Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021329 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO AVAL AVALISTA DAÇÃO EM CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199705139621057 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 136-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART627 N2 ART651 ART837. LULL ART30 ART31 ART32 ART47. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/05/15 IN BMJ N287 PAG275. | ||
| Sumário: | I - O fim próprio do aval, a sua função específica é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário. II - A obrigação do avalista é subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário. III - Fazendo o aceitante de uma letra extinguir, antes do vencimento, a sua obrigação de pagamento da mesma por dação em cumprimento, verifica-se também a extinção da fiança prestada pelo avalista. | ||
| Reclamações: | |||