Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | CUSTAS PROCESSUAIS TAXAS DE JUSTIÇA INICIAL E SUBSEQUENTE VALOR CUSTAS DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP201409302424/07.3TBVCD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No regime do Código das Custas Judiciais, a diferença entre o valor limitado que se levara em conta para cálculo das taxas de justiça inicial e subsequente a pagar (250.000€) e o valor integral do processo (nos casos em que este era superior a tais 250.000€), era tida em conta apenas aquando da elaboração da conta final; nesse momento, o valor em débito era reclamado apenas da(s) parte(s) vencida(s). II - No RCP, a solução é diferente: esse valor é reclamado da parte a quem, anteriormente, o respectivo pagamento fora dispensado, a fim de que, pagando-o, o possa reclamar no seu exacto montante, da parte vencida, a título de custas de parte. É o que dispõe o nº 9 do art. 14º do RCP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 2424/07.3TBVCD-A.P1 Tribunal Judicial de Vila do Conde - 2º Juízo Cível REL. N.º 183 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Henrique Araújo Fernando Samões * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO B…, S. A., que foi Ré em acção cuja decisão lhe foi favorável, por inerência à sua absolvição quanto ao pedido que contra si e outros vinha formulado, veio a ser notificada da conta de custas que foi feita após descida do processo, nos termos da qual era interpelada para o pagamento de 6.438€, ali se levando em conta outros 6.720€ já pagos, calculando-se assim a sua responsabilidade total em 13.158€. Requereu a reforma dessa conta, para que: - dela fosse eliminado o acréscimo de taxa de justiça previsto no nº 6 do art. 7º do RCP, por tal ser extemporâneo e inaplicável à parte vencedora; ou - que a sua responsabilidade nesse acréscimo fosse limitada ao seu decaimento em dois recursos de agravo que perdeu, com custas no valor de 3.845,40€; ou - que as partes sejam dispensadas desse acréscimo, por aplicação da dispensa prevista no nº 9 do art. 13º do RCP. Após informação prestada nos termos do art. 31º, nº 4 do RCP, foi proferida decisão indeferindo a pretensão de reforma da conta, com fundamento quer na regularidade da sua formulação, quer na inexistência de circunstância excepcional que justifique a dispensa de pagamento do acréscimo de taxa de justiça devido e cujo pagamento fora deferido para final. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que a recorrente termina com as seguintes conclusões: “I – A conta surgida nos autos a 17.10.2013, quase seis meses depois da notificação da decisão final, penalizou fortemente uma das partes vencedoras desta acção, a aqui Recorrente. II – As outras partes vencedoras da acção, C…, D… e E…, Lda. não foram notificadas de conta alguma. III – Essa falta de notificação demonstra que a conta tirada nos autos obedeceu nessa parte ao raciocínio subjacente ao artigo 53º do Código das Custas Judiciais, importado para o artigo 30º do Regulamento das Custas Processuais, segundo os quais a conta final é elaborada em harmonia com o julgado em última instância, uma por cada responsável. IV – Responsável pelas custas é obviamente a parte vencida; por todas as custas e não só as custas de parte – cf. artigo 527º, nºs. 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil, e/ou artigo 446º do anterior Código. V – A contradição patente na conta elaborada nos autos é que assaca à Recorrente custas na acção principal, na apelação e na revista, onde obteve ganho de causa, assim subvertendo a norma segundo a qual responsável pelas custas é a parte vencida e violando caso julgado pelos Tribunais Superiores nestes autos, concretamente as condenações em custas que operaram. VI – As taxas de justiça que a Recorrente oportunamente pagou deveriam ser mais que suficientes para satisfazer o seu decaimento nos agravos, uma vez que as taxas devidas por cada um destes eram 2.193 €, dos quais em cada um 816,00 € já estavam pagos, estando pago pela Recorrente para além disso mais um montante de 5.088,00 €, valor superabundante para satisfazer os 2.754,00 € sobrantes. VII – Em vez dos 6.438,00 € que lhe foram apresentados para pagar, seguindo o raciocínio expresso na conta de que as taxas de justiça pagas são deduzidas ao valor final devido, a Recorrente deveria ter visto serem-lhe devolvidos 2.334,00 €. VIII – Quando confrontado com esta flagrante contradição, o Tribunal a quo procurou sustentar que a imputação de custas à parte vencedora radicaria nas disposições conjugadas dos nºs. 7 do artigo 6º e 9º do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais, o que não colhe. IX – Na verdade, tais disposições não eram aplicáveis ao presente processo, pois pressupõem que nos dez dias subsequentes à decisão que ponha termo ao processo seja exigido à parte responsável pelo impulso o pagamento da diferença entre a taxa de justiça até 275.000 € de valor e a que se refira à parte sobrante desse valor por reporte ao valor total da acção. X – Ora, nos dez dias subsequentes à decisão que pôs termo ao processo, essas normas ou não existiam ou não eram aplicáveis aos autos (cf. nºs. 2 e seguintes do artigo 8º da Lei 7/2012, e artigo 5º do Decreto-Lei 126/2013) e, ainda que o fossem, não foram postas em prática em tempo. XI – Por isso, a conta não pode subrepticiamente e fora de tempo, implicando inclusivamente uma aplicação retroactiva da Lei que o sistema jurídico não permite (cf. artigo 12º, nº 1 do Código Civil), introduzir o cumprimento das normas referidas na conclusão VIII na conta final. XII – Até porque a conta não é o lugar próprio para o fazer, nem nos casos em que as normas referidas na conclusão VIII se aplicam, uma vez que só deve ser apresentada às partes responsáveis por custas (e na medida dessa responsabilidade). XIII – Acresce que a Lei não permite a colocação em prática do normativo referido na conclusão VIII para além dos dez dias sobre a decisão final, na medida em que o equilíbrio do sistema existe que essa colocação em prática preceda o final do prazo para apresentação de custas de parte (artigo 26º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais). XIV – Na verdade, o actual sistema de condenação em custas, quando referido às de parte, baseia-se no reembolso do que já foi pago e não contempla “provisões” para pagamentos futuros, pelo que a apresentação de custas de parte pela parte vencedora à parte vencida não pode extravasar dos limites desse reembolso (o que se extrai do dito artigo 26º, nº 3 e também do prazo da apresentação da nota de custas de parte, que se inicia com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo, recurso ou incidente e não com a recepção da conta de custas). XV – Porque percebeu essa falha no seu raciocínio, o Tribunal a quo foi ao absurdo de inventar a possibilidade de um aditamento à nota de custas de parte, com o inerente prazo suplementar, que a lei em lado algum prevê e que é completamente desnecessário se a mesma for cumprida, o que a conta de custas não fez e o despacho recorrido, ao acolher essa conta, também não. XVI – O despacho recorrido violou o artigo 12º, nº 1 do Código Civil, o artigo 527º, nºs. 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil, e o artigo 446º do anterior Código, os nºs. 2 e seguintes do artigo 8º da Lei 7/2012, o artigo 5º do Decreto-Lei 126/2013, os artigos 6º, nº 7, 14º, nº 9, 26º, nº 3 e 30º do Regulamento das Custas Processuais, e o artigo 53º do Código das Custas Judiciais. XVII – Aplicando essas normas no sentido correcto, a conta deveria ter sido reformada no sentido de serem devolvidos à Recorrente 2.334,00 € ou, pelo menos, no sentido de não lhe ser exigida mais qualquer quantia do que as que já pagou. Assim sendo, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro no sentido propugnado na conclusão, farão V. Exas. a habitual Justiça.” O MºPº apresentou resposta ao recurso, sustentando a confirmação da decisão recorrida. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo. Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso. Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, traduzem-se na verificação da sujeição da apelante ao pagamento do acréscimo de taxa de justiça que lhe foi liquidado, em função das alterações legislativas verificadas e, sendo caso disso, na ponderação da hipótese da respectiva dispensa. A compreensão da questão exige que se pondere que o presente processo se iniciou em 2007, com o valor de 498.500,00€. Então, e ao abrigo do disposto no Artigo 27.º, nºs 1 e 2 do Código das Custas Judiciais, não foi considerado o valor superior a 250.000€, para cálculo das taxas de justiça inicial e subsequente, sem prejuízo de o remanescente ser considerado na conta final. Dispunha esta norma o seguinte: “(Limite da taxa de justiça inicial e subsequente): 1 - Nas causas de valor superior a (euro) 250.000 não é considerado o excesso para efeito do cálculo do montante da taxa de justiça inicial e subsequente. 2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o remanescente é considerado na conta a final. Esta solução de deferimento do pagamento parcial de taxa de justiça foi, de resto, mantida no Regulamento das Custas Processuais (RCP), no respectivo art. 6º, nº 7, por referência a um valor de 275.000€: “7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” A justificação deste regime foi devidamente apontada por Salvador da Costa (Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado, 6ª ed, 2004, pg.206-207): “Este regime é motivado pela ideia de moderar o pagamento inicial e subsequente da taxa de justiça em acções de elevado valor, em regra não proporcional à concernente actividade judicial, e onde o risco de omissão de pagamento das custas é diminuto”. Vê-se, assim, que não obstante ter sido alterado o paradigma de cobrança da taxa de justiça, que deixou de aferir-se ao valor absoluto do processo, passando a sê-lo ao impulso processual de cada sujeito, a solução se manteve, na sua essência, como vimos. Foi por isso que, tal como se refere na informação instrumental da decisão recorrida, os valores de taxas pagos o foram por referência a valores tributários limitados de 250.000€ e de 275.000€ (consoante os actos praticados e sujeitos a pagamento o tenham sido sob a vigência do CCJ ou do RCP, respectivamente), ou seja, de pouco mais de metade do valor da causa. Daí que se compreenda que, grosso modo, em acerto de contas final, tendo a ré pago taxa de justiça no valor de 6.720,00€ ainda faltem pagar 6.438,00€. Com efeito, se não se verificasse aquele diferimento de pagamento parcial, já deveria ela ter pago 13.158,00€, ainda antes do julgamento da causa e dos recursos, sendo que destes só 6.720,00€ o foram até agora. A questão que se coloca, no entanto, é o da imputação dessa responsabilidade à ré, nesta fase do processo em que já se conhece a sua absolvição com a inerente imputação da responsabilidade pelas custas da causa aos AA. Isso, sem prejuízo da permanência da responsabilidade pelo pagamento das custas em dois recursos de agravo perdidos pela ora apelante, cada um com custas no valor de 2.193€ e dos quais só estavam pagos 816€, sendo assim devidos, por cada um destes recursos, pela ré ora apelante, 1.377,00€. É que, no regime do Código das Custas Judiciais, a diferença entre o valor limitado que se levara em conta para cálculo das taxas de justiça inicial e subsequente a pagar e o valor integral do processo era tido em conta aquando da elaboração da conta final; nesse momento, o valor em débito era reclamado apenas da(s) parte(s) vencida(s). No RCP, a solução é diferente, como resulta da alteração do mencionado paradigma: esse valor é reclamado da parte a quem, anteriormente, o respectivo pagamento fora dispensado, a fim de que, pagando-o, o possa reclamar no seu exacto montante, da parte vencida, a título de custas de parte. É o que dispõe o nº 9 do art. 14º do RCP: “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º e o responsável pelo impulso processual não seja condenado a final, o mesmo deve ser notificado para efectuar o referido pagamento, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo”. Daí se compreendem os prazos previstos nos arts. 25º, nº 1 e 29º, nº 1 do RCP, resultando o seguinte encadeamento para os actos referidos: 1º - o devedor do remanescente de taxa de justiça que não seja condenado a final, é notificado da decisão que ponha termo ao processo; 2º - no prazo de dez dias a contar dessa notificação, há-de ser notificado para pagar o remanescente da taxa de justiça que só limitadamente satisfizera, se não tiver havido dispensa desse pagamento, nos termos permitidos no nº 7º do art. 6º; 3º - não sendo interposto recurso, a decisão transita, v.g. em 30 dias após a sua notificação, ou 15 dias no caso de processos urgentes (cfr. art. 638º do CPC). 4º - até cinco dias após o trânsito em julgado, a parte vencedora reclama, a título de custas de parte, as quantias efectivamente pagas a título de taxa de justiça (art. 25º, nºs 1 e 2, al. b) do RCP). 5º - a conta de custas é elaborada no prazo de dez dias após o trânsito da decisão final, no tribunal de 1ª instância (art. 29º, nº 1, do RCP), nela não se incluindo as custas de parte (art. 30º), pois que estas hão-de ser directamente satisfeitas pela parte vencida à parte vencedora (art. 26º, nº 2 e nº 3, al. a) do RCP). De resto, a autonomia das custas de parte em relação à taxa de justiça individualmente devida por cada parte ao processo é ainda salientada pela solução prevista no art. 36º, nº 3 do RCP, segundo a qual cabe ao credor das custas de parte, o mesmo é dizer-se à parte vencedora, a instauração de execução para a respectiva cobrança, caso o correspondente valor lhe não seja satisfeito voluntariamente. Caso o devedor deixa por pagar, para além dessas custas de parte, outras que lhe resultem de responsabilidade directa no próprio processo, o MºPº instaurará execução quanto a estas, cabendo apensar ambas as execuções. Deste regime resulta que a imputação, à ora apelante, da sua responsabilidade pelo pagamento dos 13.158,00€, dos quais já pagou 6.720,00€, tendo por pagar 6.438,00€, em nada contende com a condenação da parte vencida (os AA. na acção) nas custas do processo. É que tal condenação não implica que a ora apelante não deva satisfazer o valor de taxa de justiça que lhe competia (correspondente aos actos com que impulsionou o processo até que este chegasse ao fim); pelo contrário, tem na mesma de pagar a posteriori aquele montante que antes lhe fora facultado não realizar. A condenação da parte vencida em custas significa apenas que a parte vencedora, pagando efectivamente o que lhe competia, o possa exigir junto da parte vencida, a título de custas de parte. Verifica-se, assim, que nesta matéria o actual regime do RCP diverge significativamente daquele que constava do CCJ, no qual era à parte vencida que cabia satisfazer integralmente a taxa de justiça que antes fora poupada às partes. Porém, o caso em apreço é já subsumível ao regime constante do RCP, na versão resultante da Lei nº 7/2012, de 13/2, e não ao CCJ. Com efeito, a aplicação do RCP, na versão constante da própria Lei nº 7/2012, à situação em análise resulta das normas de aplicação no tempo constantes dos nºs 2, 3 e 12 do art. 8º desta Lei nº 7/2012, e não apenas do regime trazido pelo D.L.126/2013, de 30/8. Com efeito, o acto gerador da obrigação de pagamento foi a decisão final do processo, isto é o Acórdão do STJ de 24/4/2013 (conforme consta da certidão de fls. 21). A essa data, encontrava-se em vigor a Lei referida, bem como o RCP por ela aprovado, com as soluções que antes se descreveram. Assim, para a imputação à ora apelante da obrigação de pagamento daquele valor que lhe foi complementarmente exigido é indiferente o ulterior regime de D.L.126/2013, de 30/8, pois que as citadas normas de aplicação no tempo já determinavam a sujeição das fases e actos ulteriores deste processo ao regime tributário do RCP. De resto, se assim não fosse, não deixaria de assistir razão à apelante, já que o D.L. 126/2013 só começou a vigorar depois de proferida, no STJ, a decisão final deste processo, pelo que o seu regime jamais lhe deveria ser aplicado. Em conclusão do exposto, não pode deixar de considerar-se exigível à ora apelante a quantia de 6.438,00€, correspondente à parte das custas que lhe competia satisfazer e que se encontrava por pagar, por referência a um total de 13.158,00€. O facto de ter vencido a causa, a final, sem prejuízo da improcedência de dois recursos de agravo cujas custas sempre lhe competiriam, não significa que deixe de estar obrigada ao pagamento da taxa de justiça inerente às fases processuais que impulsionou; significa tão só que tem direito a ser reembolsada dos valores de taxa de justiça efectivamente satisfeitos, pela parte vencida, a título de custas de parte. Por tudo isto, a conta em causa não pode ser reformada, pois nela não se incluiu a imputação à apelante de qualquer valor por cujo pagamento ela não seja responsável. Em qualquer caso, e como não deixou de ponderar a decisão recorrida, tem de entender-se que a omissão ou atraso da notificação que supra se descreveu sob o nº 2º (notificação, subsequente à notificação da decisão final, para pagar o remanescente da taxa de justiça que a parte entretanto vencedora só limitadamente satisfizera, se não tiver havido dispensa desse pagamento, nos termos permitidos no nº 7º do art. 6º), que no caso presente aparentemente coincidiu com a notificação da própria conta, não pode resultar numa inibição do direito ao reembolso do total da taxa de justiça que efectivamente vier a ser pago pela ora apelante, reembolso esse da responsabilidade da parte vencida e que por esta lhe deve ser feito directamente. Para isso haverá, então, de se salvaguardar a possibilidade de a ora apelante, no prazo máximo de cinco dias, contados se não desde a data do trânsito em julgado, pelo menos desde a data da sua notificação para pagar o valor da taxa de justiça em falta, poder apresentar nota de custas de parte, ou uma nova nota de custas de parte no caso de já antes ter apresentado uma outra, por via da qual possa exercer o seu direito ao reembolso do valor satisfeito, e cuja responsabilidade, em resultado da perda da causa, cabe à parte vencida, nos termos gerais da lei processual civil. Significa isto, por um lado, que inexiste qualquer fundamento para a pretendida reforma da conta. Mas também que, confirmando-se nesta sede a decisão que indeferiu a pretensão de reforma da conta, não deve deixar de ser assegurado à apelante o prazo de cinco dias previsto no art. 25º, nºs 1 e 2, al. b) do RCP) (cfr supra, ponto 4º) para que possa exigir da parte vencida, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que efectivamente pagar, por a tal estar obrigada. Em qualquer caso, o que inexiste é fundamento para a reforma da conta de custas elaborada e para a exclusão da obrigação de pagamento do remanescente de taxa de justiça, num total de 6.438,00€, fixada à ora apelante. E isso também porquanto, de resto em harmonia com o juízo subjacente à decisão recorrida, nenhuma razão se mostra comprovada que permita fundamentar a dispensa de pagamento de tal acréscimo, à luz do art. 6º, nº 7 do RCP. É esta, aliás, a segunda questão colocada pela apelante neste recurso. Com efeito, nada vem alegado e demonstrado que nos permita concluir que a causa apresente qualquer especificidade que torne desproporcionada a exigência do acréscimo em questão, ou que a complexidade da causa ou a conduta processual das partes revele de igual modo tal desproporção. Pelo contrário, a decisão recorrida enumera razões para a não aplicação de tal solução excepcional. A apelante, a esse propósito, limitou-se a enunciar que a situação em apreço assume uma especificidade apta a motivar tal dispensa, porquanto conduz a que se verifique uma desproporção entre as custas expectáveis ao tempo do início da causa e a responsabilidade que vem a ser fixada a final, designadamente para a parte vencedora. Acontece que nem tal motivo é atendível, nos termos da norma em questão (nº 7 do art. 6º do RCP) – onde a especificidade há-de resultar da simplicidade, ou ausência de complexidade, da causa ou do comportamento processual das partes, indutora de uma tal simplicidade, da qual resultaria uma desproporção entre o valor da taxa de justiça a pagar e a responsabilidade e trabalho assumidos pelo sistema – nem a apelante pode invocar um alegado e inesperado custo para si, já que, por um lado, esse custo não pode ter-se por inesperado, por outro, há-de poder reembolsar tal valor por via da respectiva reclamação à parte contrária. Por todo o exposto, resta confirmar a decisão recorrida, na improcedência da presente apelação. * Em resumo:-No regime do Código das Custas Judiciais, a diferença entre o valor limitado que se levara em conta para cálculo das taxas de justiça inicial e subsequente a pagar (250.000€) e o valor integral do processo (nos casos em que este era superior a tais 250.000€), era tida em conta apenas aquando da elaboração da conta final; nesse momento, o valor em débito era reclamado apenas da(s) parte(s) vencida(s). -No RCP, a solução é diferente: esse valor é reclamado da parte a quem, anteriormente, o respectivo pagamento fora dispensado, a fim de que, pagando-o, o possa reclamar no seu exacto montante, da parte vencida, a título de custas de parte. É o que dispõe o nº 9 do art. 14º do RCP. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta decisão recorrida. * Custas pela apelante.Porto, 30/09/2014 Rui Moreira Henrique Araújo Fernando Samões |