, a 1.ª ré pretendeu ainda tentar apurar a causa dos odores e cheiros e,
30. E a sua eliminação.
31. Para o que convenceu a autora a permitir esses trabalhos,
32. Perante a ausência de resposta, por carta registada com aviso de recepção, datada de 11-05-2009, a autora confirmou à 1.ª ré a resolução já operada – cfr. Doc. 23 e 24.
33. Recepcionada pela 1.ª ré em 12-05-2009 – cfr. Doc. 25
34. Carta que foi igualmente enviada à 2.ª ré – cfr. Doc. 26 e 27
35. Recepcionada em 13-05-2009 – cfr. Doc. 28
36. Nestas cartas, atenta a resolução do contrato, a autora procedeu à interpelação das rés para procederem à restituição do preço.
37. Sendo que colocou à disposição das mesmas o veículo,
38. Interpelando-as expressamente para indicarem local, dia e hora para a entrega do veículo,
39. Além do mais, a autora adquiriu este veículo para assegurar as deslocações do seu sócio-gerente, aos clientes, fornecedores, a parceiros.
40. Na verdade, foi a autora quem escolheu o veículo, as suas características, o modelo, a cor, a potência, a cilindrada, os acessórios extras.
41. A autora tem como objecto social a instalação eléctrica de comunicações e de climatização, comércio de electrodomésticos, aparelhos de rádio e televisão – cfr. doc. 2
42. A segunda ré procede à importação para Portugal de veículos da marca Renault.
43. No dia 28-09-2007, a autora adquiriu à 1.ª ré um veículo automóvel de marca Renault, modelo …, de cor preta, com matrícula ..-EJ-.., no estado novo, pelo preço de €: 32.808,98 – cfr. doc. 3.
44. Sendo que, para financiamento da aquisição, a autora celebrou com a E…, S.A., um contrato de ALD, aluguer de longa duração, com o n.º ……..
45. Segundo o qual está assegurado, no final de duração do contrato, a opção de compra do veículo pelo valor de €: 4.609,53, sendo que a autora já optou pela compra, tendo já registado o veículo em seu nome.
46. O valor real de aquisição ascenderá aos €: 41.200,47, em resultado do preço final a pagar no cumprimento do contrato de aluguer de longa duração, celebrado entre a autora e a E…, S.A., com o n.º …….,
47. Pelo qual a locadora, após ter pago o preço de aquisição à 1.ª ré, é credora perante a autora do valor de €: 41.200,47 – cfr. doc. 4
48. A média prevista para este veículo para que se proceda aos serviços de manutenção programada é de 30.000 em 30.000 km ou de 24 em 24 meses.
49. Desde a aquisição do referido veículo que este apresentava várias anomalias e,
50. A autora foi apresentando reclamações junto da vendedora, ora 1.ª ré.
51. E posteriormente à 2.ª ré.
52. Com o que o veículo foi sendo assistido e vistoriado quer na oficina da vendedora, quer, posteriormente, na oficina da F… – ambas reparadoras autorizadas.
53. Para apuramento dos vícios, desconformidades e/ou defeitos e sua eliminação.
54. Na verdade, desde a aquisição do veículo que se nota um cheiro, um odor, sendo que o veículo apresenta uma concentração média de dióxido de carbono que ultrapassa a respectiva concentração máxima admissível (de 1.800 mg/m3), sendo os mínimos apresentados na perícia realizada de cerca de 2.500 mg/m3 e os máximos de quase 9.000 mg/m3.
55. Que a autora, inicialmente atribui ao cheiro típico de “carro novo”, eventualmente proveniente dos estofos em pele.
56. Todavia, à medida que o tempo passava, aquele cheiro foi-se agravando, a ponto de tornar insuportável a circulação dentro do veículo.
57. Dado que tais cheiros e os níveis de dióxido de carbono existente no veículo causavam, como ainda causam, grave irritação e congestionamento das vias respiratórias, dos olhos e das mucosas, enjoos e tonturas.
58. E tal irritação e congestionamento era de tal forma grave e intensa que impossibilitava a utilização do veículo de uma forma normal, atento o fim a que ele se destinava: o de assegurar as deslocações dos representantes legais da demandante e demais utilizadores do mesmo.
59. Desta vez, a 1.ª ré, na pessoa do seu director comercial, G…, referiu que o veículo teria de circular com o ventilador (chaufagem ou ar condicionado) ligado.
60. Com o que evitaria aquele problema.
61. O que causou à autora estranheza e insatisfação.
62. Com o que se deslocou à F… a fim de solicitar segunda opinião.
63. E porque o problema persistia, apesar de manter o ventilador accionado permanentemente, agravando-se até, a autora, mais uma vez, deslocou-se em 24-04-2008 à 1.ª ré.
64. Em 18-09-2008, mais uma vez e perante a persistência e agravamento do problema, o veículo deu novamente entrada na oficina da 1.ª ré.
65. Com queixas de maus odores que causavam, pela sua toxidade, irritação das vias respiratórias e ao nível ocular, pressão encefálica e fortes dores de cabeça, nas pessoas que nele fossem transportadas – cfr. doc. 6.
66. Apesar das supostas intervenções pela 1.ª ré, e perante a persistência dos odores e cheiros, novamente em 13-10-2008, a autora voltou a reclamar dos odores e irritação dos olhos e das vias respiratórias.
67. Para o que desta, desta vez, se deslocou às instalações da F… (Porto).
68. Tendo o veículo lá ficado depositado 8 (oito) dias – cfr. doc. 7.
69. Em 20-10-2008, perante a persistência e agravamento dos odores e cheiros e, sobretudo, das suas consequências, dado que os filhos e esposa do sócio-gerente da autora, também ela sócia, se recusavam a fazer-se transportar no veículo.
70. Dado que sempre que o faziam sentiam-se indispostos, com sintomas de congestionamento nasal e a autora, por carta registada e com aviso de recepção, comunicou à 2.ª ré, todos os factos supra alegados – cfr. doc. 8, 9 e 10.
71. Decorrido (1) mês, em 03-11-2008, e novamente porque os maus odores e irritações persistiam, a demandante dirigiu-se novamente às oficinas da F… – cfr. doc. 11.
72. O veículo esteve nas oficinas da F… durante mais de (1) um mês.
73. Em 25-11-2008, privada do veículo, privada da disponibilidade e dos poderes de disposição sobre o veículo, da sua utilização, fruição e uso,
74. E porque os problemas se mantinham e vinham a agravar-se apesar da pouca circulação do veículo,
75. Tornando incomportável o transporte de pessoas
76. E porque as oficinas das rés, apesar da constatação da manifestação das anomalias, dos defeitos e/ou vícios,
77. Que impediam a sua, do veículo, utilização para o fim pretendido – de assegurar as deslocações do sócio-gerente da demandante e demais familiares que integram o respectivo agregado -
78. Apresentando os ocupantes sintomatologia supra alegada.
79. Tendo o veículo passado naquele 1.º ano, mais de 2 meses nas oficinas,
80. E ainda porque as rés não resolveram o problema, eliminando a causa dos odores e cheiros tóxicos.
81. Tendo o veículo estado nas oficinas da 1.ª ré largos períodos de tempo.
82. Tendo sido experimentado pelos Srs. Eng. H….
83. Os quais solicitaram à autora que aguardasse, dado que iriam solicitar junto da Renault uma solução para o problema, fosse a eliminação do problema, fosse a substituição do veículo, fosse a restituição do preço.
84. Em meados de Janeiro de 2009, dois representantes da 2.ª ré, os Srs. I… e o Sr. Eng. J… procederam à experimentação do veículo em circulação.
85. E que, em 15 dias, seria apresentada uma solução à demandante.
86. Desde então que o veículo, ainda que na disponibilidade da autora, esteve sempre parado.
87. Apresentando actualmente 12.723 Km.
88. A autora não obteve qualquer resposta relativamente à interpelação das rés para indicarem local, dia e hora para entrega do veículo.
89. A autora procedeu à resolução do contrato.
90. A coisa comprada, o veículo, não pode ser considerada adequada ao uso normal que lhe está adstrito, a sua circulação e permitir a quem nele circula, fazê-lo sem perigo para a sua saúde e para os demais utilizadores da via pública.
91. Nem para o uso específico para que a autora o destinava, para assegurar as deslocações do seu sócio e gerente a clientes, fornecedores, associados, parceiros, feiras e convenções,
92. Sendo de todo inadequada à circulação rodoviária e ao transporte de pessoas.
93. Não era adequado para o fim para que foi concebido e adquirido.
94. Com o conhecimento de tais factos não se celebraria qualquer negócio, a autora não adquiria o veículo.
95. O que era do conhecimento da vendedora.
96. A autora está a pagar, a título de prestação, a quantia mensal de €: 607, 73, tendo já procedido ao pagamento de 20 delas, já vencidas.
97. Tendo pago ainda uma 1.ª prestação de €: 1.640,45.
98. Este veículo é o único veículo com estas características, ligeiro de passageiros de gama alta, que a autora possui.
99. Sendo proprietária de 2 veículos ligeiros de mercadorias, todos da marca Citroen, com as matrículas ..-FN-.. e ..-..-UH – cfr. doc. 29 e 30.
100. Tal veículo, para além do transporte dos representantes legais da autora destina-se ainda às deslocações pessoais, aos passeios familiares de fim-de-semana e férias, com o agregado familiar.
101. Dado que o sócio-gerente e agregado não têm outro veículo.
102. A autora é accionista da “K…, S.A.” – cfr. doc. 31
103. Deslocando-se, duas vezes por semana, a reuniões com os restantes accionistas em Condeixa-a-Nova.
104. Conforme referido, nestes 13 meses que mediaram entre a aquisição do veículo e a resolução do contrato, a autora esteve privada do veículo semanas seguidas.
105. Num total de pelo menos 60 dias.
106. E ainda por não ter possibilidades financeiras para o fazer.
107. A custos de mercado de aluguer, um veículo de características semelhantes tem um valor diário de pelo menos €: 30,00.
108. Foi a autora quem negociou o preço com a vendedora.
109. Sendo que, celebrou com a E…, S.A., um contrato de ALD, apenas com o intuito de financiar a aquisição do veículo, o pagamento do preço.
110. Verifica-se ainda que as partes quiseram realmente outorgar um contrato de compra e venda ainda que a prestações, com reserva de propriedade – querido indirectamente pelas partes.
111. Se a autora tivesse sido informada daquelas anomalias do veículo, nunca optaria por adquirir um produto ou serviço que, de qualquer forma, pudesse representar um risco para a saúde – ou até mesmo para a vida -, quer sua, quer de terceiros, pelo que, conhecendo os riscos, com o que nunca teria aceite contratar.
112. Porque o mesmo se encontrava dentro do período legal e contratual, de garantia, de 2 anos (art. 15º da p.i., não impugnado).

2. De direito

Como já tivemos oportunidade de escrever noutro local[1], “… o direito de resolução de qualquer contrato, enquanto meio de extinção do vínculo contratual, quando não convencionado pelas partes, como é o caso, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado (cfr. art.º 432.º, n.º 1, do Código Civil).
Por isso mesmo, a parte que invoca o direito à resolução fica obrigada a alegar e a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do correspondente vínculo contratual.
A resolução legal verifica-se, além do mais que não vem ao caso (art.ºs 270.º, 437.º, 966.º, 1140.º, 1150.º e 2248.º, todos do Código Civil), quando ocorra impossibilidade da prestação por culpa do devedor nos contratos bilaterais. Com efeito, e como expressa o art.º 801.º do mesmo Código, “tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação” (n.º 1); e tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização (já consagrado no art.º 798.º) pode resolver o contrato ... (n.º 2).
E, além de pressupor o incumprimento definitivo de uma prestação contratual, a resolução exige a gravidade da violação, sendo esta apreciada não em função da culpa do devedor mas das consequências desse incumprimento para o credor (cfr. Pedro Romano Martinez, “Da Cessação do Contrato”, 2.ª edição, pág. 146).
Diferentemente do não cumprimento ou incumprimento definitivo é a situação de mora em que se considera constituído o devedor quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804.º, n.º 2, do Código Civil). Enquanto que o não cumprimento (presumidamente culposo - art.º 799.º do CC) confere ao credor, além do direito a indemnização, o de resolução do contrato, nos termos do n.º 2 do citado art.º 801.º, a simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art.º 804.º, n.º 1, CC).
Há, porém, dois casos em que o art.º 808.º do Código Civil equipara a mora ao não cumprimento definitivo, ao prescrever no seu n.º 1 que, “se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação”.
Segundo este normativo, a mora transforma-se ou converte-se em incumprimento definitivo, mediante, desde logo, a perda (subsequente à mora) do interesse do credor, a qual deve ser “apreciada objectivamente”, nos termos do seu n.º 2.
A perda do interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se, por conseguinte, em função da utilidade que a prestação teria para o credor, «embora atendendo a elementos» capazes de serem valorados «pelo comum das pessoas». Há-de, portanto, ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas» (cfr. Baptista Machado, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 118.º, pág. 55, e Almeida Costa, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, pág. 95).
O que significa que, «no comum das obrigações pecuniárias», a prestação devida, não obstante a mora do devedor, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor...» (cfr. acórdãos do STJ de 21/5/1998, no BMJ 477-460 e de 24/10/2006, processo n.º 06A3251, em www.dgsi.pt).
O outro caso resulta do facto de o devedor não cumprir após interpelação admonitória em que o credor lhe fixou um prazo razoável para o cumprimento.
A interpelação admonitória consiste numa intimação formal, feita pelo credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de prazo determinado, com a expressa advertência de se considerar a obrigação como definitivamente não cumprida.
Neste caso, a mora só se transforma em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede.
De tal equiparação resulta que, verificados estes dois casos especiais, a demora culposa no cumprimento das obrigações já acarreta, não apenas a indemnização por danos, como ainda a resolução do negócio.
Mas é certo e seguro que a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato.
A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.
Enquanto direito potestativo extintivo, a resolução está sempre dependente da verificação de um fundamento, o qual é «o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência».
Daí que inexista direito de resolução sem o «juízo de inadimplemento» (cfr. Baptista Machado, «Pressupostos de resolução por incumprimento», Obra Dispersa, vol. I, 1991, págs. 129/131)”.
No caso dos autos, segundo resulta da amálgama dos factos dados como provados, designadamente sob os n.ºs 44 a 47, e sobretudo do documento n.º 4, junto com a petição inicial e que consta a fls. 49 dos autos, não impugnado, estamos perante um contrato de aluguer de longa duração, vulgo ALD, celebrado entre a autora, como locatária, e a chamada E…, como locadora, para aquisição do veículo Renault …, de matrícula ..-EJ-... Tal contrato teve início em 1 de Outubro de 2007 e termo em 1 de Outubro de 2011, assumindo nele a autora a obrigação de pagar à referida chamada, a título de retribuição pela cedência daquele veículo, a prestação inicial de 1.640,45 € e as prestações subsequentes, mensais e sucessivas, de 607.73 €.
O contrato denominado de ALD tem sido qualificado como um contrato atípico e pode configurar-se como um contrato indirecto, sendo o tipo de referência o aluguer e o fim indirecto a venda a prestações com reserva de propriedade (cfr. Ac. do STJ de 25/10/2011, processo n.º 1320/08.1YXLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt e doutrina nele mencionada).
Na realidade, segundo este acórdão, “o que sucede no caso de “ALD” de automóveis (a vulgarmente designada “compra em ALD”), é que “o fim indirecto que é tido em vista pelos contratantes é conseguido através da conjugação de estipulações típicas dos contratos de aluguer e de venda a prestações com reserva de propriedade, gerando-se um verdadeiro contrato misto, que nada tem «de reprovável ou de nocivo», a qualificar e interpretar na globalidade dos seus elementos, sob pena de desrespeito pela vontade dos contraentes (vd. P. PAIS DE VASCONCELOS, “Contratos Atípicos”, 244/5).
Outros Autores, …., se pronunciaram sobre a natureza, qualificação e regime do contrato em causa. De notar, as, sempre a propósito, convocadas posições de GRAVATO MORAIS (“Contratos de Crédito ao Consumo”, 57 e “Manual da Locação Financeira”, 53), TERESA ANSELMO VAZ, (“Alguns Aspectos do Contrato de Compra e Venda a Prestações e Contratos Análogos”, 77), PAULO DUARTE, (“Algumas Questões sobre ALD”) e RUI PINTO DUARTE, (“Escritos sobre Leasing e Factoring”, 168).
Sobre elas, ao que para o caso concreto pode interessar deixar referenciado, elege-se, como ponto comum, a admissão de similitude do contrato de “ALD” com o contrato de locação financeira, desde a abertura da porta de recurso a analogia com algumas normas deste contrato (Gravato Morais) até considerá-lo uma das suas modalidades (Pinto Duarte).
Num ponto, porém, todos estão de acordo: - o denominado contrato de “ALD”, concebido como um contrato misto indirecto ou como uma pluralidade de contratos interligados numa relação de coligação funcional (Paulo Duarte), não se mostra naturalmente assimilável ao contrato de locação em geral, seja porque no valor da retribuição entra, em regra, uma componente destinada à amortização do preço da coisa locada, a exceder a que corresponderia ao mero gozo, seja porque se convenciona a aquisição do bem pelo locatário para o termo do prazo do contrato – mediante inclusão de promessa de compra e/ou venda ou uma proposta irrevogável de venda -, o qual tenderá a ficar integralmente pago com a liquidação da última renda.
Este último elemento caracterizador do “ALD”, por todos referenciado, surge especialmente posto em evidência pela referida Autora Teresa Anselmo Vaz (“Revista Português de Direito do Consumo”, n.º 14 -125) ao caracterizar o contrato como assumindo a forma de uma locação «acoplada de uma promessa unilateral ou de uma proposta irrevogável de venda».
A figura, tal como desenhada, revela, pois, inegáveis afinidades com o contrato de locação financeira, integrando-se sob os aspectos económico-financeiro e funcional no campo dos contratos de crédito ao consumo ou operações similares.”
Seja como for, o que não pode é confundir-se, como parece ter ocorrido na petição inicial, com o contrato de compra e venda.
Esta só ocorrerá no fim do contrato de ALD, no caso de ter sido convencionada. Apenas nessa altura e nessa condição, poderá ocorrer o cumprimento do contrato-promessa que a operação comporta, mediante a celebração do contrato de compra e venda entre o locatário e o terceiro interposto pelo locador, adquirindo, só então, a propriedade dos bens e operando-se a transferência da propriedade.
Por isso, não é correcta a afirmação contida no n.º 43 dos factos provados, no sentido de que o veículo aí mencionado foi adquirido à 1.ª ré em 28/9/2007, não obstante a declaração de fls. 44, emitida para efeitos fiscais, e a proposta de fls. 45, juntos como docs. n.ºs 3 e 3.1, sendo que nesta consta uma declaração da chamada a dizer que recebeu o cheque ali identificado, no montante de 500,00 €, a título de “sinal relativo a esta proposta”.
A declaração de fls. 47, junta como parte integrante do doc. 4, é outra declaração para efeitos fiscais e não comprova qualquer venda.
A carta junta pela autora com o doc. 4 e que consta a fls. 48, que lhe foi endereçada pela chamada, contém a resposta a uma pretensão formulada pela mesma autora, onde é informada que a compra do referido veículo só poderá eventualmente ser efectuada após o dia 1/10/2011.
Feita esta correcção à matéria de facto, imposta pelos documentos existentes nos autos e pela compatibilização com a demais matéria fáctica provada, dela não resulta que o veículo em causa tenha sido comprado pela autora.
E os autos não contêm qualquer documento susceptível de comprovar a compra do veículo, objecto do contrato de ALD, pela autora.
Aliás, o próprio documento que titula o contrato de ALD não contém uma cláusula que preveja a opção de compra no fim do mesmo.
De qualquer modo, é de admitir que tenha sido convencionada essa compra no final da duração do contrato, como consta do facto provado sob o n.º 45.
O final do contrato ocorreu em 1 de Outubro de 2011.
Ainda que tivesse ocorrido a compra e venda, necessariamente depois dessa data, é inquestionável que, em 21/11/2008, data em que a autora comunicou à 1.ª ré a resolução do contrato de compra e venda (cfr. facto n.º 18), não era proprietária do veículo, nem o contrato existia.
Quer isto dizer que a autora procedeu à resolução de um contrato inexistente, ou seja, praticou um acto inútil ou mesmo impossível dada a falta de objecto, pois não se pode extinguir o que não existe.
Assim, não obstante a resolução ser teoricamente permitida nos termos do n.º 1 do art.º 436.º do Código Civil, a comunicação que a autora fez em 21/11/2008 à 1.ª ré, e que esta recebeu no dia 25 seguinte, não pode ter qualquer efeito, nomeadamente o de extinguir o alegado contrato de compra e venda.
Acresce que, não tendo a autora celebrado qualquer contrato com as rés, não pode invocar o incumprimento definitivo de alguma prestação contratual por parte destas para basear uma resolução extrajudicial, visto que a que foi feita, ao abrigo do n.º 2 do art.º 801.º do Código Civil, pressupõe sempre o incumprimento definitivo de um contrato bilateral, como se deixou dito.
Não celebrou com a 1.ª ré qualquer contrato, nomeadamente de compra e venda. Esta é mera terceira no contrato de ALD invocado nos autos.
De nada serve a invocação da habilitação de adquirente, agora alegada, que desconhecemos por não ter sido comprovada e não termos acesso ao respectivo processo, porquanto a correspondente sentença terá sido proferida em 19/3/2012, portanto, em data posterior à comunicação de resolução, de 21/11/2008, e a chamada é mera locadora do aludido veículo.
E a 2.ª ré, para além de não ter celebrado qualquer contrato com a autora, foi demandada como mera fornecedora do veículo, e não ao abrigo da lei de defesa do consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, e subsequentes alterações), que nunca teria aqui aplicação, atento o disposto no seu art.º 2.º, n.º 1, pois tal veículo foi destinado à actividade profissional da autora, como resulta do alegado na petição inicial, designadamente dos art.º 1.º, 24.º, 110.º e 140.º, consta dos factos dados como provados sob os n.ºs 100, 1.ª parte, 101 e 103, e porque, sendo uma sociedade comercial, tem por objecto a prática de actos de comércio (art.º 1.º, n.º 2, do CSC).
Destarte, jamais pode ser declarada válida e eficaz a resolução operada pela demandante, mediante a declaração feita à 1.ª ré, por carta expedida em 21/11/2008 e recepcionada no dia 25 seguinte, objecto do pedido principal puramente declaratório deduzido sob o n.º 1, o qual tem, necessariamente, que improceder.
E, não sendo válida tal resolução, não pode dela extrair-se quaisquer consequências ou efeitos jurídicos, nomeadamente os de restituição e de indemnização, referenciados sob as alíneas a), b), c) e d), pelo que também têm que improceder estes pedidos.
Improcedendo o pedido principal, cumpriria apreciar os pedidos subsidiários deduzidos sob os n.ºs 2 e 3, ou seja, o de resolução judicial e o de anulação do contrato de compra e venda.
Acontece, porém, que, como já referimos, entendemos que não são de conhecer, visto que, relativamente a tais pedidos, ocorreu a caducidade, reconhecida no nosso acórdão, anteriormente proferido, e, segundo parece, mantido, nessa parte, pois o único fundamento que levou à sua revogação, pela não verificação da caducidade, foi a resolução extrajudicial, feita por carta de 21/11/2008. Ali, afirmou-se expressamente que o prazo de seis meses previsto no art.º 917.º do Código Civil é aplicável, “por interpretação extensiva, a todas as outras acções que visem a tutela do adquirente de coisa defeituosa, como tem vindo a entender a melhor doutrina e a maioria da jurisprudência”, entendimento ampliativo este que foi confirmado pelo STJ, ao afirmar que tal prazo “é aplicável, não apenas à acção de anulação, mas também à formulação de qualquer outra pretensão baseada na existência de defeitos da coisa vendida, incluindo o direito de indemnização pelos danos decorrentes da venda de coisa defeituosa ou o direito à reparação ou substituição da coisa”, sendo que não se verifica, no caso, qualquer situação excepcional ali mencionada, em que o pedido de indemnização se não funda directamente na venda de coisa defeituosa, “visando antes obter a indemnização correspondente ao incumprimento do contrato, rectius, ao incumprimento da prestação a que a ré estava adstrita (cfr. Ac. de 13/2/14, proferido pelo STJ no P. 115/05.4TCGMR.G1.S1)", desde logo porque inexiste contrato de compra e venda celebrado entre a autora e as rés.
Para além disso, a autora restringiu o conhecimento do mérito da acção ao pedido principal da resolução extrajudicial e seus efeitos jurídicos, na sequência daquele douto acórdão e da notificação feita ao abrigo do n.º 3 do art.º 665.º do CPC.
Ainda que assim não se entenda, importa referir que tais pedidos subsidiários sempre teriam que improceder por falta de objecto – o contrato de compra e venda -, o que tornaria impossível a satisfação dessas pretensões.

Resulta de tudo o exposto que a acção, nos termos em que foi configurada pela autora, tem que improceder na totalidade.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC:

1. A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor e depende sempre da verificação de um fundamento que é o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência.
2. O direito potestativo de resolver o contrato com base em cumprimento defeituoso da contraparte pressupõe a existência de um contrato bilateral.
3. O contrato denominado de ALD tem sido qualificado como um contrato atípico e pode configurar-se como um contrato indirecto, sendo o tipo de referência o aluguer e o fim indirecto a venda a prestações com reserva de propriedade.
4. Nele convenciona-se a aquisição do bem pelo locatário no termo do prazo do contrato, mediante inclusão de promessa de compra e/ou venda ou uma proposta irrevogável de venda, o qual tenderá a ficar integralmente pago com a liquidação da última renda.
5. A prometida compra e venda só pode ocorrer no fim do contrato de ALD, mediante a celebração do correspondente contrato entre o locatário e o terceiro interposto pelo locador, verificando-se, então, a transferência de propriedade.
6. É impossível, por falta de objecto, a resolução extrajudicial do contrato de compra e venda pelo locatário na vigência do contrato de ALD.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a acção improcedente e absolvem-se as rés dos pedidos.
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Custas pela autora/recorrente.
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Porto, 17 de Dezembro de 2014
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
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[1] Acórdão de 10 de Setembro de 2013, processo n.º 2360/09.9TBVNG-A.