Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
744/08.9TBVFR-E.P1
Nº Convencional: JTRP00044005
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP20100506744/08.9TBVFR-E.P1
Data do Acordão: 05/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART. 10º, Nº 2 DO DL Nº 103/80, DE 09.05
Sumário: I – Em processo de graduação de créditos relativa a bens móveis em que concorram crédito garantido por penhor, créditos laborais abrangidos pelo art. 377º do Cod. do Trab., crédito de impostos a favor do Estado e crédito por contribuições para a Segurança Social, estando todos estes últimos garantidos por privilégio mobiliário geral, devem ser graduados por esta mesma ordem.
II – O nº2 do art. 10º do DL nº 103/80, de 09.05, não tem aplicação quando, além de um crédito pignoratício, concorrem com o crédito por contribuições à Segurança Social créditos do Estado por impostos garantidos por privilégio mobiliário geral.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 744/08.9TBVFR-E.P1 – 3ª Secção (Apelação)
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Teixeira Ribeiro
Adj. Desemb. Pinto de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Por apenso ao processo de insolvência nº 744/08.9TBVFR, em que foi declarada insolvente B………., LDA. por sentença de 12.2.2008, transitada em julgado no dia 20 de Março seguinte, foi autuado o respectivo apenso E, para reclamação, verificação e graduação de créditos.
Elaborada a lista definitiva de créditos pelo Ex. Administrador da Insolvência, verificou-se não haver créditos não reconhecidos.
Nenhum dos créditos reconhecidos foi objecto de impugnação pelos interessados, pelo que foi proferido saneador-sentença de graduação de créditos em atenção ao que consta da referida lista de credores reconhecidos, nos termos dos art.ºs 130º, nº 3 e 136º, nº 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1].
São credores reclamantes a Fazenda Nacional, o Instituto da Segurança Social, IP, trabalhadores da insolvente e outros credores particulares.
Foram apreendidos apenas bens móveis.
Além do reconhecimento dos créditos listados, a sentença recorrida verificou-os e graduou-os fundamentadamente, tendo concluído com a seguinte decisão:
«Por tudo o exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas:
1- Julgam-se verificados os seguintes créditos
Os créditos constantes da lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da Insolvência constante de fls. 89 a 133 dos autos, a qual se homologa, bem como os créditos reconhecidos por sentenças proferidas nas acções que constituem os apensos F a I, intentadas nos termos constantes do art.º 146º do CIRE,.
2-Procede-se à graduação dos créditos da seguinte forma:
2.1. Bens móveis apreendidos e identificados no auto de apreensão sob as verbas com os números 5, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 15, 24, 25, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 65, 66, 68, 69, 71, 76, 78, 79 e 80.
- primeiro lugar:
1º- o crédito da credora C…….., S.A., por beneficiar de penhor mercantil e nessa parte.
- segundo lugar:
2º Os créditos privilegiados dos trabalhadores, os credores D........., E…….., F………., G………., H…….., I………., J……….., K…….., L……….., M………., N…….., O………., P………, Q………, R……….., S………., T………, U…………, V…………, W……….., X…………, Y………., Z……….., BB………., BC………, BD………, BE………., BF……….., BG………., BH……….., BI…….., BJ…….., BK………, BL…….., BM……….. e BN…………., indicados na citada relação de créditos e ainda BO………., BP………., BQ…….., BR………., BS………., BT…….., BU………., BV………, BW………, BX………., BY………, fazendo-se rateio entre eles, se necessário for, na proporção dos respectivos montantes (art. 175º, nº1 do C.I.R.E.).
- terceiro lugar:
3º - Dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do credor Fazenda Nacional; no valor de €25.432,19, respeitantes a IRS e IVA, constituído 12 meses antes à data de início do presente processo, indicado a fls. 105, item n.º 58, goza de privilégio mobiliário geral.
- quarto lugar:
4º - Dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, IP, indicado a fls. 100, sob o n.º 37, no valor de €126.682,50 e que goza de privilégio mobiliário geral.
- quinto lugar:
5º - Em quinto lugar dar-se-á pagamento aos demais créditos, todos eles comuns, fazendo-se rateio entre eles, se necessário for, na proporção dos respectivos montantes (art. 176º do C.I.R.E e art.º 604º, nº1 do Código Civil).
2.2. Restantes bens móveis identificados no aludido auto de apreensão:
- primeiro lugar:
1º Os créditos privilegiados dos trabalhadores, os credores D........., E........., F………, G………, H…….., I……….., J………., K………, L………., M………, N………, O…….., P………, Q…….., R………, S…….., T………, U………, V…….., W………, X………, Y…….., Z………., BB…….., BC………, BD…….., BE……., BF………., BG………., BH………., BI…….., BJ………, BK…….., BL…….., BM…….. e BN………, indicados na citada relação de créditos e ainda BO………, BP………, BQ………, BR………, BS…….., BT…….., BU…….., BV………, BW…….., BX…….., BY………., fazendo-se rateio entre eles, se necessário for, na proporção dos respectivos montantes (art. 175º, nº1 do C.I.R.E.).
- segundo lugar:
2º - Dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do credor Fazenda Nacional, no valor de €25.432,19, respeitante a IRS e IVA, constituído 12 meses antes à data de início do presente processo, indicado a fls. 105, item n.º 58 e que goza de privilégio mobiliário geral.
- terceiro lugar:
3º - Dar-se-á pagamento ao crédito privilegiado do credor Instituto de Segurança Social, IP, indicado a fls. 100, sob o n.º 37, no valor de €126.682,50 e que goza de privilégio mobiliário geral.
- quarto lugar:
4º - Em quarto lugar dar-se-á pagamento aos demais créditos, todos eles comuns, fazendo-se rateio entre eles, se necessário for, na proporção dos respectivos montantes (art. 176º do C.I.R.E e art.º 604º, nº1 do Código Civil).
Importante:
Do produto da liquidação dos bens apreendidos ou a apreender serão pagas em primeiro lugar as dívidas da massa insolvente, previstas no art.º 51º do CIRE, designadamente as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (art.ºs 46º, nº 1 e 172º do C.I.R.E.).»
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Inconformado com a decisão, o reclamante Instituto da Segurança Social, I.P. interpôs recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
…………..
…………..
………….
………….
………….
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Não foram produzidas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação do credor reclamante, acima transcritas [cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 103 e 113 e seg.s)].

Com efeito, há que apreciar e decidir se, relativamente aos bens móveis sobre os quais recai também um penhor mercantil, o crédito do recorrente Instituto da Segurança Social, IP, deve ser graduado em 1º lugar, assim, com preferência sobre o crédito pignoratício, dos trabalhadores e da Fazenda Nacional tendo-o sido, efectivamente na sentença, depois dos demais, apenas à frente dos credores comuns.
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III.
Para a decisão da questão é crucial atentar no facto de terem sido apreendidos para a massa insolvente apenas bens móveis e na norma do art.º 10º do Decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, diploma que estabelece o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência (actualmente Segurança Social).
Dispõe aquele preceito legal:
1- Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 747.º do Código Civil.
2- Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
Segundo o art.º 733º do Código Civil, privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros.
Diferentes dos direitos reais, designadamente de garantia, para os quais vigora o princípio da tipicidade, os privilégios creditórios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular direito de sequela sobre os bens em que recaiam, pelo que, embora confiram preferência no pagamento em relação aos credores comuns, não devem qualificar-se como verdadeiras garantias reais das obrigações, devendo, antes, excluir-se dessa categoria, uma vez que, na realidade, constituem meros direitos de prioridade que prevalecem contra os credores comuns na execução do património do devedor, e, ao contrário do que, conforme art.º 750º, sucede com os privilégios especiais, não são, consoante art.º 749º Código Civil, oponíveis a outros direitos reais. Resulta expressamente do nº 1 deste artigo que o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", Vol. I, 2ª ed., págs. 693, “os direitos oponíveis ao credor exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora. Neles estão compreendidos não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, como os próprios direitos reais de garantia que o devedor haja entretanto constituído”.
Ora, o penhor, como resulta do disposto no art.º 666º do Código Civil, é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores, sem excepção, pelo valor da coisa ou do direito empenhado, originando em consequência um autêntico direito de preferência sobre o produto da alienação dessa coisa ou direito, oponível erga omnes e determinante de que o credor pignoratício, à partida, não sofra a concorrência de qualquer outro credor. Acrescendo mesmo que, face ao disposto no art.º 669º, n.º 1, do Código Civil, o penhor de coisas só produz efeitos mediante a entrega da coisa empenhada, ou de documento que confira a exclusiva disponibilidade dela, ao credor ou a terceiro, podendo tal entrega, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, ser substituída pela simples atribuição da composse ao credor contanto que o autor do penhor fique privado da disposição material da coisa empenhada.
Aliás, tem sido entendido, ainda com referência ao referido art.º 749º que os privilégios gerais não atingem as coisas corpóreas objecto da garantia, uma vez que não levam a melhor sobre quaisquer direitos aferidos a essas coisas que, em qualquer momento, se constituam. Constituem-se aqueles, apenas, no momento da penhora ou acto equivalente (art.º 735º, nº 2, do Código Civil), não pressupõem uma relação entre o crédito e a coisa garante (basta notar que são gerais), não são oponíveis a quaisquer direitos reais (citado art.º 749°) e não traduzem quaisquer afectações específicas de bens[2].
Com efeito, não valendo contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente (art.º 749º do Código Civil, que assim lhes recusa a eficácia absoluta própria dos direitos reais), tais privilégios apenas conferem preferência, um direito de prioridade, na execução do património debitório, relativamente aos credores comuns do devedor, sem embargo da ordem de graduação fixada entre créditos com privilégios mobiliários.[3]
Eis a regra emergente da aplicação critério geral emergente do Código Civil e da teorização geral do concurso de credores e das garantias das obrigações.
Surge-nos, porém, a excepção no nº 2 do dito crucial art.º 10º do Decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio: “Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior”.
Não há qualquer dúvida se concorrerem apenas os créditos da Segurança Social com créditos garantidos por penhor: por força daquela norma excepcional, o crédito da Segurança Social deve ser graduado à frente do direito do credor pignoratício.
E se a norma é clara no estabelecimento da força especial do privilégio da Segurança Social pelos créditos das contribuições, evidentes são também a contradição e o conflito resultantes da sua conjugação com o nº 1 do mesmo preceito legal e com o nº 1 do art.º 747º do Código Civil, sempre que, além do privilégio mobiliário geral da Segurança Social, concorram créditos por impostos devidos ao Estado, também beneficiário de privilégio mobiliário geral, e penhor sobre os mesmos bens móveis.
É que, subsistindo a prevalência do penhor sobre o crédito de impostos por força da regra geral dos art.ºs 666º, nº 1, 747º, nº 1 e 749º, nº 1, do Código Civil, manda o nº 1 do referido art.º 10º que o crédito da Segurança Social merece ser graduado logo a seguir, atrás, do crédito por impostos, enquanto o nº 1 manda graduar o crédito da Segurança Social à frente do crédito garantido por penhor.
A questão não é nova e tem vindo a ser debatida na jurisprudência desde há vários anos.
Têm sido essencialmente defendidas duas soluções de interpretação:
- Uma é no sentido de se graduar em primeiro lugar o direito de crédito derivado de impostos da titularidade do Estado ou das autarquias locais, em segundo lugar o direito de crédito da titularidade das instituições de segurança social e em terceiro lugar o direito de crédito garantido pelo direito de penhor[4].
- E a outra considera dever graduar-se em primeiro o direito de crédito garantido pelo direito de penhor, em segundo lugar o direito de crédito derivado de impostos e em terceiro lugar o direito de crédito da titularidade das instituições de segurança social.[5]
Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Abril de 1996[6], «o legislador, contradizendo-se normativamente (no que respeita, já se disse, à situação de concurso entre créditos com penhor, créditos da Previdência e créditos do Estado) criou aquilo a que Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1995, pág. 96, chama “lacuna de colisão”, uma contradição normativa «entre normas da mesma hierarquia que entrem em vigor na mesma data…: um espaço jurídico à primeira vista duplamente ocupado fica a constituir um espaço jurídico desocupado, uma lacuna». Das normas que criaram o novo privilégio, uma parte não tem em si própria qualquer contradição --- restringindo-se a sua aplicação à situação de simples concurso entre Previdência e penhor, é possível a aplicação da norma --- na parte restante, na parte em que surja um concurso entre Estado, Previdência, penhor, há uma contradição insanável e há, assim, uma lacuna a colmatar nos termos do art.º 10º, nº 3, do Código Civil, tendo em conta as circunstâncias concretas do tempo de hoje, tempo em que este legislador tem que criar a norma».
Na criação da norma foram tecidas naquele acórdão da Relação de Coimbra as seguintes considerações, além de outras com que concordamos: «essa pode ser uma norma que privilegie o substantivo em relação ao processual, que respeite o princípio substantivo de que “o privilégio não vale contra terceiros… titulares de direitos oponíveis ao exequente”, que respeite o princípio da confiança, sabendo cada um --- cada credor, no momento, da constituição do seu crédito --- com o que conta, que respeite o princípio da igualdade não privilegiando o Estado, nos vários graus da sua administração, em função do cidadão, que assegure o direito constitucional do acesso à justiça, não apenas como direito formal do recurso aos tribunais. Mas como direito substantivo de, através dos tribunais, ver realizado o seu direito.
Sobretudo porque parece ser essa a mais recente evolução legislativa, que caminha no sentido de pôr o Estado mais actuante, mas apenas através da sua actuação dinâmica, passe o pleonasmo, e não através de privilégios que o façam aproveitar do dinamismo (e do património) dos cidadãos.»
Temos para nós --- ainda na sequência do raciocínio desenvolvido naquele acórdão de 23.4.1996 --- que há que ter em linha de conta que os privilégios creditórios em geral assumem natureza excepcional, certo que, à margem do princípio da autonomia privada, afectam o princípio da igualdade entre os credores (art.º 604º, n.° l, do Código Civil). Sendo normas excepcionais, não podem ser aplicadas por analogia e, em relação a elas, deve prevalecer o critério da sua interpretação restritiva[7].
Paralelamente, no acórdão do Tribunal Constitucional nº 363/02, de 17.9.2002, decidiu-se, com força obrigatória geral, serem, por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no art.º 2º da Constituição, inconstitucionais as normas contidas nos art.ºs 2º do Decreto-lei nº 512/76, de 3 de Julho, e 11º do Decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido prefere à hipoteca, nos termos do art.º 751º do Código Civil.
Assim, apelando ao princípio da protecção da confiança e da segurança do comércio jurídico e interpretando restritivamente a norma do art.º 10º do Decreto-lei nº 103/80, há que retomar a regra geral da inexistência de relação ou conexão entre o crédito e os bens que o garantem que os privilégios especiais pressupõem; os privilégios mobiliários gerais não têm a mesma natureza, de direitos de garantia, daqueles e, ao contrário dos privilégios especiais, conforme art.750º, não serão, consoante art.º 749º do Código Civil, oponíveis a outros direitos reais, como é o caso do penhor.
Por conseguinte, no concurso entre o direito de crédito garantido pelo direito de penhor, o direito de crédito derivado de impostos da titularidade do Estado ou das autarquias locais garantido por privilégio mobiliário geral e direito de crédito da titularidade de instituições de segurança social derivado de taxa contributiva garantido por privilégio mobiliário geral, a prevalência deve operar por essa ordem[8].
E aqui chegados, reafirmando ser esta também a nossa posição, só nos resta julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida, já que acolheu a mesma tese na graduação dos créditos operada relativamente aos bens objecto de penhor mercantil constituído a favor da C………., S.A., fazendo prevalecer a sua preferência sobre os restantes créditos beneficiários de privilégio mobiliário geral e, designadamente, os créditos laborais[9] sobre os créditos da Fazenda Nacional, nos termos do art.º 377º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e, assim também, estes sobre o crédito da Segurança Social.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
I- Em processo de graduação de créditos relativa a bens móveis em que concorram crédito garantido por penhor, créditos laborais abrangidos pelo art.º 377º do Código do Trabalho, crédito de impostos a favor do Estado e crédito por contribuições para a Segurança Social, estando todos estes últimos garantidos por privilégio mobiliário geral, devem ser graduados por esta mesma ordem.
II- O nº 2 do art.º 10º do Decreto-lei nº 103/80, de 9 de Maio, não tem aplicação quando, além de um crédito pignoratício, concorrem com o crédito por contribuições à Segurança Social créditos do Estado por impostos garantidos por privilégio mobiliário geral.
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IV.
Pelo exposto, acordam nesta relação julgar a apelação improcedente, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Porto, 6 de Maio de 2010
Filipe Manuel Nunes Caroço
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
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[1] Adiante designado por CIRE.
[2] Ainda, Menezes Cordeiro, Obrigações, II, 500 e 501.
[3] Cf. Acórdão deste Supremo Tribunal de 31/10/90, in B.M.J. 400/640, Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, pág. 897, da 8ª edição, Almedina, Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, II, pág.s 500 e 501, edição de 1980, da A.A.F.D.L., Salvador da Costa, in “O concurso de Credores”, pág. 308, da 3ª edição, Almedina, Miguel Lucas Pires, in “Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua influência no concurso de credores”, edição de 2004, Almedina, pág.s 115 a 124.
[4] Cf. em abono desta tese, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.9.1995 e de 22.4.99, in www.dgsi.pt.
[5] Cf. Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3ª edição, Almedina, pág.s 310 e seg.s, citando diversa jurisprudência dos Tribunais Superiores em abono das duas teses.
[6] Cf. Colectânea de Jurisprudência, II, pág. 36.
[7] Cf. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 311.
[8] Cf. Salvador da Costa, ob. cit., pág. 312, Acs. da Relação do Porto, de 12.1.84, Colectânea de Jurisprudência, Tomo I, pág. 213; e do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.90, BMJ, n.° 401/585, e de 26.9.95, BMJ, n.° 449/339, de 7.6.2005, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, I, pág.s 116 e de 8.6.2006, in www.dgsi.pt, onde aquele aresto mereceu citação.
[9] Cf. a do Supremo Tribunal de Justiça de 7.6.2005, Colectânea de Jurisprudência do Sup. T. II, pág. 116.