Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430318
Nº Convencional: JTRP00019008
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PENA DE PRISÃO DE CURTA DURAÇÃO
Nº do Documento: RP199609259430318
Data do Acordão: 09/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Data Dec. Recorrida: 01/23/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N2 A.
CP95 ART2 N4 ART69 N1 A ART292.
Sumário: I - Sendo o arguido delinquente primário, de 54 anos de idade, devidamente inserido socialmente e tendo confessado os factos, não obstante o elevado grau de ilicitude do facto evidenciado na alta taxa de álcool no sangue ( 2,90 g/l ), entende-se não ser necessário aplicar-lhe uma pena privativa da liberdade, ainda que de prisão por dias livres, mostrando-se adequada a pena de multa, aconselhada em função da recuperação social do arguido, sem pôr em causa as exigências mínimas de prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez e de reprovação do mesmo.
II - Face à entrada em vigor do Código Penal revisto, mostrando-se em concreto mais favorável a pena aplicada em função deste, entende-se adqeuada a pena de 100 dias de multa à taxa de 1000 escudos por dia, mantendo-se a inibição de conduzir pelo período de 8 meses, a que não
é viável aplicar a substituição por caução de boa conduta.
Reclamações: