Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620292
Nº Convencional: JTRP00019398
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
OBRAS
ALTERAÇÃO
HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199610019620292
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 104/93-3
Data Dec. Recorrida: 01/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/06/09 IN CJSTJ T2 ANOII PAG136.
AC RL DE 1981/01/06 IN BMJ N308 PAG278. AC RL DE 1986/07/19 IN
CJ T3 ANOXI PAG133. AC RL DE 1983/02/06 IN CJ T5 ANOVIII PAG134.
AC RL DE 1986/06/19 IN CJ T3 ANOXI PAG133. AC RP DE 1993/05/27
IN RLJ ANO126 PAG173. AC RP DE 1981/07/14 IN CJ T4 ANOVI PAG185.
AC RE DE 1986/10/23 IN BMJ N362 PAG612.
Sumário: I - Alteração substancial da estrutura do prédio, como fundamento da resolução do contrato locativo, é a que modifica a sua fisionomia, configuração, disposição ou equilíbrio arquitectónico.
II - Não é qualquer alteração da estrutura exterior do prédio que pode fundamentar a resolução do contrato, mas unicamente uma alteração que seja substancial ( devendo ter-se sempre em conta o princípio da boa fé ) e em princípio definitiva, importando uma transformação profunda, sensível, da morfologia externa do prédio, que ocasione deteriorações que não possam confundir-se com as inerentes a uma prudente utilização nem com as pequenas deteriorações necessárias ao conforto ou comodidade do inquilino.
Reclamações: