Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630232
Nº Convencional: JTRP00019023
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
CESSAÇÃO
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
ABUSO DO DIREITO
RESERVA MENTAL
Nº do Documento: RP199606209630232
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 758/94
Data Dec. Recorrida: 10/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 N2 ART220 ART236 ART244 ART334 ART1051 C ART2080 N1
A.
RAU90 ART7 N1 N3 ART8 N2 B ART66.
Sumário: I - Caducado o contrato de arrendamento para habitação por terem cessado os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado ( artigo 1051 n.1 alínea c) do Código Civil e artigo 66 do Regime do Arrendamento Urbano ), e tendo o novo proprietário do prédio informado os arrendatários de que a renda devia passar a ser-lhe paga directamente, pelo prazo
( 10 anos ) por que foi celebrado o contrato caduco, o que eles vieram a fazer desde a data dessa comunicação até à sua citação ( acção sumária intentada pelo proprietário com vista à caducidade do arrendamento ), tendo aquele emitido os respectivos recibos de renda, há que concluir que o comportamento do Autor preenche a figura da declaração negocial tácita, com assunção da posição de senhorio na relação locatícia com os Réus.
II - A não ser assim, isto é, a não ter havido vontade de manutenção da relação locatícia, o comportamento do Autor mostra-se contrário aos princípios da boa fé e da tutela da confiança ou possuido, mesmo, de reserva mental, tornando ilegitimo o direito que através da acção pretende exercer, designadamente à luz dos artigos
334 e 244 do Código Civil.
III - O contrato de arrendamento urbano tem natureza formal, e, consequentemente, os factos integrantes da respectiva declaração negocial têm de revestir a forma escrita; por isso, também a declaração tácita só pode ser admitida se os factos de que a mesma se deduz estiverem revestidos de forma legal. Ora, na falta de redução do contrato a escrito só a exibição dos recibos da renda pode satisfazer a exigência da lei.
Reclamações: