Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240496
Nº Convencional: JTRP00032976
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: ARMA DE FOGO
ARMA PROIBIDA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
FRIEZA DE ÂNIMO
PENA DE PRISÃO
MEDIDA DA PENA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP200206260240496
Data do Acordão: 06/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J SABROSA
Processo no Tribunal Recorrido: 19/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART71 N1 N2 ART77 N1 N2 ART131 ART132 N1 N2 D I ART275 N3 NA REDACÇÃO DA L 65/98 DE 1998/09/02 E DA L 98/01 DE 2001/08/25.
DL 37313 DE 1949/02/21 ART72.
DL 207-A/75 DE 1995/04/17 ART3.
CCIV66 ART495 N3 ART562 ART566 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N2/98 IN DR N290 IS-A 1998/12/17.
AC STJ DE 2000/09/27 IN BMJ N499 PAG122.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG66.
AC STJ DE 1997/11/11 IN CJSTJ T3 ANOV PAG135.
Sumário: I - Deve ser considerada arma proibida e como tal, abrangida pelo n.3 do artigo 275 do Código Penal (antes das alterações introduzidas pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto), a pistola de marca STAR CAL, adaptada para disparar munições de calibre 6,35 milímetros, cuja a alma foi soldada e o cano, com o comprimento de 6 centímetros, embutido à força, não se notando as estrias ou sendo estas inexistentes.
II - Integra o crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 131 e 132, ns.1 e 2 alíneas d) e i) do Código Penal, a conduta do arguido que, a cerca de 1 metro do ofendido, apontou uma pistola à cabeça deste e sobre o mesmo disparou um tiro que o atingiu, provocando-lhe lesões crâneo-encefálica que lhe causarem a morte, tendo o arguido agido voluntária e conscientemente com o fim de lhe tirar a vida. O disparo foi precedido de uma ligeira troca de palavras entre os dois, relacionadas com o facto de, dias antes, alguém, que o arguido desconhecia, ter danificado o seu automóvel, e o ofendido comentado que "eu sei quem foi, mas hoje não te digo, posso dizer-te amanhã", após o que, tendo o arguido pedido que lhe dessem lume para acender o cigarro, o ofendido afirmou: "se queres lume, o Quim (dono do café) tem ali a vender, compra".
III - Provado que o arguido é considerado pessoa conflituosa e impulsiva, sobretudo quando se encontra sob o efeito de bebidas alcoólicas, provocando distúrbios no café que frequentava, é de humilde condição sócio-económica, tendo em julgamento apenas admitido ter feito o disparo contra a vítima, mas que o fez de forma involuntária, procurando desculpabilizar-se, e tendo já sido condenado anteriormente em multa por crime de condução sob a influência do álcool, mostra-se justificada a pena de 22 anos de prisão.
IV - Provado que a vítima tinha à data dos factos 17 anos de idade, trabalhava como trolha, auferindo mensalmente, em média, entre 90.000$00 e 100.000$00, vivia com os pais em economia conjunta, entregando-lhes a maior parte do seu salário, e presumindo-se que essa contribuição perduraria até aos 26 anos da vítima (o pai também era trolha e a mãe doméstica), mostra-se correctamente fixada a indemnização de 2.000.000$00 a favor dos seus pais a título de danos futuros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: