Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LUÍSA ARANTES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO AUDIÇÃO OBRIGATÓRIA AUSÊNCIA DO ARGUIDO DA MORADA DO TIR | ||
| Nº do Documento: | RP201703299/09.9GAMCN.P2 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 14/2017, FLS. 72-79) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é precedido de audição presencial do arguido. II - Ausentando-se para o estrangeiro sem comunicar ao tribunal tal facto e a nova morada, o arguido inviabilizou a sua notificação para a audição presencial. III - E, assim, a falta de audição presencial teve lugar, tão só, por força do comportamento do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º9/09.9GAMCN.P2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º9/09.9GAMCN da Comarca do Porto Este, Instância Local de Marco de Canaveses, Secção Criminal, J1, por sentença proferida em 7/7/2011, transitada em julgado em 19/10/2011, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.152.º, n.º1, alínea b) do C.Penal, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, suspensão acompanhada da submissão a regime de prova e à imposição de aceitar e cumprir as regras e deveres que lhe forem prescritas com vista ao acompanhamento, apoio e vigilância definidos pela oportuna homologação do plano de readaptação social. Por despacho judicial de 11/3/2016, foi revogada a suspensão da execução da pena do arguido. Em 27/4/2016, o arguido arguiu a nulidade consistente na falta da sua audição prévia à decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena e interpôs recurso do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. Neste recurso, o arguido suscitou, em síntese, as seguintes questões: -nulidade da decisão consistente na não audição presencial do arguido quanto à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, -não preenchimento dos requisitos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão [fls.375 a 388]. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.414 a 418]. Por despacho judicial, proferido em 3/6/2016, foi indeferida a nulidade arguida em 27/4/2016. Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, em 12/7/2016, em que suscita a questão de ter sido preterida a sua audição pessoal, o que configura a nulidade insanável prevista no art.119.º, alínea c), do C.P.Penal [fls.436 a 442]. O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento [fls.475 a 480]. Remetidos os autos ao tribunal da relação e aberta vista para efeitos do art.416º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo provimento dos recursos, por se impor a audição pessoal do arguido [fls.517 a 520]. Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida, proferida em 11/3/2016, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão No âmbito dos presentes autos foi o arguido B… condenado por sentença transitada em julgado em 19-10-2011, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, al. b) do Código Penal, na pena de um ano e sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova e sob condição de o arguido aceitar e cumprir as regras e deveres que lhe forem prescritas com vista ao acompanhamento, apoio e vigilância definidos em sede de plano de readaptação social. Sucede, porém, que o arguido nunca compareceu às convocatórias da DGRSP (cfr. fls. 200, 231 e 312), nem apresentou qualquer justificação, isto apesar de à data se encontrar em Portugal conforme resulta da informação de fls. 207 e das notificações pessoais do condenado de fls. 233 e 247. O arguido inviabilizou, desta forma, a elaboração do referido plano, o qual constitui condição de suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos, revelando absoluta desconsideração e desrespeito pela condenação sofrida, nada requerendo aos autos nem justificando o porquê da sua não colaboração com a DGRSP de modo a permitir a elaboração do Plano de Reinserção Social. Com efeito, apenas em 12-10-2015 (req. Ref.ª 1503065 – fls. 322-326), quase 4 anos (!) após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos veio o arguido pela primeira vez manifestar-se ao processo, tentando justificar as faltas de comparências às convocatórias da DGRSP, alegando não ser o incumprimento culposo, requerendo além do mais a realização de relatório social a efectuar pela DGRS. Nessa sequência, solicitou-se à DGRSP a elaboração do requerido relatório quanto às condições socioecónomicas do arguido e respectivo agregado, com expressa solicitação para que o relatório fosse realizado com a colaboração e efectiva presença do arguido, por forma a que tivesse algum efeito útil, considerando desde logo o regime de prova, condições, regras e deveres a que o arguido se encontra sujeito - cfr. despacho de fls. 331. Não obstante o manifestado pelo condenado, certo é que o mesmo continuou a não colaborar com a justiça, já que nunca se apresentou junto dos técnicos da DGRSP tal como estava obrigado e era do seu conhecimento, conforme se alcança de fls. 337 e 354. Neste contexto, afigura-se-nos irrelevante a inquirição da testemunha indicada a fls. 326. Com efeito, decorrido o prazo de suspensão, verifica-se que as finalidades que estiveram subjacentes não foram, em medida nenhuma, alcançadas, dado que o prognóstico relativamente ao comportamento do condenado só poderá ser desfavorável, ponderando as diversas condenações anteriores (cfr. CRC de fls. 338-347), a condenação posterior por factos praticados durante o período de suspensão (cfr. fls. 262 e ss.) e ainda a total ausência de empenho e colaboração do mesmo em viabilizar a elaboração do Plano de Reinserção Social, amplamente atestado nos autos conforme resulta do explanado supra. Estatui o art.º 56º do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação social, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Resulta daqui que estão em causa duas situações distintas: uma primeira relativa ao incumprimento de deveres ou regras de conduta impostos como condição da suspensão e uma segunda relativa à prática de novo crime durante o período da suspensão. No primeiro caso exige-se que o tribunal avalie se houve incumprimento dos deveres ou das regras de conduta e se o mesmo foi grosseiro e/ou repetido, no segundo, porque é dado adquirido que o arguido praticou factos criminosos pelos quais foi condenado, apenas se exige que o tribunal verifique se o comportamento criminoso descrito na sentença sustenta a conclusão de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No caso, atendendo à personalidade do condenado, às circunstâncias do facto, o seu comportamento anterior e posterior aos factos nos moldes já supra descritos, o juízo de prognose mostra-se negativo, havendo sérias razões para crer que o condenado não interiorizou de forma adequada as finalidades subjacentes à punição, não adoptando um comportamento conforme ao direito. Em suma, face ao quadro descrito, afigura-se-nos claro que o arguido não soube aproveitar a oportunidade de que dispôs de se ressocializar em liberdade, deste modo frustrando o essencial das finalidades que conduziram à suspensão da execução da prisão. Na senda do promovido e de acordo com o disposto no art.º 56º, nº 1, al. a) e b) do Código Penal, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão imposta nos presentes autos, determinando-se o cumprimento pelo condenado da pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão fixada. Notifique.» Decisão recorrida, proferida em 3/6/2016, que indeferiu a arguição de nulidade «No âmbito dos presentes autos foi o arguido B… condenado por sentença transitada em julgado em 19-10-2011, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, al. b) do Código Penal, na pena de um ano e sete meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova e sob condição de o arguido aceitar e cumprir as regras e deveres que lhe forem prescritas com vista ao acompanhamento, apoio e vigilância definidos em sede de plano de readaptação social. Sucede, porém, que o arguido nunca compareceu às convocatórias da DGRSP (cfr. fls. 200, 231 e 312), nem apresentou qualquer justificação, isto apesar de à data se encontrar em Portugal conforme resulta da informação de fls. 207 e das notificações pessoais do condenado de fls. 233 e 247. O arguido inviabilizou, desta forma, a elaboração do referido plano, o qual constitui condição de suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos, revelando absoluta desconsideração e desrespeito pela condenação sofrida, nada requerendo aos autos nem justificando o porquê da sua não colaboração com a DGRSP de modo a permitir a elaboração do Plano de Reinserção Social. Com efeito, apenas em 12-10-2015 (req. Ref.ª 1503065 – fls. 322-326), quase 4 anos (!) após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos veio o arguido pela primeira vez manifestar-se ao processo, tentando justificar as faltas de comparências às convocatórias da DGRSP, alegando não ser o incumprimento culposo, requerendo além do mais a realização de relatório social a efectuar pela DGRS. Nessa sequência, e como derradeira hipótese, solicitou-se à DGRSP a elaboração do requerido relatório quanto às condições socioecónomicas do arguido e respectivo agregado, com expressa solicitação para que o relatório fosse realizado com a colaboração e efectiva presença do arguido, por forma a que tivesse algum efeito útil, considerando desde logo o regime de prova, condições, regras e deveres a que o arguido se encontra sujeito - cfr. despacho de fls. 331. Não obstante o manifestado pelo condenado, certo é que o mesmo continuou a não colaborar com a justiça, já que nunca se apresentou junto dos técnicos da DGRSP tal como estava obrigado e era do seu conhecimento, conforme se alcança de fls. 337 e 354. Em observância do contraditório foi o arguido notificado da promoção do M.P. constante de fls. 315-316 e quanto à mesma tomou posição a fls. 322-326 e novamente foi notificado da promoção de fls. 349 e à mesma respondeu a fls. 354. Daqui decorre que o arguido não compareceu presencialmente a fim de permitir a realização de diligência pelo mesmo requerida, vem-se furtando ao longo de vários anos aos contactos presenciais e diligências judiciais e nunca indicou a sua morada no estrangeiro - quiçá para evitar o cumprimento de mandados de detenção para execução de pena de prisão efectiva no âmbito de outros processos – pelo que alegar agora nulidades por preterição do direito de presença e audição roça a má-fé processual e continua a demonstrar a postura censurável que o condenado sempre manteve nos autos, sendo patente as manobras dilatórias que insiste em largar mão, com isso fazendo “arrastar” o processo até que o mesmo, porventura, atinja a prescrição. Face ao exposto e por não se verificar a alegada nulidade, indefere-se o requerido. Notifique.» Apreciação O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso. No recurso interposto do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, são duas as questões trazidas à apreciação deste tribunal: - saber se ocorre a nulidade insanável prevista no art.119.º, alínea c), do C.P.Penal, dado o arguido não ter sido ouvido presencialmente. - saber se estão verificados os pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Por sua vez, no recurso interposto do despacho que indeferiu a arguição de nulidade, a questão suscitada é igualmente a da nulidade insanável prevista no art.119.º, alínea c) do C.P.Penal, por falta de audição presencial do arguido. Apreciemos, desde já, a questão da nulidade por falta de audição pessoal do arguido, questão comum a ambos os recursos. O recorrente, condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova, alega que ao não ter sido ouvido previamente à revogação da suspensão da execução da pena, o tribunal violou o art.495.º, n.º2, do C.P.Penal e o art.32.º, n.º5 da CRP. Para apreciar a questão suscitada, há que atender às seguintes ocorrências processuais: > O arguido foi condenado, por sentença proferida em 7/7/2011 e transitada em julgado em 19/10/2011, como autor de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.152.º, n.º1, alínea b) do C.Penal, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, suspensão acompanhada de submissão a regime de prova e a imposição de aceitar e cumprir as regras e deveres que lhe forem prescritos com vista ao acompanhamento, apoio e vigilância definidos pela oportuna homologação do plano de readaptação social. > Em 5/1/2012, a DGRS informou não ter sido possível proceder à elaboração do plano de readaptação social por impossibilidade de contacto com o arguido, havendo informação de que se encontrava em França a trabalhar, tendo sido visto na época de Natal na área da sua residência [fls.200]. > Em 3/2/2012, a GNR informou o tribunal de que o arguido morava na Rua …. n.º…, …, Marco de Canavezes e estava sem trabalhar [fls.207]. > Em 22/2/2012, a DGRS informou o tribunal de que foi enviada nova convocatória para entrevistar o arguido, mas, em 10/4/2012, comunicou que ele não tinha comparecido [fls.230 e 231]. > Em 14/5/2012, o arguido foi pessoalmente notificado, na morada constante do TIR (Rua …, n.º…, …, Marco de Canavezes), para proceder a pagamento das custas [fls.233]. > Em 24/5/2012, foi solicitada novamente à DGRS a elaboração do plano de reinserção social e que para o efeito fosse designada data para audição do arguido e ordenada a notificação deste e da sua defensora de que, caso voltasse a faltar à entrevista, se ponderaria da eventual revogação da suspensão da pena de prisão [fls.235] > Em 19/7/2012 a DGRS informou o tribunal de que a entrevista com o arguido iria ter lugar em 1/8/2012, mas em 2/8/2012, a GNR informou que o arguido não tinha sido notificado da data da entrevista por se encontrar a trabalhar em França [fls.242e 245]. > Em 1/9/2012, o arguido foi notificado pessoalmente do despacho em que foi feita a advertência da eventual revogação da suspensão da pena de prisão caso faltasse a nova entrevista [fls.247]. > Em 25/2/2013, a Direção Geral dos Serviços Consulares informou o tribunal de que o arguido tinha residência em …, .., … [fls.259]. > Em 19/8/2015, a DGRS informou que não foi possível elaborar o plano de reinserção social do arguido, constando na vizinhança que se encontrava a residir no estrangeiro [fls.312] > Em 7/9/2015, o Ministério Público promoveu que fosse designada data para tomada de declarações ao arguido, tendo tal promoção sido indeferida, por despacho de 10/9/2015, com fundamento em tratar-se de ato inútil, considerando que o arguido se encontraria a residir no estrangeiro e que por tal motivo a DGRS desde 2011 não conseguiu elaborar o plano de reinserção social [fls.314]. > Em 17/9/2015, o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, com fundamento em este ter inviabilizado a elaboração do plano de reinserção social [fls.fls.315 e 316]. > O arguido e a defensora foram notificados do teor da promoção antecedente, tendo o arguido constituído mandatário e em 12/10/2015 apresentou requerimento em que invocou as razões da sua não comparência às convocatórias que lhe foram dirigidas pela DGRS, pedindo a prorrogação do período da suspensão da pena [fls.322 a 326]. > Por despacho judicial de 9/11/2015, foi determinado que a DGRS elaborasse um relatório sobre as condições socioeconómicas do arguido e seu agregado, com a presença do arguido [fls.331]. > Em 15/1/2016, a DGRS sugeriu que o tribunal mandasse notificar pessoalmente o arguido para o mesmo aí comparecer [fls.337]. > Em 18/2/2016, o mandatário do arguido informou que o mesmo residia em França, sendo expectável só regressar no fim do ano, mas estar na disposição de colaborar com a justiça, embora impossibilitado de comparecer pessoalmente na DGRS [fls.354]. > Em 18/3/20016 foi proferida a decisão recorrida, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. > Em 7/9/2016, a DGRS elaborou o plano de reinserção social do arguido, tendo-lhe efetuado uma entrevista [fls.463 e 464]. Perante estas ocorrências processuais, cabe proceder ao enquadramento legal da questão em análise. Dispõe o art.495.º do C.P.Penal, sob a epígrafe Falta de cumprimento das condições de suspensão: «1 – Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. 2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente. (…)» Já o art.61.º, n,º1, alínea b) do C.P.Penal, estabelece o direito de o arguido «Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete». Por sua vez, o art. 119º, al. c) do C.P.Penal comina com nulidade insanável «a ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência». Da conjugação destes preceitos resulta que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é precedido de audição do arguido – o tribunal decide, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado. Esta audição é presencial, uma vez que o art.495.º, n.º2, do C.P.Penal, na redação introduzida pela Lei n.º48/2007, de 29/8, prevê que o condenado seja ouvido «na presença do técnico, que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão». Nesse sentido se tem pronunciado maioritariamente a jurisprudência [v., entre outros, A.R.Évora de 12/7/2012, relatado pela Desembargadora Ana Maria Brito, Ac.R.Coimbra de 9/9/2015, relatado pelo Desembargador Orlando Gonçalves, Ac.R.Guimarães de 18/4/2016, relatado pelo Desembargador Lee Ferreira, Ac.R.Porto de 6/3/2013 e 9/3/2016, relatados, respetivamente, pelo Desembargador Moreira Ramos e Desembargador José Carreto]. Todavia, a previsão do direito de audição [presencial] do condenado não pode ser vista em termos absolutos, sem quaisquer restrições. Basta pensar na hipótese, verificada nos autos, de o condenado se ter ausentado para parte incerta. A entender-se de outro modo ficaria inviabilizada a adequada resposta do sistema punitivo, perante o impedimento tanto da execução da pena de substituição, como da pena principal. Como se escreveu no Ac.R.Porto de 30/5/2012, proferido no proc. 135/04.0IDAVR-B.C1.P1, relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio «(…) o reconhecimento da plenitude do direito não pode confundir-se com a complacência perante o abuso de direito, não devendo os tribunais inibir-se de reconhecer, declarar e repudiar as situações que extravasam os limites da boa-fé, e daí extrair as necessárias consequências. Na verdade, se o arguido sabe perfeitamente que tem um processo pendente, no âmbito do qual foi condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa e, estando devidamente representado por defensor, se furta ao contacto com o tribunal, ignorando convocatórias e notificações ou ausentando-se mesmo para paradeiro desconhecido, sem cuidar de fazer chegar aos autos nova morada onde possa ser contactado, parece-nos que, tendo as autoridades competentes feito inúmeras tentativas de o encontrar/ contactar e esgotado os meios ao seu dispor sem lograr atingir tal desiderato, não poderá depois, aquele, vir depois invocar o seu direito ao exercício pessoal do contraditório e audição presencial, por manifesto venire contra factum proprium, impondo a salvaguarda da harmonia de todos os interesses em presença que, nessa circunstância, se considere bastante a concessão da possibilidade de contraditório decorrente da notificação para o efeito ao defensor e ao arguido, este a notificar na morada indicada no processo e por via postal, se outra não se mostrar viável, à semelhança, aliás, da jurisprudência estabelecida no Acórdão do STJ n.º 6/2010, de 15/4/2010, publicado no DR, 1ª Série, de 21/5/2010, para a notificação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, sob pena de, a ser de outra maneira, se gorarem as expectativas da comunidade na boa administração da justiça.» No mesmo sentido se pronunciou o Ac.R.Porto de 9/3/2016, proc. n.º25/06.2SFPRT-A.P1, relatado pelo Desembargador José Carreto, em cujo sumário se lê: «Deve proceder-se à decisão do incidente de incumprimento do regime de prova (relativo á suspensão da execução da prisão) sem a audição do condenado quando tal audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento aos autos ou aos técnicos da DGRS e não se conseguir apurar ao seu paradeiro.» No caso vertente, o arguido não foi ouvido presencialmente pelo tribunal, tendo entendido o Sr.Juiz tratar-se de um ato inútil face ao seu comportamento esquivo aos contactos do tribunal e da DGRS. Com efeito, não obstante ter sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução mediante regime de prova, o arguido ausentou-se para o estrangeiro, sem dar conhecimento ao tribunal ou aos serviços da DGRS da sua saída do país e da sua nova morada. Ausentando-se para o estrangeiro sem comunicar ao tribunal tal facto e a nova morada, o arguido inviabilizou a sua notificação para a audição presencial, sendo que as diversas tentativas para o contactar na morada constante do TIR, a fim de permitir a elaboração do plano de reinserção social, se mostraram vãs. Não basta o arguido afirmar que está disposto a colaborar com a justiça, quando o seu comportamento revela o contrário, não se deslocando aos serviços da DGRS ou ao tribunal nos curtos períodos em que veio a Portugal em gozo de férias e não indicando a sua morada no estrangeiro, quando bem sabia que tinha sido condenado numa pena suspensa na sua execução, mediante regime de prova. O arguido só se deslocou aos serviços da DGRS depois de ter sido proferido despacho a revogar a suspensão da execução da pena e ter interposto o respetivo recurso, procurando assim dar a aparência que estava disponível para colaborar com a justiça. A falta de audição pessoal do arguido teve lugar tão-só por força do comportamento do arguido. Posto isto, não houve violação do disposto no art.495.º, n.º2, do C.P.Penal, não se verificando a nulidade insanável prevista na alínea c) do art.119.º do C.P.Penal, arguida pelo recorrente. Tão-pouco houve violação de algum direito constitucional da defesa, limitando-se o recorrente a fazer invocação de normas constitucionais sem concretizar a interpretação normativa que teria sido violada. Improcede, assim, este fundamento do recurso. Cabe agora apreciar a invocada falta de fundamento para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Sustenta o recorrente que não tem condições para cumprir a condição da suspensão da execução da pena, pois está a trabalhar no estrangeiro, o que o impossibilita de se deslocar aos serviços de reinserção social, sendo que se prontifica a deslocar-se à DGRS quando regressar ao país, provavelmente no final do ano de 2016. Conclui que o incumprimento não foi culposo, pelo que não se justifica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. A suspensão da execução da pena é uma pena de substituição, que tem um regime próprio, com pressupostos formais e materiais e duração legalmente definidos, assumindo modalidades diversas – a simples suspensão na execução, a suspensão sujeita a condições e a suspensão com regime de prova – podendo ser alterada (na duração ou nas condições) e revogada – arts. 50.º a 56.º do C.Penal. Dispõe o art.55.º do C.Penal, sob a epígrafe Falta de cumprimento das condições da suspensão: «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º» Por sua vez, o art.56.º do C.Penal, Revogação da suspensão, estabelece: «1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.» Da conjugação destes dispositivos legais resulta que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres e das regras de conduta ou do plano de reinserção impostos na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação. E que a hipótese de revogação apenas pode colocar-se nos casos em que a culpa se revele grosseira. Exigindo-se culpa no não cumprimento das condições a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena, é necessária a imputação ao agente de um juízo de censura ético-jurídica por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, atentas as concretas circunstâncias que tenham ficado demonstradas – cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol.I, pág.316, a propósito da culpa. Revertendo ao caso presente, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em Outubro de 2011, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita à condição de o arguido se submeter ao plano de reinserção social a elaborar pela DGRS. Sucede que o arguido nunca compareceu às convocatórias da DGRS, nem justificou as suas faltas, mesmo quando se encontrava em Portugal (fls.200, 207, 231, 233). Entretanto, emigrou para França, sem dar conhecimento ao tribunal e sem informar qual a sua nova morada, não obstante estar obrigado a fazê-lo por força do TIR que prestou. Apenas em 12/10/2015, aquando da notificação da promoção do Ministério Público no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, manifestou-se no processo, tentando justificar as suas faltas de comparência às convocatórias da DGRS, invocando ter tido necessidade de emigrar face às dificuldades económicas que atravessava, e requerendo a realização de relatório social pela DGRS. Foi então solicitada à DGRS a elaboração do requerido relatório social, com a expressa indicação de que fosse realizado com a efetiva presença do arguido, por forma a que tivesse algum efeito útil, considerando o regime de prova a que foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão. Não obstante o relatório sobre as condições socioeconómicas do arguido e do seu agregado ter sido solicitado por aquele, o certo é que continuou a não colaborar com a justiça, não se apresentando na DGRS e comunicando que não o poderia fazer por se encontrar no estrangeiro e apontando como data provável para o seu regresso mais de meio ano depois. Para quem se encontra emigrado em França, como é o caso do arguido, não é tão difícil conseguir uma deslocação a Portugal apenas por uns dias, a menos que efetivamente não tenha vontade de colaborar com a justiça. E a atitude do arguido no sentido de protelar o andamento normal do processo é tão evidente que, após ter sido proferido o despacho que revogou a suspensão da execução da pena e dele ter interposto recurso, o arguido, antes da data que indicou como previsível para o seu regresso, veio a Portugal e deslocou-se então aos serviços da DGRS. Afinal podia deslocar-se aos serviços da DGRS bem antes da data que indicou! Fê-lo, no entanto, tardiamente, pois revelou com o seu comportamento ao longo do processo, concretamente desde o trânsito em julgado da sentença até ser proferido o despacho de revogação da suspensão da execução da pena, o que corresponde a cerca de quatro anos, que não tinha qualquer intuito de se sujeitar a um plano de reinserção social e que a condenação lhe foi absolutamente indiferente. E não assiste razão ao recorrente quando afirma que o não cumprimento das condições a que foi sujeito não é culposo, pois teve de necessidade de se deslocar para o estrangeiro por força das dificuldades económicas, uma vez que, por um lado, não permitiu a elaboração do plano de reinserção social quando ainda se encontrava em Portugal e, por outro lado, antes de se deslocar para o estrangeiro tinha obrigação de se deslocar aos serviços de reinserção social assim como dar conhecimento ao tribunal de que pretendia emigrar e indicar a nova morada onde poderia ser notificado. Reiterou ainda o seu comportamento relapso, quando nos períodos em que vinha a Portugal não se dirigiu à DGRS ou ao tribunal, bem sabendo que tinha de se submeter a um plano de reinserção social. Posto isto, só podemos concluir que o arguido incumpriu o regime de prova e fê-lo com culpa grosseira, pois o seu comportamento reiterado ao longo de anos merece um forte juízo de censura. Procedendo a uma avaliação global do comportamento do condenado no decurso do período da suspensão da execução da pena, em que inviabilizou a elaboração de um plano de reinserção social e assim a sua sujeição a regime de prova, revelando uma total indiferença pela condenação sofrida, é de concluir por um juízo negativo de que a ressocialização em liberdade é ainda possível, não tendo sido alcançadas, por meio da suspensão, as finalidades subjacentes à punição. Concluindo, não merece censura a decisão recorrida ao ter revogado a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido. Nesta conformidade, improcedem na totalidade os recursos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar os recursos improcedentes, confirmando as decisões recorridas. Custas pelo recorrente, fixando em 4 Uc a taxa de justiça devida por cada recurso. [texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários] Porto, 29/3/2017 Maria Luísa Arantes Renato Barroso |