Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019023 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE CADUCIDADE DO NEGÓCIO PODERES DE ADMINISTRAÇÃO CESSAÇÃO DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO ABUSO DO DIREITO RESERVA MENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199606209630232 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 758/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 N2 ART220 ART236 ART244 ART334 ART1051 C ART2080 N1 A. RAU90 ART7 N1 N3 ART8 N2 B ART66. | ||
| Sumário: | I - Caducado o contrato de arrendamento para habitação por terem cessado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado ( artigo 1051 n.1 alínea c) do Código Civil e artigo 66 do Regime do Arrendamento Urbano ), e tendo o novo proprietário do prédio informado os arrendatários de que a renda devia passar a ser-lhe paga directamente, pelo prazo ( 10 anos ) por que foi celebrado o contrato caduco, o que eles vieram a fazer desde a data dessa comunicação até à sua citação ( acção sumária intentada pelo proprietário com vista à caducidade do arrendamento ), tendo aquele emitido os respectivos recibos de renda, há que concluir que o comportamento do Autor preenche a figura da declaração negocial tácita, com assunção da posição de senhorio na relação locatícia com os Réus. II - A não ser assim, isto é, a não ter havido vontade de manutenção da relação locatícia, o comportamento do Autor mostra-se contrário aos princípios da boa fé e da tutela da confiança ou possuido, mesmo, de reserva mental, tornando ilegitimo o direito que através da acção pretende exercer, designadamente à luz dos artigos 334 e 244 do Código Civil. III - O contrato de arrendamento urbano tem natureza formal, e, consequentemente, os factos integrantes da respectiva declaração negocial têm de revestir a forma escrita; por isso, também a declaração tácita só pode ser admitida se os factos de que a mesma se deduz estiverem revestidos de forma legal. Ora, na falta de redução do contrato a escrito só a exibição dos recibos da renda pode satisfazer a exigência da lei. | ||
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