Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037013 | ||
| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES ROUBO FURTO RECURSO MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200406160412260 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Comete um crime de roubo e um de furto, em concurso real, aquele que, através de "esticão", se aproprie da carteira que a ofendida levava ao ombro e que, de seguida, se apropria de determinada importância monetária que levantou em caixa de multibanco utilizado cartão bancário pertencente à ofendida que se encontrava no interior da referida carteira. II - Os tribunais, ao contrário das Escolas de Direito, não estão vocacionados para a pura especulação jurídica. III - Por isso, nos recursos, não basta afirmar que se discorda da decisão, é necessário atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto No -º Juízo do Tribunal Judicial de....., em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. ../..), foi proferido acórdão que: 1 – Condenou o arguido B..... em: - 6 ( Seis) meses de prisão, por um crime de um crime de condução ilegal de veiculo automóvel, p. e p. pelo art. 3°, n° 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03/01; - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de roubo p. e p. pelo art. 210°, n.o 1 do Código Penal; e - 5 (cinco) meses de prisão, por um crime de furto, p. e p. 203°, n° 1 dó Código Penal. E, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, na pena única de 2 (dois) anos de prisão. 2 – Condenou o arguido C..... em: - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por um crime de roubo p. e p. pelo art. 210°, n.o 1 do Código Penal; e - 5 (cinco) meses de prisão, por um crime de furto, p. e p. 203°, n° 1 dó Código Penal. E, em cúmulo jurídico destas três penas parcelares, na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão. * Os arguidos interpuseram recurso deste acórdão.Suscitam as seguintes questões: - a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; - a unidade de resolução criminosa entre os crimes de roubo e de furto; - a existência de um crime continuado que abranja o roubo e o furto; - a nulidade do acórdão por falta de fundamentação; - a existência de um crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito p. e p. pelo art. 225 do Cod. Penal. A magistrada do MP junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a improcedência do recurso. Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto limitou-se a acompanhar a resposta da magistrada da 1ª instância. Colhidos os vistos, procedeu-se à audiência, com o formalismo legal. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:1. No dia 18 de Dezembro de 2001, cerca das 20h15, o arguido B..... conduzia pela Rua....., nesta comarca de....., o veiculo automóvel ligeiro de passageiros, da marca "Ford", modelo "....", cor ...., com a matricula ..-..-BT, que havia subtraído ao seu legitimo dono D....., sem o seu conhecimento e contra a respectiva vontade, no dia 9 de Dezembro de 2001, pelas 15h15, quando se encontrava estacionado, com as chaves na ignição, frente ao n° .. da Rua....., na freguesia de...., concelho e comarca de.....; 2. Desde esta ultima data, o arguido B..... passou a utilizar, de forma exclusiva, aquela mencionada viatura automóvel nas suas deslocações, como se fosse o seu legitimo dono, apesar de não possuir carta de condução, validamente emitida, sequer qualquer outro documento que legalmente a substituísse; 3. Fazendo-se sempre acompanhar do arguido C....., com quem combinou colaborarem ambos na subtracção, pelo uso da força física, de carteiras ou bolsas suportadas. a tiracolo por pessoas do sexo feminino, repartindo entre si o produto que viessem a perceber dessa actividade delituosa; 4. Assim, no mencionado dia 18 de Dezembro de 2001, na hora indicada, em execução do plano previamente gizado entre ambos, o arguido B....., conduzindo a mencionada viatura automóvel em marcha moderada, abeirou-se pela retaguarda de E....., que, caminhava pelo passeio do lado esquerdo da Rua....., via esta de sentido único, lançou o braço na direcção da carteira que aquela carregava no seu ombro direito, agarrou-a e acelerou bruscamente a marcha do veiculo por si conduzido, com o que arrancou a referida carteira, sem que, porem, tivesse causado lesões corporais à sua possuidora; 5 - Para além dos diversos documentos de identificação e outros de natureza pessoal, a carteira da ofendida E..... continha Esc. 5.000$00 em notas do Banco de Portugal, a que corresponde actualmente, em moeda com curso legal, a quantia de € 24,94 e um cartão "...", emitido sobre a conta bancária n° 0000001 que a mencionada ofendida possui há agencia de..... do "Banco F....."; 6 - Os arguidos, conforme o previamente combinado, usaram e gastaram em proveito próprio a quantia monetária acima descrita e, na posse daquele cartão de debito e dos códigos de acesso que se encontravam juntos, deslocaram-se ao terminal "ATM" da agência do "Banco G....." da Rua....., da freguesia de ...., ....., onde efectuaram o levantamento da quantia de Esc. 2.000$00, a que corresponde actualmente, em moeda com curso legal, a quantia de € 9,98 que, mais uma vez, gastaram em proveito próprio; . 7 - O veiculo automóvel em que se faziam transportar os arguidos veio a ser recuperado pela P.S.P. de....., na Estrada Nacional n° .., em....., concelho e comarca de....., aquando das suas detenções e no interior viria igualmente a ser recuperado o descrito cartão de debito, que foi entregue à ofendida E..... no dia 22 de Dezembro de 2001; 8 - Os restantes documentos pessoais da ofendida E..... foram lançados fora numa localidade do concelho de....., e, posteriormente, recuperados e entregues àquela; 9 - O arguido B..... agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de conduzir na via publica automóvel ligeiro de passageiros, o que fez, bem sabendo não se encontrar legalmente habilitado ao exercício de tal actividade; 10 - Ambos os arguidos agiram, da mesma forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o intuito de fazerem seus a carteira da ofendida E....., bem como o respectivo conteúdo, o que concretizaram pelo uso da força física e violência exercida sobre a pessoa daquela; 11 - Do mesmo modo, sempre daquela forma, quiseram integrar nos seus patrimónios a quantia monetária que retiraram da conta da ofendida E....., bem sabendo que a mesma lhes não pertencia; 12 - Qualquer dos arguidos sabia que agia sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida E..... bem como que todos os descritos comportamentos eram proibidos e punidos por lei; 13 - Os arguidos confessaram integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados, o que se apresentou de relevo para a descoberta da verdade material, o que releva a sua capacidade de auto-censura e colaboração coma administração da Justiça; 14 - Os arguidos, à data da pratica dos factos, eram consumidores dependentes do uso de estupefacientes e não se encontravam a trabalhar; 15 - O arguido B..... apresenta grave destruturação na sua evolução familiar, encontrando-se, actualmente, apenas com apoio do pai adoptivo e dois amigos, que o visitam; 16 - Encontra-se a efectuar um tratamento para debelar a dependência do uso de substancias estupefacientes, para além de se encontrar sujeito a tratamento medico em virtude de ser seropositivo; 17 - Não consome produtos estupefacientes, está a trabalhar e diz-se arrependido; 18 - Estudou até ao 6° ano de escolaridade; 19 - O arguido C..... teve um desenvolvimento pessoal normal, sofreu um acidente de viação aos 16 anos, o que mudou a sua trajectória de vida, nomeadamente traduzido na irregularidade laboral e envolvimento em consumo de estupefacientes, continuando a ter apoio familiar, mesmo no período de reclusão; 20 - Encontra-se a ser acompanhado clinicamente com vista a debelar a sua dependência de produtos estupefacientes, que já não consome e diz-se arrependido; 21 - Estudou até ao 6° ano de escolaridade; 22 - Os arguidos têm antecedentes criminais. * FUNDAMENTAÇÃOOs recorrentes, pelo método de «esticão», apoderaram-se uma carteira que E..... levava ao ombro e que, para além de outros objectos, continha um cartão "....", emitido sobre a conta bancária n° 0000001, que a mencionada E..... possui na agência de..... do "Banco F.....". Posteriormente, deslocaram-se a um terminal "ATM", tendo, com aquele cartão, efectuado o levantamento da quantia de Esc. 2.000$00. Defendem os recorrentes que deveriam ter sido investigadas a data e a hora exactas a que ocorreu o levantamento de dinheiro no terminal ATM, porque uma eventual proximidade entre os dois procedimentos poderia evidenciar a existência de uma só resolução criminosa que abrangesse todo o comportamento. A falta de investigação desse facto importaria o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. É, porém, irrelevante determinar o tempo que mediou entre o «esticão» e o levantamento na caixa ATM. O cartão “....”, que chegou ao poder dos arguidos através do esticão, não tem valor patrimonial autónomo. A sua subtracção não corresponde à apropriação do dinheiro existente na conta a que ele dá acesso. Se assim fosse, o dinheiro existente na conta teria de ser englobado no produto do roubo. Porém, para que o dinheiro entrasse na disponibilidade dos arguidos, tiveram eles de tomar a decisão de usar o cartão. Tal decisão é distinta da de executar o esticão, sendo indiferente, para os efeitos indicados, que tenha sido tomada imediatamente após os arguidos terem constatado estarem em poder do cartão e do respectivo código, ou alguns dias após. Sendo duas as resoluções, existe um concurso real de crimes. Situação diferente seria se os arguidos, quando efectuaram o esticão, soubessem que a E..... levava consigo o cartão de débito, acompanhado do respectivo código de acesso, tendo perpetrado o roubo já com a intenção de se apoderarem do cartão e de o usarem posteriormente. Aqui, o dolo da subtracção violenta abrangeria também a apropriação do dinheiro existente na conta bancária, havendo uma só resolução criminosa. Mas nada no texto do acórdão recorrido permite suspeitar que os factos relativos a esta questão tenham sido suscitados no julgamento. Pelo contrário, do ponto nº 3 da matéria de facto consta que os arguidos combinaram assaltar pessoas do sexo feminino que levassem carteiras a tiracolo, o que indicia uma escolha aleatória das vítimas, de acordo com a oportunidade de cada momento. A hipótese agora aventada pressuporia o conhecimento concreto da vítima e dos objectos por ela transportados, o que, segundo as regras da experiência comum (cfr. corpo do nº 2 do art. 410 do CPP), normalmente não acontece neste tipo de crimes. Suscitam também os recorrentes a questão do crime continuado, porque “flui da matéria de facto dada por assente que a circunstância de o código pessoal se encontrar junto ao cartão de débito deu a possibilidade de os recorrentes alargarem o âmbito da sua actividade”. Aqui, a argumentação do recurso é contraditória com a anterior, porque o crime continuado pressupõe a existência de mais do que uma resolução. Não estamos perante um crime continuado, porque, para além de outros, falta de todo o requisito de os crimes terem sido «executados por forma essencialmente homogénea» - art. 30 nº 2 do Cod. Penal. Entre os actos necessários para a execução de um roubo por esticão e para o furto com recurso a um cartão ATM, não se detecta algum que seja comum. Argúem ainda os recorrentes a nulidade do acórdão por este “omitir qualquer referência a unidade/pluralidade de resoluções criminosas e condena os recorrentes pela prática em concurso real dos crimes de roubo simples e de furto simples sem matéria de facto a permitir-lhe”. Manda o nº 2 do art. 374 do CPP que, na parte da fundamentação, a sentença deverá conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão (...). Ora, o acórdão indica claramente os motivos de direito que levaram à condenação dos arguidos: porque considerou preenchidos os elementos típicos de cada um dos crimes, que, aliás, enuncia, fazendo a subsunção legal aos factos provados. Com isso se satisfazem as exigência de fundamentação concisa da norma do art. 374 nº 2 do CPP. As sentenças não devem ser pretexto para alardes de falsas erudições, não tendo o juiz que adivinhar e prevenir todas as questões, por mais bizarras que sejam, que os diversos sujeitos processuais, no futuro, possam vir a levantar sobre a qualificação jurídica dos factos. Ninguém, até ao momento da sentença, tinha suscitado a questão da unidade da resolução criminosa (os arguidos nem sequer contestaram), pelo que não houve qualquer omissão de pronúncia – cfr. art. 379 nº 1 al. c) do CPP. Finalmente, dizem os recorrentes que “resta questionar se a utilização do referido cartão consubstanciaria um crime de furto ou um crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito p. e p. pelo art. 225 do Cod. Penal”. A isto se confina a argumentação, não esclarecendo os recorrentes se discordam do entendimento de que se trata de um crime de furto. Os tribunais, ao contrário das escolas de Direito, não estão vocacionados para a pura especulação jurídica. Nos recursos, além de se afirmar que se discorda da decisão recorrida (o que os recorrentes, nesta parte, nem sequer fazem), é necessário atacá-la, especificando não só os pontos em que se discorda dela, mas também as razões concretas de tal discordância. Como referem Simas Santos e Leal Henriques em Recursos em Processo Penal, pág. 47, “Os recursos concebidos como remédios jurídicos (...) não visam unicamente a obtenção de uma melhor justiça, tendo o recorrente que indicar expressa e precisamente, na motivação, os vícios da decisão recorrida, que se traduzirão em error in procedendo ou in judicando”. Não há, pois, que decidir aqui a questão suscitada. DECISÃO Os juízes desta Relação, negam provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas por ambos os recorrentes, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça devida por cada um deles, sem prejuízo do decidido sobre o apoio judiciário. Honorários: os legais. Porto, 16 de Junho de 2004 Fernando Manuel Monterroso Gomes Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins José Manuel Baião Papão |