Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM CORREIA GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRESUNÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202105131125/19.4T8VCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na presunção judicial o correspondente juízo de indução deve partir de critérios operativos consistentes, mediante a existência de uma carga forte, precisa, direta e concordante entre o facto conhecido (facto base) e o facto desconhecido (facto presumido). II - Para o efeito, o facto conhecido deve ser suficientemente forte (i), apresentando-se verosímil e credível, sendo insuscetível de objeção, preciso (ii), plenamente definido e concreto, não sendo suscetível de múltiplas interpretações, estando ambos os factos numa relação direta ou de proximidade (iii), sendo ainda concordantes (iv), ou seja, reciprocamente contíguos, não surgindo como desalinhados e muito menos contraditórios. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1125/19.4T8VCD.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes: Adjuntos: António Paulo Vasconcelos; Filipe Caroço I. RELATÓRIO 1.1 Neste processo n.º 1125/19.4T8VCD do Juízo Local Cível de Vila do Conde, J1, da Comarca do Porto, em que são: Recorrentes/Autora (A): B… Recorrido/Réus (RR): C… e D… foi proferida sentença em 29/set./2020, mediante a qual se julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido. 1.2. A A. demandou os RR. em 17/set./2019 invocando que a solicitação dos segundos, sua filha e ex-genro, emprestou aos mesmos, em numerário, a quantia de € 20.000,00 com vista à aquisição de um veículo automóvel, terminando com o seguinte pedido: “deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, por conseguinte: a) Ser reconhecida a existência de um contrato de mútuo, celebrado entre Autora e Réus; b) Ser aquele contrato declarado nulo, por inobservância de forma, à luz do vertido nos artigos 1142.º e 286.º do C.C; c) Serem os Réus condenados no pagamento à Autora de €20.000,00 (vinte mil euros), acrescido de juros desde a data da sua citação até efetivo e integral pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 289.º, n.º 1 do C.C. Caso assim não se entenda, e tendo por referência o instituto do enriquecimento sem causa, deverão os Réus ser condenados no pagamento à Autora da quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), acrescida de juros de mora desde a sua citação até efetivo e integral pagamento, conforme o preceituado no art.º 473.º, n.º 1 do C.C.” 1.3. O R. contestou em 18/out./2019 impugnando a versão da A., sustentando que nunca lhe pediu o referido empréstimo, sendo tal viatura comprada com a ajuda de um empréstimo de € 19.850,00 efetuada pela sua irmã, já restituído, em virtude de na ocasião se ter desentendido com a outra R., na altura sua mulher, que se apoderou de todo o dinheiro existente na conta bancária de ambos, pugnando pela improcedência da ação. 2. A A. insurgiu-se contra a referida sentença, tendo interposto recurso em 22/out./2020, pugnando pela sua revogação, apresentando as conclusões, que pela sua extensão e repetição, extraímos as seguintes passagens: 1. A recorrente considera que o Tribunal fez uma apreciação errada da prova produzida no que respeita ao facto a) dado como não provado e ainda ao não declarar provados os seguintes factos omissos na douta sentença: b) Tal valor, segundo os Réus, serviria para pagar um empréstimo contraído pelo casal junto de um familiar do 2º Réu – Sr. E… (artigo 7º da PI); c) Sendo que este, por sua vez, havia sido solicitado para permitir ao casal a aquisição do veículo automóvel (marca Mercedes Benz …, de cor branca, diesel, com a matrícula ..-PC-.., do ano de 2013) em Outubro do mesmo ano (artigo 8º da PI); d) A Autora emprestou a quantia solicitada, em numerário, entregando-a à 1ª Ré, sua filha (artigo 9º da PI); f) Até ao presente, não se verificou qualquer restituição do valor por parte dos Réus. (artigo 12 da PI) 2. Os concretos meios de prova prestados perante o Tribunal que permitem concluir como provado o facto julgado não provado, são: - Teor dos extratos bancários, nomeadamente as quantias depositadas na conta, as quantias transferidas para a conta de E…, as quantias auferidas a título de salário, e as despesas mensais fixas do casal; - Teor da peça processual relativa ao processo de inventário, no qual os Réus são parte, no sentido em que a data da mesma é anterior à data de citação do 2.º Réu para a presente ação e na mesma vem indicado o mútuo de 20.000€ contraído junto da ora Autora; - Teor das cartas de fls. 10 e 11 dos autos, datadas de 13 de maio de 2019, nas quais consta como assunto “interpelação para pagamento - contrato de mútuo”, e em que a Autora solicita aos Réus o pagamento por estes, no prazo de 10 dias, a quantia de 20.000€; - Assentada lavrada em ata de julgamento (declaração da Ré D…), no sentido em que confessa o mútuo concedido ao casal em 8 de novembro de 2014, no valor de 20.000,00 €, que se destinava ao pagamento de um outro empréstimo, contraído junto do Sr. E…, com o qual o casal adquiriu um veículo de marca Mercedes, matrícula ..-PC-.., quantia essa entregue em numerário e posteriormente depositada na sua conta; - Declaração do Réu, C…, no sentido em que alega ter saldado a dívida contraída junto da irmã e marido, recorrendo ao seu ordenado - quando dos extratos bancários resulta claramente que tal não poderia ter ocorrido- e ainda, relativamente ao momento em que tomou conhecimento do mútuo contraído junto da Autora; - Depoimento prestado pela testemunha F…, no sentido em que assistiu à entrega da quantia monetária pela Autora à Ré D…; - Depoimento prestado pela testemunha G…, no sentido em que confirmou ser a Ré D… quem administrava e fazia toda a gestão do dinheiro; - A conjugação e relação dos meios de prova supramencionados; 3. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: A 8 de Novembro de 2014, verbalmente, a Autora declarou emprestar aos Réus, que por seu turno, declararam tomar de empréstimo, a quantia de €20.000,00; 4. Assim, contrariamente o que sustenta o Tribunal a quo, resultam provados factos suficientes para se dar como demonstrada a celebração do contrato de mútuo entre a Autora e a Ré. 5. De qualquer forma, não estaria vedado ao Tribunal, caso assim não entendesse, decidir pelo enriquecimento sem causa, como decorre do princípio geral ínsito no citado no artigo 473.º n.º1 do Código Civil. 6. No caso sub judice, caso a Recorrente não consiga provar que a restituição do valor mutuado pelo contrato de mútuo era nulo por falta de forma, não sendo realizada com base no estabelecido no artigo 289.º do C.C. – o que desde já não aceitamos! – a lei não facultaria outra alternativa à Recorrente que não fosse a restituição, através do instituto do enriquecimento sem causa, desde que todos os requisitos legalmente exigidos fossem obviamente preenchidos. 7. Assim sendo, violou o Tribunal a quo a norma prevista no artigo 473.º e 474.º do C.C., por não considerar que a Recorrente, a título subsidiário, poderia socorrer-se do instituto do enriquecimento sem causa. 8. Posto isto, resta-nos concluir que o Tribunal a quo não foi nem um pouco feliz ao entender que não se produziu prova idônea a sustentar a efetiva celebração do mútuo, quando todos os elementos apontavam precisamente em sentido inverso. 9. Considerando ainda que, a apreciação do presente recurso é de meridiana clareza e simplicidade e ainda que a eventual improcedência consubstancia uma verdadeira denegação da justiça para a recorrente. 3. O Réu contra-alegou em 04/dez./2020 pugnando pela improcedência do recurso. 4. Admitido o recurso e remetido o mesmo a esta Relação, onde foi autuado em 17/mar./2021, procedeu-se ao exame preliminar, cumprindo-se os vistos legais. 5. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso. 6. O recurso tem como objeto o reexame da matéria de facto (a) e a existência de fundamento para a restituição do dinheiro (b). * II. FUNDAMENTAÇÃO* * 1. A sentença recorrida: factos e motivação “Resultam provados os seguintes factos: 1. Os Réus contraíram casamento em 14 de junho de 1998, o qual veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença de 21 de maio de 2018, transitada em julgado em 25 de junho de 2018. 2. A Autora enviou aos Réus as cartas registadas a fls. 10 e 11 dos autos, datadas de 13 de maio de 2019, nas quais solicita o pagamento por estes, no prazo de 10 dias, da quantia de € 20.000,00. Factos Não Provados: a) A 8 de novembro de 2014, verbalmente, a Autora declarou emprestar aos Réus, que por seu turno, declararam tomar de empréstimo, a quantia de € 20.000,00. Motivação Para decidir como o fez o Tribunal atendeu, desde logo, aos factos assentes nos autos, por acordo das partes, conjugadamente com os elementos documentais juntos aos autos. Com efeito, atendeu o Tribunal ao assento de nascimento da Ré D… e do qual decorre ter a Ré contraído casamento com o Réu em 14 de junho de 1998, casamento esse que veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença de 21 de maio de 2018, transitada em julgado em 25 de junho de 2018. O Tribunal atendeu, ainda, - Ao teor das cartas de fls. 10 e 11 dos autos, datadas de 13 de maio de 2019, nas quais consta como assunto “interpelação para pagamento - contrato de mútuo”, e em que a Autora solicita aos Réus o pagamento por estes, no prazo de 10 dias, da quantia de € 20.000,00. - Ao teor das peças processuais relativas ao processo de divórcio n.º 499/18.9T8VCD que correu termos no Juízo de Família e Menores de Vila do Conde. - Ao teor das peças processuais relativas ao processo de inventário n.º 3784/18 que corre termos no Cartório Notarial – reclamação à relação de bens apresentada em sede de inventário e resposta apresentada à reclamação deduzida. - Ao extrato bancário junto aos autos relativo ao período de 17/11/2014 a 30/01/2015, e do qual resulta entre outros os seguintes movimentos: 19/11/2014 depósito 5.000€; 20/11/2014 transferência E… 5.000€; 26/11/2014 depósito 5.000€, 26/11/2014 transferência E… 5.000€; 6/1/2015 transferência E… 4.850€; 30/1/2015 transferência 4.900€; 30/1/2015 transferência E… 5.000€. Os mencionados documentos, contudo, não se mostram suficientes para concluir ter efetivamente a Autora emprestado aos Réus a quantia de € 20.000,00 em numerário. Com efeito, dos extratos bancários juntos aos autos apenas resulta ter sido depositada a quantia de € 10.000,00 (dois depósitos de € 5.000,00 cada, em 19/11/2014 e 26/11/2014, nada permitindo concluir, igualmente, relativamente à proveniência do dinheiro depositado. Por seu turno, é a confissão da Ré insuficiente para permitir assentar ter a Autora, sua mãe, em 8 de novembro de 2014, verbalmente, declarado emprestar aos Réus, que por seu turno, declararam tomar de empréstimo a quantia de € 20.000,00. Com efeito, tal como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 23-11-2006, “pedindo a autora a declaração de nulidade de um mútuo, torna-se necessária a intervenção de todos os intervenientes no negócio (vd. Ac. da RC, de 17.4.90, BMJ, 396º- 447). Estamos, pois, perante um litisconsórcio necessário passivo (art. 28º, nº 2 do CPC). A natureza jurídica da relação jurídica em causa exige a intervenção de ambos os réus, para que a decisão a proferir possa produzir, com carácter definitivo, o seu efeito útil normal. Ora, a confissão feita pelo litisconsorte é ineficaz, se o litisconsórcio for necessário – art. 353º, nº 2 do CC. Seria impensável e incompreensível que se desse como provada a existência do empréstimo com base na confissão de um dos mutuantes, quando o outro pretenso mutuante o nega.” Efetivamente, o Réu, apresentou contestação nos autos impugnando a factualidade alegada pela Autora e, em depoimento de parte, negou ter solicitado qualquer empréstimo à Autora referindo que foi o então casal que liquidou o empréstimo contraído junto da sua irmã e do seu cunhado. Daqui decorre que a confissão feita pela Ré é irrelevante atento o estatuído no artigo 353.º n.º 2 do Código Civil – “a confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário.” A testemunha F…, filha da Autora e irmã da primeira Ré, reportou-se à circunstância de ter presenciado a mãe, ora Autora, a entregar dinheiro à irmã, ora Ré, não sabendo, contudo, qual o montante ou sequer a que se destinava esse dinheiro, referindo ser habitual a mãe ajudar as filhas. Limitando-se no seu depoimento, no mais, ao que lhe fora dito pela Autora, não permitindo, por demasiado vago, concluir ter a Autora emprestado aos Réus a quantia de € 20.000,00 ou qualquer outra ou concluir a que título a Autora entregou dinheiro à Ré. Por seu turno, a testemunha H…, irmã da Autora, nada adiantou relativamente aos factos em causa nos autos, nenhum conhecimento direto demostrando sobre os mesmos. Por fim, as testemunhas E… e G…, cunhado e irmã do segundo Réu, reportaram-se à circunstância de ter emprestado ao casal a quantia de € 19.850,00, quantia essa que foi paga através de transferências bancárias, reportando-se, no mais, ao que lhes fora transmitido pelo segundo Réu.” * 2. Fundamentos do recursoa) Reexame da matéria de facto O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun., DR I, n.º 121 – NCPC) estabelece no seu artigo 640.º, n.º 1 que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nesta conformidade e para se proceder ao reexame da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente: (i) indicar os factos impugnados; (ii) a prova de que se pretende fazer valer; (iii) identificar o vício do julgamento de facto, o qual se encontra expresso na motivação probatória. Nesta última vertente assume particular relevância afastar a prova ou o sentido conferido pelo tribunal recorrido, demonstrando que o julgamento dos factos foi errado, devendo o mesmo ser substituído por outros juízos, alicerçados pela prova indicada pelo recorrente. Assim, tal reexame passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia, possibilitando-se o seu conhecimento pela Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Acs. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b) NCPC), alargando estes para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada). Mas em ambas as situações, sob pena de excesso de pronúncia e de nulidade do acórdão (666.º, 615.º, n.º 1, al. d) parte final), o tribunal de recurso continua a estar vinculado ao ónus de alegação das partes (5.º) e ao ónus de alegação recursiva (640.º) – de acordo com a primeira consideram-se como não escritos o excesso de factos que venham a ser fixados, face à segunda o tribunal superior não conhece de questões não suscitadas, salvo se for de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Por sua vez, estipula-se no artigo 607.º, n.º 5 que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A estes últimos condicionantes legais de prova, seja os de natureza substantiva elencados no Código Civil, seja adjetiva enunciados na mesma lei do processo civil (410.º - 422.º; 444.º - 446.º; 463.º; 446.º, 489.º, 490.º, 516.º NCPC), com destaque para a prova ilícita (417.º, n.º 3 NCPC), acrescem e têm primazia aqueles outros condicionantes resultantes dos direitos humanos e constitucionais, os quais têm desde logo expressão no princípio a um processo justo e equitativo (20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE). Nesta conformidade, podemos assentar que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, tanto versa sobre os meios de prova, que correspondem aos elementos que servem para formar a convicção judicial dos factos submetidos a julgamento, como sobre os meios de obtenção de prova, que são os instrumentos legais para recolha de prova. Tal regime acaba por comprimir o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou valoração de prova. Por tudo isto, o princípio da livre apreciação das provas é constitucional e legalmente vinculado, não tendo carácter arbitrário, nem se circunscrevendo a meras impressões criadas no espírito do julgador. O mesmo está desde logo sujeito aos princípios estruturantes do processo justo e equitativo (a) – como seja o da legalidade das provas –, como ainda condicionado pelos critérios legais que disciplinam a sua instrução (b), estando, por isso, submetido às regras da experiência e da lógica comum (i), e nalguns casos expressamente previstos (v.g. 364.º exigência legal de documentos escrito) subtraído a esse juízo de livre convicção (ii), sendo imprescindível que esse julgamento de factos, incluindo a sua análise crítica, seja motivado (c). * Tratando-se da impugnação recursiva do julgamento da matéria de facto, haverá que previamente precisar o que se entende por facto e se estão em causa, neste reexame pela Relação, todos os factos alegados ou apenas aqueles que tiverem pertinência para a solução jurídica do conflito em causa, tal como foi suscitado pelas partes. E também se esta impugnação recursiva respeita a vinculação temática deste tribunal de recurso, sob pena de excesso de pronúncia, o qual conduziria à nulidade deste acórdão – cfr. 615.º, n.º 1, alínea d) ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do NCPC.Muito embora ao longo do NCPC se faça alusão ao ónus de alegação de factos imposto às partes, com mais consistências naqueles que são essenciais (5.º, 1 NCPC) à causa de pedir, através da petição inicial (552.º, n.º 1, al. d) do NCPC), ou à defesa, mediante a contestação (572.º, al. b) e c) NCPC), o mesmo não nos dá uma noção legal do que é um facto. Mas deste bloco normativo decorre que o legislador se afastou de uma concepção naturalística de facto, optando por uma concepção jurídica, porquanto refere-se aos factos essenciais à causa de pedir. Na sintética e lapidar expressão do já esquecido Ac. do STJ de 07/nov./1969 (BMJ 191/219), factos são “fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos”. Mas no que concerne à conduta humana, esta pode revestir-se de actos ou omissões, os quais são aparentes (vertente objetiva), resultando normalmente da consciência e vontade do seu agente (vertente subjetiva). Daí que muitas vezes se afira essa vontade, que é uma das vertentes essenciais do plano interior, a partir da exteriorização dos atos realizados por uma pessoa. Em suma, factos são os acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem (v.g. robótica), como já deixámos referenciado no Ac. do TRP de 10/jan./2019, acessível em www.dgsi.pt., como os demais a que se fizer referência sem indicação da sua origem. No entanto, não basta serem factos, têm de ser jurídicos, ou seja, os mesmo têm que ter relevância no enquadramento da solução jurídica, com base na trilogia que define o âmbito do processo, tanto subjetivo (partes), como objetivo (cauda de pedir, pedido). E os factos não são conclusões. Em suma, o reexame dos factos pela Relação, em sede de recurso e no âmbito da jurisdição cível, apenas incide sobre acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem, que tenham relevância jurídica para a tutela jurisdicional submetida a tribunal, atenta a relação jurídica em causa, tal como decorre dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido. Deste modo, não é passível de reexame da matéria de facto quaisquer factos que não digam respeito a tal relação jurídica ou então a partir de matéria conclusiva. Mais será de referir que os poderes de cognição da Relação, em sede de recurso, assim como a sua vinculação temática, têm uma escala de delimitação decrescente, que vai de um plano mais amplo, para um plano mais restrito. Assim e em primeiro lugar, está delimitada pelo âmbito do processo, tanto a nível subjetivo, como objetivo, como resulta desde logo do ónus de alegação das partes (5.º, n.º 1 NCPC) e a possibilidade de modificabilidade oficiosa da decisão da matéria de facto (662.º, n.º 2 NCPC). Em segundo lugar, está restringida à extensão do sentenciamento, mais precisamente aos limites da condenação (609.º e 627.º, n.º 1, ambos do NCPC), assim como às questões que foram conhecidas e não perante novas questões (608.º, n.º 2 NCPC). Em terceiro lugar, está confinado pelas conclusões de recurso, atento o respetivo ónus de alegação (639.º e 640.º, ambos do NCPC), salvo os casos em que se impõe o conhecimento oficioso de qualquer questão. * A recorrente impugna a seguinte factualidade, que foi dada como não provada:a) A 8 de novembro de 2014, verbalmente, a Autora declarou emprestar aos Réus, que por seu turno, declararam tomar de empréstimo, a quantia de € 20.000,00. Mas também pretende que seja dada como provado os seguintes factos: b) Tal valor, segundo os Réus, serviria para pagar um empréstimo contraído pelo casal junto de um familiar do 2º Réu – Sr. E… (artigo 7.º da PI); c) Sendo que este, por sua vez, havia sido solicitado para permitir ao casal a aquisição do veículo automóvel (marca Mercedes Benz …, de cor branca, diesel, com a matrícula ..-PC-.., do ano de 2013) em Outubro do mesmo ano (artigo 8º da PI); d) A Autora emprestou a quantia solicitada, em numerário, entregando-a à 1ª Ré, sua filha (artigo 9º da PI); f) Até ao presente, não se verificou qualquer restituição do valor por parte dos Réus. (artigo 12 da PI) Para o efeito invocou a seguinte prova, que segundo a mesma deve ser conjugada: i) Teor dos extratos bancários, nomeadamente as quantias depositadas na conta, as quantias transferidas para a conta de E…, as quantias auferidas a título de salário, e as despesas mensais fixas do casal; ii) Teor da peça processual relativa ao processo de inventário, no qual os Réus são parte, no sentido em que a data da mesma é anterior à data de citação do 2.º Réu para a presente ação e na mesma vem indicado o mútuo de 20.000€ contraído junto da ora Autora; iii) Teor das cartas de fls. 10 e 11 dos autos, datadas de 13 de maio de 2019, nas quais consta como assunto “interpelação para pagamento - contrato de mútuo”, e em que a Autora solicita aos Réus o pagamento por estes, no prazo de 10 dias, a quantia de 20.000€; iv) Assentada lavrada em ata de julgamento (declaração da Ré D…), no sentido em que confessa o mútuo concedido ao casal em 8 de novembro de 2014, no valor de 20.000,00 €, que se destinava ao pagamento de um outro empréstimo, contraído junto do Sr. E…, com o qual o casal adquiriu um veículo de marca Mercedes, matrícula ..-PC-.., quantia essa entregue em numerário e posteriormente depositada na sua conta; v) A declaração do Réu, C…, no sentido em que alega ter saldado a dívida contraída junto da irmã e marido, recorrendo ao seu ordenado - quando dos extratos bancários resulta claramente que tal não poderia ter ocorrido- e ainda, relativamente ao momento em que tomou conhecimento do mútuo contraído junto da Autora; vi) Depoimento prestado pela testemunha F…, no sentido em que assistiu à entrega da quantia monetária pela Autora à Ré D…; vii) Depoimento prestado pela testemunha F…, no sentido em que confirmou ser a Ré D… quem administrava e fazia toda a gestão do dinheiro. O núcleo essencial dos factos corresponde ao referenciado nas anteriores alíneas a) e d), porquanto para além do acordado, tem que haver a entrega da quantia em causa pela A. aos RR.. Para o efeito o teor dos extratos bancários, nomeadamente as quantias depositadas na conta, as quantias transferidas para a conta de E…, as quantias auferidas a título de salário e as despesas mensais fixas do casal (i) nada demonstram que tenha havido um empréstimo realizado pela A. aos RR., tanto mais que a referida conta bancária não é titulada pela A. E o mesmo será de dizer do teor da peça processual relativa ao processo de inventário, no qual os Réus são parte (ii), assim como das cartas de fls. 10 e 11 dos autos, datadas de 13 de maio de 2019, em que nas quais consta como assunto “interpelação para pagamento - contrato de mútuo”, onde a advogada da Autora reclama o pagamento da quantia de 20.000€. Estas peças processuais são posteriores ao invocado empréstimo e não traduzem que o mesmo tenha ocorrido. Aliás, a A. pretende invocar a partir destes factos a existência de uma presunção judicial. Para o efeito, estipula-se no artigo 349.º do Código Civil que “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, acrescentando-se no artigo 351.º do Código Civil que “As presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”. No entanto, não se precisa como é que de um facto conhecido se pode extrair um facto desconhecido. A jurisprudência, como sucedeu com o Ac. STJ de 10/jan./2017 (Cons. António Joaquim Piçarra, www.dgsi.pt) tem considerado que “O uso de presunções não se reconduz a um meio de prova próprio, consistindo antes, como se alcança do art.º 349º do Cód. Civil, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos (factos base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos) (IV), precisando que “A presunção traduz-se e concretiza-se num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (art.º 351º do Cód. Civil) (V).”. De modo a precisar melhor este juízo de indução podemos estabelecer como seus critérios operativos consistentes a existência de uma carga forte, precisa, direta e concordante entre o facto conhecido (facto base) e o facto desconhecido (facto presumido). Para o efeito o facto conhecido deve ser suficientemente forte, apresentando-se verosímil e credível, sendo insuscetível de objeção, preciso, plenamente definido e concreto, não sendo suscetível de múltiplas interpretações, estando ambos os factos numa relação direta ou de proximidade, sendo ainda concordantes, ou seja, reciprocamente contíguos, não sendo desalinhados e muito menos contraditórios. Ora tal não se passa com os referenciados factos (transferências bancárias da conta dos RR.; a relação de bens no inventário do divórcio; a reclamação do pagamento) e a existência de um empréstimo em dinheiro. Por sua vez, a confissão da Ré D…, que foi reproduzida na assentada, é ineficaz em relação ao co-réu C…, seu ex-marido, pois como decorre do artigo 353.º, n.º 2 do Código Civil “A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário”. E muito menos podemos sustentar que a declaração de parte do mesmo réu C… ter liquidado o empréstimo concedido à sua irmã e cunhado possa ter a relevância conferida pela A. de que só foi possível esse pagamento com o seu empréstimo. Tanto mais que a A. sustenta que emprestou de uma vez € 20.000,00 e os extratos bancários de fls. 66-69 não evidenciam que tenha havido nessa conta bancária um depósito com esse valor. Aliás, as explicações dadas nas declarações de parte da R. não fazem o mínimo de sentido, porquanto a mesma afirma que recebeu € 20.000,00 em dinheiro, mas não transferiu logo a totalidade dessa quantia, porquanto a sua ex-cunhada não queria o dinheiro todo de uma vez [13:42-14:01] – as suas palavras foram as seguintes “Não, não. Ela deu-me em mão e eu ia depositar aos poucos na conta da minha cunhada porque ela não queria os 20 mil euros de uma vez”. E o depoimento da testemunha F…, filha da A. e irmã da R., ao afirmar que assistiu à entrega de uma quantia monetária realizada pela sua mãe à sua irmã também nada adianta [02:10]. E isto porque não é minimamente credível que se entreguem € 20.000 em dinheiro, não oferecendo este depoimento qualquer credibilidade a esta Relação, porquanto não é razoável que, fora do âmbito das atividades ilícitas, alguém tenha e disponha desse valor. Por sua vez, o depoimento da testemunha F…, de que a sua ex-cunhada e aqui R., era quem administrava e fazia toda a gestão do dinheiro, pouco adianta para demonstrar que houve o tal empréstimo. Nesta conformidade, improcede o suscitado reexame da matéria de facto. * b) A existência de fundamento para a restituição do dinheiroO Código Civil estabelece no seu artigo 1142.º que “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. O contrato de mútuo é essencialmente um contrato real quod constitutionem, pelo que o mesmo só se completa com a entrega pelo mutuante ao mutuário do dinheiro outra coisa fungível – neste sentido Ac. STJ de 13/fev./2007 (Cons. Urbano Dias, www.dgsi.pt). E no caso em apreço não ficou demonstrado que tenha havido qualquer empréstimo por parte da A. aos RR. Por sua vez, o Código Civil ao regular o enriquecimento sem causa estipula no artigo 473.º, n.º 1 “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”, acrescentando no n.º 2 que “A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”. Mais adiante no artigo 479.º, consagra-se que essa obrigação de restituir “…compreende tudo quando se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Assim, para que haja uma obrigação de restituir tem que existir o enriquecimento de alguém (i), o qual consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, carecendo de causa justificativa (ii), o que de um modo geral sucede com todas as situações de enriquecimento injusto, e que seja obtido à custa de quem se requer a restituição (iii). Porém, não decorre do caso sub judice que a A. tenha ficado empobrecida à custa do enriquecimento dos RR. Nesta conformidade, não temos nenhuma censura a fazer à sentença recorrida. * Na improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC.* No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso interposto pela Autora B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique Porto, 13 de maio de 2021 Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |