Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035585 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DESPEJO IMEDIATO ARRENDAMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200404150431823 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Pedindo-se a declaração de nulidade de um contrato de arrendamento e, subsidiariamente, a resolução desse contrato, não é legítimo pedir-se o despejo imediato por falta de pagamento ou depósito de rendas vencidas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 03.03.26, no Tribunal Judicial da Comarca de ............. – .. Juízo Cível - a Massa Falida de B............ e C............ intentou uma declarativa, com processo ordinário, contra D..........., pedindo que fosse A) – declarada a nulidade de um contrato de arrendamento; sem prescindir; B) – declarada a impugnação pauliana do referido contrato; subsidiariamente; C) – declarada a resolução desse contrato e a ré condenada a despejar imediatamente o arrendado; D) – condenada a ré a pagar o montante das rendas já vencidas e vincendas. Em 03.06.06, a autora veio pedir que fosse decretado o despejo imediato, fundamentando a sua pretensão no facto de a ré não ter procedido ao pagamento das rendas vencidas na pendência da acção. A ré, notificada, propugnou pelo não decretamento do despejo imediato. Em 03.10.17, por despacho proferido a fls.111 e 112, foi indeferida a pretensão da autora. Esta, inconformada, deduziu o presente agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões. A ré contra alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido; - a única questão proposta para resolução consiste em determinar se deveria ser decretado o despejo imediato. Os factos Os factos a ter em conta são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual. Os factos, o direito e o recurso Vejamos, então, como resolver a questão. No despacho recorrido entendeu-se que a pretensão da autora pressupunha que a resolução da questão da existência, validade e qualificação do alegado contrato de arrendamento, que ainda não foi decidida. A agravante, ao contrario, entende que enquanto o tribunal se não pronunciar sobre essa questão, “importa que os efeitos do dito contrato sejam devidamente salvaguardados, ou seja, que se demonstre que pelo menos após a citação da ré para a acção principal, esta efectuou o pagamento do valor das rendas vencidas e vincendas”. Cremos que não tem razão e se decidiu bem. Nos termos do n.º1 do art. 58º do Regime do Arrendamento Urbano “na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais”. E de acordo com o n.º2 do mesmo artigo “o senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do disposto no número anterior, sendo ouvido o arrendatário” Isto quer dizer que o despejo imediato com base na falta de pagamento ou deposito de rendas vencidas na pendência da acção constitui um meio processual que pressupõe a pendência de uma acção de despejo. Sendo que esta se destina a “fazer cessar a situação jurídica de arrendamento” – cfr. art.55º do mesmo diploma. Arrendamento este que tem que ser considerado válido pelas partes no incidente, pois só assim se pode determinar quem é o senhorio e quem é o inquilino ou seja, quem tem o direito de receber e quem tem a obrigação da pagar as rendas. Ora, no caso concreto em apreço, é a própria autora a pôr em causa a validade ou existência do contrato de arrendamento que invoca para pedir o despejo imediato. Na verdade e como acima ficou exarado, a autora pediu que o contrato fosse declarado nulo, por inobservância da forma legal e só subsidiariamente é que alude à resolução do mesmo, que pressupõe a sua validade. Quando existe um pedido principal e um ou mais pedidos subsidiários, o autor, tal como no caso de pedidos alternativos, formula mais que um pedido. Mas a diferença é flagrante. Tratando-se de pedidos alternativos, os vários pedidos que se formulam estão no mesmo plano, equivalem-se, senão economicamente, pelo menos juridicamente – cfr. art.468º do Código de Processo Civil. No caso dos pedidos subsidiários, os vários pedidos estão em plano diferente, um é principal ou primário e o outro é secundário, subalterno, eventual. Mas há uma outra diferença. Ao passo que nos pedidos alternativos a escolha pertence, em principio, ao réu, o mesmo não acontece nos pedidos subsidiários, pois aqui o tribunal começa por considerar o pedido principal e se o acolhe, o pedido subsidiário desaparece, se o não acolhe, entre então em jogo este pedido. Daí se referir expressamente no n.º1 do art.469º do Código de Processo Civil que “diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior”. Ora, no caso concreto em apreço, o pedido de resolução do contrato de arrendamento não é um pedido alternativo ao pedido de declaração de nulidade desse contrato, mas antes um pedido subsidiário. Trata-se, pois, de uma acção de declaração de nulidade, que se transformará em acção de despejo se o pedido principal for julgado improcedente. Só nessa altura de podendo colocar a questão do despejo imediato. Neste momento, sem estar assente a existência e validade do contrato de arrendamento, não é possível ao tribunal pronunciar-se sobre qualquer pedido de despejo. Sendo obvio que não existe aqui qualquer caso de abuso de direito por parte da ré, como pretende a agravante, uma vez que foi esta que invocou a nulidade do contrato como pedido principal. A decisão Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao presente agravo e assim, em manter o despacho recorrido. Custas pela agravante. Porto, 15 de Abril de 2004 Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |