Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8951156
Nº Convencional: JTRP00010057
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
COMPROPRIEDADE
USO
DIVISÃO
ESTATUTOS
ARBITRAMENTO
DIVISÃO DE COISA COMUM
ADMINISTRAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP199001258951156
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXV PAG229
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1418 ART1420 N1 ART1422 ART1406 N1 ART1306 N1 ART1419
N1 ART1287 ART1437 N2 N3 ART1436.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/01/29 IN BMJ N233 PAG201.
Sumário: I - No título constitutivo da propriedade horizontal pode fazer-se a divisão material entre os condóminos do uso de partes comuns do prédio.
II - O regime legal das fracções autónomas pode ser complementado ou modificado por estatuto negocial, v. g., quanto à divisão material de partes comuns de modo a que cada condómino possa aí ter um espaço ou lugar delimitado para seu uso, o que implica um desvio ao regime típico do artigo 1306, nº 1 do Código Civil, visto que as restrições consequentes têm natureza real independentemente do registo.
III - É possessória a relação consequente da divisão referida em II. deste sumário reportada a cada condómino e respectivo espaço definido na parte comum, embora não possa conduzir à aquisição originária de cada parte consequente da divisão, visto que a posse exercida é a título de comproprietário da parte comum.
IV - O preceituado no artigo 1437, nºs 2 e 3 do Código Civil resolve a questão da legitimidade activa ou passiva do administrador do condomínio.
V - A acção em que um condómino pretende a mudança dos espaços para aparcamento (distribuídos pelos diversos condóminos no título constitutivo da propriedade horizontal, completado pelo Regulamento) deve ser proposta contra todos os condóminos.
Assim, o administrador do condomínio carece de legitimidade para, desacompanhado dos demais condóminos, ser demandado em tal acção.
Reclamações: