Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019008 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199609259430318 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A. CP95 ART2 N4 ART69 N1 A ART292. | ||
| Sumário: | I - Sendo o arguido delinquente primário, de 54 anos de idade, devidamente inserido socialmente e tendo confessado os factos, não obstante o elevado grau de ilicitude do facto evidenciado na alta taxa de álcool no sangue ( 2,90 g/l ), entende-se não ser necessário aplicar-lhe uma pena privativa da liberdade, ainda que de prisão por dias livres, mostrando-se adequada a pena de multa, aconselhada em função da recuperação social do arguido, sem pôr em causa as exigências mínimas de prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez e de reprovação do mesmo. II - Face à entrada em vigor do Código Penal revisto, mostrando-se em concreto mais favorável a pena aplicada em função deste, entende-se adqeuada a pena de 100 dias de multa à taxa de 1000 escudos por dia, mantendo-se a inibição de conduzir pelo período de 8 meses, a que não é viável aplicar a substituição por caução de boa conduta. | ||
| Reclamações: | |||