Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010057 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO COMPROPRIEDADE USO DIVISÃO ESTATUTOS ARBITRAMENTO DIVISÃO DE COISA COMUM ADMINISTRAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199001258951156 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXV PAG229 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1418 ART1420 N1 ART1422 ART1406 N1 ART1306 N1 ART1419 N1 ART1287 ART1437 N2 N3 ART1436. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/01/29 IN BMJ N233 PAG201. | ||
| Sumário: | I - No título constitutivo da propriedade horizontal pode fazer-se a divisão material entre os condóminos do uso de partes comuns do prédio. II - O regime legal das fracções autónomas pode ser complementado ou modificado por estatuto negocial, v. g., quanto à divisão material de partes comuns de modo a que cada condómino possa aí ter um espaço ou lugar delimitado para seu uso, o que implica um desvio ao regime típico do artigo 1306, nº 1 do Código Civil, visto que as restrições consequentes têm natureza real independentemente do registo. III - É possessória a relação consequente da divisão referida em II. deste sumário reportada a cada condómino e respectivo espaço definido na parte comum, embora não possa conduzir à aquisição originária de cada parte consequente da divisão, visto que a posse exercida é a título de comproprietário da parte comum. IV - O preceituado no artigo 1437, nºs 2 e 3 do Código Civil resolve a questão da legitimidade activa ou passiva do administrador do condomínio. V - A acção em que um condómino pretende a mudança dos espaços para aparcamento (distribuídos pelos diversos condóminos no título constitutivo da propriedade horizontal, completado pelo Regulamento) deve ser proposta contra todos os condóminos. Assim, o administrador do condomínio carece de legitimidade para, desacompanhado dos demais condóminos, ser demandado em tal acção. | ||
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