Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
403/2001.P1
Nº Convencional: JTRP00043525
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
RESTAURAÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RP20100128403/2001.P1
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 826 - FLS. 152.
Área Temática: .
Sumário: I – O art. 566º nº1 do CC privilegia, como forma de indemnização, a restauração natural, surgindo a indemnização pecuniária como um sucedâneo.
II – No entanto, desse art. não resulta que o lesado não possa optar pela indemnização pecuniária, sempre com respeito pelas regras da boa fé (art. 762º, nº2 do CC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 403/2001. P1 – 3ª secção
Relator – Leonel Serôdio ( 20)
Adjuntos – Des. José Ferraz
- Des. Amaral Ferreira
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………… e mulher C………… e D……………, intentam acção declarativa com processo ordinário, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa do Varzim, distribuída ao …..º Juízo Cível, com o n.º 403/01, contra E………….. e mulher, F……………., pedindo a condenação destes a pagarem;
- Aos 1ºs AA a quantia de 1 845 000$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, sendo 1 117.000$00, relativos aos danos causados no apartamento identificado no artigo 1º da petição e 728 000$00 relativos às rendas que se venceram até à realização integral das obras necessárias a permitir a utilização do apartamento para a habitação, à razão de 56 000$00 por cada mês;
- À 2ª. A. a quantia de 1 687.000$00 a título de indemnização pelos bens móveis que foram destruídos ou danificados em virtude da ocorrência do sinistro e ainda numa indemnização não inferior a 250 000$00, a título de danos não patrimoniais, pelos prejuízos com objectos de elevado valor sentimental e pelos incómodos e constrangimentos resultantes da impossibilidade de utilização do apartamento em causa, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral e efectivo
pagamento.

Alegam, em síntese, que os 1ºs são donos e a 2ª arrendatária de um fracção autónoma, de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, que sofreu uma inundação, sendo a água proveniente do apartamento situado imediatamente por cima e que pertence aos RR e que lhes provocou os alegados prejuízos.

Os Réus contestaram a acção, impugnando, que água que provocou as infiltrações tivesse origem no apartamento deles.

O processo prosseguiu os seus termos e a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
Os RR apelaram, também da decisão da matéria de facto e por acórdão deste tribunal de 14.02.08, foi a apelação julgada parcialmente procedente, alterada a resposta ao quesito 11º e anulado o julgamento relativamente aos quesitos 3º e 4º.

Procedeu-se a nova audiência de julgamento tendo por objecto apenas os referidos quesitos, tendo-se respondido aos mesmos, por despacho de fls. 518 a 526, sem reclamações.
De seguida, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou “os Réus a pagarem aos Autores, o valor que vier a apurar-se em liquidação de execução de sentença correspondente à reparação dos estragos provocados na fracção dos AA e os conexionados com a falta de condições de habitabilidade do prédio dos AA, durante um período também aqui não concretamente apurado.”

Os RR. apelaram e terminaram as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
………….
………….
………….
………….
Os AA contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Factos dados como provados na 1ª instância (indicando-se entre parênteses a correspondente alínea dos factos assentes e artigo da base instrutória):

I.- Os AA através de escritura pública de compra e venda, datado de 07 de Maio de 1997, realizada no 1º Cartório Notarial da Póvoa de Varzim, adquiriu a G……………., H………….. e I…………, pelo preço de dez milhões de escudos, a fracção autónoma identificada pela letra “ D”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, sito na Rua …………, da cidade da Póvoa de Varzim ( A ) .
II.- Em 30 de Junho de 1999, os AA B………….. e C…………., deram para arrendar à Autora, D………….. e esta tomou de arrendamento o prédio descrito em A), pela renda mensal de esc. 55 000$00( B) .
III.- A Autora paga de renda mensal do prédio descrito em A), a quantia de esc. 56 000$00 ( resposta ao art. 1º) .
IV.- Em Julho de 2 000 entrou água no prédio referido em A) (resposta ao art. 2º).
V.- A água referida em 2), proveio da fracção situada em cima da dos AA e pertencente aos RR (resposta ao art. 3º).
VI.- A referida entrada da água proveio do interior do apartamento dos Réus (resposta ao art. 4º).
VII.- A água infiltrada do prédio dos RR provocou o levantamento de parte do taco do pavimento do quarto e sala, humidade nos tectos da casa de pavimento do quarto e sala e humidade nos tectos da casa de banho (respostas aos art.s 5º e 6º).
VIII- A água em causa infiltrou-se na instalação eléctrica ( resposta ao art. 8º).
IX.- As portas da casa de banho e dos dois quartos ficaram empenadas (resposta ao art.9º).
X.- A reparação dos estragos provocados na fracção dos AA, ascende a um montante aqui não concretamente apurado, de cerca de € 3 750,00 (três setecentos e cinquenta euros) (resposta ao art. 10º).
XI.- Os Autores deram conhecimento aos RR de tais factos (resposta ao art. 12º).
XIII.- Desde Julho de 2000 e depois da infiltração das águas para o prédio referido em A), este ficou sem condições de ser habitado, durante um período de tempo aqui não concretamente apurado (resposta ao art. 13º).

FUNDAMENTAÇAO

A 1ª questão a decidir suscitada pelos apelantes, ao longo das suas conclusões, designadamente C), F),G) e J), que não primam pelo rigor, prende-se com a impugnação da decisão matéria de facto, relativamente aos artigos 3º e 4º da base instrutória, pretendendo que se alterem as respostas aos referidos quesitos (acima referidas a cheio).
……………
……………
……………
……………
Improcede, pois, o recurso quanto à matéria de facto.

2ª Questão

Saber se apesar de não estar provado ter havido ruptura da canalização do apartamento dos apelantes, estes podem ser responsabilizados pelos danos causados aos autores.
Em regra incumbe ao lesado a prova da culpa do autor da lesão, excepto se houver presunção legal de culpabilidade (art. 487º n.º 1 do CC).
Efectivamente a lei estabelece algumas presunções de culpa que implicam uma inversão do ónus da prova (art. 350 n.º 1 do CC).
A sentença recorrida integrou a situação em apreço, no art. 492º do CC que estipula no seu n.º 1: “O proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos”.
Este normativo pressupõe que o dano provocado provenha comprovadamente de vício de construção ou defeito de conservação e no caso não se provou a alegada ruptura da canalização do apartamento dos réus.
Ora, é entendimento maioritário na jurisprudência que a presunção de culpa nele prevista, depende da prova de que existia um defeito de construção ou um defeito de conservação no edifício, que recai, nos termos gerais, sobre o lesado (cf. acórdãos citados por Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, pág. 288, que discorda desta posição) e, por isso, o citado art. 492º é inaplicável ao caso.
Contudo, o artigo 493º n.º1 prevê igualmente uma responsabilidade por culpa presumida pelos danos causados por parte de quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de o vigiar.
Sendo a coisa um imóvel é parte integrante dele toda a coisa móvel a ele ligado com carácter de permanência (art. 204º n.º 3 do CC).
Assim, todo o sistema de canalização insere-se no imóvel a que pertence, sendo o proprietário responsável pelos danos causados pelo imóvel e suas partes integrantes.
A referida obrigação de vigilância pode recair sobre de meros detentores, como o depositário, comodatário ou arrendatário, mas normalmente recai sobre o proprietário.
A presunção de culpa estabelecida pelo n.º 1 do art. 493º pode ser afastada, tal como acontece a prevista no artigo 492º, mediante a prova de inexistência de culpa ou mostrando que os danos se teriam igualmente verificado, mesmo sem culpa.
Assim, no caso, estando provado que a água que originou a inundação no prédio dos autores proveio do prédio propriedade dos réus, competia-lhes provar, que não tinham esse dever de vigilância, designadamente que o mesmo estava arrendado ou emprestado ou que não houve culpa da sua parte.
Como decidiu a sentença recorrida, ainda que com diferente fundamentação, recaía sobre os RR. uma presunção de culpa prevista no citado artigo 493º n.º1.
Não tem pois razão os apelantes quando defendem eram os autores que tinham de provar esse requisito da responsabilidade civil.

Na sua conclusão A) defendem os apelantes que não existe nexo de causalidade entre a inundação e os danos.
Como é sabido, outro dos pressupostos da obrigação de indemnizar, mesmo na responsabilidade objectiva, é a verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Sobre a questão do nexo de causalidade a nossa lei, no artigo 563º do Código Civil, consagra a denominada teoria da causalidade adequada.
De acordo com ela, para que exista nexo de causalidade entre o facto e o dano não basta que o facto tenha sido em concreto causa do dano, em termos de conditio sine qua non. É necessário que, em abstracto, seja também adequado a produzi-lo, segundo o curso normal das coisas (cf.. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 708).
No caso presente, para além da proveniência da água da casa dos réus, ficou ainda provado, sem que as respostas tivessem sido sequer atacadas, que a água infiltrada do prédio dos RR provocou o levantamento de parte do taco do pavimento do quarto e sala, humidade nos tectos da casa de pavimento do quarto e sala e humidade nos tectos da casa de banho (respostas art.s 5º e 6º) e ainda que a água em causa se infiltrou na instalação eléctrica e que as portas da casa de banho e dos dois quartos ficaram empenadas (resposta ao art.9º).
Perante esta factualidade não há dúvida que se verifica em concreto e em abstracto o nexo causal entre o facto e os danos.
Nas conclusões D) e E) defendem que os autores estavam obrigado a pedir a condenação deles na restituiçao natural e não numa indemnizaçao pecuniária.
É sabido que a nossa lei, no artigo 566º n.º 1 do Código Civil, privilegia, como forma de indemnização, a restauração natural, surgindo a indemnização pecuniária como um sucedâneo.
No entanto, desse artigo não resulta que o lesado não possa optar pela indemnização pecuniária, sempre com respeito pelas regras da boa fé (artigo 762º n.º2 do C.C.).
Como ensina, Pessoa Jorge, in Ensaio Sobre Os Pressupostos da Responsabilidade Civil: “O novo Código atrubiu a qualquer dos sujeitos o poder de escolher a indemnizaçao específica, embora reconheça ao lesante a faculdade de se opor à reposiçao natural requerida pelo credor, se for excessiavmente onerosa e ao lesado, a faculdade de se opor à requerida pelo devedor, se não reparar intergralmente o dano.” (cf. no mesmo sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ediçao, pág. 716).
Não há, pois, disposição legal que impedisse os autores, lesados, de pedirem, desde logo, uma indemnização pecuniária.
Os réus que já tiveram a possibilidade de se oferecer para efectuarem a restauração natural, não o tendo feito na contestaçao, não podem agora, paralizar o direito dos autores a uma indemnização pecuniária.

Por último, importa referir que apesar de na sua alegação os apelantes criticam genericamente o facto de a sentença recorrida ter proferido condenação em indemnizaçao a liquidar em execução de sentença, não formulam qualquer conclusão sobre esta questão. Por isso, este Tribunal que apenas pode apreciar as questões levadas às conclusões, nos termos do art.684º n.º 3 do CPC, não pode conhecê-la oficiosamente.
De resto, em principio, essa condenaçao é favoravel aos recorrentes, sendo certo que a indemnização a fixar em liquidação está balizada pelos factos provados atrás referidos e não pode ultrapasssar o montante do pedido formulado pelos 1ºs AA
Improcedem ou são irrelavantes todas as conclusões dos apelantes.

DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.

Porto, 28.01.2010
Leonel Gentil M. Serôdio
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira