Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | SOCIEDADES COMERCIAIS SÓCIO GERENTE DIREITO À INFORMAÇÃO INQUÉRITO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201907102430/18.2T8STS-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º904, FLS.133-140) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O sócio-gerente impedido de exercer as funções de gerente tem o direito à informação (214ºCSC) e, sendo-lhe negado, tem legitimidade para requerer o inquérito Judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 2430/18.2T8STS-B.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, residente em Gondomar requereu de inquérito judicial previsto nos artigos 1048.º e ss., CPC, contra:1. Relatório 1. C… Ld.ª, pessoa colectiva com o número ………; 2. D… Ld.ª, pessoa colectiva com o número ………; 3. E… Ld.ª, pessoa colectiva com o número ……….; 4. F… Ld.ª, pessoa colectiva com o número ………; 5. G…, contribuinte fiscal n.º ………., e 6. H…, contribuinte fiscal n.º ………., pedindo a averiguação dos pontos de facto que enunciou e deferimento das providências convenientes indicadas e ainda as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, ao abrigo do disposto no artigo 1050.º CPC. Alegou para tanto, e em síntese, que é sócio-gerente das 1.ª, 2.ª e 3.ª Requeridas, conjuntamente com os 5.º e 6.º Requeridos, e sócio da 4ª Requerida, em conjunto com os sócios - gerentes 5.º e 6.º Requeridos, e ainda I…, contribuinte fiscal n.º ……….., e J…, contribuinte fiscal n.º ………. E que as Requeridas são sociedades comerciais por quotas que têm por objecto social principal a compra e vendas de bens imobiliários (1.ª, 2.ª e 3.ª Requeridas) e outras actividades de consultoria para os negócios e gestão. Acrescenta que não tem acesso à actividade e aos documentos das Requeridas; não é regularmente convocado para as assembleias gerais ou extraordinárias, nem sequer tem conhecimento das respectivas ordens de trabalhos, deliberações das Requeridas. Além disso, tem-lhe também sido negada a possibilidade de exercer os seus direitos sociais, nomeadamente o direito à informação, o direito ao voto, o direito à gestão e administração, o direito à fiscalização, o direito à distribuição dos lucros e o direito ao reembolso de prestações suplementares ou suprimentos realizados. Está, assim, impedido de exercer todos os seus direitos sociais e de tomar conhecimento do exercício da actividade desenvolvida pelas Requeridas, desconhecendo o balanço, demonstração de resultados, bem como o estado do património imobiliário, os extractos das contas bancárias das Requeridas. Isto por causa dos sócios-gerentes G… e H… não têm cumprido com os seus deveres e obrigações perante o Requerente e perante as Requeridas. O Requerente pediu a disponibilização por cópia dos seguintes documentos às Requeridas: a) relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos três últimos exercícios (2015/2016/2017); b) as convocatórias, as acta e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais; c) a relação de bens imóveis de que as Requeridas são proprietárias; d) as certidões matriciais dos imóveis de que as Requeridas são proprietárias; e) os códigos de acesso ao site da Autoridade Tributária; f) e os extractos bancários das contas em nome das Requeridas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018. Os sócios-gerentes G… e H… não prestaram a informação requerida. Indica como pontos de facto a investigar os seguintes: - factos respeitantes às cópias de documentos supra referidos; - a informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e, bem assim, a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, relatórios de gestão e prestação de contas, balanços, balancetes, demonstrações, conciliação e reconciliação bancárias, respeitantes aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018; - a informação respeitante às assembleias gerais e extraordinárias ocorridas nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, bem como as convocatórias, as actas e as listas de presença das reuniões das assembleias gerais; - a informação respeitante ao património das Requeridas em 2015, 2016, 2017 e 2018, inclusive todos os negócios, todas as compras e vendas, movimentos financeiros, extractos bancários, cheques, descrições prediais na Conservatória Predial e cadernetas matriciais e acessos no site da Autoridade Tributária e demais informação financeira acerca dessa actividade das Requeridas, entre 2015 e a presente data (considerando ainda o período de tempo de tramitação dos presentes autos); - o montante, natureza e proveniência dos activos, passivos, créditos, bens imóveis, detidos pelas Requeridas, com indicação do respectivo valor comercial, bem como de todos os cheques e facturas do activo e do passivo, bem como a contabilidade, desde a constituição até à presente data; - as disponibilidades financeiras da sociedade, designadamente, saldos em contas bancárias à ordem ou a prazo ou aplicações financeiras, bem como extractos dos movimentos bancários realizados desde a constituição das Requeridas e a presente data; - a identificação de todas as contas bancárias das Requeridas, cópia dos contratos de abertura, de autorização para efeitos de utilização e de acesso presencial ou por internet às referidas contas bancárias das Requeridas, bem como dos respectivos saldos bancários e extractos bancários desde a constituição das Requeridas e a presente data; - o valor dos lucros a distribuir aos sócios, bem como o valor de prestações suplementares ou suprimentos e montantes a reembolsar aos sócios, desde a constituição das Requeridas e a presente data; - quais os credores das sociedades e indicação do valor dos respectivos créditos, datas de vencimento, natureza e proveniência, incluindo eventuais dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, com a indicação dos respectivos números de processo e informação sobre a fase em que se encontram e quais as medidas adoptadas ou a adoptar pela gerência. Indica as seguintes providências convenientes: - apresentação pelas Requeridas, nas pessoas dos seus sócios-gerentes 5.º e 6.º Requeridos, da informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos, desde a constituição da sociedade até à presentes data; - prestação das informações sobre todos os actos de gestão, seja de compra e venda e respectivos pagamentos de bens imóveis, seja de suprimentos realizados pelos sócios e respectivos reembolsos devidos; - consulta da escrituração, livros ou documentos feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º CC; - o direito de poder inspeccionar os bens sociais, nos termos dos parágrafos anteriores e de ter acesso junto das entidades bancárias aos movimentos financeiros, junto da contabilidade dos respectivos registos, junto da Autoridade Tributária aos respectivos acessos ao site; - a nomeação de um administrador judicial para todas as Requeridas para assegurar a gestão da sociedade e apurar quaisquer responsabilidades nas Requeridas, nomeadamente através de actos extrajudiciais ou acções judiciais e praticar todos os actos indispensáveis para reposição da legalidade; - suspensão dos sócios-gerentes em funções, G… e H…, 5.º e 6.º Requeridos, ou proibição de interferir nas tarefas confiadas à pessoa nomeada; - as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade, dos sócios ou dos credores sociais, ao abrigo do disposto no artigo 1050.º CPC. Contestaram os Requeridos, excepcionando, no que ao recurso releva, a ilegitimidade do Requerente por deter a qualidade de gerente das três primeiras Requeridas. Foi proferida decisão que, parcialmente improcedente o pedido deduzido pelo Requerente relativamente às 1.ª, 2.ª e 3.ª sociedades Requeridas, as absolveu, determinando o prosseguimento dos autos relativamente a 4.ª sociedade Requerida. Inconformado, apelou o Requerente, apresentando as seguintes conclusões: ……………………………………………………………. ……………………………………………………………. ……………………………………………………………. TERMOS EM QUE e nos demais do Direito deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere a legitimidade activa do sócio gerente Recorrente contra as 1ª, 2ª e 3ª Rés e prossiga os autos também quanto a essas Rés. Não foram apresentadas contra-alegações. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se um sócio, detentor da qualidade de gerente da sociedade, a quem é recusado o direito à informação, tem legitimidade para requerer inquérito judicial previsto nos artigos 1048.º e ss. CPC.A 1.ª instância respondeu negativamente, nos termos seguintes: Atendendo ao alegado pelas partes, e que se encontra documentalmente demonstrado, a saber, que o autor é gerente das 1.º, 2.º e 3.ª sociedades requeridas, importa desde já conhecer parcialmente do pedido, e clarificar o objecto do presente processo que se entende legítimo fazer circunscrever, por forma a que os autos prossigam nessa mesma conformidade.- Assim, em nosso entender, e concordando-se aqui com a argumentação esgrimida pelos requeridos, tratando-se de prestação de informações, como sucede “in casu”, são requisitos para a realização do inquérito judicial, a qualidade de sócio do requerente e a recusa por parte da sociedade na prestação da informação solicitada pelo dito sócio ou a prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa da questão que se pretende clarificar ou ainda a existência de circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio.- O direito à informação apenas pode, assim, ser exigido por sócio não gerente, pois o sócio gerente, no período em que o foi, conheceu os negócios e o movimento da sociedade (v., neste sentido, entre muitos outros, Ac. da RL de 21.09.2006, processo n.º 6067/2006-6, disponível no site www.dgsi.pt/jtrl).- Daí que o objecto do direito à informação do gerente incida não obviamente sobre os actos de administração já realizados, mas sobre as fontes de informação que lhe permitem exercer as suas obrigações de gestão da sociedade.- Segundo Raúl Ventura (in “Sociedade Por Quotas”, Vol.I, pág. 286), “o sócio-gerente não necessita deste direito - direito de informação - porque a sua função dentro da sociedade envolve o poder de conhecer directamente todos os factos sociais e tem pessoalmente ao seu alcance aquilo que o sócio não gerente necessita de obter por meio daquele direito. Algum conflito entre gerentes resolve-se por outros processos e nada tem a ver com este direito à informação. Nem faria sentido que a lei instituísse o dever de os gerentes prestarem informação a outros sócios e, por outro lado, forçasse o gerente a dirigir-se a um colega quando aquele pretendesse, para si próprio, uma informação.” Ora, no caso dos autos o aqui autor, é gerente, juntamente com os requeridos pessoas singulares, das sociedades identificadas como sendo 1.º, 2.ª e 3.ª requeridas, e estando-lhe tal qualidade atribuída e reconhecida juridicamente, nessa medida, ainda que se verifique realidade de facto distinta, aquele continua a poder usar das prerrogativas inerentes a essa função, e consequentemente, a poder tornar efectivo o seu acesso a toda a informação da vida das referidas sociedades, mesmo que conte com a recusa dos demais. Entende-se, assim, que o inquérito judicial, constituindo à partida, uma intromissão exógena na vida da sociedade, somente deverá ter lugar na circunstância de o interessado não dispor de poderes que o legitime juridicamente a tornar real o seu direito de informação e acesso à escrita da sociedade. Assim, o gerente societário que eventualmente não exerce as funções que lhe estão destinadas, e que se comporta “apenas” como mais um sócio, abdica voluntariamente de saber o que se passa e de interferir na vida da sociedade; e, se tal ocorre na realidade, não por opção voluntária, mas por imposição de outrem, terá ainda assim que usar dos meios apropriados para efectivar os seus direitos, que não o uso de inquérito judicial - v., entre muitos outros, Ac. da Relação de Lisboa de 17.07.2009, processo 1258/08.2TYLSB-7, disponível no site www.dgsi.pt/jtrl.- - A ser assim, o pedido deduzido pelo autor referente às informações que elencou pretender que sejam prestadas (no caso de ser deferida a pretensão de ser realizado inquérito judicial às três primeiras sociedades requeridas) terá, desde já, que ser liminarmente e parcialmente indeferido, por manifesta ilegitimidade activa. Face ao exposto, improcede parcialmente o pedido deduzido pelo autor, no que tange às 1.ª, 2.ª e 3.ª sociedades requeridas, assim se absolvendo, nesta conformidade, as requeridas do mesmo. Apreciando: O artigo 21.º, n.º 1, alínea c), CSC consagra, entre outros, o direito dos sócios a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato.O artigo 214.º CSC consagra o direito dos sócios das sociedades por quotas à informação, estabelecendo o seu n.º 1 que Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. E o n.º 4 prevê que A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil. Em caso de recusa da prestação da informação, ou sendo esta presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, o artigo 216.º do mesmo diploma confere ao sócio a faculdade de requerer um inquérito judicial à sociedade, o qual se encontra adjectivado nos artigos 1048.º a 1052.º CPC. O inquérito judicial estende-se a diversos elementos relativos à vida das sociedades, designadamente quanto às contas, exercícios e deliberações, reembolso de prestações suplementares ou suprimentos realizados, distribuição de lucros, exercício das competências, gerência e fiscalização pelos sócios (cfr. artigos 67.º, 213.º e ss., 243.º e ss., 246.º e ss.,252.º e ss. e 263.º e 292.º, CSC). Os direitos sociais consagrados no CSC desempenham um papel fundamental para garantir um funcionamento transparente e eficiente das sociedades comerciais, e, nessa medida proteger os interesses dos sócios, que são os que aqui se discutem. A controvérsia que está subjacente ao presente recurso reside em saber se o sócio, que detém igualmente a qualidade de gerente, a quem é recusado o exercício do direito à informação, tem legitimidade para requerer inquérito judicial previsto nos artigos 1048.º e ss. CPC. A decisão recorrida, louvando-se na autoridade de Raúl Ventura, que cita, respondeu negativamente: o sócio, sendo gerente, terá acesso por si próprio, a todos os elementos relevantes do funcionamento da sociedade, não se justificando, por isso, que se lhe reconheça o direito a informação, reservado aos sócios que, não sendo gerentes, não possam aceder por si àqueles elementos. Importa, pois, determinar se o artigo 214.º CSC, quando reconhece ao sócio o direito à informação, deve ser interpretado restritivamente no sentido de abranger apenas os sócios que não detenham a qualidade de gerente, ou, mais consentaneamente com o seu sentido literal, incluir também o sócio-gerente. A lei não acolheu qualquer distinção, não obstante os projectos de Raul Ventura e Vaz Serra se orientassem nesse sentido, reconhecendo o direito à informação apenas ao “sócio não gerente”. A solução que vingou foi a do Anteprojecto de Ferrer Correia, que não distingue entre sócio e sócio-gerente. Assim, o elemento literal e histórico apontam para a não distinção - se o legislador, expressamente confrontado com o problema, não distinguiu, não deve o intérprete fazê-lo, a não ser que razões ponderosas o imponham. Ora, razões ponderosas justificam, antes, a não distinção entre sócio e sócio-gerente. Com efeito, a ideia de que o sócio-gerente pode obter as informações por si próprio é frequentemente desmentida pela realidade. Muitos sócios-gerentes apenas o são formalmente, por que essa qualidade consta do registo comercial da sociedade. Poder-se-á dizer, como no acórdão da Relação de Lisboa, de 2009.07.17, Isabel Salgado, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1258/08.2TYLSB, que esta circunstância não deve legitimar a atribuição do direito à informação, pois se não exerce as funções por desinteresse, não merece tutela. No entanto, não podemos desconhecer o problema das gerências colectivas, em que as relações entre os gerentes das sociedades comerciais nem sempre é linear e pacífica. Não raro, os gerentes encontram obstáculos sistemáticos à sua actuação por parte de outros gerentes, em benefício próprio e, consequentemente, em detrimento dos sócios e de terceiros. Não se afigura razoável colocar o sócio-gerente afastado gestão da sociedade na contingência de ter de renunciar à gerência ou requerer a investidura judicial, consoante os fundamentos do impedimento, para ver reconhecido o direito à informação que assiste a qualquer sócio. Na verdade, a investidura judicial no cargo (artigos 1070.º e ss. CPC) não garante o bom funcionamento da gerência, havendo o rico de se perpetuarem e até agravarem os conflitos que estejam na base da obstrução da actividade do gerente. Por outro lado, a renúncia pode não interessar ao sócio - gerente, por ter a expectativa de poder a vir exercer as suas funções de forma efectiva, v.g., na perspectiva de destituição dos gerentes responsáveis pela obstrução. Não se pode, pois, condicionar o exercício de um direito que a lei reconhece ao sócio da renúncia de um outro direito, o direito à gerência. Nesse sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 2002.03.22, Pinto Ferreira, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 0251491, defende que está na disponibilidade do sócio-gerente escolher entre o inquérito judicial ou a investidura de cargo social, em função do quadro factual existente e da finalidade em vista. No sentido de o sócio-gerente afastado da gestão da sociedade ter legitimidade para exercer o direito à informação e, no caso de a mesma lhe ser negada, requerer inquérito judicial, se pronunciaram, para além dos referidos nas alegações, os acórdãos do STJ, de 2007.09.13, Salvador da Costa, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 07B2555; da Relação de Lisboa, de 2008.05.29, Ana Paula Boularot, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1075/2008; de 2004.03.23, Roque Nogueira, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 7418/2002; da Relação de Coimbra, de 2007.03.28, Coelho de Matos, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 1300/06.1TBAGD.C1. Concluímos, pois, que ao sócio-gerente impedido de exercer as funções de gerente assiste o direito à informação previsto no artigo 214.º CSC e, sendo-lhe este negado, tem legitimidade de requerer inquérito judicial. Pelo exposto, a decisão recorrida não pode subsistir. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos também em relação às 1.ª, 2.ª e 3ª Requeridas.Custas pelos Requeridos (artigo 527.º CPC). Porto, 10 de Julho de 2019 Márcia Portela Maria de Jesus Pereira José Igreja Matos |