Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410233
Nº Convencional: JTRP00015145
Relator: CORREIRA DE PAIVA
Descritores: DILAÇÃO
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RP199506219410233
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1292/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SECÇÃO B.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART104 N1.
CPC67 ART180 N1 N2 A.
Sumário: I - A dilação justifica-se com maior relevo em processo penal, atentos os valores em causa, e aplica-se independentemente de a notificação ser pessoal, por carta registada, por carta precatória ou na pessoa de um terceiro, sendo relevante, com exclusividade, que o destinatário da notificação resida em comarca diversa daquela onde pende o processo e em que irá intervir.
II - Se o arguido para requerer a abertura da instrução teve de deslocar-se da comarca de Gaia onde reside, para a de Matosinhos onde está pendente o processo, não fica afastada a hipótese de dilação pelo facto da área de jurisdição do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, que é o competente para a instrução, abranger as comarcas de Gaia,
Matosinhos e Porto.
Reclamações: